APINVINUV
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.736/2021 De 19 de Agosto de 2021.
Dispõe sobre o Plurianual para o quadriênio
2022-2025 e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada,
na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido,
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
Il — programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
Ill — programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os
órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento,
formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo
atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos
objetivos dos programas finalísticos;
IV — Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que
engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao
programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2022-
2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que
orientará a fixação das metas dos demais programas;
V — ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos
do programa;
VI — produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII — meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 36164111
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Art. 3º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos de
arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das
Operações de Crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados
com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e,
subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo único: os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária
Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e
as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário
econômico em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas
leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei,
serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do plano ou
projeto de lei específico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa,
as modificações consequentes.
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com
base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das
metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a
finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será
feito sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a quem compete:
| — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no
acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da
Administração Municipal;
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Il — definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso,
de revisão do PPA;
ll — auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
IV — elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que
será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 8º Acompanham o Plano Plurianual, os anexos de demonstrativos das
receitas, das despesas, da identificação das ações e das despesas por programas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 19 de Agosto de
2021.
Luiz Fra
Prefeit
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projetos de Lei:
Projeto de Lei nº 1.736/2021, de origem do Poder Executivo, dispõe sobre o
Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
PARECER
O presente projeto de lei dispõe sobre o Plurianual para o quadriênio 2022-
2025 e dá outras providências.
Inicialmente, sobre a competência e iniciativa, há de se ressaltar que o projeto
versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, | da Constituição Federal e nos artigos 6º, Il, IV e
art. 87, |, da Lei Orgânica Municipal de Lagoa Bonita do Sul/RS. Portanto, sob o
aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres
vereadores a análise do mérito.
- Do Prazo para Encaminhamento
O Projeto de Lei não está em conformidade ao art. 87 da Lei Orgânica
municipal (até o dia 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito). Muito
embora esteja irregular referido prazo, este trata-se apenas de um prazo meramente
ordenativo e não conclusivo, assim referida irregularidade não obstaculiza a análise do
mérito do projeto.
- Da Audiência Pública
Conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal e no artigo 44 da Lei
Federal nº. 10.257/2001 deverá ser realizado audiência pública na fase de deliberação
do Projeto, cabendo a Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa
a obrigação de determinado preceito.
Art. 44.No âmbito municipal, a gestão orçamentária
participativa de que trata a alínea f do inciso Ill do art. 40 desta
Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas
públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição
obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e
votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 24 de
agosto de 2021.
o Plates
ALMERI ÍVO PRIBE - PT
Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
(A 24
OLAVO DA ROSA - PT
Vice-Presidente da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
Projetos de Lei do Poder Executivo:
Projeto de Lei nº 1.736/2021, de origem do Poder Executivo, dispõe sobre o
Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
PARECER
O presente projeto de lei dispõe sobre o Plurianual para o quadriênio 2022-
2025 e dá outras providências.
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública, considerando que a competência e iniciativa, versa sobre
matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo
no artigo 30, | da Constituição Federal e nos artigos 6º, Il, IV e art. 87, |, da Lei
Orgânica Municipal de Lagoa Bonita do Sul/RS.
Quanto ao prazo de encaminhamento embora este não esteja em
conformidade com o art. 87 da Lei Orgânica municipal (até o dia 30 de junho do
primeiro ano do mandato do Prefeito), como trata apenas de um prazo meramente
ordenativo e não conclusivo, não há razões para obstaculizar a análise do mérito do
projeto.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e
votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno daCâmara Municipal
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 24 de
agosto de 2021.
dg N a)
ENEIDA ZUCHETTO - PP
Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação final
1, Ss E 2) “o
EDINEI ISRAEL DA SILVA — PSDB
Vice-Presidente da Comissão
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