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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE JAGUARI, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº3.264/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1627

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Proposição aprovada
2025-12-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Praça Gilson Carlos Reginato, Centro
Telefone: (55) 3255.1559 I Email: gabinete@jaguari.rs.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 042/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentar Vossas Excelências vimos encaminhar para apreciação dessa Casa 
Legislativa o Projeto de Lei em anexo, o qual “CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL – SIM NO MUNICÍPIO DE JAGUARI, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 
3.264/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Município de Jaguari já possui a Lei Municipal n° 3.264/2018 que instituiu o SIM 
– Sistema de Inspeção Municipal, no entanto o CIRC, consórcio do qual o município faz parte 
recomendou que os municípios atualizassem suas legislações a fim de adequarem-se as 
Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento –
MAPA, para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal 
SISBI/POA.
Contudo, justifica-se o projeto de lei ora apresentado, tendo em vista a importância do 
Serviço de Inspeção Municipal – SIM para os estabelecimentos do Município que necessitam 
do acesso ao serviço e a necessidade de atualização da legislação.
Sendo o que se apresenta, requer-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de 
Lei, diante da necessidade de encaminhamento para o Ministério da Agricultura na maior 
brevidade possível.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
IGOR ROSA 
TAMBARA:0
Assinado de forma
digital por IGOR ROSA
TAMBARA:02334369012
Dados: 2025.12.18
2334369012 12:27:49 -03'00'
IGOR ROSA TAMBARA
Prefeito Municipal
Praça Gilson Carlos Reginato, Centro
Telefone: (55) 3255.1559 I Email: gabinete@jaguari.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 042/2025
Cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM no 
Município de Jaguari, revoga a Lei Municipal n° 
3.264/2018, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com jurisdição em todo o 
território do Município de Jaguari/RS, sob a responsabilidade e fiscalização do Médico 
Veterinário, conforme a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista 
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de 
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em trânsito.
PARÁGRAFO ÚNICO. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável 
para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem 
animal referidos no caput deste artigo.
Art. 3º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência 
do Município, nos termos da alínea “c” do Art. 4° da Lei Federal N° 7.889/1989, será executada 
pela equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal de Jaguari, vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá 
como atribuições as seguintes ações:
I – coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos 
estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal e seus derivados;
II – verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção 
ante e post mortem de animais de abate;
III – manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos de 
origem animal;
IV – elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, 
registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação;
V – verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos 
registrados;
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VI – coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e 
verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como 
para qualidade da água de abastecimento;
VII – elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino 
dos produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária;
VIII – verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e 
produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações 
de inspeção e fiscalização;
IX – registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda;
X – auditar documentos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados 
nosográficos, mapas de produção, condenações e outras ferramentas de controle para pleno 
acompanhamento da situação de cada estabelecimento.
Art. 5º Deverá haver quantitativo de servidores lotados no SIM em número compatível 
com a quantidade de estabelecimentos registrados e com as atividades, de modo a não haver 
prejuízo a organização administrativa e documental e à execução das atividades de inspeção 
sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
§ 1º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será de responsabilidade exclusiva de 
Médico Veterinário lotado no SIM.
§ 2º Em caso de haver somente um Médico Veterinário lotado no SIM, este profissional será 
suprido, a critério da administração pública, quando em período de férias ou licença por 
qualquer motivo.
§ 3º Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
deve proporcionar a seus técnicos a realização de cursos, visitas e estágios em laboratórios, 
estabelecimentos ou escolas, participações em palestras, seminários ou congressos, visando o 
aprimoramento técnico dos mesmos.
§ 4º O SIM deverá ter estrutura compatível para a execução das atribuições e tarefas a serem 
exercidas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de 
fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento da presente Lei, 
podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos
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e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações 
profissionais ligadas à área.
PARÁGRAFO ÚNICO. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para 
desenvolvimento de suas funções.
Art. 7º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei os animais 
destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus 
derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou 
não de produtos vegetais.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob 
o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a 
recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, 
o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de 
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 8º É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização 
industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de 
origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal N ° 1.283, de 18 
de dezembro de 1950.
Art. 9º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal poderão comercializar seus 
produtos em âmbito municipal, salvo se tiverem aderido aos sistemas de equivalência SUSAF 
e/ou SISBI/POA, os quais autorizam a comercialização a nível estadual e/ou federal, 
respectivamente.
Parágrafo único. Caso o município venha a participar de consórcios, a área de comercialização 
de produtos registrados no SIM seguirá a legislação vigente.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá 
funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no SIM, conforme a Lei Federal 
N° 7.889/1989.
Art. 11. Ao regulamentar a presente Lei por Decreto, o Poder Executivo disporá sobre:
I – a classificação dos estabelecimentos;
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II - as condições e exigências para registro e, como também para as respectivas transferências 
de propriedade;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante 
as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - a fiscalização nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos 
e matérias primas de origem animal;
XI - as análises de laboratórios;
XII - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XIII - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 12º Ficará a cargo do SIM fazer cumprir esta Lei, as normas e regulamentos que 
vierem a ser implantados por meio de dispositivos legais referentes a inspeção sanitária e 
industrial nos estabelecimentos.
Art. 13º O Serviço de Inspeção Municipal poderá aplicar, ante a evidência de que uma 
atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública 
ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou 
cumulativamente:
I - apreensão de produtos;
II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e
III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e 
insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no 
País.
Art. 14. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas 
regulamentares relativas ao Serviço de Inspeção Municipal ficará sujeito às seguintes 
penalidades, isolada ou cumulativamente:
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I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração 
ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela 
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
V - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
Municipal n° 3.264/2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.

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