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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA Nº 006, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a criação, composição e atribuições do
Conselho Municipal Dos Direitos Da Pessoa Com
Deficiência – COMDE - E Dá Outras Providências.
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaguari –
Rio Grande do Sul com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais a esse público.
Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao
trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social,
ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquelas
com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, deficiências
múltiplas ou com transtorno global do desenvolvimento, e que – pela sua/s
deficiência/s – possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade,
se enquadrando nas seguintes categorias:
I – DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
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II – DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
III – DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda,
é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual
igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as
situações que produzam dificuldades temporárias ou permanente para o desempenho
de funções;
IV – DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal;
habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança;
habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;
V – DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências;
VI– TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave e
global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social
recíproca, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de
comportamento, interesses e atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas
condições representam um desvio acentuado em relação ao nível de desenvolvimento
ou idade mental do indivíduo. São considerados Transtornos Globais do
Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno de Rett; Transtorno Desintegrativo
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da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do Desenvolvimento Sem
Outra Especificação.
Parágrafo único: Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que
possuírem laudo médico referindo que – de forma permanente ou transitória – possui
uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas
que temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências que
são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a família o alegue ter
deficiência.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão
permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter
propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à
sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa
com deficiência, com os seguintes objetivos:
I – elaborar o seu regimento interno;
II –promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco de dados
com mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas e
propostas que visem a solucionar os problemas de inclusão e integração no Município;
III – estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
IV – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
V – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
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VI - acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência;
VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VIII–estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
XI – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XII – acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de
medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio à crianças,
jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino, pertencentes ou não ao
Sistema Municipal de Ensino de Jaguari/RS e quando houver notícia de irregularidade,
expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender
cabível, aos sistemas competentes de controle social;
XIII – avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando
à sua plena adequação;
XIV – emitir parecer sobre:
a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo,
ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública,
à habitação, à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo
Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que visem atendimento à pessoa com
deficiência;
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b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às
pessoas com deficiência;
c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem assegurar
à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o Poder
Público Municipal pretenda celebrar.
XV –oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da
implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros;
XVI – Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVII – Manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com
Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos
Municipais;
XVIII – acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas relativas à
pessoa com deficiência;
XIX – propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando
a prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
XX – deliberar sobre o plano de ação municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
XXI – manter cadastro atualizado das entidades que atendem pessoa com deficiência
no município;
XXII – Eleger seu corpo diretivo;
XXIII- Convocar a Conferencia Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência a
cada dois anos, conforme calendário nacional;
XXIV – Promover o monitoramento e avaliação das atividades prestadas a pessoas
com deficiência no âmbito municipal e de entidades;
XXV - Promover e acompanhar campanhas de mudanças arquitetônicas, a fim de
garantir ampla acessibilidade para as pessoas com deficiência no município.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob
sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada ano, órgão colegiado de caráter
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deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento
final.
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
por dez (10) membros, e por seus respectivos suplentes, de reconhecida idoneidade,
conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no
Município, nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, observando a indicação de
representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I–Do Governo Municipal:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de
Administração;
c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de
Educação;
II–Das entidades prestadoras de serviço e usuários:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência física;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência
auditiva;
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c) um (01) representante titular e um (01) suplente dentre as pessoas com deficiência
visual;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente Pai ou mãe de aluno da Escola
Especial
§ 1º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
§ 2º. Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho
Municipal dos Direitos à Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente organizada.
§ 3º. A indicação pelo Prefeito dos representantes citados no inciso I e a eleição pela
Plenária dos representantes citados nos incisos II e III dar-se-á em Fórum próprio,
realizado a cada dois anos, ou sempre que houver necessidade.
§ 4º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o que trata o parágrafo 3° do
artigo 5°, homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto, empossandoos em até trinta dias contados da data do Fórum.
§ 5º. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município de Jaguari/RS.
§ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma
presidência composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e serão eleitos
por seus pares na primeira reunião após a eleição.
Art. 7°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma recondução.
Parágrafo único: A presidência será alternada anualmente, sendo que no ano em
que o presidente for representante governamental, o vice-presidente deverá ser
representante não governamental e vice-versa, garantindo a paridade.
Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a
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qual estejam vinculados, apresentada solicitação ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 9º- Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – Faltar, no período de um ano, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno
do Conselho;
III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Presidência;
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como
não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e
discrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
V – Apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não
primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade
e moralidade.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 10- Perderá o mandato a instituição que:
I–extinguir sua base territorial de atuação no Município de Jaguari/RS.
II–tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que
torne incompatível sua representação no Conselho;
III–sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 11 -O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Art. 12- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano
seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura
funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
Parágrafo único: Os recursos a que se referem este artigo serão provenientes de
verbas previstas no Orçamento Anual do Município de Jaguari/RS.
Art. 13. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo
Prefeito Municipal, através decreto municipal.
Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias,
contados da sua publicação.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
IGOR ROSA TAMBARA
Prefeito Municipal
REGISTRADA NO LIVRO N.º ÀS FLS.
E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO
EM: / /
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDE.
Em decorrência do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, os Estados e Municípios passaram a ter o dever de
estruturar mecanismos institucionais voltados à garantia desses direitos, incluindo a
criação de conselhos específicos.
A criação do COMDE proporcionará melhor atendimento às demandas e
necessidades desse público, bem como aprimorará a fiscalização dos serviços
ofertados à população que necessita de políticas públicas voltadas à inclusão.
O Conselho constitui-se como instância colegiada de caráter permanente,
com função deliberativa, consultiva e fiscalizadora, tendo como objetivo propor,
acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas relativas aos direitos da pessoa
com deficiência, com capacidade de interiorização das ações e autonomia
administrativa.
Os Conselhos possuem papel fundamental na defesa dos direitos de
cidadania, pois possibilitam a efetiva participação das pessoas com deficiência na
formulação, no controle social e na execução das políticas públicas a elas destinadas.
O IBGE divulgou que, em 2022, o Brasil possuía aproximadamente 18,6
milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, as quais, infelizmente, ainda
enfrentam situações de discriminação.
Dados do Censo 2022 indicam que o Estado do Rio Grande do Sul possui
772.077 pessoas com deficiência, correspondendo a 7,2% da população estadual.
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Diante desse cenário, faz-se necessário criar mecanismos institucionais
capazes de promover políticas públicas efetivas, bem como fiscalizar o cumprimento
dos direitos das pessoas com deficiência, reforçando a importância da criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Por fim, considerando a relevância da matéria, requer-se a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Jaguari, 26 de março de 2026.
Cátina Monteiro Frescura
VEREADORA - PDT