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materia nº 13/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaOS VEREADORES DO MDB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTAM A INDICAÇÃO A FIM DE QUE O PODER EXECUTIVO REALIZE ESTUDOS TÉCNICOS E ADMINISTRTIVOS SOBRE A ATUAL TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA COBRADA NO MUNICIPIO DE JAGUARI.
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nem É Estado do Rio Grande do Sul
E CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
vo
Excelentíssima Senhora Vereadora
CÁTINA MONTEIRO FRESCURA (PDT) CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Presidenta CD UA, 25
INDICAÇÃO N.º 0233/2025
Os Vereadores que esta subscrevem, integrantes da Bancada do MDB, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, vêm, respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência que
encaminhe ao Prefeito Municipal a presente Indicação, a fim de que o Poder Executivo realize
estudos técnicos e administrativos sobre a atual taxa de iluminação pública cobrada no
Município de Jaguari.
A presente sugestão tem como objetivo avaliar a estrutura de custeio e a forma de
cálculo da referida taxa, de modo a garantir transparência, justiça fiscal e adequação ao efetivo
consumo e benefício do serviço prestado à população.
Segue em anexo solicitação encaminhada por um munícipe, que motivou esta
proposição.
Diante do exposto, solicitamos a análise da viabilidade de revisão da taxa de
iluminação pública municipal, buscando equilíbrio entre a manutenção dos serviços e a justa
cobrança aos contribuintes.
Adicionalmente, solicitamos que o Poder Executivo manifeste-se formalmente
sobre esta indicação, informando a esta Casa Legislativa as medidas que pretende adotar ou o
posicionamento quanto à possibilidade de revisão da taxa de iluminação pública.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
ub LUCAS DENARDI CATTELAN
CARO damos aianas 1342000200
ventique em https://validar iti gov br
Lucas Denardi Cattelan
Vereador - Líder do Bloco Parlamentar MDB-PDT
EM
e
Eva Bruna Machado Kaviez Ea Jo
Vereadora |
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - uafi/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camaraQjaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
N NA: Ea
e Aparecfda Dvoranovski Pivetta
Vereadora
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Assunto: Sugestão de Correção da Lei da CIP: Mais Justiça Fiscal e Gestão
Transparente para Jaguari
Prezado Vereador Lucas Denardi Cattelan
Meu nome é asi] sou munícipe de Jaguari, e apresento a Vossa Excelência
uma sugestão de aprimoramento da legislação da Contribuição de Iluminação
Pública (CIP) (Leis n.º 2.374/2002 e n.º 3.089/2015). O objetivo é não apenas
corrigir distorções, mas posicionar Jaguari na vanguarda da justiça fiscal e da
gestão transparente, em total alinhamento com as prerrogativas desta Casa
Legislativa.
Faço questão de ressaltar que esta é uma contribuição cívica, encaminhada a
todos os vereadores que se mostraram abertos ao contato comigo. A sugestão é
apresentada de forma isenta, sem qualquer distinção político-partidária, pois o único
objetivo é a busca por uma legislação mais justa e benéfica para todos os cidadãos
de Jaguari.
Abaixo, detalho os pontos da sugestão:
1. Justiça Fiscal para 100% dos Contribuintes: O Fim do "Custo-Surpresa”
A atual sistemática de alíquotas gera uma cobrança desproporcional. Como
exemplo, um consumo residencial de 200 kWh tem alíquota de 7,50%, mas com
apenas 1 kWh a mais (201 kWh), a alíquota salta para 9,00% sobre o valor total da
fatura. Essa "tributação em salto" cria um custo-surpresa e imprevisível no
orçamento de famílias e pequenos negócios. A sugestão de adotar um cálculo
progressivo escalonado é uma medida que estabelece previsibilidade e isonomia,
princípios básicos de uma tributação saudável. Garante que nenhum cidadão ou
empresa seja penalizado por variações mínimas de consumo, tornando a CIP mais
justa para todos.
2. Modernização e Segurança Jurídica: Alinhando Jaguari ao Futuro
Conforme o Artigo 4º da Lei n.º 2.374/2002, a base de cálculo da CIP é o "consumo
total de energia elétrica". Essa redação, anterior à popularização da energia solar,
hoje pune quem investe em tecnologia e sustentabilidade. Ajustar a lei para que
a CIP incida apenas sobre o saldo líquido de energia comprada da concessionária é
mais do que uma correção; é uma questão de segurança jurídica para quem
investe e um sinal claro de que nosso município apoia a inovação. Corrigir a lei
é remover um obstáculo ao desenvolvimento e atrair novos investimentos em
energia limpa para Jaguari.
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3. Transparência e o Fortalecimento do Legislativo: O Papel Fiscalizador do
Vereador
A Lei Orgânica Municipal, em seus Artigos 45 e 139, confere a esta Câmara o
poder-dever de fiscalizar os atos e as contas do Poder Executivo. Sabemos
também que o Artigo 7º da Lei n.º 2.374/2002 determina que toda a arrecadação
da CIP seja destinada a um fundo específico para o serviço. Esta sugestão,
portanto, é também um convite para que esta Casa Legislativa exerça plenamente
seu papel constitucional. A revisão da lei é a ferramenta ideal para exigir do
Executivo clareza e transparência sobre a aplicação dos recursos do Fundo da
CIP, garantindo que o dinheiro pago pelo cidadão retorne em serviços de iluminação
pública de qualidade para todos os bairros, sem exceção.
Conclusão e Próximos Passos
Em suma, a modernização da Lei da CIP é uma pauta de triplo impacto: alivia o
bolso do cidadão, moderniza a legislação e fortalece a transparência na
gestão pública. É uma oportunidade de entregar um resultado concreto e positivo
para toda a população de Jaguari.
Ressalto que esta é uma contribuição cívica. Caso a sugestão avance, gostaria, se
possível, que meu nome fosse mantido em sigilo.
Coloco-me à inteira disposição para debater a matéria. Para contribuir para uma
solução que beneficie toda a nossa comunidade, tomei a iniciativa de redigir uma
minuta com a sugestão de alteração da lei e compartilho ela com você. E, para que
eu possa acompanhar o andamento, ficaria muito grato se pudesse me dar um
retorno sobre a avaliação desta sugestão, ainda que uma previsão inicial, bem
como informar quais serão os fluxos para que ela seja analisada.
Agradeço imensamente sua atenção.
Atenciosamente,
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº + DE DE DE 2025.
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.374, de 31 de dezembro de 2002, que
institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), para
estabelecer a progressividade no cálculo das alíquotas e ajustar a base de cálculo para
consumidores com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, e dá outras
providências.
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Municipal n.º 2.374, de 31 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
|- O Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - À base de cálculo da CIP é o valor da Tarifa de Energia Elétrica (TE)
aplicável, sem tributos, multiplicada pelo consumo mensal de energia elétrica
medido em kWh.
$ 1º Para os consumidores integrantes do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica (microgeração e minigeração distribuída), a base de cálculo de
que trata o caput incidirá exclusivamente sobre o saldo líquido de energia
elétrica efetivamente consumido da rede da concessionária, apurado
mensalmente.
8 2º Caso o saldo líquido de que trata o 8 1º seja nulo ou negativo, a base de
cálculo será o valor referente ao Custo de Disponibilidade, conforme
regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
IH - O Artigo 5º passa a vigorar acrescido do 8 4º, com a seguinte redação:
$4º O cálculo da CIP será realizado de forma progressiva e escalonada. As
alíquotas definidas nas faixas de consumo da tabela anexa à Lei Municipal n.º
3.089/2015, ou a que vier a substituí-la, incidirão apenas sobre a porção do
consumo que se enquadrar em cada respectiva faixa, sendo o valor final da
contribuição o somatório dos valores apurados em cada uma delas.”
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Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, respeitado o prazo de 90 (noventa)
dias da publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar e modernizar a legislação municipal
que rege a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), instituída
pela Lei Municipal n.º 2.374/2002, visando promover maior justiça fiscal, segurança jurídica
e transparência para todos os cidadãos e empresas de Jaguari.
As alterações propostas fundamentam-se em dois pilares principais:
1.A Instituição da Progressividade Real no Cálculo (Justiça Fiscal):
A sistemática atual, embora baseada em faixas de consumo conforme a tabela da Lei n.º
3.089/2015, gera uma oneração desproporcional. Ao ultrapassar o limite de uma faixa por
uma margem mínima, o contribuinte passa a ser tributado por uma alíquota maior sobre o
valor total de seu consumo. Tal metodologia, conhecida como “tributação em salto", fere o
princípio constitucional da capacidade contributiva. A alteração proposta para o Art. 5º
corrige essa distorção ao instituir um cálculo progressivo escalonado, onde cada alíquota
incide apenas sobre a fatia de consumo correspondente, garantindo que a contribuição seja
sempre proporcional e justa para todos.
2. A Adequação da Base de Cálculo para a Geração Distribuída (Modernização e
Segurança Jurídica):
O Artigo 4º da Lei original define a base de cálculo como o "valor mensal do consumo total
de energia elétrica". Essa redação, anterior à popularização da energia solar, cria a situação
indevida em que o cidadão que investe em geração própria é tributado sobre a energia que
ele mesmo produz. A alteração proposta para o Art. 4º visa corrigir essa injustiça,
especificando que a base de cálculo para esses consumidores será o saldo líquido de
energia efetivamente comprada da concessionária. Esta medida não só promove justiça,
mas também oferece segurança jurídica, incentiva o uso de energias renováveis e alinha
nosso município às práticas mais modernas de legislação tributária e ambiental.
A aprovação deste Projeto de Lei representa, portanto, um avanço significativo para
Jaguari, fortalecendo a relação de confiança entre o poder público e o cidadão, ao mesmo
tempo em que estimula o desenvolvimento sustentável e consolida O papel fiscalizador e
modernizador desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, de de 2025.
(Vereador(a) Proponente)
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