| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2017 |
| Date | 2017-09-25 |
| Ementa | Excelência, requerer a apreciação do Projeto de Lei de Origem Legislativa N.º 006/2017, o qual dispõe sobre “Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos portadores de doenças graves e incapacitantes, e dá outras providências” |
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Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br Excelentíssimo Senhor Vereador Wolmar Zanini Picoli Presidente da Câmara Municipal de Jaguari Jaguari/RS REQUERIMENTO N.º 060/2017 A Vereadora que a este subscreve, da Bancada do PP, vêm diante de Vossa Excelência, requerer a apreciação do Projeto de Lei de Origem Legislativa N.º 006/2017, o qual dispõe sobre “Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos portadores de doenças graves e incapacitantes, e dá outras providências”, conforme projeto em anexo. Nestes termos, pede deferimento. Sala “Pedro Pellizzari”, 25 de setembro de 2017. Elisângela Piccoli Dri, Vereadora. Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N.º 006/2017 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei de Iniciativa Legislativa objetiva beneficiar as pessoas portadoras de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes, objetivando oportunizar que as mesmas tenham condições de vida mais digna, uma vez que o tratamento traz inúmeros gastos, que não integravam o orçamento familiar. Podemos dizer também, que nesses momentos difíceis da vida, o Poder Público e a sociedade, devem dar o apoio incondicional para as pessoas portadoras de enfermidades graves. Com isso, o Governo Municipal, tem como obrigação proteger e preservar as condições básicas aos seus cidadãos, fazendo valer o conceito ampliado de saúde, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, como o “mais perfeito bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência da doença”. Salientamos que baseados em dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde existem no Município de Jaguari em torno de um mil e seiscentos (1600) pessoas portadoras de doenças profissionais incapacitantes, considerando que tais informações são desde o ano 2000 e que nesse período aconteceram muitos óbitos. Ainda, dados da Secretaria Municipal de Assistência Social, demonstram que são beneficiadas seiscentos e cinquenta (492) famílias no Programa Bolsa Família, comprovando-se a necessidade de aprovação do presente Projeto de Lei, juntando-se a esta mensagem os dados oficiais. Destacamos que o presente Projeto de Lei entrará em vigor somente em 1º de janeiro de 2018, devendo o Município de Jaguari providenciar na elaboração do pertinente impacto orçamentário para o Orçamento de 2018, sugerindo que a compensação financeira Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br seja realizada através da efetivação do recadastramento urbano dos imóveis, com a atualização dos valores e por consequência do IPTU. Sendo assim, a isenção do IPTU para pessoas portadoras de moléstia grave, somada com outros benefícios concedidos pelos governos estadual e federal podem fazer a diferença na luta dessas pessoas pela vida e/ou uma melhor qualidade dela, para tanto, encaminha o presente projeto para a apreciação dos Nobres Vereadores. Jaguari/RS, 25 de setembro de 2017. Elisângela Piccoli Dri, Vereadora. Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N.° 006/2017 Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos portadores de doenças graves e incapacitantes, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 78, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaguari aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), os contribuintes portadores de moléstia grave ou que possuam em seu núcleo familiar (cônjuge ou filho) portador, desde que residam no mesmo imóvel, sendo consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes. Parágrafo Único. Para fins da presente Lei, consideram-se doenças profissionais incapacitantes e graves: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. Art. 2º Para a concessão da isenção o contribuinte deverá: I – apresentar relatório médico legível, contendo: a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) estágio clínico atual; c) classificação internacional da doença (CID); e d) carimbo que identifique o nome e número de registro médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). II – documento hábil comprobatório de possuir apenas 01 (um) imóvel do qual o portador da doença ou seu dependente seja proprietário e que seja usado, exclusivamente, como residência própria; Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br III – não perceber renda mensal familiar superior a dois (02) salários mínimos nacionais; V – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade e Cadastro de Pessoa Física) e, quando alguém do núcleo familiar do contribuinte for o portador da doença, juntar cópia da certidão de nascimento a fim de comprovar o vínculo familiar; Art. 3º A concessão da isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) está condicionada ao encaminhamento da documentação necessária por parte do contribuinte até o dia 1º de dezembro do ano anterior, junto ao Poder Executivo Municipal, comprovando cumulativamente os requisitos descritos no Art. 2º. Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte ao pagamento de outras taxas. Art. 5º Os benefícios constantes desta Lei quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos e, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e cessará quando deixar de ser requerido ou quando do óbito do contribuinte ou seu dependente portador da moléstia grave. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referente ao IPTU do imóvel, a partir da data do diagnóstico da doença. Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI,... DE ... DE 2017. ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO, Prefeito Municipal. REGISTRADA NO LIVRO N°....... ÁS FLS..... E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL EM:............./............/........... CEVY RINALDO TAMBARA FILHO, Secretário de Gestão Administrativa.