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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentar fraternalmente Vossas Excelências, vimos submeter para a
devida apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, o qual “ALTERA A
LEI MUNICIPAL Nº 1.811/1989, PARA INCLUIR HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO ITBI NAS
OPERAÇÕES DE PERMUTA COM O MUNICÍPIO”.
A proposta em questão incentiva a negociação de imóveis com o Município
através do instituto jurídico da permuta, mediante a isenção do Imposto de Transmissão,
o ITBI, quando na operação os bens trocados são de valores equivalentes, vez que afasta
eventual obstáculo econômico para a sua concretização e, desse modo, dispensa o
desembolso financeiro decorrente de uma desapropriação.
Essa hipótese de isenção, reitera-se, somente ocorre nas operações de permuta
de imóveis entre particulares e o Município desde que não haja torna, ou seja, desde que
não exista diferença de valor a ser paga pelo Município ao particular.
E, em remanescendo diferença a ser paga pelo Município ao particular o imposto
permanece devido em sua totalidade, ou seja, é calculado com base no valor total do bem
imóvel transferido ao particular.
Nesse contexto, merece invocar que em sendo competência do Município a
instituição do ITBI, consoante definido pelo art. 156, inciso II da Constituição da República,
compete também ao Município dispor sobre as suas hipóteses de isenção, consoante
faculta o art. 176 do Código Tributário Nacional, o que ora se propõe.
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Justifica-se a isenção proposta o fato de que, na permuta sem torna com o
Município, se está diante de um negócio jurídico que possui natureza de composição de
interesse público, está ausente o fato gerador econômico ou circulação de riqueza em
favor do particular, o que torna desarrazoada a exigência do tributo.
De outra banda, exigir o tributo do particular nessas condições se equivale a
impor um ônus indireto ao próprio Município, que precisará majorar a oferta, desistir do
negócio ou intentar um procedimento litigioso de desapropriação.
Como sintomático, então, essa hipótese de isenção do ITBI culmina como sendo
um estímulo à consensualidade, fomentando a adesão do particular e proporcionando
celeridade e economicidade na incorporação de um bem necessário ao patrimônio do
Município em troca de um bem subutilizado, sem a necessidade do aporte financeiro
decorrente de uma aquisição pura e simples.
Outrossim, no tocante a estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
preconizado pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que se está diante de
uma repercussão insignificante, de pequena monta, vez que bem inferior ao limite de
0,1 (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida, o que dispensa a sua realização
consoante já autorizado pelo art. 60, § 3º, inciso II da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) vigente, editada pela Lei Municipal nº 3.613, de 11 de novembro de 2025.
Em linha de conclusão, face ao sucinto exposto, em especial invocando a
supremacia do interesse público, encarecemos aos nobres edis a aprovação do presente
Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 16 DE ABRIL DE 2026.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Altera a Lei Municipal nº 1.811/1989, para
incluir hipótese de isenção do ITBI nas
permutas, sem torna, com o Município.
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.811, de 30 de janeiro de 1989, que institui o
Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos
reais a eles relativos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17-A. Ficam isentos do pagamento do imposto as operações de permuta,
sem torna, nas hipóteses em que um dos permutantes seja o Município de Jaguari.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que houver torna por parte do Município de
Jaguari o imposto incidirá sobre a totalidade da operação.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 16 DE ABRIL DE 2026.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
Data de criação do documento: 16/04/2026 às 16:32:58
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