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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 043/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los, na oportunidade, vimos encaminhar para a apreciação
dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, com a seguinte ementa:
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE JAGUARI, RS, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025”.
A alternativa, nos termos como ora se apresenta, é fruto da participação
decisiva da Confederação Nacional dos Municípios – CNM junto ao Governo Federal e
ao Congresso Nacional, culminando na promulgação da Emenda Constitucional nº 136,
em 09 de setembro de 2025, que alterou os artigos 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.
Dessa medida resultou a possibilidade de um parcelamento especial para todos
os débitos dos municípios juntos aos seus RPPS, quer sejam não parcelados ou
parcelados, em até trezentas (300) prestações mensais, iguais e sucessivas, tendo a data
de corte limitada as competências vertidas até 31 de agosto de 2025.
O acordo de parcelamento deverá ser celebrado até 31 de agosto de 2026,
ficando o Município condicionado a comprovar o cumprimento de duas condições
básicas perante o Ministério da Previdência Social, até 10 de dezembro de 2026, sob
pena de suspensão do parcelamento, quais sejam:
adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, instituído pelo Ministério da
Previdência Social, denominado “Pró-Regularidade RPPS”, que em suma estabelece
um calendário de obrigações a serem atendidas, as quais convergem para a promoção
do equilíbrio financeiro e atuarial;
adequação da Previdência Municipal às regras advindas pela Emenda Constitucional
nº 103/2019 (já instituído e em vigência no Município a contar de fevereiro/2024) e a
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar (já instituído em lei
municipal mas ainda pendente de contratação da instituição previdenciária).
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Merece ressaltar que o nosso RPPS vive o seu melhor momento, sobremaneira
em razão da implantação da Reforma da Previdência Municipal, somado ao cumprimento
das obrigações ordinárias pelo Erário e, ademais, a atuação e zelo dos servidores que
integram a Unidade Gestora, destacando o êxito da política de investimentos, que atenta
a conjuntura econômica do país, vem reiterando a superação das metas previstas.
Contudo, apesar de todo esse esforço para preservar o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS, é também preciso lançar um olhar para a receita municipal, carente de
condições de investimentos e em nosso caso, bastante afetada nos últimos exercícios em
decorrência das sucessivas adversidades climáticas que assolaram nosso território.
Sob esse ângulo, emerge como dificuldade ao Município honrar com o encargo
dos parcelamentos que foram se acumulando no decorrer dos anos, esses motivados em
especial pela elevada contribuição para a recuperação do passivo atuarial, questão essa
que ora encontra equacionada pela implantação do novo Plano de Custeio.
Assim, será significativo ao Município reduzir o seu encargo mensal junto ao
RPPS a esse título e, por conseguinte, oportunizar a realização de obras e serviços tão
necessários ao conjunto da população, motivo que justifica reivindicar a autorização do
aludido parcelamento especial disponibilizado pelo Ministério da Previdência.
A composição desse novo parcelamento se concentra nos parcelamentos e
reparcelamentos atuais, que são em número de cinco, a saber:
Parcelamento nº 0021/2009, em 240 meses, restando 47 prestações;
Reparcelamento nº 1422/2017, em 200 meses, restando 105 prestações;
Reparcelamento nº 0058/2023, em 60 meses, restando 31 prestações;
Reparcelemento nº 0061/2023, em 34 meses, restando 05 prestações; e
Reparcelamento nº 0062/2023, em 47 meses, restando 18 prestações.
A atualização das parcelas será mediante a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA e juros simples de um por cento (1,0%) ao mês, o que
supera o ganho com aplicações, tendo, ainda, como medida inovadora, a garantia de
regularidade no seu pagamento mediante retenção junto ao Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, condições essas que se demonstram vantajosas ao RPPS.
Por fim, colocamos a disposição dessa Casa os secretários de Administração e
Finanças, bem como o Presidente e gestores do RPPS, que poderão elucidar eventuais
dúvidas e questionamentos.
Face ao exposto, vimos encarecer as Senhoras e aos Senhores Vereadores a
aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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PROJETO DE LEI Nº 043/2025
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de Jaguari, RS, com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de
que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Jaguari, RS, com seu Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS, em até trezentas (300) prestações mensais, iguais
e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria do Ministério do Trabalho
e Previdência – MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento
especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136,
de 9 de setembro de 2025.
§ 1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I – à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467/2022; e
II – às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar
dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I
a IV, do ADCT.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, acrescidos de juros simples de um por cento (1,0%) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
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Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei,
de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros simples de
um por cento (1,0%) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros simples de
um por cento (1,0%) ao mês e multa de dois por cento (2,0%), acumulados desde a data
do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios – FPM na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022.
§ 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive
dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no dia dez (10) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez (10) dos
meses seguintes.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
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Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele
se refere.
Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por
três (03) meses consecutivos ou por seis (06) meses alternados ou de descumprimento
do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º. A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
do Município de Jaguari, RS, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II – caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
disposto no art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2027; e
III – se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o
disposto no art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da
legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.