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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.745/2021 Em 18 de Outubro de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO DE FISCAL, AUTORIZADO
PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.567/2019 DE 29 DE
MARÇO DE 2019 E 1.674/2020 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar pelo prazo
de até 10 meses, o contrato administrativo de FISCAL, 40 horas semanais, vencimento
no valor de R$ 1.810,47 (um mil e oitocentos e dez reais e quarenta e sete centavos)
mensais da servidora VERENE DA SILVA MORAES, contratada temporariamente para
atender excepcional interesse público, contratação autorizada pelas Leis Municipais nº
1.567/2019, de 29 de Março de 2019 e 1.674/2020 de 16 de Dezembro de 2020.
Art. 2º A prorrogação da contratação temporária de que trata esta Lei será
efetivada mediante a celebração de Termo Aditivo ao Contrato Administrativo de Serviço
Temporário.
Art. 3º O contrato de que trata esta Lei poderá ser rescindido antes do prazo
fixado para o seu término no interesse da Administração Municipal, mediante notificação
expressa do contratado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.567/2019 permanecem
inalterados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 18 de Outubro de
2021.
Prefeito/Municipal
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
Segundo solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento
Humano e Secretaria da Fazenda e Planejamento, se faz necessária a prorrogação da
contratação temporária da referida servidora tendo em vista que ainda nos encontramos
em meio a Pandemia de coronavírus (COVID-19), necessário mantermos em atividade no
Município Fiscal, que realiza a fiscalização sanitária de fundamental importância para o
período.
Trata-se de uma contratação indispensável ao desenvolvimento de ações
ligadas a fiscalização do Município e indispensáveis para dar continuidade as atividades
ligadas a prevenção do coronavírus, evitando assim a propagação e disseminação do
vírus, além disso, diante da Lei Complementar 173/2020, o Município está impedido de
realizar concurso público, eis que o cargo em questão não está criado no Município.
Do mesmo modo a Fiscal contratada está desempenhando um excelente
trabalho, o que garantirá a continuidade dos serviços em tempo de Pandemia, outrossim,
importante ressaltar que a contratação observou o processo seletivo simplificado
realizado pelo Município.
Pelo exposto, Senhores Vereadores, consideramos demonstrada a
necessidade da prorrogação da contratação temporária proposta neste Projeto de Lei,
para o qual solicitamos a aprovação de Vossas Excelências.
Luiz F (A
Prefejto' Municipal
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projetos de Lei do Poder Executivo:
Projeto de Lei nº 1.745/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o Poder
Executivo Municipal a prorrogar a vigência do contrato por prazo determinado de
fiscal, autorizado pelas leis nº1.567/2019 e nº1.674/2020 e dá outras providências.”
PARECER
A prorrogação se dará pelo período de 10 meses, sendo determinado, portanto,
o tempo de duração e seguirá a ordem de classificação de Processo Seletivo
Simplificado já realizado. A prorrogação se justifica pela necessidade de desenvolver
ações ligadas a fiscalização do Município.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021.
O Exmo. Prefeito Municipal declarou que há disponibilidade orçamentária e
financeira para atender a contratação, pois se trata também de mera continuidade.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e
votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 19 de
outubro de 2021.
Vo
ALMERI IVO PRIBE - PT
Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
OLAVO DA ROSA - PT
Vice-Presidente da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
H ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Projetos de Lei do Poder Executivo:
Projeto de Lei nº 1.745/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o Poder
Executivo Municipal a prorrogar a vigência do contrato por prazo determinado de
fiscal, autorizado pelas leis nº1.567/2019 e nº1.674/2020 e dá outras providências.
PARECER |
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública.
A prorrogação se dará pelo período de 10 meses, sendo determinado, portanto,
o tempo de duração e seguirá a ordem de classificação de Processo Seletivo
Simplificado já realizado. A prorrogação se justifica pela necessidade de desenvolver
ações ligadas a fiscalização do Município.
A contratação respeita o Princípio da Isonomia, porquanto “será formalizado
mediante contrato administrativo de serviço temporário, tendo por fundamento o art.
37, inciso IX, da Constituição Federal e a Lei nº 1.260/2014 Regime Jurídico Municipal.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e
votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 19 de
outubro de 2021.
' do
ENEIDA ZUCHETTO - PP
Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação final
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EDINEI ISRAEL DA SILVA - PSDB
Vice-Presidente da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS