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materia nº 2090/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2090 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITО COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1033

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição arquivada
2026-04-08 Enviada para a promulgação da lei
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-07 Aguardando discussão e votação
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T08:11:21.081374-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 2.090/2026 Em 18 de Março de 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no
âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e Saneamento - FINISA, nos termos
da Resolução CMN nº 4.995/2022, de 24-03-2022, e suas alterações, destinados à
aplicação em Despesas de Capital, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro
solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso |, alíneas "b”, "d”, "e" e "f', nos
termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em
direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 18 de março de
2026.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA:
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito para adquirir um caminhão compactador para o
recolhimento de lixo, com a aquisição do referido veículo buscasse:
Eficiência Operacional e Redução de Custos: À substituição é fundamentada
no ganho logístico e na redução de custos fixos, baseando-se nos seguintes pontos.
Produtividade Triplicada: O compactador reduz a proporção de viagens de 3
para 1. Isso significa menos tempo de deslocamento e mais tempo de coleta efetiva.
Economia Direta: Redução drástica no consumo de combustível, menor
desgaste de pneus e diminuição dos custos de manutenção mecânica por quilômetro
rodado.
Saúde e Segurança: Diferente da caçamba aberta, o compactador isola o
resíduo, eliminando o derramamento de lixo em via pública, odores excessivos e a
proliferação de vetores.
Conformidade Ambiental: O sistema fechado evita o vazamento de chorume
nas ruas, garantindo que a operação esteja de acordo com as normas sanitárias
vigentes.
Em resumo: O investimento se paga rapidamente através da drástica redução
do custo por tonelada transportada e da otimização da frota.
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida
necessária para assegurar o interesse público e a adequada prestação dos serviços à
comunidade.
Prefeito Municipal
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”

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