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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei de Iniciativa Legislativa
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas e internas das agências dos Correios e das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Jaguari e dá outras providências
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N.º 001/2018
Senhor Vice-Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Ao cumprimentar Vossas Excelências, na oportunidade, encaminhamos para 
apreciação e posterior votação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei de Origem 
Legislativa em anexo, o qual tem dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências dos Correios,
das Instituições Bancárias e Financeiras, que possuam agências ou postos de atendimento 
localizados no âmbito do município de Jaguari, a instalarem câmeras externas e internas como 
dispositivos de segurança e monitoramento.
Com o crescente número de ocorrências de furto e roubo na saída de 
estabelecimentos que habitualmente lidam com numerários, tais como, agências bancárias, 
correspondentes bancários, lotéricas, agências dos correios, entre outros; a sociedade 
jaguariense precisa de instrumentos para reprimir, coibir, proteger e consequentemente 
diminuir esta modalidade de crime.
Todos os dias chegam ao nosso conhecimento notícias de assaltos ocorridos no 
interior ou nas proximidades dos estabelecimentos que habitualmente lidam com numerários. 
Por serem locais onde a prestação de serviços envolve uma grande movimentação de valores, 
os mesmos e seus usuários podem ser alvos de ações criminosas, por isso a sociedade 
jaguariense precisa de instrumentos para reprimir, coibir, proteger e consequentemente 
diminuir esta modalidade de crime.
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
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E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br
Desta forma, estando à violência e a criminalidade assumindo uma posição 
preocupante na sociedade, o fator segurança é uma das prioridades da municipalidade, 
competindo aos poderes constituídos lançar mão de todos os meios que estejam ao seu 
alcance no intuito de facilitar ao máximo o acesso da população aos mais variados meios de 
proteção.
Ressaltamos que já existem decisões judiciais condenando instituições 
financeiras a pagamento de indenizações à vítima de assalto em caixa eletrônico, fixando 
entendimento de que o sistema deve estar resguardado por equipamentos de segurança. 
Inclusive, existem jurisprudências dos Tribunais Superiores reconhecendo competência aos 
municípios para legislar sobre a matéria abordada no presente Projeto de Lei:
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A 
INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA –
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO – O Município dispõe de competência, 
para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da 
República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos 
bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas 
eletrônicas ou câmeras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição 
institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), 
importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do 
Brasil. Precedentes. (RE-AgR 312050/MS – MATO GROSSO DO SUL 
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORNÁRIO Relator (a): Min. CELSO DE 
MELLO Julgamento: 05/04/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 
06-05-2005 PP-00032 EMENT. VOL02190-03 PP-00503 RTJ VOL-00194-02 PP￾00693) (Grifo)
Há também a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual 
considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 990.10.261804-8, 
impetrada pela FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) – visando ver declarada a 
inconstitucionalidade da Lei n.º 6.319/2009, do Município de Mogi das Cruzes, que trata do 
mesmo assunto, alegando “vício de iniciativa, uma vez que a lei teve origem em projeto 
apresentado por Vereador, invadindo atribuições do Prefeito quanto à administração local, 
além de obrigar o Executivo a fiscalizar seu cumprimento, o que iria acarretar nova despesa 
ao erário.”
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Na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial do Egrégio 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim se manifestou:
Sob outro ângulo, esse diploma não interfere na administração do Município e 
nem atribui ao Executivo encargos diversos daqueles de que já dispõe. Aliás, a 
própria função de fiscalizar o cumprimento da lei não exigirá dos agentes 
municipais serviço extraordinário, uma vez que bastará mera verificação da 
instalação, ou não, das câmeras de segurança. E, para esse fim, não será necessária a 
criação de novos cargos de fiscais ou aumento de despesas, posto que a atividade 
rotineira dos fiscais será suficiente para alcançar o propósito desejado pela lei. 
(Grifo)
Assim, nobres colegas, visando aumentar a segurança dos nossos munícipes, o 
objetivo deste Projeto de Lei, é proteger os serviços e as operações realizadas pelos clientes 
nestes estabelecimentos, podendo inverter a situação de, ao invés de identificarmos potenciais 
vítimas, possamos passar a identificarmos e determos os potenciais criminosos.
Diante do exposto, entendendo pertinente e justificado o Projeto de Lei de 
Origem Legislativa em foco, e encarecemos as Senhoras Vereadores e Senhores Vereadores a 
sua aprovação.
Jaguari/RS, 09 de abril de 2018.
Igor Rosa Tambara,
Vereador.
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PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N.º 001/2018.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema 
de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas 
áreas externas e internas das agências dos Correios e das 
instituições bancárias e financeiras que possuam 
agências ou postos de atendimento localizados no 
Município de Jaguari e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaguari aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A agência dos Correios e as instituições bancárias e financeiras que 
possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Jaguari
ficam obrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança 
e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas e internas, em quantidade 
suficiente para abranger seu entorno no que concerne à área externa e, quanto a área interna, 
em todos locais que haja movimentação de pessoas e principalmente no local de atendimento 
aos clientes.
Parágrafo único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste 
artigo, realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) 
horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel 
com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das 
vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta) 
graus.
Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança 
e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que 
transitarem pelos locais protegidos.
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Art. 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em 
local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, 
sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, sendo que, após este período, 
poderão ser eliminados.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão o prazo de 
90 (noventa dias) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II – multa correspondente a quarenta e dois (42) Valores de Referência 
Municipal (VRM), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de 
reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para os fins desta Lei, a infração 
repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição 
definitiva.
Art. 6º As agências dos Correios e as Instituições Bancárias e Financeiras que 
possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Jaguari tem 
120(cento e vinte) dias para se adequarem a presente legislação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, ... DE ... DE 2018.
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ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito Municipal.
REGISTRADA NO LIVRO N°....... ÁS FLS.....
E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
EM:............./............/...........
CEVY RINALDO TAMBARA FILHO,
Secretário de Gestão Administrativa.

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