| Tipo | Projeto de Lei de Iniciativa Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas e internas das agências dos Correios e das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Jaguari e dá outras providências |
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Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N.º 001/2018 Senhor Vice-Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, Ao cumprimentar Vossas Excelências, na oportunidade, encaminhamos para apreciação e posterior votação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei de Origem Legislativa em anexo, o qual tem dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências dos Correios, das Instituições Bancárias e Financeiras, que possuam agências ou postos de atendimento localizados no âmbito do município de Jaguari, a instalarem câmeras externas e internas como dispositivos de segurança e monitoramento. Com o crescente número de ocorrências de furto e roubo na saída de estabelecimentos que habitualmente lidam com numerários, tais como, agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, agências dos correios, entre outros; a sociedade jaguariense precisa de instrumentos para reprimir, coibir, proteger e consequentemente diminuir esta modalidade de crime. Todos os dias chegam ao nosso conhecimento notícias de assaltos ocorridos no interior ou nas proximidades dos estabelecimentos que habitualmente lidam com numerários. Por serem locais onde a prestação de serviços envolve uma grande movimentação de valores, os mesmos e seus usuários podem ser alvos de ações criminosas, por isso a sociedade jaguariense precisa de instrumentos para reprimir, coibir, proteger e consequentemente diminuir esta modalidade de crime. Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br Desta forma, estando à violência e a criminalidade assumindo uma posição preocupante na sociedade, o fator segurança é uma das prioridades da municipalidade, competindo aos poderes constituídos lançar mão de todos os meios que estejam ao seu alcance no intuito de facilitar ao máximo o acesso da população aos mais variados meios de proteção. Ressaltamos que já existem decisões judiciais condenando instituições financeiras a pagamento de indenizações à vítima de assalto em caixa eletrônico, fixando entendimento de que o sistema deve estar resguardado por equipamentos de segurança. Inclusive, existem jurisprudências dos Tribunais Superiores reconhecendo competência aos municípios para legislar sobre a matéria abordada no presente Projeto de Lei: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO – O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmeras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes. (RE-AgR 312050/MS – MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORNÁRIO Relator (a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 05/04/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 06-05-2005 PP-00032 EMENT. VOL02190-03 PP-00503 RTJ VOL-00194-02 PP00693) (Grifo) Há também a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 990.10.261804-8, impetrada pela FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) – visando ver declarada a inconstitucionalidade da Lei n.º 6.319/2009, do Município de Mogi das Cruzes, que trata do mesmo assunto, alegando “vício de iniciativa, uma vez que a lei teve origem em projeto apresentado por Vereador, invadindo atribuições do Prefeito quanto à administração local, além de obrigar o Executivo a fiscalizar seu cumprimento, o que iria acarretar nova despesa ao erário.” Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br Na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim se manifestou: Sob outro ângulo, esse diploma não interfere na administração do Município e nem atribui ao Executivo encargos diversos daqueles de que já dispõe. Aliás, a própria função de fiscalizar o cumprimento da lei não exigirá dos agentes municipais serviço extraordinário, uma vez que bastará mera verificação da instalação, ou não, das câmeras de segurança. E, para esse fim, não será necessária a criação de novos cargos de fiscais ou aumento de despesas, posto que a atividade rotineira dos fiscais será suficiente para alcançar o propósito desejado pela lei. (Grifo) Assim, nobres colegas, visando aumentar a segurança dos nossos munícipes, o objetivo deste Projeto de Lei, é proteger os serviços e as operações realizadas pelos clientes nestes estabelecimentos, podendo inverter a situação de, ao invés de identificarmos potenciais vítimas, possamos passar a identificarmos e determos os potenciais criminosos. Diante do exposto, entendendo pertinente e justificado o Projeto de Lei de Origem Legislativa em foco, e encarecemos as Senhoras Vereadores e Senhores Vereadores a sua aprovação. Jaguari/RS, 09 de abril de 2018. Igor Rosa Tambara, Vereador. Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N.º 001/2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas e internas das agências dos Correios e das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Jaguari e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaguari aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A agência dos Correios e as instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Jaguari ficam obrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas e internas, em quantidade suficiente para abranger seu entorno no que concerne à área externa e, quanto a área interna, em todos locais que haja movimentação de pessoas e principalmente no local de atendimento aos clientes. Parágrafo único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo, realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta) graus. Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br Art. 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, sendo que, após este período, poderão ser eliminados. Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão o prazo de 90 (noventa dias) dias para se adequarem às exigências estabelecidas. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II – multa correspondente a quarenta e dois (42) Valores de Referência Municipal (VRM), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência. Parágrafo único. Considera-se reincidência para os fins desta Lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva. Art. 6º As agências dos Correios e as Instituições Bancárias e Financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Jaguari tem 120(cento e vinte) dias para se adequarem a presente legislação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, ... DE ... DE 2018. Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO, Prefeito Municipal. REGISTRADA NO LIVRO N°....... ÁS FLS..... E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL EM:............./............/........... CEVY RINALDO TAMBARA FILHO, Secretário de Gestão Administrativa.