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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, COM AÇÕES EDUCATIVAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, INSPIRADO NOS PRINCÍPIOS DA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição arquivada — —
2026-03-11 Enviada para a promulgação da lei — —
2026-03-10 Proposição aprovada — —
2026-03-10 Aguardando discussão e votação — —
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T08:10:32.912908-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 9 9261-1667 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026, de 10 de março de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO 
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A 
MULHER, COM AÇÕES EDUCATIVAS 
NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE 
ENSINO, INSPIRADO NOS PRINCÍPIOS 
DA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 – LEI 
MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul/RS, o 
Programa Municipal de Prevenção e Conscientização sobre a Violência contra a 
Mulher, a ser desenvolvido nas escolas da rede pública de ensino, com caráter 
educativo, preventivo e formativo.
Art. 2º O Programa fundamenta-se nos princípios da proteção integral, da 
dignidade da pessoa humana, da cultura de paz e, especialmente, nas diretrizes 
da Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, visando à prevenção da 
violência doméstica e familiar contra a mulher desde a formação escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – promover a igualdade de gênero, o respeito e os direitos humanos;
III – conscientizar crianças e adolescentes sobre as diversas formas de violência 
contra meninas e mulheres;
IV – estimular atitudes de não violência, empatia e resolução pacífica de 
conflitos;
V – orientar estudantes sobre canais de denúncia e rede de proteção;
VI – capacitar profissionais da educação para identificação e encaminhamento 
de situações de violência;
VII – fortalecer a articulação entre escola, família e serviços da rede de proteção 
social.
Art. 4º As ações do Programa poderão incluir:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 9 9261-1667 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
I – palestras educativas, rodas de conversa, debates e oficinas temáticas;
II – campanhas de conscientização sobre violência doméstica, respeito às 
mulheres e igualdade de gênero;
III – formação continuada de professores e servidores;
IV – distribuição de material informativo sobre direitos das mulheres e canais de 
apoio;
V – realização de calendário anual ou semana municipal de prevenção à 
violência contra a mulher;
VI – estabelecimento de fluxo de acolhimento e encaminhamento à rede de 
proteção, quando identificadas situações de risco.
Art. 5º As atividades deverão ser desenvolvidas de forma interdisciplinar, 
integradas ao projeto pedagógico das escolas, respeitando a faixa etária dos 
estudantes.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos da assistência 
social, saúde, conselho tutelar, segurança pública, Ministério Público e entidades 
da sociedade civil para execução do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 10 de março de 2026.
__________________
JANAÍNA FREESE
Vereadora – PP
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 9 9261-1667 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei propõe a criação de um programa 
municipal de prevenção e conscientização sobre a violência contra a mulher no 
ambiente escolar, inspirado nos princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei 
Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave 
violação de direitos humanos e impacta diretamente crianças e adolescentes, 
que muitas vezes vivenciam ou testemunham situações de agressão dentro de 
seus lares, refletindo em prejuízos emocionais, sociais e escolares.
A escola, enquanto espaço de formação cidadã, possui papel 
estratégico na construção de uma cultura de respeito, igualdade e não violência, 
sendo ambiente adequado para desenvolver ações educativas preventivas, 
promover informação e fortalecer vínculos com a rede de proteção.
O projeto possui caráter pedagógico e preventivo, não cria novas 
estruturas administrativas e pode ser executado por meio das políticas públicas 
já existentes nas áreas de educação e assistência social, representando medida 
de baixo custo e alto impacto social.
Dessa forma, investir na educação para prevenção é agir na raiz 
do problema, formando futuras gerações mais conscientes, respeitosas e 
comprometidas com a proteção das mulheres.
Pelo relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio 
dos nobres pares para sua aprovação.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 10 de março de 2026.
__________________
JANAÍNA FREESE
Vereadora – PP

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