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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.811/1989, para incluir hipótese de isenção do ITBI nas permutas, sem torna, com o Município.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição aprovada
2026-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-17 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentar fraternalmente Vossas Excelências, vimos submeter para a 
devida apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, o qual “ALTERA A 
LEI MUNICIPAL Nº 1.811/1989, PARA INCLUIR HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO ITBI NAS 
OPERAÇÕES DE PERMUTA COM O MUNICÍPIO”.
A proposta em questão incentiva a negociação de imóveis com o Município 
através do instituto jurídico da permuta, mediante a isenção do Imposto de Transmissão,
o ITBI, quando na operação os bens trocados são de valores equivalentes, vez que afasta
eventual obstáculo econômico para a sua concretização e, desse modo, dispensa o 
desembolso financeiro decorrente de uma desapropriação.
Essa hipótese de isenção, reitera-se, somente ocorre nas operações de permuta 
de imóveis entre particulares e o Município desde que não haja torna, ou seja, desde que 
não exista diferença de valor a ser paga pelo Município ao particular.
E, em remanescendo diferença a ser paga pelo Município ao particular o imposto 
permanece devido em sua totalidade, ou seja, é calculado com base no valor total do bem 
imóvel transferido ao particular. 
Nesse contexto, merece invocar que em sendo competência do Município a 
instituição do ITBI, consoante definido pelo art. 156, inciso II da Constituição da República,
compete também ao Município dispor sobre as suas hipóteses de isenção, consoante
faculta o art. 176 do Código Tributário Nacional, o que ora se propõe.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
Justifica-se a isenção proposta o fato de que, na permuta sem torna com o 
Município, se está diante de um negócio jurídico que possui natureza de composição de 
interesse público, está ausente o fato gerador econômico ou circulação de riqueza em 
favor do particular, o que torna desarrazoada a exigência do tributo.
De outra banda, exigir o tributo do particular nessas condições se equivale a 
impor um ônus indireto ao próprio Município, que precisará majorar a oferta, desistir do 
negócio ou intentar um procedimento litigioso de desapropriação. 
Como sintomático, então, essa hipótese de isenção do ITBI culmina como sendo 
um estímulo à consensualidade, fomentando a adesão do particular e proporcionando 
celeridade e economicidade na incorporação de um bem necessário ao patrimônio do 
Município em troca de um bem subutilizado, sem a necessidade do aporte financeiro 
decorrente de uma aquisição pura e simples.
Outrossim, no tocante a estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
preconizado pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que se está diante de 
uma repercussão insignificante, de pequena monta, vez que bem inferior ao limite de 
0,1 (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida, o que dispensa a sua realização 
consoante já autorizado pelo art. 60, § 3º, inciso II da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) vigente, editada pela Lei Municipal nº 3.613, de 11 de novembro de 2025.
Em linha de conclusão, face ao sucinto exposto, em especial invocando a 
supremacia do interesse público, encarecemos aos nobres edis a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 16 DE ABRIL DE 2026.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Altera a Lei Municipal nº 1.811/1989, para 
incluir hipótese de isenção do ITBI nas
permutas, sem torna, com o Município. 
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.811, de 30 de janeiro de 1989, que institui o 
Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos 
reais a eles relativos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17-A. Ficam isentos do pagamento do imposto as operações de permuta, 
sem torna, nas hipóteses em que um dos permutantes seja o Município de Jaguari.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que houver torna por parte do Município de 
Jaguari o imposto incidirá sobre a totalidade da operação.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 16 DE ABRIL DE 2026.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
Data de criação do documento: 16/04/2026 às 16:32:58
Assinantes
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