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materia nº 2094/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2094 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR PRAZO DETERMINADO, EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 01 NUTRICIONISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1042

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição arquivada — —
2026-04-29 Enviada para a promulgação da lei — —
2026-04-28 Proposição aprovada — —
2026-04-28 Aguardando discussão e votação — —
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T08:05:16.052524-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 2.094/2026 Em 27 de Abril de 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR, POR PRAZO DETERMINADO, EM
RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 01
NUTRICIONISTA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por prazo
determinado, em razão de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, pelo prazo de até 07 (sete) meses, a contar da data
da contratação:
| — 01 (um) Nutricionista, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, e vencimento mensal de R$ 7.578,46 (sete mil, quinhentos e setenta e oito
reais e quarenta e seis centavos).
Art. 2º As especificações, atribuições e requisitos exigidos para a contratação
de que trata esta Lei são aqueles previstos no Plano de Carreira do Município para o
cargo de igual denominação.
Art. 3º A contratação de que trata esta Lei terá natureza administrativa,
ficando assegurados ao contratado, no que couber, os direitos previstos no Regime
Jurídico dos Servidores Municipais, Lei Municipal nº 1.260/2014, especialmente jornada
de trabalho, repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias proporcionais e
vencimento equivalente ao percebido pelos servidores ocupantes de cargo de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município.
Parágrafo único. O vencimento do contratado será reajustado nos mesmos
índices e datas concedidos aos servidores municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do exercício de 2026.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal nº 2.114/2026 de 15 de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 27 de abril de
2026.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 - Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”
» ri Sis ção
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar,
por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público, 01 (um) Nutricionista,
com carga horária de 40 horas semanais, ao invés de dois profissionais como
anteriormente previsto, sendo que a atuação de um único profissional em jornada integral
proporciona maior continuidade, padronização e integração das atividades, evitando
fragmentação de atendimentos, duplicidade de rotinas e eventuais desencontros de
informações entre profissionais. Tal medida assegura melhor acompanhamento das
demandas das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, especialmente no que se
refere ao planejamento, execução e monitoramento das ações nutricionais.
A contratação temporária justifica-se pela necessidade de assegurar a
continuidade dos serviços públicos prestados pelas Secretarias Municipais de Educação
e Saúde (cada secretaria deverá pagar por 20h de atendimento da profissional),
especialmente diante do afastamento da servidora efetiva Josiani dos Santos,
Nutricionista do quadro municipal, em razão de licença-maternidade.
. A presença do profissional Nutricionista é indispensável para o regular
atendimento das demandas das áreas de saúde e educação, incluindo o
acompanhamento técnico de ações, programas e serviços que exigem atuação
especializada, de modo que a ausência de substituição poderá comprometer a
continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.
Ressalta-se que a contratação pretendida terá caráter temporário, pelo prazo
máximo de 07 (sete) meses, limitada ao período necessário para suprir a demanda
excepcional decorrente do afastamento da servidora efetiva.
Igualmente, a contratação deverá observar a ordem de classificação de
concurso público vigente para o cargo, garantindo-se a observância dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, considerando demonstrada a necessidade temporária e o
excepcional interesse público, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”

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