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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-03
EmentaLei Orgânica do Município de Jaguari
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Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARI
PROMULGADA EM 03 DE ABRIL DE 1990
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI,
reestruturando a organização administrativa e financeira do Município,
e invocando a proteção de Deus,
DECRETA E PROMULGA a seguinte
LEI ORGÂNICA
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TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 03
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 03
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA 05
CAPÍTULO III DO PODER LEGISLATIVO 09
Seção I Disposições Gerais 09
Seção II Dos Vereadores 13
Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal 16
Seção IV Das Comissões e da Comissão Representativa 19
Seção V Das Leis e do Processo Legislativo 20
CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO 24
Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito 24
Seção II Das Atribuições do Prefeito 26
Seção III Da Responsabilidade e Infrações Político-Administrativas do Prefeito 
e Vice-Prefeito 29
Seção IV Dos Subsídios Do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 30
Seção V Dos Secretários Municipais 31
Seção VI Dos Conselhos Municipais 31
Seção VII Da Transição Administrativa 32
CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 33
Seção I Da Convocação 33
Seção II Da Participação 34
Seção III Da Metodologia 35
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 36
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 36
CAPÍTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 39
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 44
Seção I Dos Tributos Municipais 44
Seção II Da Receita e Despesa 45
Seção III Das Leis Orçamentárias 47
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 53
CAPÍTULO V DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS 54
CAPÍTULO VI DOS ATOS, BENS, OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 55
Seção I Dos Atos Administrativos 55
Seção II Da Publicação 56
Seção III Dos Livros 57
Seção IV Das Certidões 58
Seção V Dos Bens Municipais 58
Seção VI Das Obras e Serviços Municipais 59
TÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 61
CAPÍTULO I DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO E OBRAS 61
CAPÍTULO II DA SAÚDE 63
CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E EXTENSÃO RURAL 67
CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO E CULTURA 67
CAPÍTULO V DOS ESPORTES E LAZER 70
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA ECONÔMICA 71
CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 74
CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE 75
CAPÍTULO IX TURISMO 77
CAPÍTULO X DA DEFESA DO CONSUMIDOR 77
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 77
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARI
(PROMULGADA EM 03 DE ABRIL DE 1990)*
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Jaguari, parte integrante da República Federativa do 
Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autonomamente em tudo que respeite ao 
interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul. (NR)*1
Art. 2º É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser 
alterados nos termos da Legislação Estadual. (NR) *1
§ 1º O território do Município divide-se em distritos e a circunscrição urbana é 
formada por bairros, observadas as delimitações estabelecidas em Lei Municipal. (NR)*1
§ 2º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. (NR)*1
Art. 3º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os poderes. (NR) *1
§ 2º O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. 
(NR)*1
Art. 4º São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino 
representativos de sua cultura e história. (NR) *2
Art. 4-A. Ao Município é vedado: (NR)*3
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; (NR)*3
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II – recusar fé aos documentos públicos; (NR)*3
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; (NR)*3
IV – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social; 
(NR)*3
V – instituir imposto sobre: (NR)*3
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estados ou Município;
(NR)*3
b) os templos de qualquer culto; (NR)*3
c) patrimônio, renda ou serviços dos Partidos Políticos, inclusive sobre 
fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (NR)*3
d) livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua impressão. (NR)*3
§ 1º Na publicidade permitida não poderão constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. (NR)*3
§ 2º As vedações contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso V compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades mencionadas. (NR)*3
Art. 4-B. O Município poderá, para o atendimento de suas competências, 
observada a legislação federal: (NR)*3
I – realizar convênio com órgãos públicos federais e estaduais; (NR)*3
II – realizar parceria público-privada; (NR)*3
III – realizar parceria com organizações da sociedade civil, por meio de acordo 
de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração. (NR)*3
Art. 5º São bens municipais todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações 
que, a qualquer título, pertençam ao Município. (NR)*3
§ 1º A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, 
excetos os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal. (NR)*3
§ 2º Os bens públicos imóveis só poderão ser alienados ou dados em concessão 
com autorização legislativa, através de lei. (NR)*3
§ 3º A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
autorização da Câmara Municipal. (NR)*3
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§ 4º É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins e largos públicos. (NR)*3
Art. 6º (REVOGADO)*4
Art. 7º (REVOGADO)*4
Art. 8º A autonomia do Município se expressa: (NR)*1
I – pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; (NR)*1
II – pela administração própria no que respeite ao interesse local; (NR)*1
III – pela adoção de legislação própria. (NR)*1
IV – pela decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação 
de suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei. (NR)*3
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: (NR)*3
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta 
Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas; (NR)*3
II – conservar o patrimônio público; (NR)*3
III – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências; (NR)*3
IV – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos e as paisagens naturais; (NR)*3
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; (NR)*3
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; (NR)*3
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; (NR)*3
VIII – promover programas de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; (NR)*3
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização; (NR)*3
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X – estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
(NR)*3
XI – disciplinar, através de leis, atos e medidas administrativas assuntos de 
interesse local; (NR)*3
XII – organizar seus serviços administrativos; (NR)*3
XIII – administrar seus bens; (NR)*3
XIV – desapropriar, por necessidade ou interesse social, nos casos previstos em 
lei; (NR)*3
XV – estabelecer o planejamento municipal com a cooperação das associações 
representativas; (NR)*3
XVI – disciplinar os serviços de limpeza pública e a remoção do lixo 
domiciliar; (NR)*3
XVII – dispor sobre a prevenção de incêndio; (NR)*3
XVIII – licenciar estabelecimentos industriais e comerciais; (NR)*3
XIX – fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais e 
comerciais; (NR)*3
XX – organizar e prestar, diretamente ou sob forma de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, 
considerado como serviço de caráter essencial; (NR)*3
XXI – promover o ordenamento territorial, através de planejamento e controle 
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (NR)*3
XXII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a 
legislação e a competência fiscalizadora Federal e Estadual; (NR)*3
XXIII – organizar os quadros de funcionários na forma da lei; (NR)*3
XXIV – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, estabelecendo 
normas de edificações de loteamentos, de zoneamento e de diretrizes urbanísticas, visando a 
ordenação no território do Município; (NR)*3
XXV – regular, conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, fixando 
suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento, paradas e horários, obedecendo a demanda 
e consultando os usuários do serviço público, pelas suas entidades representativas, na forma 
da lei; (NR)*3
XXVI – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e 
sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio da área urbana, sinalizar a zona rural, 
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mediante consultas às entidades representativas do comércio, indústria e serviços, na forma da 
lei; (NR)*3
XXVII – disciplinar os locais de carga e descarga e a fixação de tonelagem 
máxima permitida; (NR)*3
XXVIII – estabelecer servidões administrativas; (NR)*3
XXIX – legislar sobre o serviço funerário e cemitérios; (NR)*3
XXXX – dispor sobre edificações em ruínas ou em condições de insalubridade;
XXXI – regulamentar, em obediência à lei, fixação de cartazes, anúncios, 
emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em vias e prédios 
municipais; (NR)*3
XXXII – regulamentar e fiscalizar a realização de competições esportiva, 
espetáculos e divertimentos públicos e observar as prescrições legais; (NR)*3
XXXIII – legislar sobre apreensão, remoção e depósito de semoventes, 
mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem 
como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos; (NR)*3
XXXIV – estabelecer penalidades por infrações às leis e regulamentações 
municipais, dispondo sobre a competência de autoridades com poder de aplicá-las; (NR)*3
XXXV – disciplinar o uso das vias públicas, sendo vedada a utilização para 
outros fins que não os de locomoção, salvo prévia e expressa autorização do Executivo e 
observadas às disposições da lei, em especial as que dispuserem sobre circulação de máquinas 
e animais e delimitação das ruas e estradas; (NR)*3
XXXVI – adotar medidas que assegurem celeridade na tramitação e solução 
dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores 
faltosos; (NR)*3
XXXVII – promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso 
público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o 
acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. (NR)*3
Art. 9-A. Compete ainda ao Município, concorrente ou supletivamente à União 
ou ao Estado: (NR)*3
I – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública e meio ambiente; 
(NR)*3
II – promover o amparo aos desvalidos, às gestantes, à maternidade e à 
infância, mediante ações específicas de orientação e planejamento familiar e de redução da 
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mortalidade infantil; (NR)*3
III – promover o ensino, a educação e a cultura e estimular prática desportiva;
IV – estimular o melhor aproveitamento do solo e ações de defesa contra 
formas de exaustão e erosão; (NR)*3
V – abrir e conservar estradas; (NR)*3
VI – promover defesa sanitária vegetal e animal; (NR)*3
VII – proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; (NR)*3
VIII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (NR)*3
IX – proteger a juventude contra toda a exploração e contra os fatores que 
possam conduzi-la ao abandono físico, moral ou intelectual; (NR)*3
X – incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras 
atividades que visem o desenvolvimento econômico; (NR)*3
XI – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e transporte dos gêneros 
alimentícios destinados ao abastecimento coletivo; (NR)*3
XII – promover e executar programas de moradias populares. (NR)*3
Art. 10. A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, 
indireta, por delegações, convênios e consórcios. (NR) *1
Art. 10-A. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados 
mediante processo de licitação, nos termos desta Lei e da legislação ordinária. (NR)*3
Art. 10-B. As concessões de execução de serviços serão outorgadas mediante 
contrato, após prévia licitação, quando estabelecida em lei. (NR)*3
Art. 10-C. As permissões para execução de serviços serão outorgadas a título 
precário, mediante decreto. (NR)*3
Art. 10-D. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos à 
regulamentação e fiscalização, sob pena de nulidade, incumbindo aos executores permanente 
utilização e adequação às necessidades dos usuários. (NR)*3
Parágrafo único. O Município poderá retomar, na forma da lei, os serviços 
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concedidos ou permitidos, se executados em desconformidade com o contrato ou o ato 
permissivo, ou caso se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. (NR)*3
Art. 11. Os tributos municipais assegurados na Constituição Federal serão 
instituídos por Lei Municipal. (NR) *1
Art. 12. (REVOGADO) *4
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Jaguari e 
funciona de acordo com seu Regimento Interno, assegurada autonomia funcional, 
administrativa e financeira. (NR)*5
Parágrafo único. Os Vereadores serão eleitos para mandato de 04 (quatro) 
anos, na forma disposta na legislação eleitoral. (NR)*1
Art. 14. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do 
mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro, em Sessão 
Solene, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, eleger sua Mesa, bem como 
constituir a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes. (NR) *1
§ 1º A sessão de instalação será presidida pelo Vereador mais votado dentre os 
eleitos presentes ao ato. (NR) *1
§ 2º O compromisso legal será proferido pelo Presidente, seguido da 
manifestação nominal de cada um dos eleitos, sendo declarados empossados os que 
expressarem sua promessa, vindo após a assinar o termo de posse. (NR) *1
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, 
no dia 1º de janeiro de cada ano para abertura do período legislativo, funcionando 
ordinariamente até 15 de janeiro e de 15 de fevereiro a 31 de dezembro. (NR) *6
§ 1º No período de 16 de janeiro a 14 de fevereiro, a Câmara Municipal ficará 
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em recesso. (NR) *1
§ 2º No primeiro ano de cada legislatura, não haverá recesso, funcionando a 
Câmara Municipal ordinariamente de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (NR) *7
Art. 16. O mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de 
dois (02) anos, nos termos do Regimento Interno. (NR)*5
§ 1º A eleição da Mesa Diretora, para os dois primeiros anos da Legislatura, 
far-se-á na mesma data em que se realizar a Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, 
observadas as formalidades previstas no Regimento Interno. (NR)*3
§ 2º A eleição da Mesa Diretora para o terceiro e quarto anos da Legislatura 
ocorrerá na última Sessão Plenária Ordinária do segundo ano da Legislatura, considerando-se, 
os eleitos, automaticamente empossados, com início do exercício do mandato em 1º de janeiro 
do ano subsequente. (NR)*3
§ 3º A composição dos membros titulares e suplentes das Comissões será feita 
mediante indicação dos Líderes, na primeira Sessão Legislativa do ano. (NR)*3
§ 4º Na composição da Mesa Diretora e das Comissões, será assegurada, tanto 
quanto possível o critério de representação pluripartidária e de proporcionalidade. (NR)*1
§ 5º Na inexistência de número legal, o Presidente convocará sessões diárias 
até que sejam eleitas a Mesa Diretora e constituídas as Comissões. (NR) *1
Art. 17. Durante o período legislativo ordinário a Câmara Municipal realizará, 
no mínimo, uma sessão por semana. (NR) *1
§ 1º Ao início de cada sessão o Presidente indicará um Vereador para proferir 
uma invocação objetivando o bom andamento dos trabalhos. (NR) *1
§ 2º Será oportunizada a participação popular através da Tribuna Livre, na 
primeira sessão ordinária de cada mês, na forma disciplinada no Regimento Interno. (NR) *5
§ 3º A Câmara Municipal poderá descentralizar seus trabalhos através da 
realização de sessões em local diverso do Plenário da Casa, nos casos e forma que estabelecer 
o Regimento Interno. (NR)*8
Art. 18. A convocação da Câmara Municipal para a realização de Sessões 
Extraordinárias far-se-á pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da 
maioria dos seus membros, em casos de urgência ou interesse público relevante, e, em todas 
as hipóteses, com a aprovação de uma dessas situações, pela maioria absoluta da Câmara 
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Municipal. (NR) *1
§ 1º Nas sessões legislativas extraordinárias, após a deliberação de que trata o 
caput, a Câmara Municipal somente poderá deliberar sobre a matéria objeto da convocação, 
vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (NR) *1
§ 2º Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores 
deverá ser pessoal e expressa se estiver no Município, se ausente, tendo comunicado seu 
endereço provisório, a convocação será pela expedição de mensagem eletrônica ou 
equivalente. (NR) *1
Art. 19. Salvo disposição constitucional em contrário, o quórum para as 
deliberações da Câmara Municipal é o da maioria simples, presente, no mínimo, a maioria 
absoluta dos Vereadores. (NR) *1
Art. 19-A. Dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara Municipal, as deliberações sobre as seguintes matérias: (NR)*3
I – aprovação de Emenda à Lei Orgânica; (NR)*3
II – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do 
Prefeito; (NR)*3
III – julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, com vistas à cassação de 
mandato; (NR)*3
IV – pedido de intervenção no Município. (NR)*3
Art. 20. As sessões da Câmara Municipal serão públicas e o voto será aberto, 
salvo nos casos de votação secreta previstos nesta Lei Orgânica. (NR)*1
Art. 21. O Presidente da Câmara Municipal votará unicamente quando houver 
empate ou quando a matéria exigir o quórum qualificado de dois terços (2/3) e maioria 
absoluta. (NR)*5
Art. 22. (REVOGADO) *4
Art. 23. (REVOGADO) *4
Art. 24. No período de recesso da Câmara Municipal funcionará a Comissão 
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Representativa, conforme determina o Regimento Interno.
Art. 25. As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada 
exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de 
Contas do Estado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. (NR)*5
Parágrafo único. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer 
contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas à Câmara Municipal, pelo prazo de 60 
(sessenta) dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer 
despesa. (NR)*1
Art. 26. A Câmara Municipal poderá criar Comissão de Inquérito, mediante 
requerimento de um terço (1/3), no mínimo, de seus membros, para, em prazo certo apurar 
fato determinado.
Art. 27. (REVOGADO) *4
Art. 28. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do início do 
período legislativo, a Câmara Municipal receberá o Prefeito em sessão especial, que 
informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. (NR)*1
Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos 
de interesse público ou da administração, a Câmara Municipal o receberá em sessão 
previamente designada. (NR)*1
Art. 29. A Câmara Municipal, a requerimento da maioria absoluta de seus 
membros, ou pela maioria dos integrantes das Comissões, poderá convocar Secretários 
Municipais, titulares de autarquias ou das instituições autônomas de que o Município 
participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar informações sobre assunto 
previamente designado e constante da convocação. (NR)*5
Art. 30. Independentemente de convocação, as autoridades referidas no artigo 
anterior, se o desejarem, poderão prestar esclarecimentos à Câmara Municipal ou à Comissão 
Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e hora para a audiência requerida. 
(NR) *1
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Art. 31. (REVOGADO) *4
Art. 31-A. Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, 
administrativa e financeira. (NR)*3
§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão 
entregues até o dia vinte (20) de cada mês. (NR)*3
§ 2º Nos créditos suplementares ou especiais abertos em favor da Câmara 
Municipal, o respectivo numerário será posto à disposição desta em parcelas iguais 
correspondentes aos meses de vigência de créditos, na data a que se refere o parágrafo 
anterior. (NR)*3
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 32. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato. (NR)*1
Art. 32-A. Os direitos, deveres e incompatibilidades dos Vereadores são 
fixados nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal. (NR)*3
Art. 33. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara 
Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
Art. 34. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção 
por estes de vantagens indevidas.
Art. 35. Os Vereadores não poderão: (NR)*1
I – desde a expedição do diploma: (NR)*1
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, 
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salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (NR)*1
b) aceitar ou exercer, no Município, cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, 
ressalvado a hipótese de nomeação por aprovação em concurso público. (NR)*1
II – desde a posse: (NR)*1
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada; (NR) *1
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, a; (NR) *1
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, a; (NR) *1
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (NR) *1
Art. 36. Perderá o mandato o Vereador que: (NR) *1
I – incidir nas vedações previstas no art. 35; (NR) *1
II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade 
administrativa ou atentatórios às instituições; (NR) *1
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública; (NR) *1
IV – deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo justificado 
e aceito pela Câmara Municipal, à terça parte das sessões ordinárias ou a cinco (05) sessões 
extraordinárias; (NR) *1
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (NR) *1
VI – que sofrer condenação criminal transitada ou julgado; (NR) *1
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral. (NR) *1
§ 1º O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o 
estabelecido no art. 83 e legislação federal, assegurada defesa plena ao acusado. (NR) *1
§ 2º A perda do mandato, no caso dos incisos I, II e III, será decidida pela 
Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de 
partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa. (NR) *1
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político 
representado na Câmara Municipal. (NR)*1
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Art. 36-A. Os Vereadores, eleitos com mandato de quatro (04) anos, 
apresentarão declaração de bens antes da posse, anualmente e no final do mandato. (NR)*3
Art. 37. Não perde o mandato o Vereador: (NR)*1
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou 
Ministro de Estado; (NR)*1
II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de 
interesses particulares. (NR)*1
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato. (NR)*1
Art. 38. Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, nos casos de: (NR)*1
I – renúncia escrita; (NR)*1
II – falecimento. (NR)*1
§ 1º Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, 
imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte, comunicará a 
extinção ao plenário, fazendo constar da ata. (NR)*1
§ 2º Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se de tomar as providências 
do parágrafo anterior, o suplente de Vereador a ser convocado poderá requerer a sua posse, 
ficando o Presidente da Câmara Municipal responsável, pessoalmente, pela remuneração do 
suplente pelo tempo que mediar entre a extinção e a efetiva posse. (NR)*1
Art. 39. (REVOGADO) *4
Art. 40. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de 
licença ou impedimento.
§ 1º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função 
dos Vereadores remanescentes;
§ 2º Cabe à Câmara Municipal conceder licença ao Vereador, nos termos de 
seu Regimento Interno.
§ 3º Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
Municipal comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Tribunal
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Regional Eleitoral.
Art. 41. Os Vereadores perceberão subsídios fixados pela Câmara Municipal
numa legislatura para vigorar por toda a legislatura seguinte, observadas as regras pertinentes
da Constituição Federal. (NR)*1
Art. 42. O Presidente da Câmara Municipal fará jus à verba de representação, 
fixada juntamente com a remuneração dos Vereadores. (NR)*1
Art. 43. Sempre que o Vereador, por deliberação do plenário, for incumbido de 
representar a Câmara Municipal fora do território do Município, fará jus à diária fixada em 
Decreto-Legislativo. (NR)*1
Art. 44. Ao servidor público eleito Vereador, aplica-se o disposto no art. 38, 
III, da Constituição Federal. (NR)*1
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 45. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, entre outras 
atribuições, dispor sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições 
Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre: (NR)*1
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (NR)*3
II – legislar em caráter suplementar à Legislação Federal e à Estadual, no que 
couber; (NR)*3
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em Lei; (NR)*3
IV – criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada a legislação 
estadual; (NR)*3
V – dispor sobre o Plano Plurianual; (NR)*3
VI – dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias e sobre a lei orçamentária 
anual; (NR)*3
VII – criar, transformar, extinguir cargos, empregos e funções públicas; (NR)*3
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VIII – criar, estruturar e definir as atribuições das secretarias e órgãos da 
Administração Municipal; (NR)*3
IX – disciplinar a concessão ou permissão dos serviços públicos municipais; 
(NR)*3
X – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito; (NR)*3
XI – transferir temporariamente a sede do Município; (NR)*3
XII – dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local; (NR)*3
XIII – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades 
de locomoção das pessoas portadoras de deficiência; (NR)*3
XIV – disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de
culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas; (NR)*3
XV – promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo 
práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção 
das espécies ou submetam os animais à crueldade; (NR)*3
XVI – dispor sobre a coleta seletiva, o transporte, o tratamento e a destinação 
final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana; (NR)*3
XVII – dispor sobre os bens imóveis do Município; (NR)*3
XVIII – dispor sobre auxílio e subvenções a terceiros; (NR)*3
XIX – dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens 
públicos municipais; (NR)*3
XX – dispor sobre o planejamento urbano, plano diretor, parcelamento e uso do 
solo urbano, objetivando o adequado ordenamento territorial, o bem estar dos cidadãos, a 
segurança, o equilíbrio ambiental e o especial interesse turístico. (NR)*3
Art. 46. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: (NR)*1
I – dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de 
lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; (NR)*3
II – elaborar seu Regimento Interno; (NR)*3
III – eleger sua Mesa Diretora; (NR)*3
IV – determinar a prorrogação de suas sessões; (NR)*3
V – fixar, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto no artigo 29, V, da 
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Constituição Federal; (NR)*3
VI – julgar anualmente as contas do Prefeito; (NR)*3
VII – proceder a Tomada de Contas do Prefeito, quando não apresentadas 
dentro de quarenta e cinco (45) dias após a abertura da Sessão Legislativa; (NR)*3
VIII – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (NR)*3
IX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta; (NR)*3
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar; (NR)*3
XI – receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-lhes posse, 
conceder-lhes licença e receber renúncia; (NR)*3
XII – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastar do Município por mais de 
quinze (15) dias; (NR)*3
XIII – autorizar o Prefeito a contrair empréstimo, estabelecendo as condições e 
respectiva aplicação; (NR)*3
XIV – autorizar a celebração de convênio de interesse do Município; (NR)*3
XV – autorizar a criação, através de consórcio, de entidades intermunicipais 
para realização de obras e atividades ou serviços de interesses comuns; (NR)*3
XVI – autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; (NR)*3
XVII – autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município;
(NR)*3
XVIII – deliberar sobre os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes;
(NR)*3
XIX – receber a renúncia de Vereador; (NR)*3
XX – declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta de seus 
membros; (NR)*3
XXI – convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações 
sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência 
injustificada em responsabilidade; (NR)*3
XXII – autorizar, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, a instauração 
de processo administrativo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais;
(NR)*3
XXIII – apreciar o veto do Poder Executivo; (NR)*3
XXIV – fixar por lei o subsídio dos Vereadores, em data anterior às eleições, 
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para legislatura subsequente, observado o que dispõe as Constituições Federal e Estadual e 
esta Lei Orgânica; (NR)*3
XXV – criar Comissões Parlamentares de Inquérito; (NR)*3
XXVI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
administração e à municipalidade; (NR)*3
XXVII – examinar todas as iniciativas do Poder Executivo que repercutam 
sobre o meio-ambiente; (NR)*3
XXVIII – conceder títulos honoríficos. (NR)*3
Parágrafo único. Caberá ao Presidente o encaminhamento ao Prefeito de todos 
os pedidos de informações originados de Vereadores, referentes a assuntos da Administração 
Municipal. (NR)*3
Art. 47. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas 
demonstrações até o dia quinze (15) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade 
central da Prefeitura.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES E DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 48. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento 
Interno ou no ato de que resultar a sua criação. (NR)*3
§ 1º Na constituição de cada comissão deverá ser observada, quando possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. (NR)*3
§ 2º As comissões, em razão de sua competência, caberá: (NR)*3
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, na forma 
estipulada no Regimento Interno; (NR)*3
II – convocar Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração 
indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; (NR)*3
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (NR)*3
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (NR)*3
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V – apreciar e emitir parecer sobre programas de obras e planos de 
desenvolvimento. (NR)*3
Art. 48-A. Poderão ser criadas, mediante requerimento de um terço (1/3) dos 
membros da Câmara Municipal, Comissões Parlamentares de Inquérito, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo. (NR)*3
Parágrafo único. Às Comissões Parlamentares de Inquérito serão reconhecidos 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (NR)*3
Art. 48-B. No período de recesso da Câmara Municipal funcionará uma 
Comissão Representativa, com as seguintes atribuições: (NR)*3 
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; (NR)*3
II – zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais leis;
III – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos exigidos a se ausentarem do 
Município; (NR)*3
IV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; (NR)*3
V – tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal; (NR)*3
Art. 48-C. A Comissão Representativa será integrada pelo Presidente e por um 
Vereador de cada Bancada, normatizada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. 
(NR)*3
Parágrafo único. A Presidência da Comissão Representativa caberá ao 
Presidente da Câmara Municipal, cuja substituição se fará na forma prevista no Regimento 
Interno. (NR)* 3
SEÇÃO V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 49. O processo legislativo compreende a elaboração de: (NR)*1
I – emendas à Lei Orgânica; (NR)*1
II – leis ordinárias; (NR)*1
III – decretos legislativos; (NR)*1
IV – resoluções. (NR)*1
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Parágrafo único. Serão objeto, ainda, de deliberação da Câmara Municipal, na 
forma do Regimento Interno: (NR)*1
I – autorizações; (NR)*1
II – indicações; (NR)*1
III – requerimentos; (NR)*1
IV – pedidos de informação. (NR)*1
Art. 50. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: (NR)*1
I – de Vereadores, subscrita, no mínimo, por um terço (1/3) dos membros da 
Câmara Municipal; (NR)*1
II – do Prefeito; (NR)*1
III – de eleitores do Município, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%)
do seu eleitorado. (NR)*1
§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a proposta será discutida e 
votada em dois turnos com um interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada quando 
obtiver, em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros 
da Câmara Municipal. (NR)*1
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. (NR)*1
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
de intervenção do Estado no Município; (NR)*3
§ 4º A proposta popular de Emenda à Lei Orgânica deverá ser firmada por, no 
mínimo, cinco por cento (5%) dos eleitores inscritos no Município; (NR)*3
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. (NR)*3
Art. 51. A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência 
exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, como forma de 
moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do 
eleitorado da cidade ou do Distrito. (NR)*1
Art. 52. (REVOGADO) *4
Art. 53. (REVOGADO) *4
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Art. 54. (REVOGADO) *4
Art. 55. (REVOGADO) *4
Art. 56. (REVOGADO) *4
Art. 57. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que 
disponham sobre: (NR)*1
I – servidor público municipal e seu regime jurídico. (NR)*1
II – criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder 
Executivo e autarquia do Município; (NR)*1
III – criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos servidores públicos 
do Poder Executivo; (NR)*1
IV – aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores 
públicos do Município; (NR)*1
V – criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública, 
observado o disposto no art. 78, incisos VIII e XII; (NR)*5
VI – REVOGADO. (NR)*9
VII – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual; 
(NR)*1
Art. 58. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de 
iniciativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de até 
quinze (15) dias a contar do recebimento do pedido. (NR)*1
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no prazo 
estabelecido no caput deste artigo, será esse incluído na Ordem do Dia das sessões 
subsequentes, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a 
votação. (NR)*1
§ 2º O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal. (NR)*1
Art. 59. Os autores de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, 
inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de sua inclusão na Ordem do Dia. 
(NR)*1
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Parágrafo único. A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, 
automaticamente, sustada a tramitação do projeto de lei. (NR)*1
Art. 60. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista: (NR)*1
I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito; (NR)*1
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. (NR)*1
Art. 61. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, assim como a Emenda 
à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal. (NR)*10
Parágrafo único. Excetuam-se dessa vedação, os projetos de lei de iniciativa 
privada do Prefeito. (NR)*3
Art. 62. Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao 
Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. (NR)*1
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias 
úteis contados daquele em que o receber, apresentando, por escrito, os motivos do veto ao 
Presidente da Câmara Municipal. (NR)*1
§ 2º Os motivos do veto poderão ser oferecidos à Câmara Municipal até 
quarenta e oito (48) horas após a apresentação do veto. (NR)*1
§ 3º Encaminhado o veto à Câmara Municipal, será ele submetido, dentro de
trinta (30) dias corridos, contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação 
única, considerando-se rejeitado o veto se, em votação secreta, obtiver o quórum da maioria 
absoluta dos Vereadores. (NR)*1
§ 4º Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito, 
dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes, com vistas à promulgação.
§ 5º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso 
ou alínea, cabendo ao Prefeito, no prazo do veto, promulgar e publicar como lei os 
dispositivos não vetados. (NR)*1
§ 6º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, 
importa em sanção tácita. (NR)*1
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§ 7º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, o 
veto será apreciado na forma do § 1º do art. 58 desta Lei. (NR)*1
§ 8º Não sendo a lei promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) 
horas após a sanção tácita ou sua ciência da rejeição do veto, caberá ao Presidente da Câmara 
Municipal fazê-lo em igual prazo. (NR)*1
Art. 63. Nos casos do art. 49, III e IV desta Lei Orgânica, com a votação da 
redação final, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, 
cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a promulgação e publicação. (NR)*1
Art. 64. (REVOGADO) *4
Art. 65. (REVOGADO) *4
Art. 66. (REVOGADO) *4
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 67. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, Vice-Prefeito e pelos 
Secretários Municipais e responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta. (NR)*3
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 
quatro (04) anos na forma disposta na legislação eleitoral. (NR)*1
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de 
Instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de 
manter, defender e cumprir as Constituições e as leis e administrar o Município, visando o 
bem geral dos munícipes. (NR)*1
Parágrafo único. Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo 
de dez (10) dias contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara Municipal, 
salvo motivo justo e comprovado. (NR)*1
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Art. 69. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver 
licenciado, impedido ou no gozo de férias regulamentares e suceder-lhe-á no caso de vaga. 
(NR)*1
Art. 70. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao 
Presidente da Câmara Municipal assumir o Executivo. (NR)*1
§ 1º REVOGADO. (NR)*9
§ 2º REVOGADO. (NR)*9
§ 3º REVOGADO. (NR)*9
§ 4º Considera-se impedimento para os efeitos deste artigo, os afastamentos 
que dependem de autorização da Câmara Municipal salvo para o gozo de férias que deve, 
apenas, ser comunicada à Câmara Municipal. (NR)*1
Art. 71. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição 
para os cargos vagos no prazo de noventa (90) dias após a ocorrência da última vaga, sendo 
que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos. (NR)*1
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de ambos os cargos após cumpridos três 
quartos (3/4) do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal assumirá o cargo por 
todo o período restante. (NR)*1
Art. 72. (REVOGADO) *4
Art. 73. (REVOGADO) *4
Art. 74. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o 
cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o 
Prefeito licenciado fará jus a remuneração integral.
Art. 74-A. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara 
Municipal afastar-se do Município, por mais de quinze (15) dias. (NR)*3
Art. 75. O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, devendo no último 
ano de mandato ocorrer no segundo semestre, sem prejuízo da remuneração e acrescida de 
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um terço (1/3), fixando a seu critério a época para usufruir do descanso. (NR)*11
Art. 76. Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito fará 
declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando das 
respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que 
assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 77. Ao Prefeito como chefe da administração compete dar cumprimento 
as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município 
bem como adotar, de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, 
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 78. Compete privativamente ao Prefeito: (NR)*1
I – representar o Município em juízo ou fora dele; (NR)*1
II – nomear e exonerar os Secretários Municipais; (NR)*3
III – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção da 
Administração Municipal; (NR)*3
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; (NR)*3
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara 
Municipal; (NR)*3
VI – vetar, total ou parcialmente, projetos de lei; (NR)*3
VII – expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; (NR)*3
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração 
Municipal; (NR)*3
IX – expor, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa anual, a situação do 
Município e os planos de governo; (NR)*3
X – prestar, por escrito e no prazo de trinta (30) dias, as informações que a 
Câmara Municipal solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo; (NR)*3
XI – enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das 
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Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, previstos nesta Lei Orgânica; (NR)*3
XII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; (NR)*3
XIII – celebrar convênios para execução de obras e serviços com a anuência da 
Câmara Municipal; (NR)*3
XIV – prover os cargos em comissão do Poder Executivo, na forma da lei; 
(NR)*3
XV – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; (NR)*3
XVI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos; (NR)*3
XVII – solicitar o auxílio da polícia do estado, para a garantia de cumprimento 
de seus atos; (NR)*3
XVIII – promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, 
na forma de lei; (NR)*3
XIX – expedir todos os atos próprios da atividade administrativa; (NR)*3
XX – celebrar contratos de obras e serviços, observada a legislação própria, 
inclusive licitação, quando for o caso; (NR)*3
XXI – planejar e promover execução dos serviços municipais; (NR)*3
XXII – encaminhar anualmente à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, 
até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, as contas referentes à gestão financeira do exercício 
anterior; (NR)*3
XXIII – decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal; (NR)*3
XXIV – oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e 
logradouros públicos; (NR)*3
XXV – aprovar os projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos, respeitada a legislação pertinente; (NR)*3
XXVI – requisitar o auxílio da Polícia Estadual para a garantia do 
cumprimento da lei e da ordem pública; (NR)*3
XXVII – administrar os bens e rendas do Município, promovendo o 
lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos; (NR)*3
XXIII – promover o ensino público; (NR)*3
XXIX – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; 
(NR)*3
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XXX – decretar a situação de emergência ou estado de calamidade pública;
(NR)*3
XXXI – colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e do art. 29-A da Constituição Federal, os 
recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais. (NR)*3
XXXII – revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá￾los por vício de legalidade, observado o devido processo legal; (NR)*3
XXXIII – fixar, por decreto, as tarifas e preços públicos, de acordo com esta 
lei; (NR)*3
XXXIV – propor ao Legislativo o arrendamento, o aforamento ou alienação de 
bens municipais, bem como a aquisição de outros; (NR)*3
XXXV – submeter ao Senado Federal as autorizações da Câmara Municipal
para o Município realizar operações ou acordos e empréstimos externos; (NR)*3
XXXVI – autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; (NR)*3
XXXVII – fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (NR)*3
XXXVIII – apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório sobre o estado 
de obras e serviços; (NR)*3
XXXIX – propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; (NR)*3
Parágrafo único. A doação de bens públicos dependerá de prévia autorização 
legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de 
descumprimento das condições. (NR)*1
Art. 79. O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do 
Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o Chefe do Poder 
Executivo quando convocado por esse para missões especiais. (NR)*1
Art. 80. (REVOGADO) (NR)*4
Art. 81. (REVOGADO) (NR)*4
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SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 82. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem 
como o processo de julgamento, são os definidos em Lei Federal. (NR)*1
Art. 83. As infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito 
são as definidas em Lei Federal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas 
com a cassação do mandato. (NR)*1
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato Prefeito e do Vice￾Prefeito pela Câmara Municipal seguirá o rito previsto no Regimento Interno, assegurado os 
seguintes preceitos: (NR)*5
I – denúncia escrita da infração; (NR)*1
II – recebimento da denúncia mediante o voto de dois terços (2/3) dos 
membros da Câmara Municipal e constituição de comissão processante, formada, no mínimo, 
por três (03) Vereadores desimpedidos, que elegerão o Presidente e o Relator; (NR)*1
III – notificação do denunciado, acompanhada de cópia da denúncia e 
documentos que a instruírem, para apresentação de defesa prévia escrita e indicação das 
provas que deseja constituir; (NR)*1
IV – intimação do denunciado para todos os atos do processo, pessoalmente ou 
através de procurador constituído, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, 
bem como formular perguntas e requerer o que for de interesse da defesa; (NR)*1
V – concluída a instrução, deverá ser oportunizado vista do processo ao 
denunciado, para oferecimento de razões escritas, seguindo-se para parecer final pela 
comissão processante; (NR)*1
VI – julgamento em sessão plenária, ocasião em que as principais peças do 
processo deverá ser lidas, oportunizada a manifestação verbal dos Vereadores e a defesa oral 
do acusado, procedendo-se á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas 
na denúncia; (NR)*1
VII – a condenação somente será declarada pelo voto de dois terços (2/3), pelo 
menos, dos membros da Câmara Municipal; (NR)*1
VIII – conclusão do processo no prazo de noventa (90) dias, a contar da 
notificação do acusado, facultada a sua prorrogação por motivo justificável. (NR)*1
30 - 81
Art. 83-A. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de 
Justiça do Estado nas infrações penais comuns. (NR)*3
Art. 84. O Prefeito perderá o mandato, assegurada ampla defesa: (NR)*1
I – por cassação, nos termos do art. 83, quando: (NR)*5
a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 35, para os 
Vereadores; (NR)*12
b) infringir o disposto no inciso XII do art. 46; (NR)*13
c) atentar contra: (NR)*1
1 – a autonomia do Município; (NR)*1
2 – o livre exercício da Câmara Municipal; (NR)*1
3 – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (NR)*1
4 – a probidade na administração; (NR)*1
5 – a lei orçamentária; (NR)*1
6 – o cumprimento das leis e das decisões judiciais; (NR)*1
II – por extinção, declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando: 
(NR)*5
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (NR)*1
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (NR)*1
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
(NR)*1
d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento 
para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. (NR)*1
§ 1º Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da 
Câmara Municipal, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor. (NR)*1
§ 2º Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara 
Municipal assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica. (NR)*1
§ 3º A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara 
Municipal deverão ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar da ata. (NR)*1
SEÇÃO IV
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
Art. 85. O Prefeito o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão
31 - 81
subsídios fixados pela Câmara Municipal numa legislatura para vigorar por toda a legislatura 
seguinte, observadas as regras pertinentes da Constituição Federal. (NR)*1
Art. 86. (REVOGADO) *4
Art. 87. (REVOGADO) *4
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 88. Os Secretários Municipais serão, solidariamente, responsáveis com o 
Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando 
decorrentes de dolo ou culpa. (NR) *1
Parágrafo único. Enquanto estiverem exercendo o cargo, os Secretários
Municipais ficarão sujeito ao regime oficial de previdência. (NR)*1
Art. 89. Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária compete aos 
Secretários Municipais:
I – orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para 
execução das Leis, Decretos e Regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
Secretarias;
IV – comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito.
Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos serão subscritos pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 90. (REVOGADO) *4
Art. 91. (REVOGADO) *4
32 - 81
Art. 92. (REVOGADO) *4
Art. 93. (REVOGADO) *4
Art. 94. (REVOGADO) *4
Art. 95. (REVOGADO) *4
SEÇÃO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 95-A. Os conselhos municipais são órgãos de cooperação governamental 
que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, fiscalização e 
julgamento da matéria de sua competência. (NR)*3
Parágrafo único. Os conselhos serão formados por integrantes da comunidade, 
considerando os serviços prestados de relevante interesse público, aos quais não caberá 
qualquer remuneração, ressalvados os casos e condições previstos na legislação pertinente. 
(NR)*3
Art. 95-B. A lei especificará as atribuições de cada conselho na organização, 
composição, funcionamento, forma de escolha do titular e suplente e prazo de duração do 
mandato. (NR)*3
Art. 95-C. Os conselhos municipais são compostos de número paritário de 
membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das 
entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, sendo que as entidades 
privadas indicarão seus representantes. (NR)*3
SEÇÃO VII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 96. Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá 
preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação 
administrativa municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
33 - 81
I – dívidas do Município, por credor, com as datas e encargos decorrentes de 
operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar 
operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União, e 
do Estado, bem como o recebimento de subvenções e auxílios;
IV – situações dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, 
com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos Servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos 
em que estão lotados e em exercício.
Art. 97. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato não 
previsto na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de 
calamidade pública;
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados 
em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO
34 - 81
Art. 97-A. A convocação de audiência pública será determinada por ato 
administrativo do Poder ou órgão interessado. (NR)*3
§ 1º Poderá requerer a realização de audiência pública qualquer entidade de 
âmbito municipal, mediante apresentação de requerimento escrito, com os seguintes 
documentos: (NR)*3
I – contrato e/ou estatuto social; (NR)*3
II – comprovante do CNPJ/MF; (NR)*3
III – ata de posse da atual diretoria; e (NR)*3
IV – certidão de regularidade fiscal de tributos federais e municipais. (NR)*3
§ 2º O Poder Executivo e/ou Legislativo analisará o pedido da entidade no 
prazo máximo de trinta (30) dias, e decidirá fundamentadamente, informando o requerente a 
decisão. (NR)*3
§ 3º A convocação da audiência pública far-se-á por edital publicado em jornal 
de grande circulação do Município e no Mural da Prefeitura e/ou Câmara Municipal. (NR)*3
§ 4º O edital que convoca a audiência pública será publicado, com quinze (15)
dias de antecedência da realização do evento, e conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
(NR)*3
I – data, hora e tempo de duração, e local de realização da audiência pública; 
(NR)*3
II – assunto, objeto da audiência pública; (NR)*3
III – modalidade de audiência pública; (NR)*3
IV – prazo e forma de apresentação das contribuições; (NR)*3
V – hora e local para inscrição dos participantes interessados em manifestar-se 
viva voz durante a audiência. (NR)*3
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO
Art.97-B. A inscrição para apresentação de contribuições ou para manifestação 
no dia da audiência, será aberta a todos os interessados, no período e normas definidas no 
edital que convoca a audiência pública. (NR)*3
§ 1º Toda a documentação, objeto da audiência pública estará disponível na 
sede do Poder e na Internet, no endereço eletrônico indicado no edital, quando for o caso. 
(NR)*3
35 - 81
§ 2º Os interessados poderão enviar suas contribuições da seguinte forma: 
(NR)*3
I – por meio de correspondência; (NR)*3
II – por meio de correspondência enviada via fax, e (NR)*3
III – por meio de correspondência eletrônica enviada ao endereço indicado no 
edital, quando for o caso. (NR)*3
§ 3º As contribuições recebidas durante o período estabelecido no edital, serão 
registradas/protocoladas e disponibilizadas aos interessados, para vistas. (NR)*3
§ 4º Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser 
fundamentados e justificados, e acompanhados de textos alternativos ou substitutivos, quando 
envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, sobre a matéria objeto da 
audiência pública. (NR)*3
SEÇÃO III
DA METODOLOGIA
Art. 97-C. A audiência pública realizar-se-á de acordo com a seguinte 
cronologia: (NR)*3
I – credenciamento; (NR)
*3
II – abertura da audiência, pelo Presidente, e composição da Mesa; (NR)*3
III – exposição, pela Mesa, sobre o objeto da audiência; (NR)*3
IV – espaço para manifestação dos inscritos pelo tempo de cinco (05) minutos, 
sem apartes; (NR)*3
V – encerramento. (NR)*3
Art. 97-D. O Presidente da audiência pública será nomeado por ato 
administrativo do Chefe do Poder ou órgão responsável pela convocação da audiência 
pública. (NR)*3
§ 1º Os participantes que pretenderem fazer suas exposições utilizando recurso 
de informática deverão enviar cópia da apresentação, via internet, em até vinte e quatro (24)
horas antes da realização da Audiência. (NR)*3
§ 2º Aos participantes deve ser garantido o direito de acesso ou cópia dos 
registros da audiência pública. (NR)*3
36 - 81
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 98. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (NR)*5
Art. 98-A. Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis 
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 
estrangeiros, na forma da lei. (NR)*3
Art. 98-B. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (NR)*3
§ 1º O prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos 
prorrogável uma vez por igual período. (NR)*3
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre os novos concursados, 
para assumir o cargo ou emprego na carreira. (NR)*3
§ 3º A não observância do disposto no artigo e em seu parágrafo primeiro 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (NR)*3
Art. 98-C. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (NR)*3
Art. 98-D. É garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
associação sindical. (NR)*3
Art.98-E. O direito a greve será exercido nos termos e nos limites definidos 
em Lei Federal. (NR)*3
37 - 81
Art. 98-F. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (NR)*3
Art. 98-G. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal. (NR)*3
Art. 98-H. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (NR)*3
Art. 98-I. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4°, da 
Constituição Federal. (NR)*3
Art. 98-J. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4° do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa exclusiva em cada caso, assegurada à revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. (NR)*3
Art. 98-K. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes 
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente 
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o 
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito. (NR)*3
Art. 98-L. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários: (NR)*3
a) a de dois cargos de professor; (NR)*3
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (NR)*3
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões 
regulamentadas. (NR)*3
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas 
pelo Poder Público. (NR)*3
38 - 81
Art. 98-M. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro 
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos na forma da lei. (NR)*3
Art. 98-N. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários 
Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que 
dispõem os artigos 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal. (NR)*3
Art. 98-O. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado 
pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, antes das eleições, 
observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites constitucionais. (NR)*3
Art. 98-P. Empresa Pública, sociedade de economia mista, autarquia ou 
fundação pública só poderão ser criadas por lei específica. (NR)*3
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação 
de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada. (NR)*3
Art. 98-Q. As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas 
mediante processo de licitação pública, nos termos da Lei. (NR)*3
Art. 98-R. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou de servidores. (NR)*3
Art. 98-S. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei. (NR)*3
Art. 98-T. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, observado o disposto em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (NR)*3
Parágrafo único. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos 
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, observadas as 
39 - 81
respectivas ações de ressarcimento. (NR)*3
Art. 98-U. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo 
ou culpa. (NR)*3
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 99. São Servidores do Município, todos os que ocupam cargos, funções ou 
empregos da administração direta, das autarquias e fundações de direito público, bem como os 
admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse do 
Município, definidos em lei local. (NR)*1
Art. 100. Os direitos e deveres dos servidores públicos do Município serão 
disciplinados em lei ordinária, que instituir o regime jurídico. (NR)*1
§ 1º O plano de carreira dos servidores municipais disciplinará a forma de 
acesso a classes superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação, assegurado o 
sistema de promoção por antiguidade e merecimento. (NR)*3
§ 2º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do 
sistema remuneratório dos servidores observará: (NR)*3
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; (NR)*3
II – os requisitos para investidura no cargo; (NR)*3
III – as peculiaridades dos cargos. (NR)*3
§ 3º Confere-se aos servidores municipais, os seguintes direitos: (NR)*3
I – remuneração nunca inferior ao salário mínimo nacional; (NR)*3
II – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria; (NR)*3
III – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (NR)*3
IV – salário-família para seus dependentes, desde que façam jus nos termos da 
Constituição Federal; (NR)*3
V – duração do trabalho normal não superior a oito (08) horas diárias e 
40 - 81
quarenta e quatro (44) horas semanais facultada a compensação de horário e a redução da 
jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (NR)*3
VI – repouso semanal remunerado; (NR)*3
VII – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 
cinquenta por cento (50%) a do normal; (NR)*3
VIII – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço (1/3) a 
mais do que o salário normal; (NR)*3
IX – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 
cento e vinte (120) dias; (NR)*18
X – licença paternidade, nos termos fixados em Lei; (NR)*18
XI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança; (NR)*3
XII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da Lei; (NR)*3
XIII – proibição de diferença de salário, de exercícios de funções e de critérios 
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (NR)*3
XIV – licença, sem remuneração, pelo prazo de dois (02) anos, para tratar de 
assunto de interesse particular, desde que não haja inconveniência ao interesse do serviço. 
(NR)*3
§ 4º É vedada a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada, de 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em 
cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendida a vedação das designações 
recíprocas. (NR)*3
§ 5º É vedada, a quantos prestem serviços públicos ao Município, atividade 
política-partidária, nas horas e locais de trabalho. (NR)*3
§ 6º Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município é assegurado 
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial e o disposto na legislação federal pertinente. (NR)*3
§ 7º Os cargos conterão a denominação, padrão de vencimento, condições de 
provimento e atribuições. (NR)*3
§ 8º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
41 - 81
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição 
Federal. (NR)*3
§ 9º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, 
da Constituição Federal. (NR)*3
§ 10. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos 
subsídios e das remunerações dos empregos e cargos públicos. (NR)*3
Art. 100-A. São estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Público. 
(NR)*3
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (NR)*3
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (NR)*3
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa; (NR)*3
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa. (NR)*3
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (NR)*3
§ 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. (NR)*3
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (NR)*3
Art. 100-B. O tempo de contribuição de serviço público federal, estadual ou de 
outros municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 
(NR)*3
Art. 100-C. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se 
as seguintes normas: (NR)*3
I – tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu 
42 - 81
cargo, emprego ou função; (NR)*3
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (NR)*3
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
(NR)*3
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; (NR)*3
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse. (NR)*3
Art. 101. O Município instituirá regime previdenciário de caráter contributivo. 
(NR)*1
Parágrafo único. Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos 
integrais aos servidores municipais, caberá ao Município instituir regime de previdência 
complementar, nos termos da lei complementar. (NR)*1
Art. 102. (REVOGADO) *4
Art. 103. (REVOGADO) *4
Art. 104. (REVOGADO) *4
Art. 105. (REVOGADO) *4
Art. 106. (REVOGADO) *4
Art. 107. (REVOGADO) *4
Art. 108. (REVOGADO) *4
Art. 109. (REVOGADO) *4
43 - 81
Art. 110. (REVOGADO) *4
Art. 111. Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no 
ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando da exoneração.
Art. 111-A. Os cargos em comissão, criados por lei, são de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder respectivo. (NR)*3
§ 1º Os cargos em comissão não serão organizados em carreira; (NR)*3
§ 2º A lei poderá estabelecer requisitos específicos de escolaridade, 
habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos de comissão. (NR)*3
Art. 111-B. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam￾se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (NR)*3
Art. 111-C. Aos Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito, são aplicáveis, no que couber, as normas previstas nas leis para os demais 
servidores municipais. (NR)*3
Art. 111-D. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos 
secretários: (NR)*3
I – orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da 
administração, na área de sua competência; (NR)*3
II – cumprir e fazer cumprir os atos e decretos do Prefeito e expedir 
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos trabalhos de suas 
secretarias ou órgãos equivalentes; (NR)*3
III – apresentar ao Prefeito projeto com os objetivos anuais de sua secretaria; 
(NR)*3
IV – apresentar ao Prefeito, até 1º de março de cada ano, relatório anual dos 
serviços realizados por suas secretarias ou órgãos equivalentes; (NR)*3
V – comparecer à Câmara Municipal quando convocados e sob justificação 
específica; (NR)*3
44 - 81
VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo 
Prefeito; (NR)*3
VII – representar o Prefeito em atividades públicas e solenidades, quando 
autorizado. (NR)*3
Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos serão subscritos pelo Secretário Municipal da Administração. (NR)*3
Art. 111-E. Os Secretários Municipais farão declaração de bens no ato da 
posse e no do afastamento definitivo do cargo. (NR)*3
Art. 111-F. Os Secretários Municipais serão solidariamente, responsáveis 
com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, 
quando decorrentes de dolo. (NR)*3
Art. 112. (REVOGADO)*14
Art. 113. (REVOGADO)*14
Art. 114. (REVOGADO)*14
Art. 115. (REVOGADO)*14
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 116. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 117. São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
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imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – (REVOGADO) *15
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
estado, definidos na Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
V – contribuição de iluminação pública. (NR)*3
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social;
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil;
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos previstos no inciso IV;
§ 4º Ficam isentos do pagamento constante no item I deste artigo, os 
contribuintes com idade superior a sessenta (60) anos, com renda familiar mensal não superior 
a dois (02) salários mínimos e que possuam uma única propriedade. (NR) *16
Art. 118. As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do Poder de 
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 119. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DESPESA
Art. 120. A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do 
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Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e 
outros ingressos.
Art. 121. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades 
econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser 
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 122. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços 
públicos.
Art. 122-A. As tarifas ou preços públicos são devidos pela utilização, sem 
obrigatoriedade legal, de bens do Município, bem como de serviços ou outras atividades 
municipais de natureza privada, mas de interesse público, embora não essencial, que a 
administração põe à disposição dos munícipes ou lhes presta, segundo livre interesse destes. 
(NR)*3
Parágrafo único. As tarifas e preços públicos, fixados pelo Prefeito mediante 
decreto, deverão cobrir os custos e encargos da municipalidade, relativamente a utilização de 
bens municipais, bem como dos serviços e demais atividades prestadas pelo Município e 
poderão ser reajustados a qualquer tempo quando se tornarem deficitários ou excedentes. 
(NR)*3
Art.123. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação, a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de quinze (15) dias contados da data da notificação.
Art. 124. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
47 - 81
Art. 125. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta do crédito 
extraordinário.
Art. 126. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que 
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 127. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
SEÇÃO III
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 128. A receita e a despesa pública do Município obedecerão as seguintes 
leis, de iniciativa do Poder Executivo: (NR)*17
I – do Plano Plurianual; (NR)*1
II – das Diretrizes Orçamentárias; (NR)*1
III – do orçamento anual. (NR)*1
§ 1º O Plano Plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da 
Administração Municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos 
Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Sul. (NR)*1
§ 2º O Plano de Diretrizes Orçamentárias, compatibilizado com o Plano 
Plurianual, compreenderá as prioridades da administração do Município para o exercício 
financeiro subsequente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, 
ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município. 
(NR)*1
§ 3º O orçamento anual, compatibilizado com Plano Plurianual e elaborado em 
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas 
dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos. (NR)*1
§ 4º O projeto de orçamento anual será acompanhado: (NR)*1
I – da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações 
voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à
previdência e assistência social, incluída, obrigatoriamente, as oriundas de transferências e 
será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na 
48 - 81
Administração Municipal; (NR)*1
II – de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária 
e creditícia; (NR)*1
III – de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas 
quando houver vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa. (NR)*1
§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: (NR)*1
I – autorização para a abertura de créditos suplementares; (NR)*1
II – autorização para a contratação de operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita, na forma da lei; (NR)*1
§ 6º A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, 
obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político-administrativa do Prefeito, todos os 
recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a 
favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas 
aplicações, como despesa orçamentária. (NR)*1
§ 7º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (NR)*1
Art. 129. Os projetos de lei previstos no caput do artigo anterior, serão 
enviados, pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos seguintes prazos, salvo se Lei Federal 
dispuser diferentemente: (NR)*18
I – o projeto do Plano Plurianual, que abrangerá quatro (04) exercícios até o dia 
trinta e um (31) de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito; (NR)*5
II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até o dia trinta e 
um (31) de agosto; (NR)*5
III – o projeto de lei do orçamento anual, até o dia quinze (15) de novembro de 
cada ano, salvo nos anos em que se realizarem eleições municipais quando o prazo será até 
trinta (30) de setembro. (NR)*5
Art. 130. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação e 
deliberação da Câmara Municipal, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à 
sanção, nos seguintes prazos, salvo se Lei Federal dispuser diferentemente: (NR)*1
I – o projeto de lei do Plano Plurianual, até o dia quinze (15) de julho do 
49 - 81
primeiro ano de mandato do Prefeito; (NR)*5
II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia trinta (30) de 
setembro de cada ano; (NR)*5
III – o projeto de lei de orçamento anual, até o dia quinze (15) de dezembro de 
cada ano. (NR)*5
Art. 131. O Prefeito poderá encaminhar à Câmara Municipal mensagem para 
propor modificação nos projetos de lei previstos no art. 128 desta Lei Orgânica, enquanto não 
estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta. (NR)*19
Art. 132. As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou 
aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso: (NR)*1
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; (NR)*1
II – indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os 
provenientes da redução de despesa, excluídas as destinadas a: (NR)*1
a) pessoal e seus encargos; (NR)*1
b) serviço de dívida; (NR)*1
c) educação, no limite de 30% (trinta por cento) e (NR)*1
d) saúde, no limite de 15% (quinze por cento). (NR)*1
III – sejam relacionados com: (NR)*1
a) correção de erros ou omissões; (NR)*1
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (NR)*1
§ 1º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. (NR)*3
§ 2º O Prefeito poderá, através de mensagem à Câmara Municipal propor 
alteração de parte dos projetos a que se refere este artigo, enquanto a Comissão Permanente 
não iniciar a votação da parte cuja alteração é proposta. (NR)*3
§ 3º Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas 
populares aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de 
orçamentos anuais, desde que firmadas por, no mínimo, cem (100) eleitores ou encaminhadas 
por duas (02) entidades representativas da sociedade. (NR)*3
§ 4º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
50 - 81
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização Legislativa. (NR)*3
§ 5º As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas 
no limite de um inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)*3
§ 6º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 5º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 
2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais. (NR)*3
§ 7º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 5º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por 
cento (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios 
para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º 
do art. 165 da Constituição Federal. (NR)*3
§ 8º As programações orçamentárias previstas no § 5º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (NR)*3
§ 9º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integre a programação, na forma do § 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (NR)*3
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; (NR)*3
III – até trinta (30) de setembro ou até trinta (30) dias após o prazo previsto no 
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; (NR)*3
IV – se, até 20 (vinte) de novembro ou até trinta (30) dias após o término do 
prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei 
Orçamentária. (NR)*3
§ 10. Após o prazo previsto no inciso IV do § 9º, as programações 
orçamentárias previstas no § 8º não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 9º. (NR)*3
51 - 81
§ 11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 7º deste artigo, até o limite de seis décimos (0,6%) por 
cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (NR)*3
§ 12. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, o montante previsto no § 7º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (NR)*3
§ 13. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. (NR)*3
Art. 133. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. (NR)*1
Art. 134. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, 
no que não contrariarem o disposto nesta Lei e na Constituição Federal, as demais normas 
relativas ao processo legislativo. (NR)*1
Art. 135. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, 
mediante prévia e específica autorização legislativa. (NR)*1
Art. 136. São vedados: (NR)*1
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
(NR)*1
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais; (NR)*1
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais 
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; (NR)*1
IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, 
ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino para a realização de atividades da administração 
52 - 81
tributária determinadas constitucionalmente e a prestação de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita; (NR)*1
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (NR)*1
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; (NR)*1
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; (NR)*1
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que 
o Município participe; (NR)*1
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. (NR)*1
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem que lei autorize a 
inclusão, sob pena de responsabilidade político-administrativa. (NR)*1
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos 30 (trinta) dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. (NR)*1
Art. 137. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
(NR)*1
Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do 
Prefeito, o qual deverá ser submetido à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de trinta 
(30) dias. (NR)*1
Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. (NR)*1
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão 
de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e 
53 - 81
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: 
(NR)*1
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; (NR)*1
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (NR)*1
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 139. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do 
Executivo, instituídas em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, 
compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de 
funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º Para efeitos deste artigo, o Prefeito deverá remeter à Câmara Municipal e 
ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de janeiro as contas relativas à gestão 
financeira municipal do exercício imediatamente anterior. (NR)*3
§ 3º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara Municipal após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas 
ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência. (NR)*3
§ 4º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado 
ou órgão Estadual incumbido dessa missão.
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e 
Estado serão prestadas na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua inclusão na 
prestação anual de contas.
Art. 140. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
54 - 81
regularidade a realização da receita e despesa;
II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento;
III – avaliar os recursos alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
CAPÍTULO V
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 141. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 
sessenta (60) dias a partir de trinta e um (31) de janeiro de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. (NR)*3
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade;
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá 
pelo menos três (03) cópias à disposição do público;
§ 3º A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em quatro (04) vias no protocolo da Câmara Municipal;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamente o reclame;
§ 4º As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara Municipal 
terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal 
de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo 
prazo que restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4° deste artigo, 
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito 
(48) horas pelo servidor que tenha recebido o protocolo da Câmara Municipal, sob pena de 
suspensão, sem vencimento, pelo prazo de quinze (15) dias.
Art. 142. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência 
55 - 81
que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS, BENS, OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 143. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com obediência as seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração 
Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública de necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
Administração Municipal;
g) permissão de serviços públicos e de seu uso de bens municipais por 
terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos 
respectivos serviços;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado e dos 
Planos Urbanísticos do Município;
i) criação, extinção, declaração ou modificação de direito dos munícipes e 
servidores municipais do Executivo, não privativos em lei;
j) fixação e alteração de preços;
II – portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade 
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e demais atos individuais de efeitos internos;
d) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o Regime de 
Legislação Trabalhista;
e) autorização de uso, por terceiros, de bens municipais;
III – contratos, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços em caráter temporário, para funções de 
natureza técnica especializada ou outras permitidas pela Constituição Federal e Legislação 
Complementar;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
IV – ordens de serviço, nos casos de determinação com efeitos exclusivamente 
interno.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, exclusive 
os de provimento e vacância dos cargos públicos, poderão ser delegados.
Art. 144. Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua 
competência administrativa, cabe expedir os atos a que se referem os incisos II e III do artigo 
anterior, nos casos previstos nos mesmos.
Art. 145. O Poder Executivo enviará, mensalmente, à Câmara Municipal 
cópias dos atos mencionados no art. 143 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 146. A publicação das leis e atos administrativos será feita pela imprensa 
oficial do Município, quando houver, ou por afixação na sede à Prefeitura, em caso contrário.
§ 1º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. 
§ 2º Não havendo imprensa oficial, e havendo imprensa local, poderão as leis e 
atos municipais ser nela publicados, sempre que for entendido conveniente aos interesses 
municipais essa forma de divulgação.
§ 3º A publicação dos atos não formativos, pela imprensa, poderão ser 
resumidos.
§ 4º Quando o Município fizer a publicação apenas por afixação, as Leis, os 
Decretos, as Resoluções e os Decretos Legislativos serão obrigatoriamente colecionados em 
57 - 81
volumes e permitida a sua consulta gratuita por qualquer interessado.
SEÇÃO III
DOS LIVROS
Art. 147. O Município manterá os livros que forem necessários aos registros de 
seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou funcionário designado para tal fim;
§ 2º Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por fichas ou 
outro sistema, convenientemente autenticados;
§ 3º Os livros, obrigatoriamente necessários aos serviços são: 
I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara Municipal;
IV – registro de Leis, Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções, 
Regulamentos, Instruções, Portarias e Ordens de Serviço.
V – cópias de correspondências oficiais;
VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII – registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomadas de 
preço;
VIII – licitações e contratos para obras, serviços e aquisição de bens;
IX – contratos de serviços;
X – contratos em geral;
XI – contabilidade e finanças;
XII – permissões e autorizações de serviços públicos e uso de bens imóveis 
municipais por terceiros;
XIII – tombamento de bens imóveis do Município;
XIV – cadastro dos bens imóveis e semoventes municipais;
XV – registro de termos de doação nos loteamentos aprovados.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
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Art. 148. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de dez (10) dias, certidões de atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade 
da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão 
atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
SEÇÃO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 149. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo único. São bens municipais, todos os imóveis, móveis e semoventes, 
bem como os direitos de ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 150. Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados e os 
semoventes e móveis cadastrados, sendo que os móveis serão também numerados, segundo o 
estabelecido em regulamento.
Art. 151. A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia 
licitação, nos termos da legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 152. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização 
legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na legislação Federal e 
Estadual.
§ 1º Será dispensada de licitação a que se refere o artigo, nos seguintes casos:
I – nas doações observadas as seguintes normas:
a) quando de imóveis, deverá constar obrigatoriamente do contrato se for o 
caso, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob 
pena de nulidade do ato;
b) quando de móveis, somente será permitida se for destinada a fins de 
interesse social;
II – nas permutas;
III – na venda de ações, que será admitida exclusivamente em Bolsa;
59 - 81
§ 2º Preferentemente à venda, à doação e ao aforamento de seus bens imóveis o 
Município outorgará concessão de direito real de uso de seus bens, observado o disposto no 
caput deste artigo. A licitação por este exigida poderá ser dispensada por lei, quando o uso se 
destinar a concessionário de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado;
§ 3º Independente de autorização legislativa, o Executivo pode alienar os bens 
móveis do Município considerado por comissão especial nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou 
de uso antieconômico para o serviço público, sendo, porém, indispensável a sua licitação, que 
se fará por leilão precedido de edital, publicado com prazo de quinze (15) dias no qual 
constará a relação dos bens leiloados, com respectivo valor mínimo para arrematação, 
arbitrado pela referida comissão.
Art. 153. O uso por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso especial 
ou dominiais de autorização legislativa, a licitação far-se-á mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato. A Lei, inclusive a que autorizar a concessão, poderá dispensar a licitação, 
quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou 
quando houver interesse público relevante, devidamente justificado;
§ 2º A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso comum 
somente poderá ser outorgada, para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, 
mediante autorização legislativa;
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a 
título precário, mediante decreto;
§ 4º A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita mediante portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios, pelo prazo 
máximo de sessenta (60) dias.
Art. 154. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais 
do Município, na forma estabelecida em Lei. (NR)*20
SEÇÃO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
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Art. 155. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá 
ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação;
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo;
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros mediante licitação.
Art. 156. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por 
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor 
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante 
contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo;
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam;
§ 3º O Município poderá retornar, sem indenização os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como 
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
§ 4º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa 
da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido;
§ 5º Quando da concessão ou permissão dos serviços públicos serão garantidos 
nos contratos o transporte gratuito, dentro do Município, de passageiros com mais de sessenta 
e cinco (65) anos de idade, residentes e domiciliados no Município, ficando a cargo do Poder 
Público Municipal o cadastramento e credenciamento das referidas pessoas. (NR)*3
§ 6º A regulamentação do transporte gratuito de que trata o parágrafo anterior 
será feita pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) a partir desta Lei 
Orgânica, e após aprovação pelo Legislativo.
61 - 81
Art. 157. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, 
tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 158. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 159. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou Entidades particulares, bem como, através de 
consórcio, com outros municípios.
§ 1º Serão considerados obras e serviços de interesse comum, as estradas 
municipais que venham facilitar o escoamento da produção agrícola e pecuária;
§ 2º As obras e serviços constantes no parágrafo anterior, mesmo se executadas 
em propriedades particulares, serão realizadas gratuitamente pela Prefeitura.
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO E OBRAS
Art. 160. Valendo-se de sua autonomia e competência asseguradas nas 
Constituições Federal e Estadual, o Município elaborará projetos ou programas de 
desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, da 
atividade econômica, da política urbana, da saúde pública, da assistência social, de educação, 
da cultura e do desporto, do meio ambiente, da família, do adolescente e do idoso. (NR)*1
Parágrafo único. Os projetos referidos neste artigo serão levados ao 
conhecimento das comunidades organizadas e diretamente vinculados a cada campo de 
atuação, às quais é assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo ou projeto. 
(NR)*1
Art. 161. A política do desenvolvimento urbano do Município, observadas as 
diretrizes fixadas em Lei Federal, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções urbanas e garantir o bem-estar da comunidade local. (NR)*1
§ 1º A implementação dessas metas terá como objetivos gerais: (NR)*1
62 - 81
I – ordenação da expansão urbana; (NR)*1
II – integração urbano-rural; (NR)*1
III – prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano; (NR)*1
IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; (NR)*1
V – proteção, preservação e recuperação dos patrimônio histórico, artístico, 
turístico, cultural e paisagístico; (NR)*1
VI – controle do uso do solo de modo a evitar: (NR)*1
a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes; (NR)*1
b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável; 
(NR)*1
c) usos incompatíveis ou inconvenientes. (NR)*1
§ 2º A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela 
adoção dos seguintes instrumentos: (NR)*1
I – lei de diretrizes urbanísticas do Município; (NR)*1
II – elaboração e execução de plano diretor; (NR)*1
III – leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; (NR)*1
IV – código de obras e edificações. (NR)*1
Art. 162. A lei de diretrizes urbanísticas do Município compreenderá os 
princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e as de 
ordenamento deferido e normas gerais de orientação dos planos diretor e de controle de uso, 
parcelamento e ocupação do solo. (NR)*1
Art. 163. Os planos urbanísticos, diretor e de controle, constituem os 
instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do espaço urbano, mediante 
a definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais: (NR)*1
I – controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o 
despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris; (NR)*1
II – organização das funções da cidade, abrangendo habitação, trabalho, 
circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana 
digna; (NR)*1
63 - 81
III – promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao seu 
ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos; (NR)*1
IV – estabelecimento de prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis, 
águas e áreas verdes. (NR)*1
Art. 164. O código de obras e edificações conterá normas edilícias relativas às 
construções no território municipal, consignando princípios sobre segurança, funcionalidade, 
higiene, salubridade e estética das construções, e definirá regras sobre proporcionalidade entre 
ocupação e equipamento urbano. (NR)*1
Art. 165. A política de desenvolvimento urbano do Município terá como 
prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradia 
adequada com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os serviços de 
transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer e demais dispositivos de 
habitabilidade condigna. (NR)*1
§ 1º O Poder Público Municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a 
entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, 
incluindo a execução de planos e programas habitacionais, à efetivação desse direito. (NR)*1
§ 2º A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, 
de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade. (NR)*1
CAPÍTULO II
DA SAÚDE 
Art. 166. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados à 
população. (NR)*1
Parágrafo único. Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na 
Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará: (NR)*1
I – acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde; (NR)*1
II – acessos a todas as informações de interesse para a saúde; (NR)*1
III – participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na 
definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a 
64 - 81
saúde pública; (NR)*1
IV – dignidade e qualidade do atendimento. (NR)*1
Art. 167. Para a consecução dos objetivos definidos no artigo anterior, o 
Município promoverá: (NR)*1
I – a implementação e a manutenção da rede local de postos saúde, de higiene, 
ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em 
favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais 
correspondentes; (NR)*1
II – a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, 
quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza; (NR)*1
III – a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, 
quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais; (NR)*1
IV – a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os 
sistemas nacional e estadual de saúde; (NR)*1
V – o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de 
interesse para a saúde; (NR)*1
VI – a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu 
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; (NR)*1
VII – a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda 
e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; (NR)*1
VIII – a participação na formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico; (NR)*1
IX – a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (NR)*1
§ 3º As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos 
distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da Lei Municipal. 
(NR)*1
§ 4º A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras 
formas previstas em lei será gratuita é considerado serviço social relevante. (NR)*1
Art. 168. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução 
ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de 
serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de 
65 - 81
serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados 
com terceiros.
Art. 169. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de 
saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
SUS, em articulação com a sua Direção Estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho;
IV – executar os serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a sua saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar, junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o 
funcionamento.
Art. 170. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo-se o Sistema Único de Saúde no âmbito 
do Município, organizado de acordo com as diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários em alocação de recursos técnicos e 
práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participar em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, 
66 - 81
dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da política Municipal e das ações de saúde através de conselho municipal de caráter 
deliberativo e paritário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III 
constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área de abrangência;
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição na população.
Art. 171. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde 
para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as 
diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 172. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a Política Municipal de Saúde, a partir das diretrizes irmanadas da 
Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou 
privados de saúde, atendidas as Diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 173. As instituições privadas poderão participar de formar complementar 
do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo a 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 174. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado 
com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além 
de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei;
§ 2º O montante das despesas com a saúde não será inferior a quinze por cento 
(15%) das despesas globais do Orçamento Anual do Município. (NR)*21
67 - 81
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a 
instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E EXTENSÃO RURAL
Art. 175. No âmbito de sua competência, o Município definirá em harmonia 
com as políticas agrícolas da União e do Estado, a sua política agrícola, abrangendo as 
atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais, e com a participação efetiva 
do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de 
comercialização, de armazenamento e de transporte.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto do caput deste artigo, fica 
instituído o Conselho Municipal de Política Agrícola, cujas atribuições, organização, 
composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros e duração do mandato 
serão especificados em Lei.
Art. 176. O Município manterá, em caráter complementar à União e ao Estado, 
serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, garantindo atendimento prioritário aos 
pequenos e médios produtores e as suas formas associativas.
Art. 177. O serviço de assistência técnica e extensão rural de que trata o artigo 
anterior será mantido com recursos financeiros do Município, de forma complementar aos 
recursos da União e do Estado.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo 
constarão especificamente dos orçamentos anuais do Município.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 178. O Município organizará e manterá programas de educação pré￾escolar e de ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, 
as diretrizes e bases estabelecidas em Lei Federal e as disposições suplementares da legislação 
estadual. (NR)*1
§ 1º O Município somente atuará no ensino fundamental, na educação infantil e 
68 - 81
na erradicação do analfabetismo por qualquer forma. (NR)*1
§ 2º O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção às 
práticas educacionais no meio rural. (NR)*1
Art.179. O Município manterá:
I – o ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso 
na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências 
físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero (00) a seis (06)
anos de idade;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e 
assistência à saúde.
Art. 180. O Município promoverá anualmente o recenseamento da população 
escolar e fará chamada dos educandos.
Art. 181. O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela 
permanência do educando na escola.
Art. 182. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às 
peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 183. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do 
Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e 
ambiental.
Art. 184. O Município depois de atendida prioritariamente o ensino 
fundamental e pré-escolar, poderá manter ou subvencionar escolas de segundo grau, bem 
como estabelecimentos de ensino superior, mediante aprovação legislativa. (NR)*22
69 - 81
Art. 185. O Município aplicará, anualmente, trinta por cento (30%), no 
mínimo, da sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental. (NR)*23
§ 1º Lei Municipal disporá sobre a aplicação do percentual excedente ao 
mínimo constitucional de vinte e cinco por cento (25%) na suplementação do ensino 
fundamental. (NR)*1
§ 2º O Município manterá programas suplementares de material didático￾escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, destinados aos educandos de suas 
escolas. (NR)*1
§ 3º O Município publicará, até o dia quinze (15) de fevereiro de cada ano, o 
demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo. (NR)*1
Art. 186. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade 
local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante: (NR)*1
I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; 
(NR)*1
II – a proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e paisagístico; 
(NR)*1
III – incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das 
tradições locais; (NR)*1
IV – criação e manutenção de núcleos culturais distritais e no meio rural e de 
espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a 
formação e difusão das expressões artístico-culturais populares; (NR)*1
V – criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da 
cidade; (NR)*1
Parágrafo único. É facultado ao Município: (NR)*1
I – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades 
públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de 
bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros; (NR)*1
II – prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, 
atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e 
socioeconômica. (NR)*1
Art. 187. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, 
70 - 81
os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, 
culturais e paisagísticas.
CAPÍTULO V
DOS ESPORTES E LAZER 
Art. 188. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na 
comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras 
organizadas pela população em forma regular. (NR)*1
Art. 189. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade, mediante: (NR)*1
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, 
(praias) e assemelhados, como base física da recreação urbana; (NR)*1
II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e 
edifício de convivência comunitária; (NR)*1
III – aproveitamento de (rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas) e outros 
recursos naturais como locais de passeio e distração; (NR)*1
IV – práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em 
permanente contato as populações rural e urbana; (NR)*1
V – estímulo à organização participativa da população rural na vida 
comunitária; (NR)*1
VI – programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas; 
(NR)*1
Parágrafo único. O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, 
entre outros, os seguintes padrões: (NR)*1
I – economia de construção e manutenção; (NR)*1
II – possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação; 
(NR)*1
III – facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da 
segurança; (NR)*1
IV – aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais; (NR)*1
V – criação de centros de lazer no meio rural. (NR)*1
71 - 81
Art. 190. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as 
atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo. 
(NR)*1
Art. 191. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação 
para segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 192. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo 
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o 
nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.
Art. 192-A. Na organização de sua economia, o Município zelará pelos 
seguintes princípios básicos: (NR)*3
I – promoção do bem-estar com o fim essencial da produção e do 
desenvolvimento econômico; (NR)*3
II – valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a 
uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social 
de produção; (NR)*3
III – democratização do acesso à propriedade dos meios de produção; (NR)*3
IV – planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e 
indicativo para o setor privado; (NR)*3
V – integração e descentralização das ações públicas setoriais; (NR)*3
VI – proteção da natureza e ordenação territorial; (NR)*3
VII – condenação dos atos de exploração humana e predatória da natureza, 
considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual 
ou social auferido com base neles; (NR)*3
VIII – integração das ações do Município com as da União e do Estado no 
sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à 
72 - 81
educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social; (NR)*3
IX – estímulo à participação da comunidade através de organizações 
representativas; (NR)*3
X – preferências aos projetos de cunho comunitário, nos incentivos fiscais;
(NR)*3
XI – livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de 
autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei; (NR)*3
XII – integração das culturas, economias e rotas latino-americanas de 
comércio; (NR)*3
XIII – convivência da livre concorrência com a economia estatal; (NR)*3
XIV – integração aos municípios do Estado, principalmente com os limítrofes, 
visando a racionalização da cultura e da economia; (NR)*3
XV – estimular a criação e o desenvolvimento de associações, o 
cooperativismo e das microempresas. (NR)*3
Art. 192-B. Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas 
e cooperativas, às pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem 
participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão. (NR)*3
Art. 192-C. Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o 
objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa 
da riqueza produzida, o estímulo à permanência no campo e o desenvolvimento econômico 
sustentável. (NR)*3
Art. 192-D. Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, 
às necessidades básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de 
desenvolvimento econômico. (NR)*3
Art. 193. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, 
sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
73 - 81
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, 
às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do 
Governo, de modo que sejam, entre outras, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviço de suporte informativo ou de mercado.
Art. 194. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a 
realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, 
apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou 
mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, 
para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de 
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar 
este propósito.
Art. 195. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona 
rural, o Município utilizará à assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o 
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos 
fiscais.
Art. 196. O Município poderá consorciar-se com as outras municipalidades 
com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
74 - 81
Art. 197. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a 
simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos 
em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em 
exigências relativas às licitações.
Art. 198. Os portadores de deficiências físicas e de limitação sensorial, assim 
como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no 
Município.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 199. A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, 
mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: 
(NR)*1
I – a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (NR)*1
II – a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; 
(NR)*1
III – a proteção e encaminhamento dos menores abandonadas; (NR)*1
IV – o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e 
marginais; (NR)*1
V – o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao 
mercado de trabalho; (NR)*1
VI – o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; (NR)*1
VII – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração na vida comunitária. (NR)*1
Art. 200. É facultado ao Município no estrito interesse público: (NR)*1
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de 
utilidade pública por Lei Municipal; (NR)*1
II – firmar convênio e/ou parceria com entidade pública ou privada para 
prestação de serviços de assistência social à comunidade local; (NR)*5
III – estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento 
de serviços comuns de saúde e assistência social. (NR)*1
75 - 81
Art. 200-A. Na implementação das ações de assistência social, o Município 
adotará o Sistema Único de Assistência Social, observados princípios e as normas prevista na 
Lei Federal. (NR)*3
Art. 200-B. Sempre que possível, os projetos decorrentes de demandas da 
comunidade, deverão ser levados ao conhecimento dos interessados e diretamente vinculadas 
a cada campo de atuação, as quais é assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada 
estudo ou projeto. (NR)*3
Art. 200-C. A ação do Município no campo de assistência social objetivará 
promover: (NR)*3
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; (NR)*3
II – o amparo ao idoso, a mulher, a criança e o adolescente em situação de 
vulnerabilidade; (NR)*3
III – a integração das comunidades carentes. (NR)*3
Art. 200-D. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência 
social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. 
(NR)*3
Art. 200-E. A proposta de orçamento deverá garantir recursos necessários para 
o atendimento das políticas sociais previstas no artigo 203, inciso I a IV da Constituição 
Federal e o exercício da competência municipal. (NR)*3
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 201. O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do 
direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição 
Federal. (NR)*1
§ 1º As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais 
terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade 
de vida da população local. (NR)*1
§ 2º As escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e de 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente. (NR)*1
76 - 81
Art. 202. O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as 
providências necessárias para: (NR)*1
I – proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos 
ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético; (NR)*1
II – evitar, no seu território, a extinção das espécies; (NR)*1
III – prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; (NR)*1
IV – exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação ou atividade 
potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras dentro de 
núcleos urbanos; (NR)*1
V – exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades 
ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; (NR)*1
VI – definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio 
ambiente. (NR)*1
Art. 203. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá 
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, 
em consonância com o disposto na legislação Estadual pertinente.
Art. 204. A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão 
contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso 
e ocupação do solo urbano.
Art. 205. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município 
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 206. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender 
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada 
a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 207. O Município assegurará a participação das entidades representativas 
da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo 
acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao 
seu dispor.
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CAPÍTULO IX
DO TURISMO
Art. 207-A. Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o 
Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de 
promover o desenvolvimento social e econômico. (NR)*3
§ 1º O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, 
ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as 
competências da União e do Estado. (NR)*3
§ 2º Fica o Poder Executivo com encargo de fazer o acompanhamento do fluxo 
turístico do Município. (NR)*3
CAPÍTULO X
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 207-B. O Município, em consonância com o Estado e União, promoverá 
ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a 
defesa de seus interesses econômicos. (NR)*3
§ 1º Para atender o disposto no caput do presente artigo, o Município poderá, 
na forma da lei e no âmbito de sua competência, intervir no domínio econômico. (NR)*3
§ 2º O Município, na defesa ao consumidor, implantará política de produção e 
consumo com a participação de entidades representativas do consumidor, do pequeno 
produtor, de empresários e trabalhadores. (NR)*3
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 208. Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo, divulgarão
com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente nos termos da lei, os servidores 
faltosos;
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III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV – proporcionar aos servidores municipais sua participação em cursos, 
seminários, congressos e conclaves semelhantes, que lhes propiciem aperfeiçoar seus 
conhecimentos, para melhor desempenho das respectivas funções. (NR)*1
Art. 209. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre 
assuntos referentes à Administração Municipal.
Art. 210. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal.
Art. 211. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 212. Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos.
Art. 213. O Município providenciará para que todos quanto exerçam cargos de 
direção ou sejam responsável pela guarda e manipulação de dinheiros públicos, ou de bens 
pertencentes ao Patrimônio Municipal, apresentem ao assumirem cargo ou função, declaração 
de bens e valores.
Art. 214. É vedada qualquer atividade político-partidária, nas horas e locais de 
trabalho, a quantos prestem serviços ao Município.
Art. 215. Aos funcionários municipais é vedada qualquer participação direta 
ou indiretamente, no produto da receita do Município.
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Art. 216. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição 
nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a 
mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 217. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara 
Municipal, será promulgada pela respectiva Mesa, entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Jaguari/RS, 03 de abril de 1990.
Vereadores Constituintes:
Vereador Arno Varlei Mello Berger Vereador Daltron José Ugulini
Vereador José Antonio Biguelini Vereador Hugo Derli Giacomelli
Vereador Sérgio Noel Marchiori Diefenbach Vereador Eudo Callegaro Tambara
Vereador Juaires Adroaldo Maciel de Oliveira Vereador Alvaro de Oliveira Feliciani
Vereador Wolmar Zanini Picoli
 
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Texto atualizado até a Emenda à Lei Orgânica n.º 18, de 07.12.2018.
*1 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 15, de 15.12.2009.
*2 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 2, de 02.07.1991.
*3 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 18, de 07.12.2018.
*4 Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 15, de 15.12.2009.
*5 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 18, de 07.12.2018. Anteriormente a norma já 
havia sido alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 15.12.2009.
*6 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 15, de 15.12.2009. Anteriormente o caput do 
artigo já havia sido alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.12.2004.
*7 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 17, de 03.04.2017.
*8 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 15, de 15.12.2009. Anteriormente a matéria 
era disposta no art. 18, o qual havia sofrido alteração pelas Emendas nº 1, de 13.11.1990 e 
n.º 8, de 14.03.1995.
*9 Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 18, de 07.12.2018. Anteriormente a 
norma já havia sido alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 15.12.2009.
*10 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 15, de 15.12.2009. Anteriormente o artigo 
já havia sido alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 6, de 26.07.1994.
*11 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 12, de 12.06.2000.
*12 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 16, de 06.12.2012, que retificou a indicação 
do dispositivo legal constante na redação anterior dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 15, de 
15.12.2009.
*13 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 18, de 07.12.2018. Anteriormente a norma 
já havia sido alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06.12.2012, que retificou a 
indicação do dispositivo legal constante na redação anterior dada pela Emenda nº 15, 
de 15.12.2009.
*14 Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 18, de 07.12.2018.
*15 O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC) foi eliminado 
do elenco dos impostos municipais, a partir de 1º de janeiro de 1996, pela Emenda 
Constitucional n.º 3, de 17.03.1993.
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*16 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 11, de 24.12.1996, que alterou a redação 
anterior dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 8, de 14.03.1995.
*17 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 15, de 15.12.2009. Anteriormente o artigo já 
havia sido alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 14, de 20.04.2005.
*18 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 15, de 15.12.2009. Anteriormente o artigo já 
havia sido alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.° 9, de 25.09.1991.
*19 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 16, de 06.12.2012, que retificou a indicação 
do disposto legal constante na redação anterior dada pela Emenda à Lei Orgânica n.°15, de 
15.12.2009.
*20Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 07, de 13.12.1994.
*21 Percentual fixado pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13.09.2000, que elevou o 
percentual anterior de 10%, estabelecido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 4, de 15.04.1992.
*22Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 5, de 28.06.1994.
*23 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 15, de 15.12.2009, que manteve o 
percentual vigente e estabeleceu o critério inserido no §1º.15.12.2009.

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