| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | OS VEREADORES DO MDB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTAM A INDICAÇÃO A FIM DE QUE O PODER EXECUTIVO REALIZE ESTUDOS TÉCNICOS E ADMINISTRTIVOS SOBRE A ATUAL TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA COBRADA NO MUNICIPIO DE JAGUARI. |
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nem É Estado do Rio Grande do Sul E CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI vo Excelentíssima Senhora Vereadora CÁTINA MONTEIRO FRESCURA (PDT) CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Presidenta CD UA, 25 INDICAÇÃO N.º 0233/2025 Os Vereadores que esta subscrevem, integrantes da Bancada do MDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vêm, respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência que encaminhe ao Prefeito Municipal a presente Indicação, a fim de que o Poder Executivo realize estudos técnicos e administrativos sobre a atual taxa de iluminação pública cobrada no Município de Jaguari. A presente sugestão tem como objetivo avaliar a estrutura de custeio e a forma de cálculo da referida taxa, de modo a garantir transparência, justiça fiscal e adequação ao efetivo consumo e benefício do serviço prestado à população. Segue em anexo solicitação encaminhada por um munícipe, que motivou esta proposição. Diante do exposto, solicitamos a análise da viabilidade de revisão da taxa de iluminação pública municipal, buscando equilíbrio entre a manutenção dos serviços e a justa cobrança aos contribuintes. Adicionalmente, solicitamos que o Poder Executivo manifeste-se formalmente sobre esta indicação, informando a esta Casa Legislativa as medidas que pretende adotar ou o posicionamento quanto à possibilidade de revisão da taxa de iluminação pública. Plenário, na data da assinatura eletrônica. ub LUCAS DENARDI CATTELAN CARO damos aianas 1342000200 ventique em https://validar iti gov br Lucas Denardi Cattelan Vereador - Líder do Bloco Parlamentar MDB-PDT EM e Eva Bruna Machado Kaviez Ea Jo Vereadora | Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - uafi/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camaraQjaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br N NA: Ea e Aparecfda Dvoranovski Pivetta Vereadora Página 1 de 5 Assunto: Sugestão de Correção da Lei da CIP: Mais Justiça Fiscal e Gestão Transparente para Jaguari Prezado Vereador Lucas Denardi Cattelan Meu nome é asi] sou munícipe de Jaguari, e apresento a Vossa Excelência uma sugestão de aprimoramento da legislação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) (Leis n.º 2.374/2002 e n.º 3.089/2015). O objetivo é não apenas corrigir distorções, mas posicionar Jaguari na vanguarda da justiça fiscal e da gestão transparente, em total alinhamento com as prerrogativas desta Casa Legislativa. Faço questão de ressaltar que esta é uma contribuição cívica, encaminhada a todos os vereadores que se mostraram abertos ao contato comigo. A sugestão é apresentada de forma isenta, sem qualquer distinção político-partidária, pois o único objetivo é a busca por uma legislação mais justa e benéfica para todos os cidadãos de Jaguari. Abaixo, detalho os pontos da sugestão: 1. Justiça Fiscal para 100% dos Contribuintes: O Fim do "Custo-Surpresa” A atual sistemática de alíquotas gera uma cobrança desproporcional. Como exemplo, um consumo residencial de 200 kWh tem alíquota de 7,50%, mas com apenas 1 kWh a mais (201 kWh), a alíquota salta para 9,00% sobre o valor total da fatura. Essa "tributação em salto" cria um custo-surpresa e imprevisível no orçamento de famílias e pequenos negócios. A sugestão de adotar um cálculo progressivo escalonado é uma medida que estabelece previsibilidade e isonomia, princípios básicos de uma tributação saudável. Garante que nenhum cidadão ou empresa seja penalizado por variações mínimas de consumo, tornando a CIP mais justa para todos. 2. Modernização e Segurança Jurídica: Alinhando Jaguari ao Futuro Conforme o Artigo 4º da Lei n.º 2.374/2002, a base de cálculo da CIP é o "consumo total de energia elétrica". Essa redação, anterior à popularização da energia solar, hoje pune quem investe em tecnologia e sustentabilidade. Ajustar a lei para que a CIP incida apenas sobre o saldo líquido de energia comprada da concessionária é mais do que uma correção; é uma questão de segurança jurídica para quem investe e um sinal claro de que nosso município apoia a inovação. Corrigir a lei é remover um obstáculo ao desenvolvimento e atrair novos investimentos em energia limpa para Jaguari. Página 2 de 5 3. Transparência e o Fortalecimento do Legislativo: O Papel Fiscalizador do Vereador A Lei Orgânica Municipal, em seus Artigos 45 e 139, confere a esta Câmara o poder-dever de fiscalizar os atos e as contas do Poder Executivo. Sabemos também que o Artigo 7º da Lei n.º 2.374/2002 determina que toda a arrecadação da CIP seja destinada a um fundo específico para o serviço. Esta sugestão, portanto, é também um convite para que esta Casa Legislativa exerça plenamente seu papel constitucional. A revisão da lei é a ferramenta ideal para exigir do Executivo clareza e transparência sobre a aplicação dos recursos do Fundo da CIP, garantindo que o dinheiro pago pelo cidadão retorne em serviços de iluminação pública de qualidade para todos os bairros, sem exceção. Conclusão e Próximos Passos Em suma, a modernização da Lei da CIP é uma pauta de triplo impacto: alivia o bolso do cidadão, moderniza a legislação e fortalece a transparência na gestão pública. É uma oportunidade de entregar um resultado concreto e positivo para toda a população de Jaguari. Ressalto que esta é uma contribuição cívica. Caso a sugestão avance, gostaria, se possível, que meu nome fosse mantido em sigilo. Coloco-me à inteira disposição para debater a matéria. Para contribuir para uma solução que beneficie toda a nossa comunidade, tomei a iniciativa de redigir uma minuta com a sugestão de alteração da lei e compartilho ela com você. E, para que eu possa acompanhar o andamento, ficaria muito grato se pudesse me dar um retorno sobre a avaliação desta sugestão, ainda que uma previsão inicial, bem como informar quais serão os fluxos para que ela seja analisada. Agradeço imensamente sua atenção. Atenciosamente, Página 3 de 5 MINUTA DE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI Nº + DE DE DE 2025. EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.374, de 31 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), para estabelecer a progressividade no cálculo das alíquotas e ajustar a base de cálculo para consumidores com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, e dá outras providências. Art. 1º - Os dispositivos da Lei Municipal n.º 2.374, de 31 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: |- O Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - À base de cálculo da CIP é o valor da Tarifa de Energia Elétrica (TE) aplicável, sem tributos, multiplicada pelo consumo mensal de energia elétrica medido em kWh. $ 1º Para os consumidores integrantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração e minigeração distribuída), a base de cálculo de que trata o caput incidirá exclusivamente sobre o saldo líquido de energia elétrica efetivamente consumido da rede da concessionária, apurado mensalmente. 8 2º Caso o saldo líquido de que trata o 8 1º seja nulo ou negativo, a base de cálculo será o valor referente ao Custo de Disponibilidade, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). IH - O Artigo 5º passa a vigorar acrescido do 8 4º, com a seguinte redação: $4º O cálculo da CIP será realizado de forma progressiva e escalonada. As alíquotas definidas nas faixas de consumo da tabela anexa à Lei Municipal n.º 3.089/2015, ou a que vier a substituí-la, incidirão apenas sobre a porção do consumo que se enquadrar em cada respectiva faixa, sendo o valor final da contribuição o somatório dos valores apurados em cada uma delas.” Página 4 de 5 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias da publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar e modernizar a legislação municipal que rege a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), instituída pela Lei Municipal n.º 2.374/2002, visando promover maior justiça fiscal, segurança jurídica e transparência para todos os cidadãos e empresas de Jaguari. As alterações propostas fundamentam-se em dois pilares principais: 1.A Instituição da Progressividade Real no Cálculo (Justiça Fiscal): A sistemática atual, embora baseada em faixas de consumo conforme a tabela da Lei n.º 3.089/2015, gera uma oneração desproporcional. Ao ultrapassar o limite de uma faixa por uma margem mínima, o contribuinte passa a ser tributado por uma alíquota maior sobre o valor total de seu consumo. Tal metodologia, conhecida como “tributação em salto", fere o princípio constitucional da capacidade contributiva. A alteração proposta para o Art. 5º corrige essa distorção ao instituir um cálculo progressivo escalonado, onde cada alíquota incide apenas sobre a fatia de consumo correspondente, garantindo que a contribuição seja sempre proporcional e justa para todos. 2. A Adequação da Base de Cálculo para a Geração Distribuída (Modernização e Segurança Jurídica): O Artigo 4º da Lei original define a base de cálculo como o "valor mensal do consumo total de energia elétrica". Essa redação, anterior à popularização da energia solar, cria a situação indevida em que o cidadão que investe em geração própria é tributado sobre a energia que ele mesmo produz. A alteração proposta para o Art. 4º visa corrigir essa injustiça, especificando que a base de cálculo para esses consumidores será o saldo líquido de energia efetivamente comprada da concessionária. Esta medida não só promove justiça, mas também oferece segurança jurídica, incentiva o uso de energias renováveis e alinha nosso município às práticas mais modernas de legislação tributária e ambiental. A aprovação deste Projeto de Lei representa, portanto, um avanço significativo para Jaguari, fortalecendo a relação de confiança entre o poder público e o cidadão, ao mesmo tempo em que estimula o desenvolvimento sustentável e consolida O papel fiscalizador e modernizador desta Casa Legislativa. Sala das Sessões, de de 2025. (Vereador(a) Proponente) Página 5 de 5 = == = . "uma a me = = mu = E =. umm mlk — = mil “ma mom n e o = = mi O Pro “TEM mm = cs mn mm ooo mam n = n "no nun mmn o o E Es o o o— o mm [E] nm Ooo ooo a = a ma = Eau mo" mm [RR] ep ee" q— E mm e = Eu = = Co no um mm nm a" E o = Eu = Pg = Eu a. na o E == = E Em [E] Eu me E |] = = ] mesa mm ma = E = n = a = E o = nm" nm nun = od mo nm o io TT — me o == q | — m o] n — U um= = Da | nu T— nm LER) m m o n FE o o O] m = m nm m Le m — = LO ao! mm o) nm nnn= = - na = É — o) = = = = 5 | am manga = = = LR Le = E mm LE) == = — = = — = a o o nº = a 5 no 5 == [Ra . E = n o] n . = = = == nm nm LE) nm Lo] = = P= o o = = = = = um = — = um = a m & = nm LO] RR e mio no