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materia nº 2089/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2089 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE PAVIMENTAÇÃO QUE ENUMERA.
native_id1032

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição arquivada
2026-03-25 Enviada para a promulgação da lei
2026-03-24 Proposição aprovada
2026-03-24 Aguardando discussão e votação
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T08:03:00.564487-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 2.089/2026 Em 18 de Março de 2026.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA
EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE
PAVIMENTAÇÃO QUE ENUMERA.
Art. 1º Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, da
continuidade das obras de pavimentação na Rua Pb2 e na Rua Amadeus Bordignon
(Parte da Rua), para a qual será cobrada a Contribuição de Melhoria, observados os
seguintes critérios:
| — serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente
para as vias indicadas;
H — o valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a
valorização do imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite
total a soma das valorizações, observado o percentual máximo de 50% (cinquenta por
cento) do custo final da obra.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará
edital, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
| — delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos
proprietários de imóveis nelas compreendidos;
H — memorial descritivo do projeto para cada rua;
HI — orçamento total ou parcial do custo de cada obra;
IV — determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente
plano de rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o disposto no
inciso Il do art. 1º.
Art. 3º Após a conclusão, será publicado o demonstrativo do custo final de
cada obra, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Unico. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não
especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na
Lei Municipal nº 1275/2014 de 03 de dezembro de 2014, que instituiu a Contribuição de
Melhoria no Município de Lagoa Bonita do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 18 de março de
2026.
Luiz Fra
Prefeito
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fixar teto percentual para a
cobrança da contribuição de melhoria decorrente das obras de pavimentação nas vias
referidas.
A iniciativa está em consonância com o art. 145, III, da Constituição Federal,
com os arts. 81 a 85 do Código Tributário Nacional e com o Decreto-Lei nº 195/1967,
bem como com a legislação municipal vigente. Propõe-se percentual máximo inferior ao
praticado anteriormente, reduzindo o impacto financeiro aos moradores e promovendo a
capacidade contributiva, sem descurar da sustentabilidade fiscal do Município. O custeio
compartilhado por meio da contribuição de melhoria é medida de equidade, pois alinha o
investimento público à valorização privada efetiva e mensurável dos imóveis.
A aprovação célere deste Projeto confere segurança jurídica ao processo de
lançamento e cobrança, permite adequada programação financeira das obras e
transparência aos contribuintes quanto aos valores máximos a serem eventualmente
exigidos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa, confiando em sua aprovação por atender ao interesse público.
Luiz Frãn ndes,
Prefeito Municipal
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.21 5.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”

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