ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Rua Pedro Maciel,1230 – CEP 96.920-000 – Lagoa Bonita do Sul – RS CNPJ 04.215.918/0001-09 – Fone (51) 3616 4111 – 4107 – 4102
“Lagoa Bonita do Sul, Raízes Fortes e Sonhos Grandes”
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 02//2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo do art. 45, § 1º da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026, de 24 de
fevereiro de 2026, que “Institui a Política Municipal de Promoção da Saúde Mental, Prevenção
do Sofrimento Psíquico e do Suicídio, e dá outras providências”, pelas razões de
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que passo a expor.
1. Do reconhecimento do mérito é inegável a relevância e a urgência do tema. A promoção
da saúde mental, a prevenção do sofrimento psíquico e do suicídio, bem como o
enfrentamento do estigma, são diretrizes que já orientam a atuação desta
Administração e integram a agenda prioritária da Secretaria Municipal de Saúde, em
consonância com o Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede de Atenção Psicossocial –
RAPS (Portaria GM/MS nº 3.088/2011, o Núcleo de Apoio à Atenção Básica (NAAB) e
as políticas nacionais de saúde mental.
2. Das razões jurídicas do veto 2.1. Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e
violação à separação dos poderes o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, cria e
detalha política pública setorial, impondo ao Poder Executivo a realização de
campanhas permanentes, capacitações continuadas, criação e manutenção de espaços
de escuta, definição de fluxos de acolhimento e demais providências administrativas
(arts. 2º e 3º). Ao fazê-lo, interfere diretamente na organização e no funcionamento da
Administração Pública, na gestão de pessoal e na definição de prioridades e
procedimentos internos das Secretarias Municipais (Saúde, Assistência Social,
Educação, entre outras).
A matéria, tal como delineada, insere-se no campo de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, por envolver a instituição de programas e atribuições a órgãos da Administração,
gestão de recursos humanos e execução de ações governamentais, nos termos do art. 61, §1º,
II, “e”, da Constituição Federal (aplicável aos Municípios por simetria). O Supremo Tribunal
Federal tem reiteradamente decidido que leis de iniciativa parlamentar que imponham
obrigações concretas ao Executivo, definam programas e tarefas administrativas ou
criem/desenhem políticas públicas de execução continuada violam o princípio da separação
dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e padecem de vício formal de iniciativa.
3. Das razões de interesse público a fixação, em lei, de um rol de ações detalhadas e
permanentes tende a engessar a gestão e a dificultar a atualização dos instrumentos de
planejamento do SUS no âmbito local (Plano Municipal de Saúde, Programação Anual
de Saúde e Relatório de Gestão), que são os veículos próprios para definir metas,
estratégias, fluxos assistenciais e capacitações, conforme a realidade epidemiológica e
orçamentária de cada exercício e deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Importa registrar que o Município já desenvolve, no âmbito da Rede de Atenção à Saúde
(RAS), ações como:
• campanhas educativas em saúde mental, inclusive nos períodos do Janeiro Branco e
Setembro Amarelo;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Rua Pedro Maciel,1230 – CEP 96.920-000 – Lagoa Bonita do Sul – RS CNPJ 04.215.918/0001-09 – Fone (51) 3616 4111 – 4107 – 4102
“Lagoa Bonita do Sul, Raízes Fortes e Sonhos Grandes”
• acolhimento com classificação de risco: escuta qualificada para identificação de
necessidades agudas e crônicas;
• Promoção e prevenção: grupos de educação em saúde (atividade física, Programa
Saúde na Escola, gestantes, imunização;
• Visitas domiciliares;
• articulação intersetorial com Assistência Social e Educação para o cuidado integral.
A institucionalização dessas medidas por ato infralegal do Executivo e por meio dos
instrumentos de gestão do SUS assegura maior flexibilidade, efetividade e aderência às
diretrizes federais e estaduais, sem prejuízo do controle social pelo Conselho Municipal de
Saúde e da fiscalização da Câmara Municipal.
4. Compromisso do Poder Executivo Sem prejuízo do veto:
• Encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde, para deliberação, a atualização das
ações de promoção da saúde mental e prevenção do suicídio na Programação Anual de
Saúde do exercício em curso;
• Avaliará o envio de projeto de lei de iniciativa do Executivo, voltado a estabelecer
diretrizes gerais sobre o tema, sem engessamento operacional, respeitando as
competências constitucionais e as regras fiscais;
• Editará, no que couber, atos normativos para fortalecer fluxos de acolhimento,
capacitações e campanhas educativas, em consonância com a Rede de Atendimento a
Saúde e com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Diante do exposto — pela inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, e por razões de
interesse público —, o Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026 merece veto integral e
encaminhamos em anexo relatório de algumas, das diversas atividades já desenvolvidas pela
Secretaria de Saúde do Município.
Submeto as presentes razões à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, na
forma da Lei Orgânica, renovando a disposição do Executivo para o diálogo institucional,
fornecimento de informações dos projetos que já estão sendo executados e a construção
conjunta de soluções efetivas para a promoção da saúde mental no Município.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 11 de março de 2026.
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal