AFRUVALU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.741/2021 Em 14 de Setembro de 2021.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.482/2017, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2017 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.482/2017, de 29 de Dezembro de
2017, que institui o Programa Municipal de Educação Fiscal do Município de Lagoa
Bonita do Sul, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF será desenvolvido:
| - pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento compete:
a) a articulação geral do programa;
b) a estruturação, regulamentação e custeio;
c) a orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar,
despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;
d) sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PMEF;
e) institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal Municipal —
GEFM;
f) subsidiar tecnicamente, quando solicitado, os grupos GEFM, GEFE e GEFF
na elaboração de material didático;
9) realizar a divulgação do PMEF.
H - Pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
a) junto aos corpos docentes e discentes da Rede de Ensino Público
Municipal;
HI - Pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
a) na conscientização e envolvimento dos produtores primários do Município;
b) na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do
Município.
$ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar que as Escolas
da Rede Municipal implantem nos seus planos de estudos as temáticas vinculadas à
educação Fiscal com o acompanhamento do Grupo de Educação Fiscal Municipal -
GEFM, além de manter registros de todas as atividades desenvolvidas.
8 2º A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão
em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura
administrativa do Município.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 14 de Setembro
de 2021.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 —- Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04:215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA:
Prezados vereadores,
Estamos encaminhando a esta Nobre Casa Legislativa o presente projeto de
lei, que pretende ajustar o Projeto referente ao Programa Municipal de Educação Fiscal,
instituído pelo Município através da Lei 1.482/2017.
Com o presente projeto visamos melhor regulamentar a forma de ser
desenvolvido o Programa pela Secretaria da Fazenda, incluindo para esta algumas ações
e assim dando maior abrangência ao Programa.
Entendemos que com referido projeto poderemos ampliar o Programa de
Educação Fiscal no Município e assim, garantirmos maior retorno fiscal ao Município.
Em sendo assim, submetemos a apreciação do Legislativo Municipal este
Projeto de Lei, solicitando, desde logo, que seja analisado e votado o mais breve
possível.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
Projeto de Lei nº 1.741/2021, de origem do Poder Executivo, que “dá nova redação ao
artigo 4º da Lei Municipal nº 1.482/2017, de 29 de dezembro de 2017 e dá outras
providências”.
| PARECER
O presente projeto de lei visaalterar o art.4º da Lei Municipal nº 1.482/2017.
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública.O projeto de lei foi redigido de acordo com o art.37, inciso
XXIl da CF que dispõe sobre as administrações tributárias e seguindo o princípio da
simetria o art. 61, inciso Il,alínea b, em que firma a competência legislativa de inciativa
privativa do chefe do Poder Executivo quando se tratar de organização de matéria
tributária.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e
votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 14 de
setembro de 2021.
ENEIDA ZUCHETTO - PP
Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação final
EDINEI ISRAEL DA SILVA — PSDB
Vice-Presidente da Comissão
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