REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 9 9261-1667 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026, de 10 de março de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER, COM AÇÕES EDUCATIVAS
NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO, INSPIRADO NOS PRINCÍPIOS
DA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 – LEI
MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul/RS, o
Programa Municipal de Prevenção e Conscientização sobre a Violência contra a
Mulher, a ser desenvolvido nas escolas da rede pública de ensino, com caráter
educativo, preventivo e formativo.
Art. 2º O Programa fundamenta-se nos princípios da proteção integral, da
dignidade da pessoa humana, da cultura de paz e, especialmente, nas diretrizes
da Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, visando à prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher desde a formação escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – promover a igualdade de gênero, o respeito e os direitos humanos;
III – conscientizar crianças e adolescentes sobre as diversas formas de violência
contra meninas e mulheres;
IV – estimular atitudes de não violência, empatia e resolução pacífica de
conflitos;
V – orientar estudantes sobre canais de denúncia e rede de proteção;
VI – capacitar profissionais da educação para identificação e encaminhamento
de situações de violência;
VII – fortalecer a articulação entre escola, família e serviços da rede de proteção
social.
Art. 4º As ações do Programa poderão incluir:
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Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 9 9261-1667 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
I – palestras educativas, rodas de conversa, debates e oficinas temáticas;
II – campanhas de conscientização sobre violência doméstica, respeito às
mulheres e igualdade de gênero;
III – formação continuada de professores e servidores;
IV – distribuição de material informativo sobre direitos das mulheres e canais de
apoio;
V – realização de calendário anual ou semana municipal de prevenção à
violência contra a mulher;
VI – estabelecimento de fluxo de acolhimento e encaminhamento à rede de
proteção, quando identificadas situações de risco.
Art. 5º As atividades deverão ser desenvolvidas de forma interdisciplinar,
integradas ao projeto pedagógico das escolas, respeitando a faixa etária dos
estudantes.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos da assistência
social, saúde, conselho tutelar, segurança pública, Ministério Público e entidades
da sociedade civil para execução do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 10 de março de 2026.
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JANAÍNA FREESE
Vereadora – PP
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei propõe a criação de um programa
municipal de prevenção e conscientização sobre a violência contra a mulher no
ambiente escolar, inspirado nos princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei
Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave
violação de direitos humanos e impacta diretamente crianças e adolescentes,
que muitas vezes vivenciam ou testemunham situações de agressão dentro de
seus lares, refletindo em prejuízos emocionais, sociais e escolares.
A escola, enquanto espaço de formação cidadã, possui papel
estratégico na construção de uma cultura de respeito, igualdade e não violência,
sendo ambiente adequado para desenvolver ações educativas preventivas,
promover informação e fortalecer vínculos com a rede de proteção.
O projeto possui caráter pedagógico e preventivo, não cria novas
estruturas administrativas e pode ser executado por meio das políticas públicas
já existentes nas áreas de educação e assistência social, representando medida
de baixo custo e alto impacto social.
Dessa forma, investir na educação para prevenção é agir na raiz
do problema, formando futuras gerações mais conscientes, respeitosas e
comprometidas com a proteção das mulheres.
Pelo relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 10 de março de 2026.
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JANAÍNA FREESE
Vereadora – PP