ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 2.102/2026 Em 11 de Maio de 2026.
Institui a Coordenadoria de Políticas para as
Mulheres no âmbito do Município de Lagoa
Bonita do Sul/RS, vinculada ao Gabinete do
Prefeito, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de
Lagoa Bonita do Sul, a Coordenadoria Municipal da Mulher, vinculado ao Gabinete do
Prefeito, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por convocar,
coordenar e articular a rede de proteção às mulheres, bem como integrar as políticas
públicas a elas destinadas.
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal da Mulher não se confunde com os
serviços especializados de atendimento às mulheres, como centros de referência, casas
de acolhimento, serviços socioassistenciais, CRAS e CREAS, os quais possuem
natureza e atribuições próprias, sem prejuízo da atuação integrada e articulada entre os
órgãos da rede de proteção.
Art. 2º A atuação da Coordenadoria Municipal da Mulher observará os princípios da
dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres, da não
discriminação, da transversalidade, bem como a atuação intersetorial e a articulação
permanente entre os órgãos e entidades envolvidas na rede de proteção às mulheres,
visando à efetividade das ações e ao atendimento integrado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º São finalidades da Coordenadoria Municipal da Mulher:
| - coordenar e implementar políticas públicas voltadas às mulheres no Município;
Il - promover a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres;
Ill — prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres;
IV — promover a autonomia econômica, social e política das mulheres;
V — assegurar a transversalidade das políticas públicas de gênero nas ações
governamentais;
VI — desenvolver campanhas educativas e ações de conscientização;
VII — ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas, serviços e direitos de
forma inclusiva e equitativa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Coordenadoria Municipal da Mulher:
| - articular e coordenar a rede de proteção à mulher no âmbito municipal;
Il - elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
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Ill — promover a integração entre as Secretarias Municipais e demais órgãos
públicos;
IV — desenvolver ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
V — promover campanhas educativas e ações de conscientização;
VI — manter interlocução com órgãos de justiça, segurança pública e proteção
social;
VII — atuar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
COMDIM, quando existente;
vil — realizar diagnósticos e levantamentos sobre a situação das mulheres no
Município;
IX — articular parcerias, convênios e captação de recursos;
X — promover capacitação de servidores públicos para atendimento humanizado e
qualificado;
XI incentivar políticas de autonomia econômica e inclusão produtiva;
XIl - acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas voltadas às mulheres;
XIII — fomentar a participação das mulheres nos espaços de decisão e controle
social;
XIV — promover a integração com políticas públicas estaduais e federais;
Xv — apoiar o fortalecimento de programas, projetos e serviços voltados às
mulheres;
XVI — promover reuniões periódicas da rede de proteção à mulher visando ao
alinhamento das ações e ao acompanhamento das demandas.
CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS
Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e
outros instrumentos congêneres com órgãos públicos e entidades da sociedade civil,
objetivando a execução de políticas públicas voltadas às mulheres.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Coordenadoria Municipal da Mulher funcionará com estrutura
administrativa simplificada, vinculada ao Gabinete do Prefeito, composta, no mínimo, por:
|- 01 (um) Coordenador(a);
Il — 01 (um) servidor para apoio administrativo.
8 1º Os servidores que atuarão na Coordenadoria serão designados dentre os
servidores do quadro do Município, podendo a equipe ser ampliada conforme a
necessidade do serviço e disponibilidade administrativa e orçamentária.
8 2º A coordenação será exercida por servidor designado pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão,
observado o regime de trabalho do designado, sem prejuízo das atribuições do cargo de
origem.
8 3º O apoio administrativo será exercido por servidor designado pelo Poder
Executivo Municipal.
8 4º A Coordenadoria deverá contar, com no mínimo um servidor de nível superior,
preferencialmente das áreas de psicologia, assistência social, enfermagem ou direito.
S 5º A estrutura organizacional, atribuições complementares e funcionamento da
Coordenadoria serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
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8 6º A Coordenadoria poderá contar com apoio técnico e operacional das demais
Secretarias Municipais e dos profissionais integrantes da rede de proteção às mulheres,
podendo ser instituídos grupos de trabalho e ações intersetoriais.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 7º O Município elaborará, por meio da Coordenadoria Municipal da Mulher, o
Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Políticas para as Mulheres deverá conter
diagnóstico, metas, ações, indicadores, previsão de recursos e mecanismos de
monitoramento e avaliação, observadas as diretrizes estaduais e nacionais.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações
administrativas necessárias ao funcionamento da Coordenadoria Municipal da Mulher,
inclusive quanto à designação de servidores e organização interna das atividades
CAPÍTULO VIII
DA REGULAMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de
Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11. A Coordenadoria Municipal da Mulher deverá elaborar relatório anual de
atividades, contendo, no mínimo:
| - ações desenvolvidas;
Il — resultados alcançados;
|I| — indicadores de desempenho;
IV — avaliação das políticas públicas;
V — planejamento das ações futuras.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 11 de maio de 2026.
LUIZ FRANCISCO Aero acisco
FAGUNDES:5237 FAGUNDES:52372162004
Dados: 2026.05.11
21 62004 Saad
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul — RS CNPJ 04:215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
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Justificativa:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal da Mulher no âmbito do
Município de Lagoa Bonita do Sul, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de
promover, articular, coordenar e fortalecer as políticas públicas voltadas às mulheres.
A criação da Coordenadoria Municipal da Mulher representa importante avanço
institucional na promoção da igualdade, na defesa dos direitos das mulheres e no
fortalecimento das ações de prevenção e enfrentamento à violência de gênero,
permitindo ao Município estruturar de forma permanente políticas públicas específicas e
integradas.
A proposta visa assegurar atuação articulada entre as diversas Secretarias
Municipais, órgãos públicos e instituições integrantes da rede de proteção, possibilitando
maior efetividade no atendimento das demandas relacionadas às mulheres,
especialmente nas áreas da assistência social, saúde, educação, segurança, cidadania e
desenvolvimento social.
Além disso, a Coordenadoria atuará como instrumento estratégico para a
elaboração e implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres,
promovendo ações educativas, campanhas de conscientização, fortalecimento da
autonomia feminina e incentivo à participação das mulheres nos espaços de decisão e
controle social.
Importante destacar que a criação da Coordenadoria não implica, necessariamente,
na criação imediata de novos cargos públicos, podendo seu funcionamento ocorrer
mediante designação de servidores já pertencentes ao quadro municipal, observadas a
conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, o que demonstra
responsabilidade administrativa e respeito aos princípios da eficiência e economicidade.
A iniciativa também possibilita ao Município ampliar o acesso a programas,
convênios, recursos estaduais e federais destinados às políticas públicas para as
mulheres, fortalecendo institucionalmente a rede municipal de proteção e promoção de
direitos.
O presente Projeto de Lei encontra fundamento nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral dos direitos
fundamentais, especialmente nos artigos 1º, inciso Ill, 3º, inciso IV, 5º, inciso |, e 37 da
Constituição Federal.
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e o interesse público
envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 11 de maio de 2026.
LUIZ FRANCISCO Assna a leaoS
FAGUNDES:5237 FAGUNDES:52372162004
2162004 pps
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
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