Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA Nº023/2025
Altera a Lei Municipal nº 3.542/2024 que
dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Secretários para a legislatura 2025-2028.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARI, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o artigo 78, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.542, de 28 de junho de 2024, que dispõe sobre a
fixação dos subsídios dos Secretários para a legislatura 2025-2028 e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º. .................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se aos Secretários Municipais, no tocante à
gratificação natalina e ao terço de férias, as disposições estatutárias.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguari, ____________________.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
REGISTRADA NO LIVRO N.º ÀS FLS.
E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO
EM: / /
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JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE JAGUARI, com
suporte no art. 38, XIX, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguari,
apresenta para apreciação plenária o presente Projeto de Lei com a seguinte ementa:
“Altera a Lei Municipal nº 3.542/2024 que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Secretários para a legislatura 2025-2028”.
A medida aqui proposta almeja suprir lacuna deixada quando da edição da lei
que fixou o subsídio dos agentes políticos relativo ao cargo de Secretário Municipal,
como decorrência imperativa do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898,
Tema nº 484, concluído em 01 de fevereiro de 2017.
Através dessa decisão restou pacificado pela Corte Suprema que é constitucional
o pagamento do 13º Salário e do Terço de Férias aos agentes políticos, assim considerados,
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, contudo condicionado à previsão em
lei local porque “A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida
no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.”, conforme
fundamentado naquele julgamento.
Em razão disso, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no ano
de 2024, alterou o seu entendimento quanto a concessão do 13º Salário aos agentes políticos,
acolhendo o Parecer Coletivo nº 08/2023, da sua Consultoria Técnica, através de decisão
proferida em 31 de julho de 2024.
Nessa decisão restou assentado o entendimento que essa previsão legal na lei
municipal seria exigida a partir da legislatura 2025-2028, aduzindo que o teor dessa
decisão foi comunicado aos jurisdicionados através do Ofício Circular nº 32, de 08 de
agosto de 2024.
E, no ano de 2025, no mesmo sentido o TCE acolheu o Parecer Coletivo nº
04/2025, da sua Consultoria Técnica, reiterando esse entendimento também quanto a
percepção do pagamento da parcela relativa ao Terço de Férias, igualmente exigindo a
previsão em lei municipal a partir da legislatura 2025-2028.
Nesse contexto cabe justificar que o lapso então verificado quando da fixação
dos subsídios por essa Câmara de Vereadores, através da legislatura 2021-2024, destinado
a todos os agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários – se atribui
ao fato de que estava pacificado o entendimento quanto a legalidade do pagamento de tais
parcelas aos agentes políticos, a luz do mandamento constitucional do art. 39, § 4º, e
até porque era esse o entendimento mantido pelo próprio Tribunal de Conta.
É provável, então, que por conta disso tenha passado por despercebido ao
Executivo, ao Legislativo e ao Controle Interno a aludida comunicação aduzida pelo
TCE em agosto/2024, expedida após a edição da Lei Municipal nº 3.541, que já havia
ocorrido em 28 de junho de 2024.
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Ocorre que, em recente expediente do TCE, objeto da Requisição de Documentos
do Serviço Regional de Auditoria de Santa Maria enviada ao Legislativo (nº 748088) e
ao Executivo (nº 748121), cópias em anexo, foi solicitado informações a respeito e, se
acaso não previsto em lei, o pagamento de tais parcelas seria considerado indevido.
Na sequência, após resposta do Executivo, a Regional do TCE exarou o
Comunicado de Auditoria nº 7127189, cópia em anexo, ratificando o seu entendimento a
respeito do assunto no tocante ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, salvaguardando
a viabilidade da percepção de tais parcelas pelos Secretários Municipais desde
que seja aprovada lei municipal autorizando o dispêndio. Isso foi justificado porque
os secretários não estão sujeitos ao princípio da anterioridade.
Assim, se entende como legítima a resolução da situação em foco através do
presente Projeto de Lei a fim de ser alterada a Lei Municipal nº 3.542/2024, de modo a
acrescer o direito a percepção das parcelas a título de 13º Salário e do Terço de Férias aos
secretários municipais, de igual forma como é pago aos servidores estatutários.
Ainda, válido rememorar que nesses iguais termos foi previsto quando da edição
do primeiro ato legislativo que fixou a modalidade de subsídios para pagamento dos
secretários municipais, conforme Lei Municipal nº 2.245, de 26 de dezembro de 2000, o
que ora se renova através da presente proposição em acatamento a decisão do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado.
Por fim, a Contabilidade Geral do Município informa que essa despesa foi objeto
de previsão orçamentária para o corrente exercício e, em atendimento ao preconizado pela
Lei Complementar nº 101/2000 apresenta a correspondente estimativa do impacto
financeiro e orçamentário atinente as despesas objeto do presente Projeto de Lei, tudo
conforme consta do Parecer em anexo.
Atenciosamente,
Jaguari, 04 de dezembro de 2025.
Cátina Monteiro Frescura Lucas Denardi Cattelan
Presidente da Câmara de Vereadores Vice-Presidente
Jaqueline Aparecida Dvoranoski Pivetta Eva Bruna Machado Kaviez
1ª Secretaria 2ª Secretaria