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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei de Iniciativa Legislativa
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaEstabelece a implantação de sistema permanente de monitoramento eletrônico por meio de câmeras com captação de vídeo e áudio nas escolas da Rede Municipal de Ensino (RME), com gravação e armazenamento em circuito fechado de televisão (CFTV), dispõe sobre acesso às imagens e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição retirada pelo autor Projeto retirado pelo Autor em reunião das Comissões dia 18.11.2025.
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-30 Proposição apresentada em Plenário

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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
MENSAGEM AOS PROJETOS DE LEI DE
INICIATIVA LEGISLATIVA Nº 022/2025
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Os Vereadores que abaixo subscrevem do Partido Liberal de Jaguari tem a 
satisfação de encaminhar para a apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras o Projeto de 
Lei de Iniciativa Legislativa que visa estabelecer a implantação de sistema de monitoramento 
eletrônico por câmeras de vídeo com acesso em tempo real nas escolas públicas municipais.
Assim como ocorre com as novas tecnologias de informação e comunicação, 
vamos dando conta que as câmeras de vigilância estão se tornando cada vez mais uma 
ferramenta eletrônica integrante do cotidiano das escolas, sobretudo as da rede privada de 
ensino, onde o monitoramento em tempo real já é uma realidade e um serviço concedido aos 
pais e responsáveis.
A adoção dos instrumentos de vigilância eletrônica no espaço escolar tem sido 
justificada por questões de segurança, tendo em vista os acontecimentos violentos que vão se 
tornando cada vez mais comuns nesse ambiente. Tais acontecimentos, intensamente explorados 
pela mídia, fazem aumentar a sensação de intranquilidade de alunos e professores, prejudicando 
o desenvolvimento de suas atividades de rotina.
Diante desse cenário, defendemos a implantação de sistemas de monitoramento 
em tempo real por meio de câmeras de vídeo nos estabelecimentos de ensino público 
municipais, o que será uma medida essencial para garantir a segurança, tranquilidade e bem￾estar dos alunos, professores e funcionários, além de trazer benefícios significativos para a 
comunidade escolar como um todo.
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
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Podemos organizar e listar alguns benefícios da implantação, são eles:
1. Segurança e prevenção de incidentes: a monitoração porsistemas de segurança 
eletrônicos em tempo real, tanto em áreas externas quanto internas, proporciona um ambiente 
mais seguro para todos os membros da comunidade escolar. As câmeras de vídeo permitem 
uma vigilância constante, auxiliando na prevenção de atos de violência, vandalismo, furtos e 
outros incidentes que possam comprometer a integridade física e o patrimônio da escola.
2. Resolução de conflitos e investigações: as câmeras de vídeo fornecem 
registros precisos dos acontecimentos que ocorrem dentro e ao redor da escola. Isso facilita a 
resolução de conflitos entre alunos, bem como a investigação de casos de bullying, agressões 
ou outras situações problemáticas que podem surgir no ambiente escolar.
3. Aumento da responsabilidade e prestação de contas: a presença de sistemas 
de monitoramento incentiva um comportamento mais responsável por parte de alunos, 
funcionários e visitantes. Sabendo que suas ações estão sendo registradas, há uma tendência 
natural de maior cuidado e respeito às normas estabelecidas pela instituição de ensino.
4. Prevenção e combate à evasão escolar: um ambiente escolar seguro e tranquilo 
contribui para reduzir a evasão escolar, pois os alunos se sentem mais confiantes e motivados a 
frequentar as aulas regularmente. Além disso, pais e responsáveis têm mais confiança em deixar 
seus filhos na escola, sabendo que há um sistema de monitoramento em funcionamento.
5. Transparência e parceria com a comunidade: a instalação de sistemas de 
monitoramento cria uma cultura de transparência na escola, fortalecendo a parceria entre a 
escola e a comunidade, gerando um maior envolvimento de todos os atores na construção de 
um ambiente educacional mais seguro e acolhedor.
A obrigatoriedade da instalação de sistemas de monitoramento em tempo real 
por meio de câmeras de vídeo nos estabelecimentos do ensino público municipais, portanto, é 
uma medida que visa promover um ambiente escolar seguro, tranquilo e propício ao 
desenvolvimento integral dos estudantes.
Estado do Rio Grande do Sul
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Pelas razões dispostas, submetemos a presente proposta à apreciação dos ilustres 
Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa.
Jaguari/RS, 30 de outubro de 2025.
Lucas Maia Marin Maic Misievicz Guerra 
Vereador – PL Vereador – PL
Volmir Lena Biasi 
Vereador – PL
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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA N.º 022/2025
Estabelece a implantação de sistema 
permanente de monitoramento eletrônico por 
meio de câmeras com captação de vídeo e áudio 
nas escolas da Rede Municipal de Ensino 
(RME), com gravação e armazenamento em 
circuito fechado de televisão (CFTV), dispõe 
sobre acesso às imagens e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica estabelecida a implantação de sistema permanente de 
monitoramento eletrônico por meio de câmeras com captação de vídeo e áudio nas escolas da 
Rede Municipal de Ensino (RME), com gravação e armazenamento em sistema de circuito 
fechado de televisão (CFTV).
Art. 2º O sistema de que trata o art. 1º:
I – abrangerá salas de aula, bibliotecas, parques e demais espaços de uso comum;
II – não será utilizado para monitorar banheiros de uso individual, coletivo e a 
sala dos professores;
III – será mantido ininterruptamente durante todo o período escolar anual, nos 
horários regulares de funcionamento.
§ 1º As escolas da RME deverão instalar placas informando a existência de 
câmeras de monitoramento eletrônico.
§ 2º O acesso às imagens gravadas será restrito à equipe gestora da escola, ao 
órgão responsável pela administração da rede municipal de ensino e a autoridades competentes.
§ 3º Professores e pais ou responsáveis legais do aluno matriculado, terão acesso 
exclusivamente para fins de apuração de fatos ou investigações administrativas ou criminais, 
sempre limitadas às imagens pertinentes aos fatos ocorridos.
§ 4º O acesso às imagens gravadas será regulamentado pelo Poder Executivo 
Municipal, observando-se a legislação relacionada ao tema.
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
Art. 3º A implantação do sistema de monitoramento eletrônico de que trata esta 
Lei será iniciada, em caráter prioritário, nas unidades de ensino/salas de aula que atendam à 
etapa da educação infantil.
Art. 4º A implantação do sistema será realizada de forma gradual, conforme 
disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Nas creches, a obrigatoriedade do sistema permanente de monitoramento 
eletrônico por meio de câmeras com captação de vídeo e áudio deverá observar:
I – as câmeras devem ser instaladas em todas as áreas que dão acesso ao interior
da creche;
II – as câmeras deverão ser instaladas em todas as dependências onde as crianças 
frequentem, permaneçam ou recebam atendimento;
III – o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante todo o 
expediente do estabelecimento ou até a saída da última criança sob responsabilidade da 
instituição de ensino;
IV – as imagens deverão ser armazenadas pelo período mínimo de 20 (vinte)
dias.
Art. 6º A equipe gestora da unidade deverá observar o uso, o armazenamento e 
a proteção das imagens captadas pelas câmeras, devendo observar:
I – as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 
13.709/2018 – LGPD);
II – a responsabilidade administrativa, civil e penal dos profissionais que lidarem 
com as imagens em caso de violação da confidencialidade;
III – a obrigação dos estabelecimentos de fornecer cadastro completo do
responsável pelo armazenamento e controle das imagens.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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