ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 2.100/2026 Em 11 de Maio de 2026.
Dispõe acerca da ratificação do protocolo de
intenções do Consórcio Nacional para Gestão
Climática e Prevenção de Desastres
(Conclima) e dá outras providências.
Art. 1º Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal 11.107,
de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica
ratificado, em todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado por este Município
para participação do Consórcio Nacional para Gestão Climática e Prevenção de
Desastres (Conclima), constituído sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante
desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para
atendimento das despesas decorrentes do consorciamento, dentre elas a celebração do
contrato de rateio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 11 de maio de
2026.
LUIZ FRANCISCO Aeiado COS
FAGUNDES:5237 FAGUNDES:52372162004
2162004 Er ese
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor(a) presidente da Câmara,
Senhores(as) vereadores(as).
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, diversas e crescentes são as
responsabilidades atribuídas aos Municípios, tanto no texto constitucional, quanto na
legislação infraconstitucional. Entretanto, o lastro financeiro necessário para cumprir com
seus afazeres ainda não é condizente, dada a histórica concentração de receitas por
parte da União e dos Estados, situação que impacta desfavoravelmente a capacidade de
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investimento e desenvolvimento de soluções técnicas adequadas para gerir as políticas
públicas que lhes competem.
Não bastassem os desafios ordinários, têm se intensificado nos últimos anos
danos humanos e materiais em decorrência das mudanças climáticas. Segundo dados da
Confederação Nacional de Municípios (CNM), entre 2013 a 2023, os desastres naturais
causaram R$ 577,5 bilhões de prejuízos em todo o Brasil, sendo:
e seca: R$ 322,9 bilhões em prejuízos, representando 56% do total;
e chuvas: R$ 153,5 bilhões, representando 26,5% do total;
e demais desastres: R$ 100,9 bilhões, representando 17,4% do total;
e 94% dos gestores locais precisaram decretar situação de emergência ou estado
de calamidade na busca por apoio de Estados e da União para superar os
impactos dos desastres.
A União repassou R$ 4,9 bilhões para ações de defesa civil, que representam
apenas 1,2% dos prejuízos contabilizados, ou seja, os Municípios seguem onerados em
meio a esses eventos extraordinários de grande impacto.
Recentemente acompanhamos uma série de eventos extremos, de enchentes
(por exemplo, no Acre, na Bahia e no Rio Grande do Sul) à estiagem, seca e incêndios
nos biomas da Amazônia e do Pantanal.
A título ilustrativo, no último ano vivenciamos a devastação do Estado do Rio
Grande do Sul em razão das chuvas. Em setembro de 2023, com a passagem do ciclone
extratropical, aquele Estado já tinha contabilizado, além de mortes, mais de R$ 3 bilhões
em prejuízos financeiros nos mais diversos setores privados e públicos e 106 Municípios
em estado de calamidade pública (CNM, 2023). Menos de 1 ano depois, o mesmo Estado
vive uma devastação ainda maior. Dados parciais apurados pela CNM indicam que, até
agosto de 2024, já estão parcialmente contabilizados mais de R$ 13,3 bilhões em
prejuízos financeiros.'
Em conformidade com o Decreto Estadual 57.646, de 30 de maio de 2024, o
governo federal, por meio da Portaria 1.802, de 31 de maio de 2024, reconheceu a
anormalidade de 418 Municípios gaúchos, sendo 95 em estado de calamidade pública e
323 em situação de emergência.
De outro lado, no mesmo ano de 2024, segundo aponta o Centro Nacional de
Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), o Brasil registra a pior seca
desde o início dos registros da série histórica, em 1950. O impacto é sentido em pelo
menos 58% do território nacional. O Índice Integrado de Seca (IIS3), de agosto de 2024,
indica 3.978 Municípios com algum grau de seca, sendo que 201 encontram-se em
condição de seca extrema. A previsão é de que o número suba para 4.583, com 232 em
seca severa nos próximos meses?.
O cenário é ainda mais alarmante quando se toma em conta que, segundo
recente pesquisa realizada pela CNM (2024), dos 3.590 Municípios respondentes:
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e 2.474 nunca receberam recursos financeiros para ações de prevenção de eventos
climáticos;
e 2.443 não estão preparados para enfrentar eventos climáticos extremos;
e 1.568 não possuem setor/pessoal responsável pelo monitoramento de eventos;
e 2.055 não possuem sistema de alerta para desastres,
e 1.664 não tiveram equipe participando de capacitação técnica no tema mudanças
climáticas;
Em vista do exposto, mostram-se urgentes iniciativas contundentes e amplas para
buscar prevenir, promover assistência e o reestabelecimento em cenários cada vez mais
hostis e de escassez de recursos financeiros.
Apoiada no princípio constitucional da cooperação federativa, foi consagrada na
Constituição Federal (art. 241) e, posteriormente, na Lei 11.107/2005 e no Decreto
6.017/2007, uma efetiva alternativa ao cenário acima descrito: o consórcio público,
ferramenta já consolidada e que tem se apresentado como solução a muitos dos desafios
dos Municípios.
Dentre as principais vantagens de se participar de um consórcio público está a de
alcançar o(a) melhor coordenação e planejamento estratégico; (b) melhoramento técnico;
(c) otimização do gasto público; (d) melhoria da capacidade de investimento; (e) realizar
ações que seriam inviáveis individualmente; (f) o desenvolvimento e a implementação de
soluções inovadoras de amplo alcance; (9) somar peso político para reclamar apoio,
estratégico e financeiro dos demais níveis governamentais.
O agravamento em nível nacional dos desastres climáticos de todas as ordens
exige uma atuação cooperada ágil, forte, organizada, estratégica e de amplo alcance.
Por essas razões, os prefeitos dos Municípios associados à Confederação
Nacional de Municípios (CNM) chegaram ao consenso de pactuar o protocolo de
intenções que segue anexo ao presente projeto de lei, a fim de constituir o Consórcio
Nacional para Gestão Climática e Prevenção de Desastres (Conclima), vocacionado
a apoiar as estruturas municipais na atuação articulada, inclusive com outras esferas
governamentais, para ações de prevenção, redução de desastres e apoio às
comunidades atingidas; na consolidação e na ampliação de ações regionais de
monitoramento, prevenção, mitigação e eliminação de riscos; no fortalecimento financeiro
por meio do rastreamento de fontes de captação de recursos e assessoramento na
submissão de propostas para acesso, dentre outras ações pertinentes ao tema, descritas
no protocolo de intenções.
Importante que se diga que a futura atuação do Conclima não conflita com os
consórcios públicos já existentes no país, visto que sua constituição é orientada a partir
de escopo bem definido no protocolo de intenções, tendo como vocação apoiar e
cooperar com os Entes e as entidades locais e regionais já instituídos.
A iniciativa, embora estimulada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM),
também não se confunde com aquela entidade. Por força do que dispõe a Lei
14.341/2022, as entidades representativas de Municípios não podem atuar na gestão
associada de serviços públicos, tampouco prestar serviços a seus Entes associados. Tal
incumbência é restrita aos consórcios públicos.
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Dessa forma, o Conclima se constituirá como pessoa jurídica dotada de
personalidade de direito público, integrante da administração indireta dos Municípios que
venham a se consorciar, com autonomia política, administrativa e financeira. A CNM,
especialmente na etapa inicial, prestará apenas apoio técnico para os primeiros passos.
Cabe, agora, a Vossas Senhorias, apreciar a matéria para ratificação, em atenção
ao que dispõe o art. 5º da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, e art. 2º, IV, do
Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Em vista do exposto, propõem-se a análise e a aprovação do presente projeto de
lei, em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o
relevante interesse público municipal no tema, a fim de potencializar a ação e, ao mesmo
tempo, racionalizar o gasto público por meio da colaboração interfederativa.
Aproveita-se a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.
Assinado de forma digital
por LUIZ FRANCISCO
FAGUNDES:52372162004
Dados: 2026.05.11
15:41:15 -03100'
LUIZ FRANCISCO
FAGUNDES:52372162004
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal
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