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MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 038/2025
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
Ao cumprimentar fraternalmente Vossas Excelências, submetemos à apreciação
dessa digna Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, o qual “autoriza o Executivo a
contratar operação de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de
Fomento/RS, visando investimentos em obras de infraestrutura urbana, obras civis,
máquinas e equipamentos rodoviários, equipamentos comunitários e/ou saneamento”.
A iniciativa ora apresentada se constitui em mais uma alternativa de
investimento para o Município, oportunizando ao gestor público a possibilidade de
avaliar e optar pela linha de crédito mais vantajosa, conforme as condições oferecidas
por cada instituição financeira.
Essa proposição decorre do recente programa lançado pelo Governo do Estado
do Rio Grande do Sul, em 09 de outubro de 2025, denominado “Avançar Mais Cidades”,
que prevê linhas de crédito facilitadas para apoiar os municípios por meio de três
agentes financeiros públicos: Badesul, BRDE e Banrisul.
Contudo, é importante registrar que os recursos disponibilizados pelo Estado
são limitados e ainda não se tem confirmação do montante que caberá a cada Município,
razão pela qual torna-se prudente e necessário dispor de autorizações legislativas que
ampliem o leque de possibilidades de financiamento.
Cada uma das instituições participantes possui condições próprias de juros,
prazos e contrapartidas, sendo que, no caso do Badesul, as regras divulgadas incluem:
➢ Limite de financiamento de até R$ 10 milhões por Município;
➢ Carência de 3 anos e prazo total de pagamento de até 15 anos;
➢ Taxa de juros correspondente à Selic acrescida de 3,5% ao ano;
➢ Prazo de execução dos projetos em até 48 meses;
➢ Garantia mediante participação nas cotas do FPM e ICMS.
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O presente projeto, portanto, não se soma a outros financiamentos já
autorizados, como aquele junto à Caixa Econômica Federal, mas constitui uma nova e
independente alternativa de crédito que poderá ser utilizada conforme a análise técnica e
financeira da Administração.
Reiteramos, ademais, que o Município seguirá observando com rigor os
princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e do equilíbrio das contas
públicas, buscando sempre o uso responsável dos recursos e a execução de projetos que
efetivamente tragam benefícios à coletividade.
Em contexto de reconhecida limitação orçamentária dos entes públicos
municipais — especialmente daqueles com menor arrecadação própria, como é o caso
de Jaguari — as operações de crédito constituem instrumentos legítimos e prudentes de
gestão, permitindo dar continuidade às ações de governo e viabilizar investimentos
estruturantes que seriam inviáveis apenas com recursos ordinários.
Por fim, reafirma-se o compromisso com o controle legislativo, determinandose que a Câmara Municipal seja formalmente comunicada de eventual contratação,
mediante o envio de cópia do contrato no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei,
certos de que ele representa um passo importante para o desenvolvimento sustentável e
equilibrado do nosso Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 28 DE OUTUBRO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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PROJETO DE LEI N° 038/2025
Autoriza o Executivo a contratar operações
de crédito com o Badesul Desenvolvimento
S.A. – Agência de Fomento/RS para obras de
infraestrutura urbana, obras civis, máquinas
e equipamentos rodoviários, equipamentos
comunitários e/ou saneamento.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Jaguari autorizado a contratar
com o Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS, operações de crédito,
até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinados para obras de
infraestrutura urbana, obras civis, máquinas e equipamentos rodoviários, equipamentos
comunitários e/ou saneamento.
Art. 2º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas
pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que
dispõe a Resolução do Senado Federal nº 43, de 21.12.2001, bem como as normas
específicas do Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS.
Art. 3º. Fica o Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento
das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários,
provenientes da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos
Municípios.
Art. 4º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 (trinta)
dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cópias
dos respectivos instrumentos contratuais.
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Art. 5º. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite
do financiamento para aplicação da contrapartida do Município no investimento em
questão.
Art. 6º. Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida
financeira reduções de dotação orçamentária.
Art. 7º. Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações
orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de
crédito autorizadas pela presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 28 DE OUTUBRO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.