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materia nº 1731/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1731 / 2021
Date 2021-07-20
EmentaAutoriza o executivo Municipal a contratar por prazo determinado,em razão de excepcional interesse público, um motorista e da outras providencias. Conforme a justificativa anexa, o Município não possui o quadro completo de motoristas, necessitando a contratação temporária de servidor para exercer esta função junto a Secretaria de Obras e Serviços públicos.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-21 Proposição arquivada
2021-07-21 Enviada para a promulgação da lei
2021-07-20 Proposição aprovada
2021-07-20 Aguardando discussão e votação
2021-07-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-07-20 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-27T15:26:19.355886-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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— Deboma Poco ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.731/2021 Em 20 de Julho de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO, EM
RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
UM MOTORISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar por prazo
determinado, em razão de excepcional interesse público, de acordo com o inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal, pelo prazo de até 10 (dez) meses, podendo ser por
igual período, a contar da data da contratação:
|- 01 (um) Motorista, 40 horas semanal, com remuneração de R$ 1.551,83
(um mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) mensais.
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação do servidor na forma
desta Lei são as que constam do respectivo Plano de Carreira, para o cargo de igual
denominação.
Art. 3º O Contrato de que trata o Art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados, no que couberem aos contratados os direitos previstos no Regime
Jurídico Municipal, Lei nº 1.260/2014, como jornada de trabalho, serviço extraordinário,
repouso semanal remunerado, gratificação natalina e férias proporcionais, devendo os
vencimentos ser reajustados nos mesmos índices e datas em que forem reajustados os
vencimentos dos demais servidores municipais.
Art. 4º O contrato de que trata esta Lei poderá ser rescindido antes do prazo
fixado para o seu término se houver a possibilidade de provimento do cargo através de
servidor aprovado em concurso público, ou no interesse da Administração Municipal,
mediante notificação expressa do contratado com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das
dotações próprias do Orçamento para o exercício de 2021.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 20 de Julho de
2021.
Fagundes,
Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA: Prezados Vereadores,
O Município não possui o quadro completo de motoristas, necessitando a
contratação temporária de servidor para exercer esta função junto a secretaria de Obras
e Serviços públicos.
Justifica-se tal necessidade para atender a demanda de serviços prestados
de forma contínua, motivos que somados à indisponibilidade temporária de servidores
efetivos lotados na pasta, por motivos de saúde, torna-se necessária a contratação de um
servidor para a função de motorista.
Ressaltamos que a contratação seguirá a ordem de classificação do Processo
Seletivo Simplificado já realizado.
Em sendo assim, submeto a apreciação do Legislativo Municipal o presente
Projeto de Lei, solicitando, desde logo, que o mesmo seja analisado e votado o mais
breve possível
Z, dk
Luiz Fr agundes,
Prefeito Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
Dancrã
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
a)Projeto de Lei nº 1.731/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar, por prazo certo e determinado, em razão de
excepcional interesse público 01 (um) motorista.
PARECER
b) Projeto de Lei nº 1.734/2021 — Poder Executivo
O presente projeto de lei visa a contratação, por prazo certo e determinado, em
razão de excepcional interesse público, 01 (um) Motorista para atuar junto a Secretária
de Obras.
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública.
A contratação se dará pelo período de 10 meses, sendo determinado, portanto,
o tempo de duração e seguirá a ordem de classificação de Processo Seletivo
Simplificado já realizado.A necessidade se justifica pelo intuito de manter o quadro
completo de motoristas, devido a indisponibilidade temporária, por motivos de saúde,
de servidores efetivos lotados na pasta.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021.
O Exmo. Prefeito Municipal declarou que há disponibilidade orçamentária e
financeira para atender a contratação, ademais é mera substituição de profissional,
não havendo de criação de despesa nova.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve esse prosseguir para
discussão e votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
à ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 20 de julho
de 2021.
1
Au
ALMERI IVO PRIBE - PT
Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
7) Late o om
OLAVO DA ROSA - PT
Vice-Presidente da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
a)Projeto de Lei nº 1.731/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar, por prazo certo e determinado, em razão de excepcional
interesse público 01 (um) Motorista.
PARECER
b) Projeto de Lei nº 1.731/2021 — Poder Executivo
O presente projeto de lei visa a contratação, por prazo certo e determinado, em razão de
excepcional interesse público, 01 (um) Motorista para atuar junto a Secretária de Obras e
Serviços públicos.
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que no
presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
A contratação se dará pelo período de 10 meses, sendo determinado, portanto, o tempo
de duração e seguirá a ordem de classificação de Processo Seletivo Simplificado já realizado. A
necessidade se justifica pelo intuito de manter o quadro completo de motoristas, devido a
indisponibilidade temporária, por motivos de saúde, de servidores efetivos lotados na pasta.
A contrataçãorespeita o Princípio da Isonomia, porquanto “será formalizado mediante
contrato administrativo de serviço temporário, tendo por fundamento o art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal e a Lei nº 1.260/2014 Regime Jurídico Municipal.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve o mesmo prosseguir para discussão e
votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto, exaram
parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois atendem aos
requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 20 de julho de
2021.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
ENEIDA ZUCHETTO - P
Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação final
J A
4 VÁ RE CALA
EDINEI ISRAEL DA SILVA — PSDB
Vice-Presidente da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS

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