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materia nº 2071/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2071 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO, EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DOIS MONITORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1004

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição arquivada
2026-02-25 Enviada para a promulgação da lei
2026-02-24 Proposição aprovada
2026-02-24 Aguardando discussão e votação
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T08:35:44.146264-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 2071/2026 Em, 23 de Fevereiro de 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO, EM RAZÃO
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DOIS
MONITORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar por prazo
determinado, em razão de excepcional interesse público, de acordo com o inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal, pelo prazo de até 10 (dez) meses, a contar da data
da contratação:
| —- 02 (dois) Monitores de Educação Infantil, 40 horas semanais, com
vencimento no valor de R$ R$ 2.436,34 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e
trinta e quatro centavos) mensais.
Art. 2º As especificações exigidas para a contratações dos servidores na
forma desta Lei são as que constam do respectivo Plano de Carreira, para o cargo de
igual denominação.
Art. 3º O Contrato de que trata o Art.1º será de natureza administrativa,
ficando assegurado, no que couber ao contratado os direitos previstos no Regime
Jurídico Municipal, Lei nº 1.260/2014, como jornada de trabalho, serviço extraordinário,
repouso semanal remunerado, gratificação natalina e férias proporcionais, vencimento
equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro
permanente do Município, devendo os vencimentos serem reajustados nos mesmos
índices e datas em que forem reajustados os vencimentos dos demais servidores
municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das
dotações próprias do Orçamento para o exercício de 2026.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em exercício de Lagoa Bonita do Sul, em 23
de fevereiro de 2026.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”
Digitalizado com CamScanner
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
Segundo solicitação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto se
faz necessária a contratação temporária de dois Monitores de Educação Infantil para
atuar na EMEI Criança Feliz, devido demanda temporária nesta função.
Embora com a nomeação de servidores efetivos no cargo, há a demanda
temporária devido a exoneração de uma das servidoras que exercia o cargo de Monitora
de Educação Infantil na referida instituição, ocasionando vacância imediata da função e
comprometendo o atendimento adequado às crianças matriculadas;
A Educação Infantil é etapa fundamental do desenvolvimento integral da criança,
exigindo acompanhamento permanente, cuidados específicos, apoio pedagógico e
atenção individualizada. A ausência desses profissionais impacta diretamente na
qualidade do atendimento, na segurança das crianças e no cumprimento das normativas
educacionais quanto à proporção adequada entre monitor e número de alunos.
Destaca-se que a EMEI Criança Feliz atende crianças em período integral,
demandando equipe completa para assegurar organização, acolhimento, higiene,
alimentação, atividades pedagógicas e recreativas, além da manutenção de ambiente
seguro e adequado.
Dessa forma, a contratação temporária mostra-se medida urgente e indispensável
para evitar prejuízos ao atendimento educacional, assegurar o pleno funcionamento da
instituição e garantir o direito constitucional à educação de qualidade.
Igualmente, salientamos que a contratação deve seguir a ordem de classificação do
Concurso Público realizado pelo Município.
Pelo exposto, Senhores Vereadores, consideramos demonstrada a necessidade
das contratações temporárias propostas neste Projeto de Lei, para o qual solicitamos a
aprovação de Vossas Excelências.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 - CEP 96.920-000 —- Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
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