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materia nº 60/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 60 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaExcelência, requerer a apreciação do Projeto de Lei de Origem Legislativa N.º 006/2017, o qual dispõe sobre “Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos portadores de doenças graves e incapacitantes, e dá outras providências”
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br
Excelentíssimo Senhor
Vereador Wolmar Zanini Picoli
Presidente da Câmara Municipal de Jaguari
Jaguari/RS
REQUERIMENTO N.º 060/2017
A Vereadora que a este subscreve, da Bancada do PP, vêm diante de 
Vossa Excelência, requerer a apreciação do Projeto de Lei de Origem Legislativa 
N.º 006/2017, o qual dispõe sobre “Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) aos portadores de doenças graves e incapacitantes, e dá 
outras providências”, conforme projeto em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Sala “Pedro Pellizzari”, 25 de setembro de 2017.
Elisângela Piccoli Dri,
Vereadora.
Estado do Rio Grande do Sul
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N.º 006/2017
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei de Iniciativa Legislativa objetiva beneficiar as 
pessoas portadoras de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais 
incapacitantes, objetivando oportunizar que as mesmas tenham condições de vida mais digna, 
uma vez que o tratamento traz inúmeros gastos, que não integravam o orçamento familiar. 
Podemos dizer também, que nesses momentos difíceis da vida, o Poder Público e a sociedade, 
devem dar o apoio incondicional para as pessoas portadoras de enfermidades graves. Com 
isso, o Governo Municipal, tem como obrigação proteger e preservar as condições básicas aos 
seus cidadãos, fazendo valer o conceito ampliado de saúde, de acordo com a Organização 
Mundial de Saúde, como o “mais perfeito bem estar físico, mental e social e não apenas a 
ausência da doença”.
Salientamos que baseados em dados fornecidos pela Secretaria Municipal de 
Saúde existem no Município de Jaguari em torno de um mil e seiscentos (1600) pessoas 
portadoras de doenças profissionais incapacitantes, considerando que tais informações são 
desde o ano 2000 e que nesse período aconteceram muitos óbitos. Ainda, dados da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, demonstram que são beneficiadas seiscentos e cinquenta 
(492) famílias no Programa Bolsa Família, comprovando-se a necessidade de aprovação do 
presente Projeto de Lei, juntando-se a esta mensagem os dados oficiais.
Destacamos que o presente Projeto de Lei entrará em vigor somente em 1º de 
janeiro de 2018, devendo o Município de Jaguari providenciar na elaboração do pertinente 
impacto orçamentário para o Orçamento de 2018, sugerindo que a compensação financeira 
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seja realizada através da efetivação do recadastramento urbano dos imóveis, com a 
atualização dos valores e por consequência do IPTU.
Sendo assim, a isenção do IPTU para pessoas portadoras de moléstia grave, 
somada com outros benefícios concedidos pelos governos estadual e federal podem fazer a 
diferença na luta dessas pessoas pela vida e/ou uma melhor qualidade dela, para tanto, 
encaminha o presente projeto para a apreciação dos Nobres Vereadores.
Jaguari/RS, 25 de setembro de 2017.
Elisângela Piccoli Dri,
Vereadora.
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PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N.° 006/2017
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) aos portadores de doenças graves e 
incapacitantes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere o art. 78, inc. IV da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaguari aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), os 
contribuintes portadores de moléstia grave ou que possuam em seu núcleo familiar (cônjuge 
ou filho) portador, desde que residam no mesmo imóvel, sendo consideradas como tal as 
doenças profissionais incapacitantes.
Parágrafo Único. Para fins da presente Lei, consideram-se doenças 
profissionais incapacitantes e graves: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, 
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose aquilosante, nefropatia 
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação 
e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Art. 2º Para a concessão da isenção o contribuinte deverá:
I – apresentar relatório médico legível, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
c) classificação internacional da doença (CID); e
d) carimbo que identifique o nome e número de registro médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM).
II – documento hábil comprobatório de possuir apenas 01 (um) imóvel do qual 
o portador da doença ou seu dependente seja proprietário e que seja usado, exclusivamente, 
como residência própria;
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III – não perceber renda mensal familiar superior a dois (02) salários mínimos 
nacionais;
V – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de 
Identidade e Cadastro de Pessoa Física) e, quando alguém do núcleo familiar do contribuinte 
for o portador da doença, juntar cópia da certidão de nascimento a fim de comprovar o 
vínculo familiar;
Art. 3º A concessão da isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) 
está condicionada ao encaminhamento da documentação necessária por parte do contribuinte 
até o dia 1º de dezembro do ano anterior, junto ao Poder Executivo Municipal, comprovando 
cumulativamente os requisitos descritos no Art. 2º.
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não 
desobriga o contribuinte ao pagamento de outras taxas.
Art. 5º Os benefícios constantes desta Lei quando concedidos, serão válidos 
por 2 (dois) anos e, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já 
especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e cessará quando deixar de ser requerido 
ou quando do óbito do contribuinte ou seu dependente portador da moléstia grave.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos 
referente ao IPTU do imóvel, a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI,... DE ... DE 2017.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito Municipal.
REGISTRADA NO LIVRO N°....... ÁS FLS.....
E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
EM:............./............/...........
CEVY RINALDO TAMBARA FILHO,
Secretário de Gestão Administrativa.

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