Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
MENSAGEM AOS PROJETOS DE LEI DE
INICIATIVA LEGISLATIVA Nº 022/2025
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Os Vereadores que abaixo subscrevem do Partido Liberal de Jaguari tem a
satisfação de encaminhar para a apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras o Projeto de
Lei de Iniciativa Legislativa que visa estabelecer a implantação de sistema de monitoramento
eletrônico por câmeras de vídeo com acesso em tempo real nas escolas públicas municipais.
Assim como ocorre com as novas tecnologias de informação e comunicação,
vamos dando conta que as câmeras de vigilância estão se tornando cada vez mais uma
ferramenta eletrônica integrante do cotidiano das escolas, sobretudo as da rede privada de
ensino, onde o monitoramento em tempo real já é uma realidade e um serviço concedido aos
pais e responsáveis.
A adoção dos instrumentos de vigilância eletrônica no espaço escolar tem sido
justificada por questões de segurança, tendo em vista os acontecimentos violentos que vão se
tornando cada vez mais comuns nesse ambiente. Tais acontecimentos, intensamente explorados
pela mídia, fazem aumentar a sensação de intranquilidade de alunos e professores, prejudicando
o desenvolvimento de suas atividades de rotina.
Diante desse cenário, defendemos a implantação de sistemas de monitoramento
em tempo real por meio de câmeras de vídeo nos estabelecimentos de ensino público
municipais, o que será uma medida essencial para garantir a segurança, tranquilidade e bemestar dos alunos, professores e funcionários, além de trazer benefícios significativos para a
comunidade escolar como um todo.
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Podemos organizar e listar alguns benefícios da implantação, são eles:
1. Segurança e prevenção de incidentes: a monitoração porsistemas de segurança
eletrônicos em tempo real, tanto em áreas externas quanto internas, proporciona um ambiente
mais seguro para todos os membros da comunidade escolar. As câmeras de vídeo permitem
uma vigilância constante, auxiliando na prevenção de atos de violência, vandalismo, furtos e
outros incidentes que possam comprometer a integridade física e o patrimônio da escola.
2. Resolução de conflitos e investigações: as câmeras de vídeo fornecem
registros precisos dos acontecimentos que ocorrem dentro e ao redor da escola. Isso facilita a
resolução de conflitos entre alunos, bem como a investigação de casos de bullying, agressões
ou outras situações problemáticas que podem surgir no ambiente escolar.
3. Aumento da responsabilidade e prestação de contas: a presença de sistemas
de monitoramento incentiva um comportamento mais responsável por parte de alunos,
funcionários e visitantes. Sabendo que suas ações estão sendo registradas, há uma tendência
natural de maior cuidado e respeito às normas estabelecidas pela instituição de ensino.
4. Prevenção e combate à evasão escolar: um ambiente escolar seguro e tranquilo
contribui para reduzir a evasão escolar, pois os alunos se sentem mais confiantes e motivados a
frequentar as aulas regularmente. Além disso, pais e responsáveis têm mais confiança em deixar
seus filhos na escola, sabendo que há um sistema de monitoramento em funcionamento.
5. Transparência e parceria com a comunidade: a instalação de sistemas de
monitoramento cria uma cultura de transparência na escola, fortalecendo a parceria entre a
escola e a comunidade, gerando um maior envolvimento de todos os atores na construção de
um ambiente educacional mais seguro e acolhedor.
A obrigatoriedade da instalação de sistemas de monitoramento em tempo real
por meio de câmeras de vídeo nos estabelecimentos do ensino público municipais, portanto, é
uma medida que visa promover um ambiente escolar seguro, tranquilo e propício ao
desenvolvimento integral dos estudantes.
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Pelas razões dispostas, submetemos a presente proposta à apreciação dos ilustres
Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa.
Jaguari/RS, 30 de outubro de 2025.
Lucas Maia Marin Maic Misievicz Guerra
Vereador – PL Vereador – PL
Volmir Lena Biasi
Vereador – PL
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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA N.º 022/2025
Estabelece a implantação de sistema
permanente de monitoramento eletrônico por
meio de câmeras com captação de vídeo e áudio
nas escolas da Rede Municipal de Ensino
(RME), com gravação e armazenamento em
circuito fechado de televisão (CFTV), dispõe
sobre acesso às imagens e dá outras
providências.
Art. 1º Fica estabelecida a implantação de sistema permanente de
monitoramento eletrônico por meio de câmeras com captação de vídeo e áudio nas escolas da
Rede Municipal de Ensino (RME), com gravação e armazenamento em sistema de circuito
fechado de televisão (CFTV).
Art. 2º O sistema de que trata o art. 1º:
I – abrangerá salas de aula, bibliotecas, parques e demais espaços de uso comum;
II – não será utilizado para monitorar banheiros de uso individual, coletivo e a
sala dos professores;
III – será mantido ininterruptamente durante todo o período escolar anual, nos
horários regulares de funcionamento.
§ 1º As escolas da RME deverão instalar placas informando a existência de
câmeras de monitoramento eletrônico.
§ 2º O acesso às imagens gravadas será restrito à equipe gestora da escola, ao
órgão responsável pela administração da rede municipal de ensino e a autoridades competentes.
§ 3º Professores e pais ou responsáveis legais do aluno matriculado, terão acesso
exclusivamente para fins de apuração de fatos ou investigações administrativas ou criminais,
sempre limitadas às imagens pertinentes aos fatos ocorridos.
§ 4º O acesso às imagens gravadas será regulamentado pelo Poder Executivo
Municipal, observando-se a legislação relacionada ao tema.
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Art. 3º A implantação do sistema de monitoramento eletrônico de que trata esta
Lei será iniciada, em caráter prioritário, nas unidades de ensino/salas de aula que atendam à
etapa da educação infantil.
Art. 4º A implantação do sistema será realizada de forma gradual, conforme
disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Nas creches, a obrigatoriedade do sistema permanente de monitoramento
eletrônico por meio de câmeras com captação de vídeo e áudio deverá observar:
I – as câmeras devem ser instaladas em todas as áreas que dão acesso ao interior
da creche;
II – as câmeras deverão ser instaladas em todas as dependências onde as crianças
frequentem, permaneçam ou recebam atendimento;
III – o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante todo o
expediente do estabelecimento ou até a saída da última criança sob responsabilidade da
instituição de ensino;
IV – as imagens deverão ser armazenadas pelo período mínimo de 20 (vinte)
dias.
Art. 6º A equipe gestora da unidade deverá observar o uso, o armazenamento e
a proteção das imagens captadas pelas câmeras, devendo observar:
I – as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709/2018 – LGPD);
II – a responsabilidade administrativa, civil e penal dos profissionais que lidarem
com as imagens em caso de violação da confidencialidade;
III – a obrigação dos estabelecimentos de fornecer cadastro completo do
responsável pelo armazenamento e controle das imagens.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.