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materia nº 55/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaA Vereadora que a este subscreve, da Bancada do PP, vêm diante de Vossa Excelência, requerer ao Executivo Municipal que seja instituída no município de Jaguari a Lei Estadual N.º 11.855, de 4 de dezembro de 2002, o qual “Institui no Estado do Rio Grande do Sul Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família e dá outras providências”.
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br
Excelentíssimo Senhor
Vereador Wolmar Zanini Picoli
Presidente da Câmara Municipal de Jaguari
Jaguari/RS
REQUERIMENTO N.º 055/2017
A Vereadora que a este subscreve, da Bancada do PP, vêm diante de 
Vossa Excelência, requerer a apreciação do Projeto de Lei de Origem Legislativa 
N.º 005/2017, o qual dispõe sobre “Instituição da Semana Tradicionalista Gaúcha no 
Município de Jaguari”, conforme projeto em anexo.
O presente Projeto de Lei visa divulgar ainda mais a Tradição Gaúcha, 
através de atividades em nossas escolas, sociedades culturais e tradicionalistas e 
comunidade em geral.
Nestes termos, pede deferimento.
Sala “Pedro Pellizzari”, 28 de agosto de 2017.
Elisângela Piccoli Dri,
Vereadora.
Estado do Rio Grande do Sul
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N.º 005/2017
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei de origem legislativa, que ora encaminhamos para 
apreciação desta Casa, tem por finalidade a Instituição da Semana Tradicionalista Gaúcha no 
Município de Jaguari. 
A história está presente na vida de todos nós. Está acontecendo todo o dia. O 
que aconteceu ontem é passado, é história. O que acontece hoje poderá ser história no futuro. 
Conhecer a história das sociedades, ajuda a entender melhor o mundo em que se vive e a 
resolver os problemas do presente.” (Amigos da História)
Investir em nossa cultura, em nossa tradição, aprender desde pequeno a 
valorizar o que somos, o lugar onde nascemos, é uma ferramenta para fortalecer nossa 
autoestima, isso nos dá uma identidade, um passado, e nos mune em torno de uma promessa 
de futuro. Imaginemos Bento Gonçalves, e todos os outros grandes personagens 
riograndenses, se eles não tivessem lutado por suas ambições, por seus ideais de fraternidade 
e pela justiça. A nós cabe aprimorá-las. A fim de que a cidadania seja plena e todos sejam 
compartes na construção de uma cidade, mais justa e feliz.
Face ao exposto, e por se tratar de matéria relevante para a cultura no 
Município, esperamos que seja o presente Projeto de Lei apreciado pelos nobres Edis e 
aprovado na forma legal.
Jaguari/RS, 28 de agosto de 2017.
Elisângela Piccoli Dri,
Vereadora.
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
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PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N.º 005/2017
Dispõe sobre a instituição da Semana 
Tradicionalista Gaúcha no Município de Jaguari.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, no uso das suas atribuições 
legais que lhe confere o art. 78, inc. IV da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga 
a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído no calendário oficial do Município a Semana 
Tradicionalista Gaúcha no Município de Jaguari;
Parágrafo único. A semana que trata esta Lei será comemorada, anualmente, na 
semana que antecede o dia 20 de Setembro - Dia do Gaúcho.
Art. 2º. As entidades que cultivam as Tradições Gaúchas do Município de 
Jaguari desenvolverão e/ou incentivarão a realização de eventos voltados à valorização do 
Tradicionalismo Gaúcho, dentre os quais:
I - eventos culturais, artísticos e recreativos;
II - manifestações tradicionalistas e folclóricas;
III - incentivo à prática do tradicionalismo gaúcho.
Parágrafo único. Tomarão parte das festividades da Semana Tradicionalista 
Gaúcha no Município de Jaguari, o Centro de Tradição Gaúcha e entidades congêneres.
Art. 3º. Ações também poderão ser realizadas através da Secretaria Municipal 
de Turismo, Cultura e Desporto e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, por iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em 
Orçamento.
Estado do Rio Grande do Sul
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, ... DE ... DE 2017.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito Municipal.
REGISTRADA NO LIVRO N°....... ÁS FLS.....
E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
EM:............./............/...........
CEVY RINALDO TAMBARA FILHO,
 Secretário de Gestão Administrativa

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