br-locleg corpus explorer

← Jaguari (RS)

materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaESTABELECE CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
native_id1626

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Deferido Aprovado em Sessão Extraordinária.
2025-12-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 041/2025

















Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.

Ao cumprimentar Vossas Excelências vimos encaminhar para apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, o qual “ESTABELECE CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2026”.

A presente proposição se consubstancia em medida de incentivo a arrecadação municipal, sobremaneira através da concessão de desconto para pagamento do IPTU em parcela única, bem como estabelece o calendário e demais as condições de pagamento dos tributos municipais para 2026. 

A experiência vivenciada nos exercícios anterior permite concluir que tais medidas contribuíram para incrementar a arrecadação, proporcionando justiça fiscal, mas sem comprometer o Erário do Município.

Assim, os benefícios propostos, para o exercício de 2026, são os seguintes:

para o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): a manutenção do desconto em cota única de 15% (quinze por cento), com vencimento em 17/março/2026 e a outra opção de desconto em cota única, se altera para 9% (nove por cento), com vencimento em 15/abril,  não se aplicando esse desconto para a Taxa de Lixo. E no caso de pagamento parcelado fica mantido o número de parcelas mensais e sucessivas, em nove (09) vezes, com vencimento a partir de 15/abril, terminando em 15/dezembro/2026; 

para o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) na modalidade fixo, além do pagamento em cota única, que para esse tributo é sem desconto, poderá ser parcelado, em três (03) parcelas mensais, no mesmo cronograma da Taxa de Vistoria, vencendo-se a primeira em 17/março/2026; e

para a Taxa Fiscalização ou Vistoria, também conhecida como Taxa de Alvará, igualmente, além do pagamento em cota única, fica oportunizado o seu pagamento em três (03) parcelas mensais, a iniciar em 17/março/2026.  

O Projeto de Lei que ora se apresenta tem como fundamento legal o permissivo do Código Tributário Nacional, em seu artigo 160, parágrafo único, ao dispor que a legislação pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. E, o artigo 155-A, do mesmo diploma determina que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. 

Nos benefícios em foco estão presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando atendidas as condições que viabilizam o equilíbrio das contas públicas, consoante dispõe o artigo 14, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como permitida nos cálculos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), em seu Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.  

Outrossim, a título de esclarecimento e ressaltando que não se trata de matéria objeto do presente Projeto de Lei, a base de cálculo dos tributos municipais deve ser atualizada anualmente em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal. E essa atualização deverá corresponder à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verificada no período de dezembro/2024 a novembro/2025, conforme determinam os artigos 210 e 210-A do Código Tributário do Município. 

Assim, para o exercício de 2026 a base de cálculo do IPTU, ISS, Taxas e o Valor de Referência será atualizada em 4,46%, (quatro inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), que representa a variação acumulada nos últimos doze (12) meses. No caso do IPTU, após essa atualização será acrescido do índice de 6,46% (seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a título de reposição da base de cálculo em cumprimento a Lei Municipal nº 3.090, de 18.12.2015. E quanto a Taxa de Lixo, fica excetuada dessa atualização monetária, tomando-se como base a unidade monetária municipal do exercício de 2025.

Por fim, a bem de restar plenamente esclarecido, ressaltamos que a matéria objeto do Projeto de Lei se trata unicamente das condições de pagamento dos tributos, com destaque para o desconto do IPTU e do respectivo calendário, vez que a obrigatoriedade da atualização monetária é fixada pelo Executivo, sendo que no corrente exercício essa atualização foi fixada pelo Decreto nº 095/2025.  

Assim sendo, em linha de conclusão, por todo o exposto, encarecemos as senhoras e aos senhores vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2025.















IGOR ROSA TAMBARA,

Prefeito do Município de Jaguari.

PROJETO DE  LEI  Nº 041/2025





Estabelece calendário de vencimentos e condições de pagamento dos tributos municipais para o exercício de 2026.





Art. 1º. 	Fica estabelecido, em caráter excepcional para o exercício de 2026, o calendário de vencimentos e condições de pagamento dos tributos municipais, nos termos desta Lei:

I – para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo:

em cota única, com vencimento em 17 de março de 2026, com desconto de quinze por cento (15,0%), somente para o IPTU;

em cota única, com vencimento em 15 de abril de 2026, com  desconto de nove por cento (9,0%), somente para o IPTU;

parcelado, em nove (09) prestações mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento em 15 de abril, 15 de maio, 15 de junho, 15 de julho, 17 de agosto, 15 de setembro, 15 de outubro, 16 de novembro e 15 de dezembro, todas de 2026.

II – para a Taxa de Fiscalização ou Vistoria e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de autônomos e equiparados, em cota única sem desconto, com vencimento em 17 de março de 2026, ou em três (03) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento em 17 de março, 15 de abril e 15 de maio, todas de 2026. 

Art. 2º.	Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2025.





















IGOR ROSA TAMBARA,

Prefeito do Município de Jaguari.



open original →