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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
native_id1606

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição aprovada
2025-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Enviado para votação em sessão, aprovado na comissão por unanimidade.
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-17 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Município de JAGUARI – Rio Grande do Sul
Secretaria Municipal de Finanças
Praça Gilson Carlos Reginato s/n°– Centro Administrativo – 97.760-000 - Centro
Telefone: (55) 3255.1559 / 9.9901-8047 I e-mail: financeiro@jaguari.rs.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 037/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentar Vossas Excelências, colhemos o ensejo para encaminhar o anexo Projeto 
de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – L.D.O. - PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”, para que o mesmo seja apreciado por essa colenda Câmara 
de Vereadores e, por fim, resulte aprovado, sendo seu conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da 
Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu § 2º, que a L.D.O. compreenderá as Metas e 
Prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente; orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e, disposições sobre alterações 
na legislação tributária e de pessoal.
A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - para a elaboração do orçamento 
do ano 2026 que ora apresentamos, está adequada aos termos de toda a legislação vigente, em especial 
com a Constituição Federal e com Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000.
A L.D.O. 2026 está apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário e 
resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser 
registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
A L.D.O. 2026 está estruturada conforme o novo regramento estabelecido pela LC 101/00, 
sendo que as metas englobam as previsões do Poder Executivo bem como do Poder Legislativo e do 
Regime Próprio da Previdência Social.
A L.D.O. 2026 apresenta a estrutura a seguir descrita, contendo:
- as metas e as prioridades da administração municipal;
- a organização e estrutura do orçamento;
- as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; 
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
- as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
- as disposições gerais.
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Também integrará a L.D.O. 2026 os seguintes Anexos:
Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1o, da Lei Complementar nº 101/2000, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 
2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 
101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto 
no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 
4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta 
para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e 
os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos 
Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o 
qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou 
através de créditos adicionais.
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as regras de harmonização entre a receita e a despesa, 
as quais devem ser observadas pela Administração Pública no exercício de 2026. Definem ainda, as 
orientações consoantes com os parâmetros estabelecidos pela LC 101/00.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas e estudos 
em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação, ambos estabelecidos 
no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado do RS para o exercício de 2026, 
sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação 
e despesas do Município.
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Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio 
entre a receita e a despesa, visando a “priori” o pagamento de despesas de custeio e manutenção, bem 
como, maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos 
Municipais.
A L.D.O. 2026 está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (P.P.A.) e 
segue com a Lei Orçamentária Anual (L.O.A.), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da L.D.O. permite a sua utilização como 
um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de 
receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em 
geral.
Com isso, a L.D.O. é composta pelo seu corpo principal (Mensagem e Projeto de Lei) e por 
seus Anexos, os quais estarão sempre a disposição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor 
acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal.
Salientamos ainda que em seu Capítulo IV (Das Diretrizes para Elaboração e Execução do 
Orçamento e suas Alterações), Seção VI (Das Disposições Relativas as Emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária), Subseção II (Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais) há 
previsão legal para a apresentação de Emendas Individuais pelos Legisladores Municipais.
Informamos também que realizamos audiência pública no plenário desta Egrégia Casa 
Legislativa.
Frente ao exposto, solicitamos de Vossas Excelências que, munidos de seu notável saber 
legislativo e, visando exclusivamente o interesse público, aprovem o presente projeto, restando a 
possibilidade de considerações por parte dos Nobres Edis, no sentido de aperfeiçoar o teor normativo, 
pela APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
À consideração e sensibilidade dos Senhores Parlamentares.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 13 DE OUTUBRO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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PROJETO DE LEI N° 037/2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2026.
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, no art. 78 da Lei Orgânica do Município e, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, 
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1o, da Lei Complementar nº 101/2000, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos 
exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar 
nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao 
disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
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h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), 
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente 
indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação 
de novas despesas.
Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e 
os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos 
Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o 
qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou 
através de créditos adicionais.
Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos 
em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva 
Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário consolidado, de R$
130.300,00 (cento e trinta mil e trezentos reais), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais 
constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado 
primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se 
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas 
das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do 
parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto 
de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente 
atualizadas.
 § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de 
não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como limite de 
tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das 
transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
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§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a 
menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação acumulada do 
exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 
101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o mesmo 
período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no § 3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a 
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 
para 2026/2029 - Lei n° 3.650 de 17 de setembro de 2025 e suas alterações, estão especificadas no 
Anexo III desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas 
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária 
ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da 
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo III serão evidenciadas 
em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o 
próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, 
função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de 
elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação 
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 
4.320/64.
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são 
aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42/1999, e em suas alterações.
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§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade 
de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão 
consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas 
vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, 
representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer 
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as 
ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da 
Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente 
de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da 
Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas 
públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo 
a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira 
a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 129 da Lei Orgânica do 
Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além 
dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 
da Lei Complementar nº 101/2000;
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III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo 
de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da 
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das 
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado 
primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes 
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, 
conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas 
do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos 
de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de 
operações de crédito realizadas e a realizar;
 XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme 
o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo 
exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o 
pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, 
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no 
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
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IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos 
três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na 
proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo 
na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades 
ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar; 
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com 
finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e 
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, 
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados 
no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no máximo 2% 
(dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera- se evento 
fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente 
dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social 
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente 
poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
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§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária 
conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que 
forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria 
de Finanças, até 30 de novembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em 
relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de 
aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb);
VI – ao Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC;
VII – ao Fundo Municipal de Cultura - FMCultura; e
VIII - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao 
princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, 
o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na 
seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta 
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva 
à circulação e reunião de pessoas, a audiência pública de que trata este artigo poderá ser realizada de 
forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
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Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da 
alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o 
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas 
de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias 
de cálculo.
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela 
Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for 
superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de agosto de 2025, acrescida da tendência 
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão 
destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do 
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de 
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências 
especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à 
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, 
quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua 
dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se 
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de 
contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, 
inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
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§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem 
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo 
montante, em cada evento de admissão, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de 
vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta 
Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I -se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar 
nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e 
nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
§1º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de 
despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate 
de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverão ser 
orientados para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a 
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se 
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as 
metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de 
Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados 
com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
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§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, 
cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de avaliação das metas 
fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 
25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações 
e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Municipais;
III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no 
caput deste artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do 
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas 
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits 
financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação 
de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, 
quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
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§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, 
o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 
168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária 
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art. 2º desta Lei, os 
Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de 
empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes 
despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que 
ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores 
de educação, saúde e defesa civil;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII - despesas 
com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação 
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda 
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação 
de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 
9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do 
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
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§ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será 
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias 
iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista 
no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se 
refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, 
que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao 
disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência 
de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados 
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma 
referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das 
despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta 
bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham 
a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder 
Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput este artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do 
exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder 
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das 
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será 
devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício 
financeiro de 2026.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo 
de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
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§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso 
no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato 
ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem 
aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de 
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma 
das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida 
pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer 
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser 
utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos 
referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, 
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar 
processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 05/2024, 
do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do 
art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos 
meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder 
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva 
à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas 
de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
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Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será 
realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de 
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos 
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas 
não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a 
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem 
em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a 
pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta 
Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados 
pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos 
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora 
da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
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Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração 
da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em 
créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho 
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de 
uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa por 
meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de 
órgãos da administração indireta.
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, 
ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de 
novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, 
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e 
das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução 
orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação 
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não 
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
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Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua 
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a 
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas 
correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, 
constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, 
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, 
cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências 
voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e 
a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim 
entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de 
dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a 
modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 3.605 de 17 de setembro 
de 2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição 
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e 
encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas 
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos 
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e 
serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças 
judiciais;
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III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de 
transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 80% (oitenta por cento) do montante destinado 
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta 
Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva 
de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o 
regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao 
disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das 
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, 
observado, na execução, o disposto nos §§ 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe 
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de 
subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e 
prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para 
efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o 
reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por:
I - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em 
restos a pagar;
III - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá 
corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas individuais.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias 
das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
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Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constará no Projeto de Lei 
Orçamentária reserva de contingência no valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida arrecadada no exercício financeiro de 2024, sendo 0,6% (seis 
décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações 
e serviços públicos de saúde (ASPS), a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a 
aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida no caput, considerar￾se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado 
ou a norma que lhe for superveniente. 
§ 2º Para apresentação das emendas de que trata esta seção, o valor total por autor será obtido 
a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de Vereadores com assento da 
Câmara Municipal;
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores dos limites de que 
tratam o caput deste artigo.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais que 
desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos 
à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de 
créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no §13 do art. 166 da Constituição, serão considerados 
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, 
enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das 
emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser 
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem 
técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor;
II - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, 
auxílios ou contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do 
Capítulo IV desta Lei;
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da 
entidade beneficiária;
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c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos 
previstos em regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, 
bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
III - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação 
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou 
instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no 
caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, 
a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for 
necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade 
de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento 
de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa 
obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei, como fonte de 
recursos para atender as emendas individuais;
§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de 
aplicação e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários.
§ 3º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, até 90 (noventa) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma 
para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo 
e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta 
subseção.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos 
e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as 
medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação 
orçamentária e financeira vigente.
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§ 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com 
impedimento técnicos insuperáveis após 31 de agosto de 2026 poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 
4.320/1964.
§ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas 
individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, 
a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da 
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser 
viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a 
relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação orçamentária, bem como os 
respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o 
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades 
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da 
Lei Complementar no 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de 
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por 
meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios 
para despesas de capital.
§ 2ºAs transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, 
serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas com fins 
lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas.
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Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar 
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política 
habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 -
Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 
3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que 
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a 
entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade 
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, 
de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas 
previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 
12, § 6°, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou extraordinário, somente 
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
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I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação 
especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio 
Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por 
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social 
na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com 
termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a 
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
formação e capacitação de atletas;
VI – se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades 
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social 
e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII – que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e sejam 
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco 
social, hipótese em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, 
risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação 
de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de 
trabalho e renda;
Parágrafo único. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa 
e modalidade de educação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas 
Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos 
prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
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I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas 
sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de 
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na 
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as 
Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos 
e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento 
congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) 
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito 
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela 
rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo￾se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso I, da Lei 
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos 
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de 
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos 
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o 
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão 
de pareceres do órgão técnico da Administração pública e do órgão de assessoria ou consultoria 
jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
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Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, Setor de Contabilidade verificar 
e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos 
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades 
verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, 
auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou 
serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada 
no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer 
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas 
setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
os recursos.
§1º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos 
congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades 
privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento 
congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
§2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas 
disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos 
arts. 10, 11 e 12 da referida Lei. 
Art. 47. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta Seção deverá 
serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou 
instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos termos do art. 50, 
inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de 
que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os 
seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de 
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta 
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou 
prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou 
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de 
tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes 
identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos 
mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto 
Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de 
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao 
pagamento de juros não inferiores a 15% (quinze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também 
às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras 
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de 
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
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II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei 
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento dos 
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas prorrogações 
e parcelamentos de saldos devedores.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública 
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo 
Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição 
Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação 
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as 
entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que 
couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas 
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento 
do mês de setembro de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os 
eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral 
anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
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Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo 
deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado, 
ou a norma que lhe for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 
101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados 
no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada 
em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo 
respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de 
custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao custo da 
remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias 
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, 
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas 
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 
20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos 
artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por 
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, 
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da 
Administração Municipal:
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I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização 
de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que 
concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei 
ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para 
os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor 
e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a 
serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita 
Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e 
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das 
despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações 
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas 
para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 6 (seis) meses contados da data da sua 
elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste 
prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser 
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do 
Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições 
dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas 
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não 
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena 
eficácia da norma.
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§ 7º As disposições do § 2º do art. 56 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão de 
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as 
despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros 
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para 
a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal e por delegação aos Secretários Municipais.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes 
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta 
orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive 
com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
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e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis 
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de 
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha 
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou essas 
o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo 
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou 
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder 
descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de 
natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização 
do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou 
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor 
equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste artigo, o 
acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência 
constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1º:
Município de JAGUARI – Rio Grande do Sul
Secretaria Municipal de Finanças
Praça Gilson Carlos Reginato s/n°– Centro Administrativo – 97.760-000 - Centro
Telefone: (55) 3255.1559 / 9.9901-8047 I e-mail: financeiro@jaguari.rs.gov.br
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base 
na legislação municipal preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo 
impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,1% (um décimo por cento) da Receita 
Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026.
III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo 
com as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, 
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de 
despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e 
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento 
militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar 
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender às 
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da 
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas 
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Município de JAGUARI – Rio Grande do Sul
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Telefone: (55) 3255.1559 / 9.9901-8047 I e-mail: financeiro@jaguari.rs.gov.br
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art.
131 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da 
parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma 
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos 
adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos 
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais 
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de 
recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 13 DE OUTUBRO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
Indicador 2025 2026 2027 2028 2029
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) 5,68% 4,48% 4,00% 3,78% 3,76%
VARIAÇÃO DO P.I.B. 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,82%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 2,78% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DE OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO 5,50% 10,00% 10,00% 7,00% 7,00%
EXPECTATIVA DE CRESCIMENTO MÉDIO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA PRÓPRIA 12,95% 10,00% 12,00% 7,00% 7,00%
EXPECTATIVA DE CRESCIMENTO MÉDIO DAS TRANSFERÊNCIAS DO UNIÃO 3,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%
EXPECTATIVA DE CRESCIMENTO MÉDIO DAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO 2,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%
EXPECTATIVA DE PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTIVO (ACIMA DO IPCA) 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00%
EXPECTATIVA DE PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO (ACIMA DO IPCA) 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00%
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
Tabela I - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
CONTAS ARRECADADA ARRECADADA (RE) ESTIMADA PROJETADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 61.479.968,95 71.635.534,24 69.818.400,00 76.761.000,00 77.824.000,00 80.653.000,00 82.933.200,00 
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Impostos 6.357.784,20 6.904.028,08 8.305.600,00 8.800.000,00 9.200.000,00 9.600.000,00 10.100.000,00
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 1.161.132,85 1.132.905,86 1.400.100,00 1.500.000,00 1.540.000,00 1.620.000,00 1.700.000,00
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição de Melhoria - - - - - - -
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 2.203.219,28 2.388.030,26 2.402.000,00 2.570.000,00 2.660.000,00 2.800.000,00 2.920.000,00
1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais 1.573.831,32 1.724.634,60 1.652.000,00 1.820.000,00 1.900.000,00 2.000.000,00 2.100.000,00
1.2.1.5.01.0.0.00.00.00 Contrib. p/o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (servidores) 1.573.831,32 1.724.634,60 1.652.000,00 1.820.000,00 1.900.000,00 2.000.000,00 2.100.000,00
1.2.1.5.YY.0.0.00.00.00 Contribuição para os Fundos de Assistência Médica - - - - - - -
1.2.1.0.99.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Sociais - - - - - - -
1.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Econômicas - - - - - - -
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 629.387,96 663.395,66 750.000,00 750.000,00 760.000,00 800.000,00 820.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 4.415.969,57 2.610.662,10 3.285.900,00 3.197.700,00 3.404.000,00 3.536.100,00 3.647.000,00
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário 79.530,01 41.380,70 50.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 2.585.439,56 2.569.281,40 3.235.900,00 2.937.700,00 3.144.000,00 3.276.100,00 3.387.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01.02.00 Remun. Dep. Recursos Vinc.Educ (MDE, Fundeb demais Vinc. Educ) 7.538,60 52.101,04 47.170,00 38.700,00 48.000,00 48.000,00 48.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01.03.00 Remun. Dep. Recursos Vinc. Saúde (ASPS, Fonte Fed/Estadual) 88.851,21 118.854,20 201.400,00 142.500,00 160.000,00 175.000,00 175.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01.07.00 Remun. Dep. Recursos Vinc. Assist. Social (Próprios/Fed/Estadual) 52.684,87 49.870,75 45.500,00 52.000,00 52.000,00 52.000,00 54.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01.99.00 Remuneração de Depósitos de Outros Recursos Vinculados 75.367,20 141.780,76 136.830,00 123.500,00 140.000,00 141.100,00 140.000,00
1.3.2.1.01.0.1.02.02.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados 72.159,92 110.390,60 105.000,00 101.000,00 110.000,00 110.000,00 115.000,00
1.3.2.1.04.0.0.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 2.165.316,62 1.813.258,62 2.300.000,00 2.200.000,00 2.300.000,00 2.400.000,00 2.500.000,00
1.3.2.1.00.5.0.00.00.00 Juros de Títulos de Renda - - - - - - -
1.3.2.9.00.0.0.00.00.00 Outros Valores Mobiliários 123.521,14 283.025,43 400.000,00 280.000,00 334.000,00 350.000,00 355.000,00
1.3.3.0.00.0.0.00.00.00 Deleg. Serv.Públ-Concessão, Permissão, Autoriz. ou Licença 900.000,00 - - 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
1.3.6.0.00.0.0.00.00.00 Cessão de Direitos 851.000,00 - - 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - - - - - - -
1.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Agropecuária - - - - - - -
1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Industrial - - - - - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita de Serviços 4.776,89 75.391,41 30.000,00 40.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 46.712.229,31 56.901.877,46 53.730.000,00 59.666.800,00 59.928.000,00 61.588.750,00 63.034.360,00
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 24.657.398,67 29.772.126,84 27.358.000,00 29.305.000,00 30.365.000,00 31.033.550,00 31.683.640,00
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal 17.829.088,75 20.445.968,79 20.500.000,00 21.000.000,00 21.700.000,00 22.120.000,00 22.700.000,00
1.7.1.1.51.2.0.00.00.00 Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 1.553.498,89 2.110.745,31 2.650.000,00 2.210.000,00 2.440.000,00 2.555.000,00 2.521.750,00
1.7.1.1.52.0.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 106.675,54 113.570,50 120.000,00 254.000,00 254.000,00 254.000,00 254.000,00
1.7.1.2.00.0.0.00.00.00 Transf. Compe. Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 381.257,04 411.247,75 400.000,00 418.000,00 430.000,00 436.800,00 449.680,00
1.7.1.3.00.0.0.00.00.00 Transf. Rec. do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo 2.477.499,39 3.342.336,73 2.283.000,00 2.840.000,00 2.900.000,00 3.000.000,00 3.059.000,00
1.7.1.4.00.0.0.00.00.00 Transferêncaias de Recursos do FNDE 751.771,77 718.329,73 835.000,00 807.000,00 830.000,00 865.200,00 875.770,00
1.7.1.5.52.0.0.00.00.00 Transf. Recursos de Complementação da União ao Fundeb – VAAR 43.105,81 94.703,63 105.000,00 85.000,00 99.000,00 101.150,00 103.000,00
1.7.1.5.51.0.0.00.00.00 Transferências de outras Complementações do Fundeb (VAAF e/ou VAAT) 6.052,68 - - 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
1.7.1.6.50.0.0.00.00.00 Transf.de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 308.900,94 418.337,26 325.000,00 369.000,00 390.000,00 379.400,00 398.440,00
1.7.1.7.50.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - SAÚDE/SUS - - - - - - -
1.7.1.7.51.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - EDUCAÇÃO - - - - - - -
1.7.1.7.52.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - ASS.SOCIAL - - - - - - -
1.7.1.7.99.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - OUTROS - - - - - - -
1.7.1.9.00.0.0.00.00.00 Outras Transferências da União 1.199.547,86 2.116.887,14 140.000,00 1.320.000,00 1.320.000,00 1.320.000,00 1.320.000,00
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transf. Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 15.481.660,55 18.937.829,09 18.007.000,00 22.269.300,00 21.032.000,00 21.743.200,00 22.440.470,00
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 11.412.461,27 13.346.517,30 14.000.000,00 14.000.000,00 14.300.000,00 14.665.000,00 15.000.000,00
1.7.2.1.51.0.0.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 1.872.453,37 2.407.174,80 2.280.000,00 2.500.000,00 2.450.000,00 2.550.000,00 2.555.000,00
1.7.2.1.52.0.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 112.500,31 169.981,11 165.000,00 160.000,00 175.000,00 175.000,00 178.500,00
1.7.2.1.53.0.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 2.276,74 16.155,06 8.000,00 9.300,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00
1.7.2.1.98.0.0.00.00.00 Outras Participações na Receita de Impostos do Estado - - - - - - -
1.7.2.3.50.0.0.00.00.00 Transf. Rec. do Estado para Programas de Saúde – Repasse Fundo a Fundo 1.082.622,99 887.920,05 964.000,00 1.030.000,00 1.050.000,00 1.065.400,00 1.100.890,00
1.7.2.4.50.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Estados e do DF - SAÚDE/SUS - - - - - - -
1.7.2.4.51.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Estados e do DF - EDUCAÇÃO - - 300.000,00 1.200.000,00 610.000,00 1.120.000,00 1.330.000,00
1.7.2.4.99.0.1.99.00.00 Outras Transf.de Convênios dos Estados e do DF - ASS.SOCIAL 50.000,00 - - - - - -
1.7.2.4.99.0.0.00.00.00 Outras Transf.de Convênios dos Estados e do DF - OUTROS - 285.992,72 175.000,00 1.255.000,00 1.305.000,00 805.000,00 805.000,00
1.7.2.9.51.0.0.00.00.00 Transf. do Estado Destinadas a Assistência Social - FEAS - 60.003,96 100.000,00 1.058.000,00 70.000,00 79.800,00 72.730,00
Tabela II - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
Valores em R$ 1,00
código
1.7.2.9.53.0.0.00.00.00 Transf. Comp.Financ. das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 543.913,44 164.886,75 - 250.000,00 250.000,00 460.000,00 570.500,00
1.7.2.9.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados - FEAS - Assist Social (Fundo a Fundo) - - - - - - -
1.7.2.9.99.0.0.BB.00.00 Outras Transferências dos Estados - SEDUC - Educação - - - - - - -
1.7.2.9.99.0.0.01.00.00 Demais Transferências do Estado. 405.432,43 1.599.197,34 15.000,00 807.000,00 812.000,00 812.000,00 815.850,00
1.7.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades 1.320,00 262.086,40 35.000,00 99.500,00 132.000,00 132.000,00 132.000,00
1.7.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas 162.787,68 125.141,65 210.000,00 166.000,00 167.000,00 181.000,00 180.000,00
1.7.5.1.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB 6.399.279,21 7.758.189,45 8.100.000,00 7.800.000,00 8.200.000,00 8.467.000,00 8.566.250,00
1.7.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - - - - - -
1.7.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Transferências Correntes 9.783,20 46.504,03 20.000,00 27.000,00 32.000,00 32.000,00 32.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 624.856,85 1.622.639,07 664.800,00 986.500,00 1.042.000,00 1.458.150,00 1.481.840,00
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 6.388,15 4.089,29 8.000,00 6.500,00 6.600,00 7.000,00 7.000,00
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 79.072,18 665.212,66 250.000,00 300.000,00 325.400,00 320.000,00 330.000,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 539.396,52 953.337,12 406.800,00 680.000,00 710.000,00 1.131.150,00 1.144.840,00
1.9.9.0.03.0.0.00.00.00 Compe.Financ. entre o Reg. Geral e Reg. Próprio de Previ. dos Servidores 373.716,69 860.116,83 - 430.000,00 450.000,00 470.000,00 480.000,00
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas (demais receitas diversas) 165.679,83 93.220,29 406.800,00 250.000,00 260.000,00 661.150,00 664.840,00
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 3.950.885,09 1.905.657,70 1.249.000,00 5.751.800,00 4.796.800,00 1.786.800,00 1.806.800,00
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito 123.223,64 - - 4.000.000,00 3.000.000,00 - -
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 806.778,90 82.162,89 100.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00
2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Amortização de Empréstimos - - - - - - -
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 2.874.735,98 1.657.657,00 1.149.000,00 1.501.800,00 1.546.800,00 1.536.800,00 1.556.800,00
2.4.1.1.00.0.0.00.00.00 Transf.do SUS - Fundo a Fundo - Bloco de Estruturação 388.753,00 1.489.176,00 571.394,00 810.000,00 850.000,00 850.000,00 860.000,00
2.4.1.2.00.0.0.00.00.00 Transf. De Recursos do FNDE 146.055,38 168.481,00 - 105.000,00 110.000,00 100.000,00 110.000,00
2.4.1.3.00.0.0.00.00.00 Transf. De Recursos do FNAS - - - - - - -
2.4.1.4.50.0.0.00.00.00 Transf. De Convênios da União para SUS (Saúde) - - - - - - -
2.4.1.4.51.0.0.00.00.00 Transf.de Convênio da União p/ Programas de Educação - - - - - - -
2.4.1.4.99.0.0.AA.00.00 Transf.de Convênio da União p/ Programas de Assistência Social - - - - - - -
2.4.1.4.99.0.0.01.00.00 Demais Transf. De Convênios da União 996.729,39 - 527.606,00 226.800,00 226.800,00 226.800,00 226.800,00
2.4.1.9.99.0.0.00.00.00 Outras Transf. de Recursos da União 600.000,00 - - 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00
2.4.2.1.50.0.0.00.00.00 Transf.de Rec. SUS - FES (estado - repasses fundo a fundo) 50.000,00 - - 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
2.4.2.2.50.0.0.00.00.00 Transf.de Convênio do Estado para o SUS - - - - - - -
2.4.2.2.51.0.0.00.00.00 Transf.de Convênios do Estado p/ Programas de Educação - - - - - - -
2.4.2..2.99.0.0.AA.00.00 Transf.de Convênios do Estado p/ Programas de Assistência Social - - - - - - -
2.4.2.2.99.0.0.00.00.00 Outras Transf.de Convênio do Estado 593.198,21 - 50.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
2.4.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - - - - -
2.4.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas 100.000,00 - - 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas - - - - - - -
2.4.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - - - - - -
2.4.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - - - - - -
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas de Capital 146.146,57 165.837,81 - 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
2.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS - - - - - -
2.9.9.9.99.0.1.00.00.00 Demais Receitas de Capital 146.146,57 165.837,81 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias 6.259.173,91 9.593.797,13 6.880.000,00 8.280.000,00 9.180.000,00 9.580.000,00 9.630.000,00
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias - RPPS Capitalização 6.259.173,91 9.593.797,13 6.880.000,00 4.968.000,00 5.508.000,00 5.748.000,00 5.778.000,00
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias - RPPS Repartição - - - 3.312.000,00 3.672.000,00 3.832.000,00 3.852.000,00
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - - 226.000,00 80.000,00 90.000,00 95.000,00 100.000,00
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - Taxa Administração - - 226.000,00 80.000,00 90.000,00 95.000,00 100.000,00
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - Outras - - - - - - -
6.2.1.3.0.00.00.00.00 ( R ) Deduções da Receita - 7.168.596,56 - 8.170.928,52 - 8.173.400,00 - 8.192.800,00 - 8.390.800,00 - 8.614.800,00 - 8.770.000,00
6.2.1.3.0.00.00.00.00 Deduções da Receita de Impostos (399.346,60) (287.367,02) (296.200,00) - 380.000,00 - 385.000,00 - 390.000,00 - 400.000,00
6.2.1.3.0.00.00.00.00 Deduções para o FUNDEB (6.314.947,63) (7.303.402,03) (7.413.000,00) - 7.632.800,00 - 7.825.800,00 - 8.044.800,00 - 8.190.000,00
6.2.1.3.0.00.00.00.00 Demais Deduções da Receita Corrente (186.447,98) (572.651,98) (464.200,00) - - - -
6.2.1.3.0.00.00.00.00 Demais Deduções da Receita de Capital RPPS (267.854,35) (7.507,49) - - 180.000,00 - 180.000,00 - 180.000,00 - 180.000,00
TOTAL DAS RECEITAS 64.521.431,39 74.964.060,55 70.000.000,00 82.680.000,00 83.500.000,00 83.500.000,00 85.700.000,00
16,18% -6,62% 18,11% 0,99% 0,00% 2,63%
0,99% 3,65%
Informação Complementar 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Recursos Próprios Aportados p/ Fundo Municipal de Assistência Social 2.034.040,32 2.011.524,14 2.404.400,00 2.246.307,62 2.309.573,68 2.407.793,31 2.408.502,93
Valores em R$ 1,00
CONTAS EXECUTADA EXECUTADA EXECUTADA PROJETADA PROJETADA PROJETADA PROJETADA
CONSOLIDADAS ANUAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 
Pessoal e Encargos Sociais 34.314.459,03 33.621.761,71 35.296.757,92 38.153.495,00 39.464.082,22 41.023.486,33 42.800.410,64
Pessoal e Encargos Sociais - Poder Legislativo 927.919,56 871.229,43 1.125.100,00 1.070.000,00 1.120.000,00 1.205.000,00 1.232.000,00
Pessoal e Encargos Sociais - Saúde 5.400.701,17 5.507.864,77 4.691.979,44 5.710.000,00 5.800.000,00 5.900.000,00 6.300.000,00
Pessoal e Encargos Sociais - Educação 10.606.575,74 10.085.794,33 10.970.689,19 11.600.000,00 11.900.000,00 12.520.000,00 13.100.000,00
Pessoal e Encargos Sociais - Assist. Social 1.014.779,77 1.057.066,17 1.154.380,41 1.181.000,00 1.236.000,00 1.300.000,00 1.350.000,00
Pessoal e Encargos Sociais - do RPPS 8.810.421,07 9.880.210,27 10.931.490,80 11.192.495,00 11.808.082,22 12.398.486,33 13.018.410,64
Pessoal e Encargos Sociais - Demais Áreas 7.554.061,72 6.219.596,74 6.423.118,08 7.400.000,00 7.600.000,00 7.700.000,00 7.800.000,00
Juros e Encargos da Dívida 1.135.771,57 1.249.545,88 1.090.000,00 1.220.000,00 1.230.000,00 1.240.000,00 1.250.000,00
Juros e Encargos da Dívida - do RPPS - - - - - - -
Juros e Encargos da Dívida - Demais Áreas 1.135.771,57 1.249.545,88 1.090.000,00 1.220.000,00 1.230.000,00 1.240.000,00 1.250.000,00
3.3.XX.08.00.00.00 Outros Benefícios Assistênciais do Servidor e do Militar - - - - - - -
Auxílio - Alimentação 838.328,17 1.028.492,16 984.000,00 1.100.000,00 1.172.000,00 1.228.000,00 1.288.000,00
Auxílio - Alimentação - Poder Legislativo 6.600,00 8.236,67 10.000,00 12.000,00 14.000,00 14.000,00 18.000,00
Auxílio - Alimentação - Saúde 207.918,17 255.687,18 239.000,00 270.000,00 290.000,00 310.000,00 330.000,00
Auxílio - Alimentação - Educação 375.439,17 463.172,45 431.100,00 490.000,00 510.000,00 530.000,00 550.000,00
Auxílio - Alimentação - Assist. Social 45.727,91 49.594,99 68.500,00 63.000,00 68.000,00 74.000,00 80.000,00
Auxílio - Alimentação - do RPPS - - - - - - -
Auxílio - Alimentação - Demais Áreas 202.642,92 251.800,87 235.400,00 265.000,00 290.000,00 300.000,00 310.000,00
Obrigações Tributárias e Contributivas 794.364,33 1.072.089,49 635.700,00 883.850,00 895.790,75 907.660,29 919.513,30
Obrigações Tributárias e Contributivas - Poder Legislativo 262,84 468,49 2.500,00 1.200,00 1.400,00 1.600,00 1.700,00
Obrigações Tributárias e Contributivas - Saúde - - 1.000,00 500,00 500,00 500,00 500,00
Obrigações Tributárias e Contributivas - Educação - - - - - - -
Obrigações Tributárias e Contributivas - Assist. Social 813,20 - 100,00 500,00 500,00 500,00 500,00
Obrigações Tributárias e Contributivas - do RPPS - 48.048,02 30.000,00 31.650,00 33.390,75 35.060,29 36.813,30
Obrigações Tributárias e Contributivas -Demais Áreas 793.288,29 1.023.572,98 602.100,00 850.000,00 860.000,00 870.000,00 880.000,00
Sentenças Judiciais (Exceto Precatórios de Pessoal) 106.984,00 118.082,28 690.000,00 260.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Sentenças Judiciais - Do RPPS - - - - - - -
Sentenças Judiciais - Demais Áreas 106.984,00 118.082,28 690.000,00 260.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Indenizações e Restituições 104.032,23 185.733,20 85.900,00 90.860,00 97.876,05 99.387,35 100.704,22
Indenizações e Restituições - Poder Legislativo 2.485,37 3.440,18 10.000,00 6.000,00 6.600,00 7.000,00 7.200,00
Indenizações e Restituições - Saúde 83.229,31 69.518,45 45.500,00 45.500,00 50.000,00 51.000,00 52.000,00
Indenizações e Restituições - Educação 3.055,06 2.700,00 200,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Indenizações e Restituições - Assist. Social 3.213,97 4.846,03 8.500,00 8.000,00 8.000,00 8.000,00 8.000,00
Indenizações e Restituições - do RPPS 34,98 2.110,00 2.226,05 2.337,35 2.454,22
Indenizações e Restituições - Demais Áreas 12.013,54 107.928,54 19.200,00 29.050,00 29.050,00 29.050,00 29.050,00
Indenizações e Restituições 122.178,55 130.367,14 20.647,20 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
Indenizações e Restituições - Poder Legislativo - - - - - - -
Indenizações e Restituições - Saúde - - - - - - -
Indenizações e Restituições - Educação - - - - - - -
Indenizações e Restituições - Assist. Social - - - - - - -
Indenizações e Restituições - do RPPS - - - - - - -
Indenizações e Restituições - Demais Áreas 122.178,55 130.367,14 20.647,20 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
Amortização da Dívida 2.695.004,51 3.331.854,87 3.503.238,00 3.600.000,00 3.800.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00
Amortização da Dívida - Poder Legislativo - - - - - - -
Amortização da Dívida - Saúde - - - - - - -
Amortização da Dívida - Educação - - - - - - -
Amortização da Dívida - Assist. Social - - - - - - -
Amortização da Dívida - do RPPS - - - - - - -
Amortização da Dívida - Demais Áreas 2.695.004,51 3.331.854,87 3.503.238,00 3.600.000,00 3.800.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00
 40.111.122,39 40.737.926,73 42.306.243,12 45.358.205,00 47.009.749,02 48.848.533,97 50.908.628,16
1,56% 3,85% 7,21% 3,64% 3,91% 4,22%
4.4.20.93.00.00.00
4.6.00.00.00.00.00
TOTAL DAS DESPESAS FIXAS / OBRIGATÓRIAS
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ESTIMATIVAS DE DESPESAS FIXAS / OBRIGATÓRIAS
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
código
3.3.90.46.00.00.00
3.3.90.47.00.00.00
3.3.90.91.00.00.00
3.3.90.93.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 2029
I - RECEITAS CORRENTES 76.761.000,00 77.824.000,00 80.653.000,00 82.933.200,00
II - DEDUÇÕES 12.342.800,00 12.860.800,00 13.304.800,00 13.670.000,00
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 1.820.000,00 1.900.000,00 2.000.000,00 2.100.000,00
Compensação Financeira entre Regimes 430.000,00 450.000,00 470.000,00 480.000,00
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários 2.200.000,00 2.300.000,00 2.400.000,00 2.500.000,00
Deduções da Receita Corrente 7.892.800,00 8.210.800,00 8.434.800,00 8.590.000,00
 (-) Recursos de Emendas Parlamentares Individuais (código de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com 
complemento de vínculo 3110) - - - -
 (-) Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com 
complemento de vínculo 3120) - - - -
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA FINS DO LIMITE DAS DESPESAS COM PESSOAL (I-II) 64.418.200,00 64.963.200,00 67.348.200,00 69.263.200,00
DESPESA COM PESSOAL - EXECUTIVO 25.312.955,89 26.729.268,12 28.089.031,62 29.515.083,19
Percentual em relação a Receita Corrente Líquida 39,29% 41,15% 41,71% 42,61%
DESPESA COM PESSOAL - LEGISLATIVO 1.186.980,50 1.252.264,13 1.314.877,65 1.336.499,15
Percentual em relação a Receita Corrente Líquida 1,84% 1,93% 1,95% 1,93%
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
Tabela III/A - Estimativas para a Receita Corrente Líquida para fins dos Limites de Pessoal
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 34.785.828,00 35.080.128,00 36.368.028,00 37.402.128,00
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 33.046.536,60 33.326.121,60 34.549.626,60 35.532.021,60
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 31.307.245,20 31.572.115,20 32.731.225,20 33.661.915,20
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 3.865.092,00 3.897.792,00 4.040.892,00 4.155.792,00
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 3.671.837,40 3.702.902,40 3.838.847,40 3.948.002,40
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 3.478.582,80 3.508.012,80 3.636.802,80 3.740.212,80
DESPESA COM PESSOAL - EXECUTIVO 25.312.955,89 26.729.268,12 28.089.031,62 29.515.083,19
Percentual em relação a Receita Corrente Líquida 39,29% 41,15% 41,71% 42,61%
DESPESA COM PESSOAL - LEGISLATIVO 1.186.980,50 1.252.264,13 1.314.877,65 1.336.499,15
Percentual em relação a Receita Corrente Líquida 1,84% 1,93% 1,95% 1,93%
2028 2029
PODER LEGISLATIVO 2026 2027 2028 2029
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
PODER EXECUTIVO
Tabela III/B - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo
2026 2027
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Legal, Prudencial e de Alerta para as Despesas com Pessoal do 
Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a emissão do alerta de que 
trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo com o estipulado no 
parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF, o 
Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e 
do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos da LRF.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhorias 8.305.600,00 8.800.000,00 9.200.000,00 9.600.000,00
Contribuições dos Servidores para o Regime Próprio de Previdência 1.652.000,00 1.820.000,00 1.900.000,00 2.000.000,00
Contribuições P/ Custeio da Iluminação Pública 750.000,00 750.000,00 760.000,00 800.000,00
Transferências Constitucionais e Legais 39.723.000,00 40.383.300,00 41.579.000,00 42.790.000,00
FPM (Art.159, CF/1998) 20.500.000,00 21.000.000,00 21.700.000,00 22.120.000,00
FPM Cotas Extras 2.650.000,00 2.210.000,00 2.440.000,00 2.555.000,00
ITR (Art.158, CF/1998) 120.000,00 254.000,00 254.000,00 254.000,00
ICMS (Art.158, CF/1998) 14.000.000,00 14.000.000,00 14.300.000,00 14.665.000,00
IPVA (Art.158, CF/1998) 2.280.000,00 2.500.000,00 2.450.000,00 2.550.000,00
IPI-EX (Art.159, CF/1998) 165.000,00 160.000,00 175.000,00 175.000,00
Cota Parte da CIDE / Combustíveis 8.000,00 9.300,00 10.000,00 11.000,00
Transferência da Comp.Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 - 250.000,00 250.000,00 460.000,00
Deduções das Receitas Correntes - Exceto para o Fundeb (F) - 760.400,00 - 380.000,00 - 385.000,00 - 390.000,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA NO ANO ANTERIOR - RAEA 49.670.200,00 51.373.300,00 53.054.000,00 54.800.000,00
Limite Percentual Estabelecido pelo Art. 29-A da Constituição da República 7,0%
Legislativo Total 7,0% da RAEA 3.476.914,00 3.596.131,00 3.713.780,00 3.836.000,00
Legislativo: Folha de Pagamento = 70% do Limite Total 2.433.839,80 2.517.291,70 2.599.646,00 2.685.200,00
Estimativas de Gastos do Poder Legislativo 2026 2027 2028 2029
Pessoal e Encargos Sociais 1.186.980,50 1.120.000,00 1.205.000,00 1.232.000,00
Auxílio - Alimentação 10.550,00 14.000,00 14.000,00 18.000,00
Obrigações Tributárias e Contributivas 2.637,50 1.400,00 1.600,00 1.700,00
Sentenças Judiciais (Exceto Precatórios de Pessoal) - - - -
Indenizações e Restituições 10.550,00 6.600,00 7.000,00 7.200,00
Amortização da Dívida - - - -
Subtotal - Gastos Fixos / Obrigatórios 1.210.718,00 1.142.000,00 1.227.600,00 1.258.900,00
Equipamentos 17.302,00 18.253,61 19.166,29 20.124,60
Material de Consumo 90.730,00 95.720,15 100.506,16 105.531,47
Outras Despesas Correntes 342.875,00 497.040,62 493.392,66 504.019,91
Reserva de Contingência 188.375,00 196.985,62 159.334,89 161.424,02
 Valor previsto para o Legislativo 1.850.000,00 1.950.000,00 2.000.000,00 2.050.000,00
2028 / 2027 2029 / 2028 RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA ANO ANTERIOR
Limite da despesa para o ano
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
Tabela IV - Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para o Poder Legislativo
BASE DE CÁLCULO PARA O ANO DA DESPESA 
2026 /2025 2027 / 2026
RECEITA
IMPOSTOS PRÓPRIOS 8.800.000,00 9.200.000,00 9.600.000,00 10.100.000,00 
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DA UNIÃO 23.464.000,00 24.394.000,00 24.929.000,00 25.475.750,00 
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO 16.910.000,00 17.175.000,00 17.850.000,00 18.304.000,00 
(-) Dedução das Receitas de Impostos - 380.000,00 - 385.000,00 - 390.000,00 - 400.000,00 
A APLICAR PARA FINS DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO - (25%) 12.198.500,00 12.596.000,00 12.997.250,00 13.369.937,50 
Rendimentos de Aplicações Financeiras (MDE, Fundeb e demais vinculações) 38.700,00 48.000,00 48.000,00 48.000,00 
Transferências de Recursos do FNDE - Correntes e de Capital 912.000,00 940.000,00 965.200,00 985.770,00 
Transf. De Convenios Federais - Correntes e de Capital - - - - 
Transf. De Convenios Estaduais - Correntes e de Capital 1.200.000,00 610.000,00 1.120.000,00 1.330.000,00 
Demais Transferências para Programas de Educação - Correntes e de Capital - - - - 
(+) Transferências do FUNDEB + Complementações do Fundeb 7.887.000,00 8.301.000,00 8.570.150,00 8.671.250,00 
(-) Deduções da Receita para o FUNDEB - 7.632.800,00 - 7.825.800,00 - 8.044.800,00 - 8.190.000,00 
Total de Recursos Estimados para Aplicação em Educação 14.603.400,00 14.669.200,00 15.655.800,00 16.214.957,50 
Estimativas de Gastos Fixos / Obrigatórios 2026 2027 2028 2029
Pessoal e Encargos Sociais - Educação 11.600.000,00 11.900.000,00 12.520.000,00 13.100.000,00
Auxílio - Alimentação - Educação 490.000,00 510.000,00 530.000,00 550.000,00
Obrigações Tributárias e Contributivas - Educação - - - -
Indenizações e Restituições - Educação 200,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Amortização da Dívida - Educação - - - -
Subtotal - Gastos Fixos / Obrigatórios 12.090.200,00 12.412.000,00 13.052.000,00 13.652.000,00
 Valor passível de alocação para demais diretrizes, objetivos e metas da Educação 2.513.200,00 2.257.200,00 2.603.800,00 2.562.957,50
 Outras Despesas com Educação 8.228.981,70 7.838.000,00 8.197.999,60 8.848.000,00
TOTAL FIXADO PARA A EDUCAÇÃO 20.319.181,70 20.250.000,00 21.249.999,60 22.500.000,00
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
Tabela V – Estimativa de Valores Disponíveis para os Recursos vinculados à Educação
DISCRIMINAÇÃO 2026 2027 2028 2029
RECEITA
IMPOSTOS PRÓPRIOS 8.800.000,00 9.200.000,00 9.600.000,00 10.100.000,00 
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DA UNIÃO 23.464.000,00 24.394.000,00 24.929.000,00 25.475.750,00 
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO 16.910.000,00 17.175.000,00 17.850.000,00 18.304.000,00 
(-) Dedução das Receitas de Impostos - 380.000,00 - 385.000,00 - 390.000,00 - 400.000,00 
VALOR MÍNIMO A APLICAR PARA FINS DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO (15 %) 7.319.100,00 7.557.600,00 7.798.350,00 8.021.962,50 
Rendimentos de Aplicações Financeiras (Recursos ASPS + Fonte Federal e Estadual) 142.500,00 160.000,00 175.000,00 175.000,00 
Transferências de Recursos do SUS - Fundo Nacional de Saúde - Correntes e de Capital 3.650.000,00 3.750.000,00 3.850.000,00 3.919.000,00 
Transferências de Recursos do SUS - Fundo Estadual de Saúde - Correntes e de Capital 1.040.000,00 1.060.000,00 1.075.400,00 1.110.890,00 
Transf. De Convenios Federais - Correntes e de Capital - - - - 
Transf. De Convenios Estaduais - Correntes e de Capital - - - - 
Total de Recursos Estimados para Aplicação em Saúde 12.151.600,00 12.527.600,00 12.898.750,00 13.226.852,50 
Pessoal e Encargos Sociais - Saúde 5.710.000,00 5.800.000,00 5.900.000,00 6.300.000,00
Auxílio - Alimentação - Saúde 270.000,00 290.000,00 310.000,00 330.000,00
Obrigações Tributárias e Contributivas - Saúde 500,00 500,00 500,00 500,00
Indenizações e Restituições - Saúde 45.500,00 50.000,00 51.000,00 52.000,00
Amortização da Dívida - Saúde - - - -
Subtotal - Gastos Fixos / Obrigatórios 6.026.000,00 6.140.500,00 6.261.500,00 6.682.500,00
 Valor passível de alocação para demais diretrizes, objetivos e metas da Saúde 6.125.600,00 6.387.100,00 6.637.250,00 6.544.352,50
 Outras despesas com Saúde 7.094.965,37 7.702.118,36 8.273.249,31 8.578.986,81
TOTAL FIXADO PARA A SAÚDE 13.120.965,37 13.842.618,36 14.534.749,31 15.261.486,81
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
Tabela VI – Estimativa de Valores Disponíveis para os Recursos vinculados à Saúde
DISCRIMINAÇÃO 2026 2027 2028 2029
Estimativas de Gastos Fixos / Obrigatórios 2026 2027 2028 2029
RECEITA
Rendimentos de Aplicações Financeiras (Recursos Próprios + Fonte Federal e Estadual) 52.000,00 52.000,00 52.000,00 54.000,00 
Transferências de Recursos do SUAS - Fundo Nacional de Ass.Social 369.000,00 390.000,00 379.400,00 398.440,00 
Transferências de Recursos do SUAS - Fundo Estadual de Ass.Social 1.058.000,00 70.000,00 79.800,00 72.730,00 
Transf. De Convenios Federais - Correntes e de Capital - - - - 
Transf. De Convenios Estaduais - Correntes e de Capital - - - - 
 Previsão de Aportes de Recursos Próprios para o FMAS 2.246.307,62 2.309.573,68 2.407.793,31 2.408.502,93 
Total de Recursos Estimados para Aplicação em Assistência Social 3.725.307,62 2.821.573,68 2.918.993,31 2.933.672,93 
Pessoal e Encargos Sociais - Assist. Social 1.181.000,00 1.236.000,00 1.300.000,00 1.350.000,00
Auxílio - Alimentação - Assist. Social 63.000,00 68.000,00 74.000,00 80.000,00
Obrigações Tributárias e Contributivas - Assist. Social 500,00 500,00 500,00 500,00
Indenizações e Restituições - Assist. Social 8.000,00 8.000,00 8.000,00 8.000,00
Amortização da Dívida - Assist. Social - - - -
Subtotal - Gastos Fixos / Obrigatórios 1.252.500,00 1.312.500,00 1.382.500,00 1.438.500,00
 Valor passível de alocação para demais diretrizes, objetivos e metas da Assist. Social 2.472.807,62 1.509.073,68 1.536.493,31 1.495.172,93
 Outras Despesas com Assistência Social 4.388.221,00 3.957.500,00 4.142.499,50 4.361.500,00
TOTAL FIXADO PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL 5.640.721,00 5.270.000,00 5.524.999,50 5.800.000,00
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
DISCRIMINAÇÃO 2026 2027 2028 2029
Estimativas de Gastos Fixos / Obrigatórios 2026 2027 2028 2029
Tabela VII – Estimativa de Valores Disponíveis para os Recursos vinculados à Assistência Social
RECEITA
Contribuições dos Servidores para o RPPS 1.820.000,00 1.900.000,00 2.000.000,00 2.100.000,00 
Contribuições Patronais 8.280.000,00 9.180.000,00 9.580.000,00 9.630.000,00 
Rendimentos das Aplicações Financeiras 2.200.000,00 2.300.000,00 2.400.000,00 2.500.000,00 
Receita de Compensação Financeira 430.000,00 450.000,00 470.000,00 480.000,00 
Receitas de Capital Arrecadadas pelo RPPS - - - - 
Total de Recursos Estimados vinculados ao RPPS 12.730.000,00 13.830.000,00 14.450.000,00 14.710.000,00 
Pessoal e Encargos Sociais - do RPPS 11.192.495,00 11.808.082,22 12.398.486,33 13.018.410,64
Juros e Encargos da Dívida - do RPPS - - - -
Auxílio - Alimentação - do RPPS - - - -
Obrigações Tributárias e Contributivas - do RPPS 31.650,00 33.390,75 35.060,29 36.813,30
Sentenças Judiciais - Do RPPS - - - -
Indenizações e Restituições - do RPPS 2.110,00 2.226,05 2.337,35 2.454,22
Amortização da Dívida - do RPPS - - - -
Despesas com Compensação Financeira - do RPPS 73.850,00 77.911,75 81.807,34 85.897,71
Equipamentos e Material Permanente - do RPPS 47.475,00 50.086,13 52.590,44 55.219,96
Manutenção da Unidade Gestora - do RPPS 173.020,00 182.536,12 191.662,94 201.246,10
Despesas com Aplicações Financeiras - do RPPS 10.550,00 11.130,25 11.686,76 12.271,10
Reserva de Contingência - do RPPS 626.075,00 576.369,74 235.788,06 135.575,70
Subtotal - Gastos Fixos / Obrigatórios / Manutenção 12.157.225,00 12.741.733,01 13.009.419,51 13.547.888,73
 Valor passível de alocação para demais diretrizes, objetivos e metas do RPPS ou para a 
Reserva de Contingência. (Superávit) 572.775,00 1.088.266,99 1.440.580,49 1.162.111,27
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
Tabela VIII – Estimativa de Valores Disponíveis para os Recursos do RPPS
DISCRIMINAÇÃO 2026 2027 2028 2029
Estimativas de Gastos Fixos / Obrigatórios 2026 2027 2028 2029
2.023 2.024 2.025 2.026 2.027 2.028
Saldo Saldo Reestimativa Previsão 
(Saldo Médio)
Previsão 
(Saldo Médio)
Previsão 
(Saldo Médio)
 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 15.731.003,78 15.474.011,64 16.059.702,10 15.754.905,84 15.762.873,19 15.859.160,38
 Dívida Mobiliária - - - - - -
 Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) 15.731.003,78 15.474.011,64 16.059.702,10 15.754.905,84 15.762.873,19 15.859.160,38
 Precatórios posteriores a 05-05-2000 - - - - - -
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (II) 635.330,55 1.406.110,71 2.662.443,80 3.890.687,51 2.653.080,67 3.068.737,33
 Disponibilidade da Caixa Bruta - Exceto RPPS 5.526.337,90 4.688.299,90 4.480.006,69 4.898.214,83 4.688.840,47 4.689.020,66
 (-) Restos a Pagar Proc. - Exceto restos do RPPS 4.891.007,35 3.393.116,73 1.298.883,04 871.609,88 1.854.536,55 1.341.676,49
 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados - - 518.679,85 172.893,28 230.524,38 307.365,84
 Demais Haveres Financeiros - Exceto RPPS - 110.927,54 36.975,85 49.301,13 28.758,99
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III = I - II) 15.095.673,23 14.067.900,93 13.397.258,30 11.864.218,33 13.109.792,52 12.790.423,05
18,42% 20,18% 18,99%
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2.023 2.024 2.025 2.026 2.027 2.028
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito 123.223,64 - - 3.000.000,00 4.000.000,00 -
2.2 Encargos - Exceto RPPS 1.135.771,57 - 1.090.000,00 1.230.000,00 1.240.000,00 1.250.000,00
2.3 Amortizações - Exceto RPPS 2.695.004,51 - - 500.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Fonte: Sistema Betha, Unidade Contabilidade, setembro 2025
Operações de Crédito / Pagamentos 
Exercício
Previsão de comprometimento da RCL com a Dívida Consolidada Líquida
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
TABELA IX - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida 
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contra tos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo 
inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos 
Restos a Pagar Processados.
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 74.520.000,00 70.514.761,54 115,68% 83.500.000,00 79.919.601,84 128,53% 83.500.000,00 76.845.771,00 123,98% 85.700.000,00 75.997.735,59 123,73%
 Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) - I 72.250.300,00 53.701.551,85 112,16% 73.358.600,00 56.458.556,66 112,92% 76.071.900,00 70.009.626,43 112,95% 78.131.000,00 69.285.636,86 112,80%
 Receitas Primárias Correntes 70.418.500,00 51.968.205,90 109,31% 71.471.800,00 54.652.660,80 110,02% 74.190.100,00 68.277.789,64 110,16% 76.224.200,00 67.594.709,42 110,05%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.920.000,00 9.386.828,16 15,40% 10.355.000,00 9.910.987,75 15,94% 10.830.000,00 9.966.942,51 16,08% 11.400.000,00 10.109.383,73 16,46%
 Transferências Correntes 52.154.000,00 49.350.870,55 80,96% 52.102.200,00 49.868.108,73 80,20% 53.543.950,00 49.276.959,52 79,50% 54.844.360,00 48.635.322,87 79,18%
 Demais Receitas Primárias Correntes 8.344.500,00 7.896.006,81 12,95% 9.014.600,00 8.628.062,79 13,88% 9.816.150,00 9.033.887,60 14,58% 9.979.840,00 8.850.002,82 14,41%
 Receitas Primárias de Capital 1.831.800,00 1.733.345,95 2,84% 1.886.800,00 1.805.895,87 2,90% 1.881.800,00 1.731.836,79 2,79% 1.906.800,00 1.690.927,45 2,75%
 Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 45.000.000,00 42.581.377,74 69,86% 46.746.100,00 44.741.673,05 71,96% 48.554.700,00 44.685.309,67 72,10% 50.415.000,00 44.707.419,37 72,79%
 Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) - II 72.692.775,00 68.785.744,70 112,85% 74.258.266,99 71.074.145,28 114,31% 77.290.580,49 71.131.188,61 114,76% 79.152.110,99 70.191.145,88 114,28%
 Despesas Primárias Correntes 70.642.775,00 66.845.926,38 109,66% 70.758.266,99 67.724.221,85 108,92% 70.490.580,49 64.873.089,89 104,67% 72.152.110,99 63.983.629,56 104,17%
 Pessoal e Encargos Sociais 37.801.000,00 35.769.303,56 58,68% 39.206.000,00 37.524.885,15 60,35% 40.735.000,00 37.488.772,23 60,48% 42.312.000,00 37.521.775,83 61,09%
 Outras Despesas Correntes 32.841.775,00 31.076.622,82 50,98% 31.552.266,99 30.199.336,71 48,57% 29.755.580,49 27.384.317,66 44,18% 29.840.110,99 26.461.853,73 43,08%
 Despesas Primárias de Capital 1.500.000,00 1.419.379,26 2,33% 3.000.000,00 2.871.362,94 4,62% 6.300.000,00 5.797.944,40 9,35% 6.500.000,00 5.764.122,30 9,38%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 550.000,00 520.439,06 0,85% 500.000,00 478.560,49 0,77% 500.000,00 460.154,32 0,74% 500.000,00 443.394,02 0,72%
 Receita Total (Com Fontes RPPS) 12.730.000,00 12.045.798,64 19,76% 13.830.000,00 13.236.983,15 21,29% 14.450.000,00 13.298.459,77 21,46% 14.710.000,00 13.044.652,16 21,24%
 Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) - III 12.730.000,00 12.045.798,64 19,76% 13.830.000,00 13.236.983,15 21,29% 14.450.000,00 13.298.459,77 21,46% 14.710.000,00 13.044.652,16 21,24%
 Despesa Total (Com Fontes RPPS) 12.157.225,00 11.503.808,67 18,87% 12.741.733,01 12.195.379,99 19,61% 13.009.419,51 11.972.681,11 19,32% 13.547.888,73 12.014.105,78 19,56%
 Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) - IV 12.157.225,00 11.503.808,67 18,87% 12.741.733,01 12.195.379,99 19,61% 13.009.419,51 11.972.681,11 19,32% 13.547.888,73 12.014.105,78 19,56%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -442.475,00 -15.084.192,85 -0,69% -899.666,99 -14.615.588,62 -1,38% -1.218.680,49 -1.121.562,18 -1,81% -1.021.110,99 -905.509,02 -1,47%
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = V + (III –IV) 130.300,00 -14.542.202,88 0,20% 188.600,00 -13.573.985,45 0,29% 221.900,00 204.216,49 0,33% 141.000,28 125.037,36 0,20%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 1.220.000,00 1.154.428,46 1,89% 1.230.000,00 1.177.258,81 1,89% 1.240.000,00 1.141.182,71 1,84% 1.250.000,00 1.108.485,06 1,80%
 Dívida Pública Consolidada (DC) 15.754.905,84 14.908.124,38 24,46% 15.754.905,84 15.079.350,92 24,25% 15.762.873,19 14.506.708,31 23,41% 15.859.160,38 14.063.713,85 22,90%
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 11.864.218,33 11.226.550,27 18,42% 11.864.218,33 11.355.492,27 18,26% 13.109.792,52 12.065.055,25 19,47% 12.790.423,05 11.342.394,27 18,47%
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 670.642,63 634.597,49 1,04% 1.533.039,97 1.467.304,72 2,36% -1.245.574,19 -1.146.312,68 -1,85% 319.369,47 283.213,03 0,46% Preenchimento Opcional Cfe. Item 02.01.03.01 da 14ª Edição do MDF Preenchimento Opcional Cfe. Item 02.01.03.01 da 14ª Edição do MDF Preenchimento Opcional Cfe. Item 02.01.03.01 da 14ª Edição do MDF
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Anexo I/a - ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
Fonte: Sistema Betha, Unidade Contabilidade, setembro 2025
NOTA 1 : A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo do Resultado Primário acima da linha. Também não devem ser 
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Primário abaixo da linha.
NOTA 2: Conforme consta na página 89 da 14ª Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual. 
Nota 3: foi considerada a projeção da Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento, ou seja, após a exclusão dos valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais, conforme disciplina o § 1º, art. 166-A da CF.
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028 2029 Preenchimento Opcional Cfe. Item 02.01.03.01 da 14ª Edição do MDF
Premissas e Metodologia Utilizadas:
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na 
composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arreca dadas nos últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024) e os valores reestimados para o exercício atual (2025), além das premissas consideradas como verdadeiras e 
relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeio. Quanto aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a 
sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis inflacionários. As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções 
para a Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, 
para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de 2%, 2% e 2% e das taxas de inflação (IPCA), de 4,48%, 4,00% e 3,78%, respectivamente, cujas projeções estraídas do "Relatório Focus" divulgados pelo Banco Central do Brasil, verificadas em 
18/08/2025.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 699/2023. Os resultados primários previstos para os três exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos 
do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou durante o e xercício de 2026. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. 
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 12,5%, 10,5% e 10%, segundo informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 08/09/2025. 
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2025, projetando-se os valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 Na A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa que serviram de base para os dados apresentados neste demonstrativo.
10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valores evidenciados na Tabela 05.
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 59.064.075,00 141,22% 74.964.042,55 127,74% 15.899.967,55 26,92%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 57.744.275,00 138,06% 71.729.548,49 122,23% 13.985.273,49 24,22%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 57.295.425,00 136,99% 69.989.970,52 119,26% 12.694.545,52 22,16%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 54.711.569,00 130,81% 68.740.424,64 117,13% 14.028.855,64 25,64%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 9.607.600,00 22,97% 9.593.797,13 16,35% -13.802,87 -0,14%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 7.057.600,00 16,87% 9.593.797,13 16,35% 2.536.197,13 35,94%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 9.725.420,00 23,25% 9.534.709,77 16,25% -190.710,23 -1,96%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 9.725.420,00 23,25% 9.534.709,77 16,25% -190.710,23 -1,96%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 3.032.706,00 7,25% 2.989.123,85 5,09% -43.582,15 -1,44%
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 364.886,00 0,87% 3.048.211,21 5,19% 2.683.325,21 735,39%
Dívida Pública Consolidada (DC) 15.474.011,64 37,00% 15.474.011,64 26,37% 0,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida – DCL 10.130.131,89 24,22% 14.067.900,93 23,97% 3.937.769,04 38,87%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 4.965.541,34 11,87% 1.027.772,30 1,75% -3.937.769,04 -79,30%
Valor da Receita Corrente Líquida Prevista para 2024
Valor da Receita Corrente Líquida Arrecadada em 2024
% PIB % RCL
Metas 
Realizadas em 
2024
% PIB
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
Anexo I/b - ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 
 58.686.121,92 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser 
consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e 
haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
% RCL
Variação
Preenchimento opcional cfe. Item 
02.01.03.01 da 14ª edição do MDF
Preenchimento opcional cfe. Item 
02.01.03.01 da 14ª edição do MDF
Fonte: Sistema Betha, Unidade Contabilidade, setembro 2025
 41.824.166,79 
ESPECIFICAÇÃO
Metas 
Previstas em 
2024
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2024), incluindo análise 
dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado, o resultado primário de 2024 ficou em R$ 3.048.211,21, valor 635,39% superior à meta estabelecida para o ano, que era de R$ 364.886,00. O 
desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 71.729.548,49 superando 24,22% a projeção para o período de R$ 57.744.275,00. As despesas não financeiras atingiram R$ 
68.740.424,64, estabelecendo-se 25,64% acima da previsão orçamentária. Não obstante a sua expansão, corresponderam a 117,13% do total das receitas primárias não 
comprometendo, dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo comportamento das receitas 
correntes, que apresentaram um incremento de 16,52% em relação ao valor consignado no orçamento. 
A dívida consolidada totalizou R$ 14.067.900,93, valor 38,87% superior ao saldo de R$ 10.130.131,89 estimado para o exercício. Tal comportamento é reflexo do aumento dos 
desembolsos da amortização da dívida que totalizou R$ 3.331.854,87, valor 133,81% maior que a projeção consignada na Lei do Orçamento de R$ 1.425.000,00. 
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2024, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$ 10.130.131,89. Contudo, os resultados efetivamente 
apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam que o estoque da dívida, atualizado em dezembro 
daquele ano era de R$ 14.067.900,93 que, comparado com o montante apurado ao final do ano anterior (2023) apresentou um decréscimo de R$ 1.027.772,30, valor este, que, 
de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais, representa o Resultado Nominal pelo criterio Abaixo da Linha.

R$ 1,00
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 54.595.444,76 59.064.075,00 8,18% 74.520.000,00 26,17% 83.500.000,00 12,05% 83.500.000,00 0,00% 85.700.000,00 2,63%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 53.099.172,68 57.744.275,00 8,75% 72.768.200,00 26,02% 73.358.600,00 0,81% 76.071.900,00 3,70% 78.131.000,00 2,71%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 57.962.475,88 57.295.425,00 -1,15% 70.342.775,00 22,77% 46.746.100,00 -33,55% 48.554.700,00 3,87% 50.415.000,00 3,83%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 54.131.699,80 54.711.569,00 1,07% 70.342.775,00 28,57% 74.258.266,99 5,57% 77.290.580,49 4,08% 79.152.110,99 2,41%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 9.925.986,66 9.607.600,00 -3,21% 8.280.000,00 -13,82% 13.830.000,00 67,03% 14.450.000,00 4,48% 14.710.000,00 1,80%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.423.067,74 7.057.600,00 9,88% 8.280.000,00 17,32% 12.741.733,01 53,89% 14.450.000,00 13,41% 14.710.000,00 1,80%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 8.917.944,90 9.725.420,00 9,05% 12.157.225,00 25,00% 12.741.733,01 4,81% 13.009.419,51 2,10% 13.547.888,73 4,14%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 8.917.944,90 9.725.420,00 9,05% 12.157.225,00 25,00% 3.000.000,00 -75,32% 13.009.419,51 333,65% 13.547.888,73 4,14%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.032.527,12 3.032.706,00 -393,72% 2.425.425,00 -20,02% -899.666,99 -137,09% -1.218.680,49 35,46% -1.021.110,99 -16,21%
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -3.527.404,28 364.886,00 -110,34% -1.451.800,00 -497,88% 188.600,00 -112,99% 221.900,00 17,66% 141.000,28 -36,46%
Dívida Pública Consolidada (DC) 15.731.003,78 15.474.011,64 -1,63% 17.041.718,16 10,13% 15.754.905,84 -7,55% 15.762.873,19 0,05% 15.859.160,38 0,61%
Dívida Consolidada Líquida – DCL 15.095.673,23 14.067.900,93 -6,81% 15.887.295,90 12,93% 11.864.218,33 -25,32% 13.109.792,52 10,50% 12.790.423,05 -2,44%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.233.455,26 1.027.772,30 -16,68% -1.819.394,97 -277,02% 1.533.039,97 -184,26% -1.245.574,19 -181,25% 319.369,47 -125,64%
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 61.042.861,06 62.418.914,46 2,25% 74.520.000,00 19,39% 79.919.601,84 7,25% 76.845.771,00 -3,85% 75.997.735,59 -1,10%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 59.369.887,62 61.024.149,82 2,79% 72.768.200,00 19,24% 56.458.556,66 -22,41% 78.131.000,00 38,39% 69.285.636,86 -11,32%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 64.807.519,69 60.549.805,14 -6,57% 70.342.775,00 16,17% 44.741.673,05 -36,39% 44.685.309,67 -0,13% 44.707.419,37 0,05%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 60.524.350,41 57.819.186,12 -4,47% 70.342.775,00 21,66% 71.074.145,28 1,04% 71.131.188,61 0,08% 70.191.145,88 -1,32%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 11.098.190,10 10.153.311,68 -8,51% 8.280.000,00 -18,45% 13.236.983,15 59,87% 13.298.459,77 0,46% 13.044.652,16 -1,91%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 7.181.596,07 7.458.471,68 3,86% 8.280.000,00 11,01% 13.236.983,15 59,87% 13.298.459,77 0,46% 13.044.652,16 -1,91%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 9.971.104,25 10.277.823,86 3,08% 12.157.225,00 18,29% 12.195.379,99 0,31% 11.972.681,11 -1,83% 12.014.105,78 0,35%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 9.971.104,25 10.277.823,86 3,08% 12.157.225,00 18,29% 12.195.379,99 0,31% 11.972.681,11 -1,83% 12.014.105,78 0,35%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.154.462,79 3.204.963,70 -377,62% 2.425.425,00 -24,32% -14.615.588,62 -702,60% -1.121.562,18 -92,33% -905.509,02 -19,26%
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -3.943.970,97 385.611,52 -109,78% -1.451.800,00 -476,49% -13.573.985,45 834,98% 204.216,49 -101,50% 125.037,36 -38,77%
Dívida Pública Consolidada (DC) 17.588.747,23 16.352.935,50 -7,03% 17.041.718,16 4,21% 15.079.350,92 -11,52% 14.506.708,31 -3,80% 14.063.713,85 -3,05%
Dívida Consolidada Líquida – DCL 16.878.387,70 14.866.957,70 -11,92% 15.887.295,90 6,86% 11.355.492,27 -28,52% 12.065.055,25 6,25% 11.342.394,27 -5,99%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.379.119,42 1.086.149,77 -21,24% -1.819.394,97 -267,51% 1.467.304,72 -180,65% -1.146.312,68 -178,12% 283.213,03 -124,71%
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima 
da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Anexo I/c - ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
Conforme o Manual dos Demonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da 
política fiscal, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o 
exercício da LDO (2026), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2023, 2024 e 2025), bem como para os dois seguintes (2027 e 2028), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não 
Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2023, 2024 e 2025 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO. E no que tange às previsões para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo 
são as mesmas utilizadas para o estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
EXERCÍCIO DE 2026 R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 20.061.071,24 -28,95% 67.941.531,50 338,67% 41.614.622,90 61,25%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado (89.360.092,71) 128,95% (41.454.364,96) -206,64% 26.326.908,60 38,75%
Ajustes de Exercícios Anteriores - 0,00% (6.426.095,30) -32,03% 0,00%
TOTAL (69.299.021,47) 100,00% 20.061.071,24 100,00% 67.941.531,50 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital (83.256.349,28) 80,48% (61.447.359,99) 73,81% (24.990.662,76) 40,67%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (20.190.451,00) 19,52% (21.808.989,29) 26,19% (36.456.697,23) 59,33%
Ajustes de Exerc.Anteiores - 0,00% - 0,00% - 0,00%
TOTAL (103.446.800,28) 100,00% (83.256.349,28) 100,00% (61.447.359,99) 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital (63.195.278,04) 35,29% 6.494.171,51 -10,28% 16.623.960,14 255,98%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (109.550.543,71) 61,18% (63.263.354,25) 100,11% (10.129.788,63) -155,98%
Ajustes de Exercícios Anteriores (6.306.371,24) 3,52% (6.426.095,30) 10,17% - 0,00%
TOTAL (179.052.192,99) 100,00% (63.195.278,04) 100,00% 6.494.171,51 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Fonte: Sistema Betha, Unidade Contabilidade, setembro 2025
Município de : J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Anexo I/d - ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LD O (2022, 2023 e 2024), para fins do disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor resid ual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o 
Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais ), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as 
ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar q ue, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de 
exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas 
previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávi t ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 2.200/1999, está sobre a gestão do Fundo de Previdência dos Servidore s Municipais de Jaguari (RS) - FUNPREV, sendo que seus registros contábeis estão em 
conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período de 2022 a 2024, aponta que o saldo patrimonial decresceu de R$ 6.494.171,51 em 
31.12.2022 para (-) R$ 179.052.192,99 em 31.12.2024. 
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2024 com déficit patrimonial, cujo principal fator foi o Passivo Atuarial e a nova legislação para o RPPS (segregação de massas).
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2022 135.558,24 
RECEITAS DE CAPITAL 82.162,89 806.778,90 466.333,69 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 82.162,89 806.778,90 466.333,69 
 Alienação de Bens Móveis - 755.800,00 202.500,00 
 Alienação de Bens Imóveis 82.162,89 50.978,90 263.833,69 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 9.267,76 4.107,26 3.022,37 
TOTAL 91.430,65 810.886,16 604.914,30 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL 36.104,19 1.334.266,77 109.888,89 
 Investimentos 36.104,19 1.334.266,77 109.888,89 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
TOTAL 36.104,19 1.334.266,77 109.888,89 
EXERCÍCIO DE 2026
MUNICÍPIO DE J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Anexo I/e - ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
SALDO FINANCEIRO 
Fonte: Sistema Betha, Contabilidade, setembro 2025
 26.971,26 (28.355,20) 495.025,41 
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da 
edição da LDO (2022, 2023 e 2024). 
A despesas executadas compreendem as despesas liquidadas somadas às despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, por conta dos recursos de alienação de 
ativos.
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve 
que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada 
por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023
RECEITAS CORRENTES (I) R$ 9.925.986,66
Receita de Contribuições dos Segurados R$ 9.925.986,66 
Civil R$ 1.305.976,97 
Ativo R$ 1.305.014,87 
Inativo R$ 962,10 
Pensionista R$ - 
 Receita de Contribuições Patronais R$ 6.259.173,91 
Civil R$ 6.259.173,91 
Ativo R$ 6.259.173,91 
Inativo R$ - 
Receita Patrimonial R$ 1.987.119,09 
Receitas Imobiliárias R$ - 
Receitas de Valores Mobiliários R$ 1.987.119,09 
Outras Receitas Patrimoniais R$ - 
Receita de Serviços R$ - 
Outras Receitas Correntes R$ 373.716,69 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS R$ 373.716,69 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
 R$ - 
Demais Receitas Correntes - parcelamentos R$ - 
RECEITAS DE CAPITAL (III) R$ - 
Outras Receitas de Capital R$ - 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) R$ 9.925.986,66 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023
Benefícios - Civil R$ 8.676.049,51
Aposentadorias R$ 8.131.021,17
Pensões R$ 545.028,34
Outros Benefícios Previdenciários R$ -
Outras Despesas Previdenciárias R$ -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS e outros regimes R$ -
Demais Despesas Previdenciárias R$ -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) R$ 8.676.049,51 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)2
 R$ 1.249.937,15 
R$ 6.626.068,58
R$ (933.951,30)
R$ 2.952.365,93
2022
2022
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Anexo I/f - ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2026
R$ -
R$ 2.952.365,93
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2024
2024
 R$ 6.626.068,58 
R$ 7.560.019,88
R$ 1.433.224,26
R$ 1.428.997,85
R$ 4.226,41
R$ 2.952.365,93
R$ -
R$ 297.950,15
R$ 297.950,15
R$ 1.942.528,24 R$ 1.441.699,61
R$ -
R$ -
R$ 1.669.784,95
R$ -
R$ 8.340.390,96
R$ 8.340.390,96
R$ 861.662,68
R$ 861.232,30
R$ 430,38
R$ -
R$ 1.669.784,95
R$ 1.669.784,95
R$ -
R$ 1.441.699,61
R$ -
R$ -
R$ 7.560.019,88
R$ -
R$ -
R$ 1.942.528,24
R$ -
R$ -
R$ 4.367.243,72
R$ 298.354,86
R$ 2.489.574,33
R$ 1.579.314,53
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 3.461.073,97
R$ 3.096.970,07
R$ 364.103,90
R$ -
R$ 6.626.068,58 R$ 8.340.390,96 
R$ 7.070.142,94
R$ 489.876,94
R$ -
R$ 101.050,62
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 3.461.073,97
 R$ 4.879.316,99 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023
VALOR R$ - 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023
VALOR R$ 1.249.937,15 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar R$ - 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos R$ - 
Outros Aportes para o RPPS R$ - 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro R$ - 
BENS E DIREITOS DO RPPS 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa R$ 112.188,99 
Investimentos e Aplicações R$ 16.703.886,73 
Outro Bens e Direitos R$ - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023
RECEITAS CORRENTES (VII) R$ -
Receita de Contribuições dos Segurados R$ - 
Ativo R$ - 
Inativo R$ - 
Receita de Contribuições Patronais R$ - 
Receita Patrimonial R$ - 
Receitas de Valores Mobiliários R$ - 
Receita de Serviços R$ - 
Outras Receitas Correntes R$ - 
 Aportes R$ - 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS R$ - 
Demais Receitas Correntes - parcelamentos R$ - 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) R$ - 
Outras Receitas de Capital R$ - 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) R$ - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023
Benefícios - Civil R$ -
Aposentadorias R$ -
Pensões R$ -
Outros Benefícios Previdenciários R$ -
Outras Despesas Previdenciárias R$ -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS e outros regimes R$ -
Demais Despesas Previdenciárias R$ -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) R$ -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)2
 R$ - 
R$ 6.021.796,49
R$ 19.907,76
R$ 19.907,76
R$ -
R$ -
R$ 5.617.340,03
R$ 404.456,46
R$ -
R$ - R$ -
R$ 6.125.396,44
R$ 855.464,43
R$ 854.479,49
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 3.470.535,02
R$ 473.518,71
R$ 2.066.562,47
 R$ 83.692,19 
 R$ 6.125.396,44 
R$ 1.788.560,85
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 10.836,14
R$ 10.836,14
R$ 930.453,84
 R$ - 
2022
 R$ - 
R$ -
R$ -
2022 2024
2024
2024
 R$ - 
 R$ - 
 R$ - 
PLANO FINANCEIRO
 R$ - 
 R$ - 
 R$ 933.951,30 
2022
2024
2024
R$ 6.041.704,25
2022
2022
R$ -
R$ - R$ 984,94
 R$ - 
 R$ - 
 R$ - 
 R$ - 
 R$ - 
 R$ - 
 R$ 288.344,62 
 R$ 16.554.630,19 
 R$ - 
 R$ - 
2022 2024
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras R$ - 
Recursos para Formação de Reserva R$ - 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
RECEITAS CORRENTES R$ - 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
DESPESAS CORRENTES (XIII) R$ -
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) R$ - 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) R$ -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) R$ -
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
 R$ - R$ - R$ - 
R$ - R$ - R$ - 
 R$ - R$ - R$ - 
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
 R$ - R$ - R$ - 
R$ - R$ - R$ - 
 R$ - R$ - R$ - 
2024
 R$ 930.453,84 
 R$ - 
 R$ - 
 R$ - 
R$ -
2022
2022
R$ - R$ -
R$ -
2024
2022 2024
 R$ - R$ - 
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
NOTA 2: O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa 
liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
PLANO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
R$ -
Fonte: Sistema Betha, Unidade Contabilidade, setembro 2025
R$ - R$ -
R$ -
 R$ - R$ - 
NOTA 1: Como a Portaria MTP 1.467/2022 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita 
não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
R$ -
R$ -
 R$ - 
PLANO PREVIDENCIÁRIO
 R$ - 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais 
conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS. O objetivo principal é dar transparência à situação financeira e 
atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.
Segundo a Portaria MTP 1.467/2022 o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos RPPS, em cada exercício 
financeiro, ou seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele 
assegurados. 
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas 
atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como 
a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2022, 2023 e 2024; e
b) o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no último bimestre do 
exercício de 2024.
R$ 1,00 
2026 2027 2028
I.P.TU
Contribuintes 
que optarem 
pelo pagamento 
à vista
 R$ 250.000,00 R$ 260.000,00 R$ 269.828,00 
I.P.TU
 Aposentados e 
Pensionistas de 
baixa renda e/ou 
portadores de 
doenças graves
 R$ 90.000,00 R$ 93.600,00 R$ 97.138,08 
 R$ - R$ - 
 R$ 340.000,00 R$ 353.600,00 R$ 366.966,08 -
Inflação para 
2027: 4,00%
Inflação para 
2028: 3,78%
COMPENSAÇÃO
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (L.D.O.)
Anexo I/g - ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Vide Obsevação
Nota 1: Os valores da renúncia para 2026 foram previstos de acordo com informações da Administração Tributária do Poder 
Executivo.
Fonte: Sistema Betha, Unidade Contabilidade, setembro 2025
Nota 2 - Os valores da renúncia projetados para 2027 e 2028, foram calculados a partir dos valores de 2026 aplicando-se, 
sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
TOTAL
EXERCÍCIO DE 2026
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores que serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que 
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão 
adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico 
do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda 
per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando 
determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de Iptu para os 
aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses 
instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da 
federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado 
em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal. 
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelecem o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido 
objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, 
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito 
essencial da responsabilidade na gestão fiscal. 
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de 
renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos 
municipais. 
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, I, da LRF, o qual 
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas 
de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas 
pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das 
respectivas receitas.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2026
Aumento Permanente da Receita R$ 6.303.088,82 
 Decorrente de Receitas Tributárias R$ (605.560,67)
 Decorrente de Transferências Correntes R$ (5.697.528,15)
(-) Transferências Constitucionais R$ - 
(-) Transferências ao FUNDEB R$ 449.289,67 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) R$ 5.853.799,15 
Redução Permanente de Despesa (II) R$ (2.417.378,10)
Margem Bruta (III) = (I+II) R$ 3.436.421,05 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) R$ - 
 Novas DOCC R$ 2.702.289,76 
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais R$ (2.423.211,65)
 Relativas a Outras Despesas Correntes R$ (279.078,10)
 Novas DOCC geradas por PPP R$ - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) R$ 734.131,29 
Fonte: Sistema Betha, Unidade Contabilidade, setembro 2025
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Anexo I/h - ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO DE 2026
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá criação de
nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. 
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de 
caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um 
período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2026 considerou-se o incremento real, ou seja, a diferença entre os 
valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no biênio 2025-2026
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2026, foi calculado pela diferença a 
valores constantes, observada no biênio 2025-2026 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", 
chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente 
indicativo de alerta para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - Precatórios 258.427,42 Previsão na Lei Orçamentária Anual 258.427,42 
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes 75.000,00 Redução em dotações 75.000,00 
SUBTOTAL 333.427,42 SUBTOTAL 333.427,42 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 100.000,00 Limitação de empenhos 100.000,00 
Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 Limitação de empenhos 10.000,00 
Discrepância de Projeções: 100.000,00 Limitação de empenhos 100.000,00 
Outros Riscos Fiscais 50.000,00 Limitação de empenhos 50.000,00 
SUBTOTAL 260.000,00 SUBTOTAL 260.000,00 
TOTAL 593.427,42 TOTAL 593.427,42 
EXERCÍCIO DE 2026
Município de J A G U A R I (RS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando de 
forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no 
art. 4º, § 3º da LRF. 
1 - Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2026, cuja existência será 
confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do Município da entidade. 
Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e 
tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua liquidação em 2026. 
2 - Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade da 
ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem (frustração de à 
necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/ou extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
ANEXO III
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 1.528.273,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 116.050,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 25.677,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 180.000,00 
ANO 2026
VALOR R$ 1.850.000,00 
PROGRAMA: 100 - Ação Legislativa
EIXO: Jaguari 360º
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
001
Manuteção das Atividades do Poder 
Legislativo Atividade mantida Unidade Livre 
001 Reaparelhamento da Câmara Municipal Atividade mantida Unidade Livre 
002
Publicidade Legal e Instituciuonal da Câmara 
Municipal Atividade mantida Unidade Livre 
Livre 
TOTAL PROGRAMA: 100 - Ação Legislativa
003
Melhoria e Expansão do Espaço Físico da 
Câmara de Vereadores Atividade mantida Unidade
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: t PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 120.549,98 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 620.867,50 
ANO 2026
VALOR R$ 741.417,48 
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 405.489,25 
ANO 2026
VALOR R$ 405.489,25 
PROGRAMA: 02.001 - Gabinete do Prefeito 
EIXO: Jaguari 360º, Jaguari Solidário
OBJETIVO: Assegurar a coordenação política e administrativa do município, fortalecendo a articulação institucional, o apoio a entidades e a manutenção do funcionamento do gabinete, 
garantindo eficiência na gestão pública.
SECRETARIA: Gabinete do Prefeito
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
TOTAL PROGRAMA: 02.001 - Gabinete do Prefeito 
Percentual de execução orçamentária 80%
0.007 Apoio A entidades Atividade mantida Unidade Livre 
2.202 Manutenção do Gabinete do Prefeito Atividade mantida Unidade Livre 
TOTAL PROGRAMA: 02.002 - Procuradoria / Assessoria Juridica 
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
PROGRAMA: 02.002 - Procuradoria / Assessoria Juridica 
EIXO: Jaguari 360º, Jaguari Solidário
OBJETIVO: Assegurar a defesa judicial e extrajudicial do município, promovendo assessoria jurídica qualificada à administração e fortalecendo a segurança jurídica dos atos municipais.
SECRETARIA: Gabinete do Prefeito
Percentual de pareceres jurídicos emitidos dentro do prazo 100%
2.013 Procuradoria e Assessoria Jurídica Atividade mantida Unidade Livre 
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 152.764,00 
ANO 2026
VALOR R$ 152.764,00 
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 145.154,00 
ANO 2026
VALOR R$ 145.154,00 
PROGRAMA: 02.003 - Controle Interno
EIXO: Jaguari 360º
OBJETIVO: Promover a transparência, o controle e a fiscalização da gestão pública, garantindo a correta aplicação dos recursos e fortalecendo os mecanismos de auditoria e prestação de 
SECRETARIA: Gabinete do Prefeito
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Percentual de recomendações de auditoria implementadas 100%
2.014 Gestão de Auditorias/ Processos e 
Transparência 
Atividade mantida Unidade Livre 
TOTAL PROGRAMA: 02.003 - Controle Interno 
PROGRAMA: 02.004 - Defesa Civil
EIXO: Reconstruindo Jaguari Juntos / Jaguari Solidário / Jaguari Infraestrutura
OBJETIVO: Prevenir, monitorar e responder a situações de risco e desastres, garantindo segurança e proteção à população por meio de ações de planejamento, resposta emergencial e 
SECRETARIA: Gabinete do Prefeito
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Nº de planos e simulados de contingência realizados 2
2.012 Manutenção dos Serviços de Proteção e 
Calamidade
Atividade mantida Unidade Livre 
TOTAL PROGRAMA: 02.004 - Defesa Civil
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 611.900,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 105.500,00 
ANO 2026
VALOR R$ 717.400,00 
ANO 2026
VALOR R$ 2.162.224,73 
TOTAL Gabinete do Prefeito
PROGRAMA: 02.005 - Atividades de Planejamento
EIXO: Reconstruindo Jaguari Juntos / Jaguari Solidário / Jaguari Infraestrutura
OBJETIVO: Planejar e coordenar políticas públicas municipais, articulando captação de recursos, apoio ao comércio, indústria e serviços, e promovendo o desenvolvimento econômico 
SECRETARIA: Gabinete do Prefeito
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Percentual de execução dos projetos estratégicos previstos no PPA 70%
2.083 Planejamento e Captação de Recursos Atividade mantida Unidade Livre 
TOTAL PROGRAMA: 02.005 - Atividades de Planejamento
2.084 Ações direcionadas ao Comércio, Indústria e 
Serviços
Atividade mantida Unidade Livre 
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 10.550,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 1.015.121,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 6.541,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 15.000,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 50.000,00 
ANO 2026
VALOR R$ 1.097.212,00 
% de horas de treinamento em segurança e saúde do trabalho 0%
2.003
Atividade mantida Unidade Livre
% dos bens públicos móveis registrados e controlados 10%
Atividade mantida Unidade Livre
2.003
Promover o desenvolvimento de 
competências, programas de capacitação e 
execução de visitas técnicas especializadas 
(Projeto Capacitar) 
Atividade mantida Unidade Livre
TOTAL Secretaria de Administração
% de participação dos servidores em reuniões da CIPA 0%
2.003 Criação espaço fisico almoxarifado Atividade mantida Unidade Livre
Administração e Modernização 
Adminsitrativa Atividade mantida Unidade Livre
2.003 Manutenção das Atividades da CIPA
0.006 Apoio a Entidades Representativas COREDE
PROGRAMA: 03.001 - Supervisão e Coordenação administrativa
EIXO: Jaguari 360º
OBJETIVO:Organizar e gerir os bens públicos de forma eficiente e transparente, assegurando sua conservação, valorização e uso racional. O programa busca modernizar a gestão administrativa 
por meio da automação de processos e do gerenciamento inteligente de dados, ampliando a eficiência e a participação cidadã. Também visa promover a qualificação dos servidores, prevenir 
doenças ocupacionais e melhorar a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
SECRETARIA: Municipal de Administração
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
% dos servidores treinados por ano 30%
% de processos automatizados 70%
Nº de Plataformas Implantadas 1
Nº de Novos Pontos de Internet Pública 1
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
ANEXO III
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 1.228.885,10 
ANO 2026
VALOR R$ 1.228.885,10 
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 555.955,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 105.275,00 
ANO 2026
VALOR R$ 661.230,50 
ANO 2026
VALOR R$ 1.890.115,60 
TOTAL PROGRAMA: 04.001 - Atividades Fazendárias
Percentual de inadimplência tributária 30%
2.004 Administração e Gestão Financeira Atividade mantida Unidade Livre 
PROGRAMA: 04.001 - Atividades Fazendárias
EIXO: Jaguari 360º
OBJETIVO: Assegurar a gestão fiscal responsável e eficiente do município, por meio da administração das receitas e despesas, modernização da arrecadação, fortalecimento do controle 
financeiro e aumento da transparência, garantindo equilíbrio orçamentário e sustentabilidade fiscal.
SECRETARIA: Municipal de Finanças
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
PROGRAMA: 04.002 - Tributação e Fiscalização 
EIXO: Jaguari 360º
OBJETIVO: Aprimorar a arrecadação municipal por meio da modernização da gestão tributária, do fortalecimento da fiscalização e da ampliação da educação fiscal, garantindo justiça 
tributária, aumento da receita própria e maior conscientização da população sobre o papel dos tributos.
SECRETARIA: Municipal de Finanças
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Percentual de inadimplência tributária 30%
2.017 Gestão Fiscal e Tributária Atividade mantida Unidade Livre 
TOTAL PROGRAMA: 04.002 - Tributação e Fiscalização 
TOTAL Secretaria de Finanças
2.204 Educação Fiscal Atividade mantida Unidade Livre 
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 2.053.135,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 4.102.895,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 1.168.412,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 198.479,95 
Percentual de crianças matriculas em creches públicas e conveniadas. 90%
Percentual de crianças matriculas em escolas especiais públicas e atendidas entidades 
conveniadas. 90%
Percentual de crianças matriculas em escolas do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental e 
tempo integral. 90%
Percentual de crianças matriculas na pré-escolas. 100%
Percentual de estudantes com recursos tecnológicos individuais. 0%
Percentual de alunos do município atendidos com o transporte escolar. 100%
Atividade mantida
1.072 Construção, ampliação, melhoria e reformas de escolas de 
ensino fundamental Atividade mantida Unidade Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
PROGRAMA: 05.001 Gastos Constitucionais em Educação
EIXO: Jaguari Solidário / Jaguari do Futuro / Jaguari 360
OBJETIVO: Promover uma educação pública de qualidade, inclusiva e inovadora, com foco na equidade, permanência e aprendizagem dos estudantes. O programa visa ampliar e qualificar o acesso à 
educação infantil (creches e pré-escolas) e ao ensino fundamental, garantindo infraestrutura adequada, profissionais capacitados e atendimento humanizado. Serão fortalecidas ações de informatização, 
distribuição de materiais e uniformes, uso de tecnologias educacionais (como chromebooks e conectividade), além da valorização da diversidade e formação continuada dos educadores.
SECRETARIA: Municipal de Educação
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Unidade Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.018 Manutenção da ensino fundamental Atividade mantida Unidade Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.108 Ensino fundamental - FUNDEB 70% Atividade mantida Unidade Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.109 Ensino fundamental - FUNDEB 30%
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
META FÍSICA 1
VALOR R$ 512.308,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 839.252,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 305.950,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 68.575,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 407.968,50 
META FÍSICA 25
VALOR R$ 1.635,25 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 860.036,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 158.250,00 
1.002 Construção, ampliação, melhoria e reformas de EMEIs.
Creche construída, 
ampliada e 
recuperada
Conjunto
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
1.001 Material didático pedagógico para educação especial/PDDE Atividade mantida Unidade Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.022 Manutenção da educação infantl/creche Atividade mantida Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
0.002 Apoio a Entidades da Educação Especial Entidade Entidade Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
Atividades 
mantidas
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.023 Manutenção da educação infantil/pré-escola/tempo 
integral.
Atividades 
mantidas
Manutenção da educação especial Atividade mantida Unidade
2.104 Educação infantil - pré-escola/tempo integral - FUNDEB 70% Atividades 
mantidas Unidade
2.105 Educação infantil - pré-escola/tempo integral - FUNDEB 30% Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
unidade Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.019
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
META FÍSICA 1
VALOR R$ 1.140.771,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 833.450,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 1.894.041,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 785.236,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 4.220,00 
META FÍSICA 250
VALOR R$ 40.000,00 
META FÍSICA 650
VALOR R$ 120.000,00 
META FÍSICA 400
VALOR R$ 884.600,00 
2.210 Manutenção e aquisição de equipamentos tecnológicos e 
plataformas digitais para uso pedagógico
Equipamentos 
Entregues
Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.208 Material didático pedagógico para educação infantil kit kit
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.209 Material didático pedagógico para o ensino fundamental kit kit
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.021 Manutenção do transporte escolar da educação educação 
infantil Atividade mantida Unidade Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
1.073 Ensino da culturas e histórias afro-brasileiras Atividade mantida Alunos
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.107 Educação infantil - creche - FUNDEB 30% Atividade mantida Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.020 Manutenção do transporte escolar do ensino fundamental Atividade mantida Unidade Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
2.106 Educação infantil - creche - FUNDEB 70% Atividade mantida Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
META FÍSICA 1
VALOR R$ 1.454.936,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 20.000,00 
ANO 2026
VALOR R$ 17.854.154,20 
2.213 Capacitação de Profissionais da Educação (Projeto Capacitar) Número de 
Qualificações Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
TOTAL PROGRAMA: 05.001 Gastos Constitucionais em Educação
2.005 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação Atividade mantida Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário Educação
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 110.775,00 
META FÍSICA 100%
VALOR R$ 118.793,00 
META FÍSICA 100%
VALOR R$ 349.205,00 
META FÍSICA 30
VALOR R$ 21.627,50 
META FÍSICA 20
VALOR R$ 2.532,00 
META FÍSICA 100%
VALOR R$ 5.000,00 
META FÍSICA 100%
VALOR R$ 10.000,00 
META FÍSICA 100%
VALOR R$ 24.265,00 
ANO 2026
VALOR R$ 642.197,50 TOTAL PROGRAMA: 05.002 - Sec. Municipal de Educação - Ações Finalísticas
2.204 Educação Fiscal Escolas atendidas percentual
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
2.212
Fomento e mautenção do projeto de Cidade 
Educadora Escolas atendidas percentual
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
ÍNDICE RECENTE
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
2.024 Atividade mantida
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
2.026
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
2.025
2.206
2.211
Implementação de Projetos de Educação 
Empreendedora Escolas atendidas percentual
Manutenção da merenda da educação EJA Atividade mantida Alunos 
atendidos
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
Manutenção da merenda escolar da 
educação infantil/creche
Atividade mantida Alunos 
atendidos
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
Atividade mantida
Percentual de alunos do município atendidos com o programa da alimentação 
escolar em todas as etapas. 100%
OBJETIVO: Assegurar uma alimentação escolar de qualidade, com foco na segurança alimentar e nutricional, em todas as etapas da educação básica da rede municipal. O programa contribui 
PROGRAMA: 05.002 - Sec. Municipal de Educação - Ações Finalísticas
EIXO: Jaguari Solidário
SECRETARIA: Municipal de Educação
INDICADOR (ES):
2.027
Alunos 
atendidos
Manutenção da merenda da educação 
especial
Unidade
Atividade mantida Alunos 
atendidos
Manutenção da merenda do ensino 
fundamental
Manutenção da merenda escolar da 
educação infantil/pré-escola
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 15.825,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 42.200,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 1.637.150,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 127.655,00 
ANO 2026
VALOR R$ 1.822.830,00 
ANO 2026
VALOR R$ 20.319.181,70 
TOTAL Secretaria de Educação
TOTAL PROGRAMA: 05.003 - Despesas Não Computáveis Em Educação
2.080
Permutas de Profissionais da Educação a 
Outros Atividade mantida Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
2.207 Transporte escolar estadual - PATE Atividade mantida Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
0.004
Apoio ao transporte de estudantes de 
estudante do ensino de graduação Atividade mantida Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
Percentual de alunos do município atendidos com o programa da alimentação 
escolar em todas as etapas. 100%
0.003
Apoio ao transporte de estudantes de 
estudante do ensino médio e 
profissionalizante
Atividade mantida Unidade
Recursos livres/terceiros 
MDE,FNDE e Salário 
Educação
PROGRAMA: 05.003 - Despesas Não Computáveis Em Educação
EIXO: Jaguari Solidário/ Jaguari do Futuro
OBJETIVO: Assegurar o transporte escolar de estudantes do ensino médio, técnico e superior, bem como garantir a manutenção de convênios e permutas de profissionais da educação, fortalecendo 
o regime de colaboração com outros entes federados. O programa visa ampliar o acesso à educação fora da rede municipal, contribuindo para a continuidade da formação educacional e 
profissional dos alunos jaguarienses.
SECRETARIA: Municipal de Educação
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 68.575,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 575.551,03 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 4.666.516,09 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 3.691.445,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 3.165,00 
META FÍSICA 17
VALOR R$ 798.635,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 159.305,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 168.800,00 
META FÍSICA 5
VALOR R$ 1.159.075,75 
PROGRAMA: 06.001 - Fundo Municipal de Saúde
EIXO: Jaguari Solidário
OBJETIVO: Fortalecer a atenção integral à saúde, com equipes de Saúde da Família, hospital, vigilância, farmácia e programas específicos, garantindo acesso, qualidade e promoção da saúde preventiva.
SECRETARIA: Municipal de Saúde
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
 Números de visitas domiciliares realizadas pelos técnicos dos ESFs 126
0.005 Apoio a Entidades Destinados a Atendimentos Atividade mantida Unidade Livre
0.009
Repasse de Recursos a Consórcio Público - CI 
CENTRO
Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.006 Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Percetual da cobertura dos atendimentos 80%
Números de atendimentos odontológicos mensais 274
2.030 Manutenção do Conselho de Saúde Atividade mantida Unidade Livre
2.028 Manutenção das Atividades do Hospital de Caridade Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
1- Percentual de disponibilidade de medicamentos 70%
2.032
Manutenção da Execução de Ações da Vigilância 
Sanitária Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.031
Manutenção da Equipe dos Agentes Comunitários 
de Saúde Acs nos Territórios unidade Livre / Terceiros
2.034
Manutenção das Equipes da Estratégia Saúda da 
Família
Equipe da saude da familia. 
Mantido e contratado 5 Unidade Livre / Terceiros
2.033
Manutenção da Execução de Ações da Vigilância 
Sanitária Epidemiológica Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
 Números de escolas municipais atendidas 100%
 Números de pacientes transportados 9.200 ano
Dia de funcionamento em regime de urgência 24hs/365dias 365 dias
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
META FÍSICA 1
VALOR R$ 335.490,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 287.487,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 712.125,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 399.845,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 94.950,00 
TOTAL Secretaria de Saúde e PROGRAMA: 06.001 - Secretaria de Saúde e Fundo Municipal de Saúde VALOR R$ 13.120.965,37 
2.039 Atenção a Saúde da População para procedimentos Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.036 Manutenção da Farmácia Pública Municipal Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.035 Manutenção do Núcleo de Apoio a Atenção Básica Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.038
Manutenção das Atividades do PIM - Programa 
Primeira Infância Melhor Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.037 Promoção da Assistência Farmacêutica e de Isumos Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 2.528.149,25 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 1.310.999,97 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 24.265,00 
VALOR R$ 3.863.414,22 
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 562.315,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 2.342.888,00 
ANO 2026
VALOR R$ 2.905.203,00 
ANO 2026
VALOR R$ 6.768.617,22 
TOTAL PROGRAMA: 07.001 - Atividades da Secretaria de Obras e Viação
TOTAL Secretaria de Obras e Viação
SECRETARIA: Municipal de Obras e Viação
Percentual de estradas vicinais recuperadas por ano 80%
2.042 Manutenção do Sistema Viário Municipal Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.047 Manutenção das Atividades de Limpeza, 
Saneamento e Infraestrutura
Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
TOTAL PROGRAMA: 07.002 - Infraestrutura Urbana e Rural
Nº de serviços de manutenção urbana realizados 150
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Percetual de ruascom calçamento asfaltamento 70%
Percentual do parque de máquinas em funcionamento regular 80%
PROGRAMA: 07.002 - Infraestrutura Urbana e Rural
EIXO: Jaguari Infraestrutura / Reconstruindo Jaguari Juntos
OBJETIVO:Garantir infraestrutura urbana e rural de qualidade, com manutenção de vias, conservação de espaços públicos, gestão do parque de máquinas e serviços essenciais como cemitérios municipais.
PROGRAMA: 07.001 - Atividades da Secretaria de Obras e Viação
EIXO: Jaguari Infraestrutura / Reconstruindo Jaguari Juntos
OBJETIVO: Garantir infraestrutura urbana e rural de qualidade, com manutenção de vias, conservação de espaços públicos, gestão do parque de máquinas e serviços essenciais como cemitérios municipais.
SECRETARIA: Municipal de Obras e Viação
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Nº de serviços de manutenção urbana realizados 150
Percetual de ruascom calçamento asfaltamento 70%
Percentual do parque de máquinas em funcionamento regular 80%
2.007 Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras 
e Viação
Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.041 Manutenção do Parque de Máquinas e 
Implementos
Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.074 Manutenção e Melhorias Cemitério Municipal Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 430.176,25 
ANO 2026
VALOR R$ 430.176,25 
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 10
VALOR R$ 68.575,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 302.890,50 
ANO 2026
VALOR R$ 371.465,50 TOTAL PROGRAMA: 08.003 - Atividades Culturais Artísticas e Históricas
2.044
Manutenção das Atividades de Difusão, 
Cultura e História Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Número de iniciaƟvas realizadas para promover o turismo e a cultura 12
0.019 Lei Complementar Aldir Blanc Editais/Projetos 
Culturais Financiados Unidade Livre / Terceiros
PROGRAMA: 08.003 - Atividades Culturais Artísticas e Históricas
EIXO: Jaguari do Futuro / Jaguari Empreendedora
OBJETIVO: Promover o turismo e valorizar a cultura local, fortalecendo eventos, atividades e iniciativas que ampliem o desenvolvimento econômico e a identidade de Jaguari.
SECRETARIA: Municipal de Turismo
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Número de iniciaƟvas realizadas para promover o turismo e a cultura
12
PROGRAMA: 08.001 - Atividades da Secretaria de Turismo
EIXO: Jaguari do Futuro / Jaguari Empreendedora
OBJETIVO: Promover o turismo e valorizar a cultura local, fortalecendo eventos, atividades e iniciativas que ampliem o desenvolvimento econômico e a identidade de Jaguari.
SECRETARIA: Municipal de Turismo
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
TOTAL PROGRAMA: 08.001 - Atividades da Secretaria de Turismo
2.008
Manutenção das Atividades da Secretaria de 
Turismo
Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 22.155,00 
META FÍSICA 3
VALOR R$ 30.000,00 
META FÍSICA 6
VALOR R$ 228.340,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 222.202,50 
VALOR R$ 502.697,50 
ANO 2026
VALOR R$ 1.304.339,25 
PROGRAMA: 08.004 - Atividades do Turismo
EIXO: Jaguari do Futuro / Jaguari Empreendedora
OBJETIVO: Promover o turismo e valorizar a cultura local, fortalecendo eventos, atividades e iniciativas que ampliem o desenvolvimento econômico e a identidade de Jaguari.
SECRETARIA: Municipal de Turismo
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Número de iniciaƟvas realizadas para promover o turismo e a cultura 12
0.010 Repasse de Recursos A Consórcio Público - 
Caminho das Origens 
TOTAL Secretaria de Turismo
2.046 Manutenção/ Limpeza e Infraestrutura de 
Pontos Turísticos 
Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Livre / Terceiros
2.045
2.205
Promover Cursos de Capacitação em Turismo 
Para Incentivo do Empreendedorismo e 
Economia Criativa
TOTAL PROGRAMA: 08.004 - Atividades do Turismo
Contrato Firmado Unidade Livre 
Manutenção e Implementação do Turismo 
Local e de Eventos
Eventos Realizados Unidade Livre / Terceiros
Cursos Unidade
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 622.800,96 
VALOR R$ 622.800,96 
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 26.375,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 5.275,00 
TOTAL PROGRAMA: 09.002 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário VALOR R$ 31.650,00 
2.048 Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Agropecuário Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Serão monitorados por programa conforme registros oficiais da Secretaria, 
relatorios de campo e dados compartilhados de instituições parceiras 40%
0.018
Auxílio e Desenvolvimento Agroindustrial 
Familiar Atividade mantida Unidade Livre 
PROGRAMA: 09.002 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
EIXO: Jaguari Infraestrutura / Reconstruindo Jaguari Juntos
OBJETIVO: Fortalecer a agricultura familiar e as agroindústrias locais, incentivando a diversificação produtiva, a regularização sanitária e ambiental, a agregação de valor e o acesso a 
novos mercados, promovendo o desenvolvimento rural sustentável e a geração de renda para as famílias produtoras.
SECRETARIA: Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
PROGRAMA: 09.001 - Atividades da Secretaria
EIXO: Jaguari Infraestrutura / Reconstruindo Jaguari Juntos
OBJETIVO: Fortalecer a gestão administrativa da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, assegurando suporte técnico e estrutural para a execução de programas, projetos e 
ações voltados ao desenvolvimento rural sustentável, à preservação ambiental e ao apoio ao produtor.
SECRETARIA: Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
TOTAL PROGRAMA: 09.001 - Atividades da Secretaria 
Percentual de execução orçamentária da Secretaria 90%
2.009
Manutenção das Atividades da Secretaria 
Agriucultura, Pecuária e Meio Ambiente Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 263.750,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 472.566,15 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 517.865,74 
META FÍSICA 100
VALOR R$ 763.820,00 
TOTAL PROGRAMA: 09.003 -Atividades de Apoio ao produtor Rural VALOR R$ 2.018.001,89 
 População com acesso à água potável, número de famílias rurais com 
abastecimento permanente de água por meio de poços artesianos 40%
Aumento da produtividade média (litros/leite/dia, kg/carne/ha) 50%
Consultorias técnicas prestadas 30 /ano, famílias capacitadas 50/ano, família 
iniciando transição produtiva 10/ano,oficinas realizadas 2/ano 20%
0.011
Repasses para Manutenção Atividade de 
Suporte ao produtor Rural Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.051
Sistema Simplificado de Redes de 
Abastecimento de Água Serviço Prestado Unidade
PROGRAMA: 09.003 -Atividades de Apoio ao produtor Rural
EIXO: Jaguari Infraestrutura / Reconstruindo Jaguari Juntos
OBJETIVO: Fortalecer a pecuária e a agricultura em Jaguari, com foco na melhoria da produtividade, no acesso à água potável, na diversificação das culturas e na sustentabilidade das 
atividades rurais.
SECRETARIA: Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Livre / Terceiros
2.050 Manutenção da Patrulha Agrícola Municipal Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.049 Atividades de Suporte ao produtor Rural Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 63.300,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 89.147,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 17.935,00 
VALOR R$ 170.382,50 
ANO 2026
VALOR R$ 2.842.835,35 
TOTAL Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
PROGRAMA: 09.004 -Fundo Municipal de Meio Ambiente 
EIXO: Jaguari Infraestrutura / Reconstruindo Jaguari Juntos
OBJETIVO:Reduzir os impactos socioambientais e climáticos por meio da conservação dos recursos naturais, da recuperação de áreas degradadas, da ampliação da coleta seletiva e da 
implantação de ações preventivas e adaptativas que garantam sustentabilidade, segurança e qualidade de vida para a população urbana e rural.
SECRETARIA: Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Áreas e ações ambientais restauradas ou implantadas 30%
2.052 Manutenção de Melhoria de 
Desenvolvimento Agropecuário
Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.053 Planejamento e Gestão Ambiental 
 09.004 -Fundo Municipal de Meio Ambiente 
Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
2.054 Fundo Municipal do Meio Ambiente Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 675.200,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 68.575,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 96.005,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 549.549,50 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 42.200,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 3.165,00 
META FÍSICA 1
2.056 Centro Comunitários Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
2.057
Manutenção do Conselho Municipal de 
Assistencia Social Atividade mantida Unidade
Unidade Livre/ Terceiros
2.010
Planejamento e Desenvolvimento 
Assistencial Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
0.012
Apoio a Entidades Socioassistenciais - 
Pequena Casa da Divina Providência Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
0.013
Manutenção das Ações Socioassistenciais de 
Concessão Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
Livre/ Terceiros
0.015 Apoio a Entidades Socioassistenciais - APAE
nº de eventos realizados 4
Manutenção das Ações Socioassistenciais do 
Atividade mantida
Nº Famílias/usuários atendidos 700
nº atendimentos cadastro único 400
PROGRAMA: 10.001 - Fundo Municipal de Assistência Social
EIXO: Jaguari Solidário / Reconstruindo Jaguari Juntos
OBJETIVO: Garantir proteção social a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, por meio da ampliação e qualificação dos serviços socioassistenciais. O programa fortalece a 
rede de proteção básica e especial, apoia entidades parceiras, assegura benefícios eventuais e promove inclusão social com equidade, dignidade e participação cidadã.
SECRETARIA: Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
VALOR R$ 177.430,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 1.119.707,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 6.857,50 
2.061 META FÍSICA 1
VALOR R$ 269.025,00 
2.062 META FÍSICA 1
VALOR R$ 2.637,50 
2.063 META FÍSICA 1
VALOR R$ 463.145,00 
2.064 META FÍSICA 1
VALOR R$ 168.800,00 
2.071 META FÍSICA 1
VALOR R$ 22.682,50 
2.203 META FÍSICA 1
VALOR R$ 28.485,00 
TOTAL PROGRAMA: 10.001 - Fundo Municiapl e Assistência Social VALOR R$ 3.693.464,00 
Unidade Livre/ Terceiros
Atividade mantida Unidade Manutenção das Ações Sociassistenciais de 
Concessão de Benefícios Eventuais
Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
FEAS Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
Manutenção das Atividades do Abrigo 
Municipal Atividade mantida
Manutenção do CREAS - Centro de 
Referência Atividade mantida
Manutenção das Atividades do Conselho 
Municipal da Mulher
Manutenção do Programa Família 
Acolhedora Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
Unidade Livre/ Terceiros
Livre/ Terceiros
Unidade Livre/ Terceiros
2.060
Gestão de Serviços - Utilização dos Recursos 
IGD SUAS
Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
2.058
Manutenção das Ações Socioassistenciais do 
Bolsa Família Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
2.059
Construção do CRAS - Centro de Referência 
da Assistência Social Atividade mantida
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 208.257,00 
VALOR R$ 208.257,00 
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 10.550,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 102.235,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 4.220,00 
TOTAL PROGRAMA: 10.003 - Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente VALOR R$ 117.005,00 
2.069 Manutenção do CONDICA Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
2.073
Manutenção do programa e Projetos 
Específicos do CONDICA Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
Nº Famílias/usuários atendidos 700
nº de eventos realizados 2
0.014
Apoio a Entidades Socioassistenciais à 
Criança e Adolescentes Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
PROGRAMA: 10.003 - Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
EIXO: Jaguari Solidário
OBJETIVO: Garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, apoiando projetos, entidades e ações do CONDICA que promovam seus direitos e previnam violações.
SECRETARIA: Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
TOTAL PROGRAMA: 10.002 - Conselho Tutelar
Manter Atividade do Consleho Tutelar 100%
PROGRAMA: 10.002 - Conselho Tutelar
EIXO: Jaguari Solidário
OBJETIVO: Garantir a defesa e a promoção dos direitos de crianças e adolescentes, por meio da atuação contínua e qualificada do Conselho Tutelar. O programa assegura atendimento às 
demandas da comunidade, acompanhamento de casos de violação de direitos e articulação com a rede de proteção, fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente no município.
SECRETARIA: Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
2.065
Manutenção das Atividades do Conselho 
Tutelar Atividade mantida Unidade Livre/ Terceiros
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 20
VALOR R$ 1.492.825,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 2.110,00 
META FÍSICA 300
VALOR R$ 30.000,00 
VALOR R$ 1.524.935,00 
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 94.950,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 2.110,00 
VALOR R$ 97.060,00 
VALOR R$ 5.640.721,00 
TOTAL PROGRAMA: 10.005 - Fundo Municipal do Idoso
TOTAL Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania
2.067 Manutenção do Conselho do Idoso Atividade Mantida Atividade Livre/ Terceiros
% de participação da população idosa em ações 50%
2.068
Manutenção do programa e Projetos 
Específicos do IDOSO Atividade Mantida Atividade Livre/ Terceiros
PROGRAMA: 10.005 - Fundo Municipal do Idoso
EIXO: Jaguari Solidário
OBJETIVO: Promover o envelhecimento ativo e a proteção social da população idosa, por meio de programas, projetos e ações que assegurem direitos, incentivem a participação comunitária, 
fortaleçam a rede de atendimento e garantam qualidade de vida, autonomia e dignidade.
SECRETARIA: Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
TOTAL PROGRAMA: 10.004 - Fundo Municipal de Habitação
2.067
Manutenção das Atividades do Conselho 
Municipal de Habitação Atividade Mantida Atividade Livre/ Terceiros
2.055
Concessão de materiais para melhorias 
habitacionais Casas Recuperadas Unidade Livre/ Terceiros
2.055 Construção e melhorias habitacionais Usuários/familias 
Contemplados
Numero de 
Usuários/famílias Livre/ Terceiros
N° de usuários contemplados 56
N° de casas entregues 0
PROGRAMA: 10.004 - Fundo Municipal de Habitação
EIXO: Jaguari Solidário / Reconstruindo Jaguari Juntos
OBJETIVO: Garantir moradia digna às famílias em vulnerabilidade, por meio da construção de unidades habitacionais, concessão de materiais para melhorias e fortalecimento das políticas de 
habitação social. Promover melhorias habitacionais e ações de regularização fundiária visando reduzir desigualdades e ampliar o acesso à moradia digna no município.
SECRETARIA: Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 142.000,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 699.057,03 
VALOR R$ 841.057,03 
PROGRAMA: 13.001 - Atividades da Secretaria de Esportes
EIXO: Jaguari Solidário
OBJETIVO: Garantir acesso ao esporte e lazer com manutenção e qualificação de atividades e espaços públicos, incentivando inclusão e qualidade de vida.
SECRETARIA: Municipal de Esportes
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Quanitdades de espaços esportivos construídos/reformados 1
Número de municipes atendidos em escolinhas e eventos esportivos 3.000
Nº de eventos esportivos realizados por ano 12
2.082
Manutenção das Atividades e Espaços 
Destinados ao Esporte
Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
TOTAL PROGRAMA: 07.001 - Atividades da Secretaria de Esportes
2.082
Qualificação das atividades e espaços 
públicos destinados ao esporte
Atividade mantida Unidade Livre / Terceiros
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 7.605.505,75 
TOTAL PROGRAMA: 12.000 - Encargos Gerais do Município VALOR R$ 7.605.505,75 
PROGRAMA: 12.000 - Encargos Gerais do Município
EIXO: Jaguari 360°
OBJETIVO: Disponibilização de recursos para amortização de parcelas de contratos, financiamentos e juros incidentes; pagamento de Sentenças Judiciais; pagamento de encargos de 
contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento; restituição de convênios, consórcios e contratos.
SECRETARIA: ENCARGOS GERAIS DA PREFEITURA
INDICADOR (ES): ÍNDICE RECENTE
Sem indicadores 0%
0.001
Obrigações Tributarias/Previdenciárias e 
Dívidas Atividade Mantida Atividade Livre
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.
ANEXO III
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: AÇÃO PRODUTO UNIDADE RECURSO (S) META/VALOR 2026
META FÍSICA 1
VALOR R$ 10.286.250,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 906.245,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 73.850,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 47.475,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 206.780,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 10.550,00 
META FÍSICA 1
VALOR R$ 626.075,00 
TOTAL PROGRAMA: 0300 - Regime Próprio da Previdência Social - R.P.P.S. VALOR R$ 12.157.225,00 
999 Reserva de Contingência do RPPS Atividade mantida Unidade Livre 
096
Despesas com Aplicações Financeiras do 
RPPS
Atividade mantida Unidade Livre 
2201
 Manutenção da Unidade Gestora do RPPS 
(Despesas Administrativas) Atividade mantida Unidade Livre 
0102
Pagamento de Benefícios Previdenciários 
aos
Atividade mantida Unidade Livre 
0103 Despesas com Compensação Financeira Atividade mantida Unidade Livre 
1101
Equipamentos e Materiais Permanente para 
a Unidade Gesto do RPPS Atividade mantida Unidade Livre 
PROGRAMA: 0300 - Gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
EIXO: Jaguari 360º
OBJETIVO: Garantia de atendimento e pagamento de inativos e pensionistas do Município, por meio da gestão dos recursos previdênciários vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social.
0101
Pagamento de Benefícios Previdenciários 
aos Segurados Atividade mantida Unidade Livre 
Cada número aqui representa um compromisso com a nossa gente.

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