ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.733/2021 Em 02 de Agosto de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO,
EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, UM MONITOR DE MÚSICA, TEATRO
E ÁREA VOCAL (CORAL) E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar por prazo
determinado, em razão de excepcional interesse público, de acordo com o inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal, pelo prazo de até 10 (dez) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, a contar da contratação:
| — 01 (um) Monitor de Música, Teatro e Área Vocal (Coral), 12 horas
semanais, com vencimentos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação da referida função, são
as que constam em anexo.
Art. 3º O Contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa,
ficando assegurado, no que couberem ao contratado os direitos previstos no Regime
Jurídico Municipal, Lei Municipal nº 1.260/2014, como jornada de trabalho, serviço
extraordinário, repouso semanal remunerado, gratificação natalina e férias proporcionais,
devendo os vencimentos ser reajustados nos mesmos índices e datas em que forem
reajustados os vencimentos dos demais servidores municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das
dotações próprias do Orçamento para O Exercício de 2021.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 02 de Agosto de
Luiz Fi i 4a
Pref Municipal
2021.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 - Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
Prezados Vereadores, se faz necessária à contratação deste profissional para
reiniciar as atividades com os grupos e projetos desenvolvidos pelo CRAS — Centro de
Referência da Assistência Social Acreditando no Futuro, e assim atender aos jovens que
participam das atividades desenvolvidas, bem como atender aos Grupos mantidos pela
Secretaria da Assistência e Inclusão Social do Município.
No mais, importante ressaltar que a contratação será precedida de processo
seletivo simplificado já realizado pelo Município.
Pelo exposto, Senhores Vereadores, consideramos demonstrada a
necessidade das contratações temporárias propostas neste Projeto de Lei, para o qual
solicitamos a aprovação de Vossas Excelências.
Luiz (co Fagundes,
Pre Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
ANEXO | - DESCRITIVO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES:
Função: MONITOR DE OFICINA DE MÚSICA, TEATRO E ÁREA VOCAL (CORAL).
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar aulas teóricas de vários instrumentos musicais, bem
como canto, junto às crianças e adolescentes nos grupos e serviço de convivência e
fortalecimento de vínculos, estabelecer vínculos com os usuários atendidos pelo
programa, de forma a instigar o seu autoconhecimento com o sujeito social, ales de
estimular sua autoestima, promovendo seu enriquecimento cultural e convívio em grupo,
considerar o conhecimento que as crianças e adolescentes possuem advindo das mais
variadas condições sociais e culturais de seu cotidiano. Promover juntos com os usuários
atividades extras com o intuito de despertar o interesse da criança em atingir um nível
superior de conhecimento. Contribuir com o desenvolvimento de todas as oficinas da
instituição.
Escolaridade Mínima e outros requisitos exigidos para a contratação:
Ensino médio completo, apresentação de documentos que comprovem a qualificação na
área, e comprovar experiência mínima na área de atuação.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
VA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
| PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
Projeto de Lei nº 1.732/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o Poder
Executivo a alterar a carga horária e a remuneração do contrato administrativo nº34/2021
de farmacêutico”.
Projeto de Lei nº 1.733/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar, por prazo certo e determinado, em razão de excepcional
interesse público 01 (um) Monitor de música, teatro e área vocal (coral) e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 1.734/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar, por prazo certo e determinado, em razão de excepcional
interesse público 01 (um) Professor de Educação Física.
PARECER
Os projetos de lei visam alteração de carga horária e remuneração do contrato
administrativo nº34/2021 de farmacêutico, a contratação, por prazo certo e determinado,
em razão de excepcional interesse público de 01 (um) Monitor de música, teatro e área
vocal (coral) e 01 (um) Professor de Educação Física.
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que nos
Projetos de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem a Administração
Pública.
As contratações se darão pelo período de 10 meses, sendo determinado, portanto,
o tempo de duração. A necessidade se justifica pelo retorno das oficinas do CRAS.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021.
O Exmo. Prefeito Municipal declarou que há disponibilidade orçamentária e
financeira para atender as contratações e a alteração do contrato de farmacêutico.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e
votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 03 de agosto
2021.
(4 60) PAR ZE po
ALMERI IVO PRIBE - PT OLAVO DA ROSA - PT
Presidente da Comissão de Economia, Vice-Presidente da Comissão
Finanças e Orçamento.
Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
Projeto de Lei nº 1.732/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza O
Poder Executivo a alterar a carga horária e a remuneração do contrato administrativo
nº34/2021 de farmacêutico”.
Projeto de Lei nº 1.733/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza O
Poder Executivo Municipal a contratar, por prazo certo e determinado, em razão de
excepcional interesse público 01 (um) Monitor de música, teatro e área vocal (coral) e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 1.734/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza O
Poder Executivo Municipal a contratar, por prazo certo e determinado, em razão de
excepcional interesse público 01 (um) Professor de Educação Física.
PARECER
Os projetos de lei visam alteração de carga horária e remuneração do contrato
administrativo nº34/2021 de farmacêutico, a contratação, por prazo certo e determinado,
em razão de excepcional interesse público de 01 (um) Monitor de música, teatro e área
vocal (coral) e 01 (um) Professor de Educação Física.
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que nos
Projetos de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem a Administração
Pública.
As contratações respeitam o Princípio da isonomia, porquanto “serão formalizados
mediante contrato administrativo de serviço temporário”, tendo por fundamento o art. 37;
inciso IX, da Constituição Federal e a Lei nº 1.260/2014 Regime Jurídico Municipal, bem
como a alteração contratual.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e
votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 03 de agosto
de 2021.
ENEIDA ZUCHETTO < DINEI ISRAEL DA SILVA — PSDB
Presidente da Comissão de Constituição, Vice-Presidente da Comissão
Justiça e Redação final
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS