ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 2.085/2026 Em 17 de Março de 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO, EM
RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, UM
ENFERMEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar por prazo
determinado, em razão de excepcional interesse público, de acordo com o inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal, pelo prazo de até 10 (dez) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, a contar da data da contratação:
| — 01 (um) Enfermeiro, 40 horas semanais, vencimentos no valor de R$
7.426,70 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta centavos) mensais.
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação do servidor na forma
desta Lei são as que constam do respectivo Plano de Carreira, para o cargo de igual
denominação.
Art. 3º O Contrato de que trata o art.1º será de natureza administrativa,
ficando assegurado, no que couber ao contratado os direitos previstos no Regime
Jurídico Municipal, Lei nº 1.260/2014, como jornada de trabalho, serviço extraordinário,
repouso semanal remunerado, gratificação natalina e férias proporcionais, vencimento
equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro
permanente do Município, devendo os vencimentos serem reajustados nos mesmos
índices e datas em que forem reajustados os vencimentos dos demais servidores
municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das
dotações próprias do Orçamento para o exercício de 2026.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 17 de março de
2026.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
Torna-se necessária a contratação, por motivo de excepcional interesse
público, de um profissional com formação superior em Enfermagem para desempenhar
suas funções junto a Unidade de Saúde do Município.
A medida faz-se necessária para assegurar a continuidade e a qualidade dos
serviços essenciais de saúde no Município, notadamente na Atenção Primária e nas
ações de vigilância em saúde, diante de demanda crescente e sazonal por atendimentos,
bem como para o cumprimento de metas assistenciais e de indicadores do SUS, Rede
Bem Cuidar, cobertura vacinal e acompanhamento de condições crônicas. Soma-se a
isso a ocorrência de afastamentos temporários e vacâncias no quadro (por licenças,
aposentadorias e exonerações), circunstâncias que, em seu conjunto, caracterizam
necessidade transitória e urgente, incompatível com os prazos de provimento efetivo via
concurso público.
A contratação proposta encontra amparo no inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, que admite a admissão por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. Ressalte-se que não se trata
de criação de cargo ou de aumento permanente de despesa, mas de providência pontual,
com duração máxima prevista de até 10 (dez) meses, prorrogável uma única vez por
igual período, estritamente vinculada à superação do quadro emergencial descrito. O
provimento observará processo seletivo simplificado, garantindo os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O projeto alinha-se às normas municipais, ao estabelecer que as exigências
da função seguirão o Plano de Carreira vigente e que o contrato terá natureza
administrativa, assegurando ao contratado, no que couber, os direitos previstos no
Regime Jurídico Municipal (Lei nº 1.260/2014). Por se tratar de contratação temporária e
estritamente necessária para não interromper serviços essenciais do SUS, a proposição
contribui, inclusive, para mitigar custos indiretos decorrentes de sobrecarga de equipes,
evitar horas extras recorrentes e reduzir riscos assistenciais.
Em síntese, a autorização legislativa ora pleiteada é imprescindível para
garantir a continuidade, a segurança e a humanização do cuidado à população,
assegurar o cumprimento de metas e rotinas assistenciais, e resguardar o interesse
público, tudo dentro dos parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, sem acarretar
compromissos permanentes ao erário.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres
Vereadores para o presente Projeto de Lei.
Luiz Fran
Prefeito
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”