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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026 Em 24 de fevereiro de 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL,
PREVENÇÃO DO SOFRIMENTO PSÍQUICO E
DO SUICÍDIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul a Política
Municipal de Promoção da Saúde Mental, com foco na prevenção do
sofrimento psíquico, do adoecimento mental e do suicídio, observadas as
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Promoção da Saúde Mental:
I – promover a saúde mental como parte integrante da saúde geral da
população;
II – prevenir o sofrimento psíquico e os transtornos mentais, especialmente em
situações de vulnerabilidade social;
III – incentivar a identificação precoce de sinais de sofrimento emocional e risco
psicossocial;
IV – reduzir o estigma e o preconceito relacionados à saúde mental;
V – fortalecer a rede de atenção psicossocial no município;
VI – fomentar ações intersetoriais envolvendo saúde, assistência social,
educação e demais políticas públicas.
Art. 3º A Política Municipal de Promoção da Saúde Mental será desenvolvida
por meio das seguintes ações, entre outras:
I – realização de campanhas educativas e informativas ao longo do ano, com
ênfase no mês de janeiro (Janeiro Branco);
II – promoção de palestras, rodas de conversa, oficinas e ações comunitárias
voltadas à saúde emocional;
III – capacitação continuada dos profissionais da rede municipal para
identificação e acolhimento de pessoas em sofrimento psíquico;
IV – fortalecimento do acolhimento humanizado nos serviços de saúde e
assistência social;
V – divulgação dos canais de apoio psicológico e serviços públicos disponíveis;
VI – incentivo à criação de espaços de escuta, orientação e apoio psicossocial.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão respeitar os princípios da
dignidade da pessoa humana, do cuidado humanizado, do sigilo, do respeito à
diversidade e da não discriminação.
Art. 5º A execução da presente Lei ocorrerá sem criação de novas despesas
obrigatórias, podendo ser implementada com recursos humanos, materiais e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
orçamentários já existentes, bem como por meio de parcerias com instituições
públicas e privadas, organizações da sociedade civil e conselhos municipais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JANAINA FREESE
Vereadora PP
JUSTIFICATIVA :
A saúde mental é parte indissociável da saúde integral do ser humano e deve
ser tratada como prioridade nas políticas públicas.
O sofrimento psíquico afeta pessoas de todas as idades e classes sociais,
muitas vezes de forma silenciosa, exigindo ações preventivas, educativas e de
acolhimento.
O Janeiro Branco surge como um movimento nacional de conscientização
sobre a importância do cuidado com a saúde emocional, estimulando reflexões,
diálogos e ações contínuas ao longo do ano, e não apenas em períodos
específicos.
O aumento de situações de sofrimento psíquico, especialmente entre pessoas
idosas e em contextos de vulnerabilidade social, evidencia a necessidade de
fortalecimento das políticas públicas voltadas à prevenção, à promoção da
saúde mental e à valorização da vida, por meio de ações permanentes de
orientação, escuta qualificada e acolhimento humanizado.
Este Projeto de Lei não cria semanas comemorativas nem novas despesas
obrigatórias, mas estabelece diretrizes permanentes para que o Município atue
de forma responsável, preventiva e humanizada, fortalecendo a rede de
cuidado em saúde mental e contribuindo para a preservação da vida.
JANAINA FREESE
Vereadora PP
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