“ APROVADO
Vetoa a favor
E: e nz.
Votos c
Em
1)
g
gente FEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.751/2021 Em 29 de Novembro de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM O
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS
— DAERIRS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Cooperação com o Departamento de Estradas e Rodagens — DAER/RS que tem por
objeto o apoio na recuperação de trechos da rodovia RSC-481 que liga Lagoa Bonita do
Sul à Sobradinho e Cerro Branco, numa extensão de 11km em conformidade com o
Plano de trabalho em anexo. '
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 29 de Novembro
de 2021.
LUIZ FRANCISCO assinado deforma digital portuiz
FAGUNDES:523721620 [acoes s2372162008
04 Dados: 2021.11.29 160219 0300"
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
Solicita-se aos Senhores Vereadores a aprovação do presente Projeto tendo
em vista a necessidade de firmar Termo de Cooperação com o Departamento de
Estradas e Rodagens- DAER/RS, possibilitando assim que, em casos de urgência o
Município possa fazer a recuperação de forma esporádica e para atender a demanda
emergencial de trechos da rodovia RSC-481.
Destacamos que muito embora a conservação desse trecho de rodovia, cerca
de 11 km, seja de responsabilidade do Daer, muitas vezes este está sem trafegabilidade,
assim, visando dar condições de trânsito e assim beneficiar a população, o Município
está propondo, em havendo disponibilidade, e diante da impossibilidade do Estado na
realização do serviço, auxiliar na recuperação emergencial do trecho.
Desse modo, submetemos a apreciação do Legislativo Municipal este Projeto
de Lei, solicitando, desde logo, que seja analisado e votado no regime de urgência.
LUIZ FRANCISCO Assinado de forma digital por LUIZ
FAGUNDES:52372 162004 Dados 30211129 180508 a300"
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
-- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade Proponente
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA
DO SUL
CNPJ: 04.215.918/0001-09
Endereço
Rua Pedro Maciel,1230
Cidade U.F. CEP: 96920- DDD/Telefone
Lagoa Bonita do Sul RS 000 513616 4111
i | Co aor
Conta Corrente Banco o (Praça de Pagamento
Nome do Responsável Ra PF:
LUIZ FRANCISCO FAGUNDES 23 721 620 04
C.i./Órgão Expedidor: " ICargo: Função ne
704 03 566 9/ SSP Prefeito Municipal Chefe do |
Executivo
Endereço: Entrada da Várzea
PES 96920-000
Home Page:
2. OUTROS PARTÍCIPES
E prt gabineteprefeitoluizinho(Dgmail.com
Nome
Departamento autônomo de
Estradas e Rodagem - DAER |
CNPJ/CPF:
92.883.834/0001-00
Endereço
Avenida Borges de Medeiros, nº 1555
“” 3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
CEP.
[90110-150
Título do Projeto Período de
a aSes a Execução
Termo de cooperação técnica para recuperação de Início érmino
trechos da rodovia RSC 481 que liga Lagoa Bonita do Sul (a partir da (365 dias)
a Sobradinho e Cerro Branco. Publicação no
E DOE)
Identificação do Objeto:
Termo de cooperação técnica para recuperação de trechos da rodovia RSC 481.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 — 4102-4107
“Inovação, Trabalho e Resultado”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Justificativa da Proposição:
No território de Lagoa Bonita do Sul, há 11km de rodovia não pavimentada e que
pertence ao DAER a manutenção e conservação constante, a qual não está sendo
realizada periodicamente.
Com este termo de cooperação técnica o Município de Lagoa Bonita do Sul realizará
esporadicamente a recuperação desta estrada, com maquinários próprios e quando
houver disponibilidade de utilização dos mesmos.
Lagoa Bonita do Sul dispõe-se a realizar o patrolamento em pontos mais
necessários, para melhorar a trafegabilidade na RS 481, a qual beneficia todos que
passam pela estrada que liga a Sobradinho e a Cerro Branco, destacando assim o
interesse mútuo de mantê-la em condições de trânsito.
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE)
MetaEtapa Espocih cação Indicador Físico Duração ]
Fase | Unidade Quantidade “início Término |
[1 | 1 — (Termo de cooperação km | 11 (a partir da 365 dias |
Re écnica para | data de
| ecuperação de trechos | assinatura
| a rodovia RSC481. | este
| termo). |
5. PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)
Natureza da otal Concedente | Proponente
Despesa Mp RNP nto NgDE O Caibi
Código Especificação E ERES
1 | Termo de cooperação técnica para R$00,00 |R$00
pstaço de trechos da rodovia | |
SC481. |
| |
|
TOTAL GERAL
|
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00)
E CONCEDENTE Gs E EE
Meta e mês 2ºmês 3º mês 4º mês 5º mês 6º mês
1 IR$O, 00 R$ 0,00 R$0,00-R$000 - R$0,00, R$0,00
E RE A | | ; =
Meta 7º mês 8º mês 9º mês | 40ºmês 41ºmês 12ºmês..
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 — 4102 - 4107
“Inovação, Trabalho e Resultado”
- | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PROPONENTE (CONTRAPARTIDA)
Meta fiômês [mês Gómês mês Gomês — fomês
o R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$ 0,00
Meta | RE SASdo 7º mês 8ºmês 9ºmês 10ºmês 11º mês 12º mês
1 R$0,00 |R$0,00 R$0,00 |R$0,00 |R$0,00 R$ 0,00
|
7. DECLARAÇÃO
7.1. DECLARAÇÃO PARA MUNICÍPIOS
Na qualidade de Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul declaro, para fins de prova
junto ao Órgão/Entidade DAERYRS, para os efeitos e sob as penas da lei, que:
Os atos para formalização do processo referentes à celebração do Termo de Cooperação
Técnica não contrariam a Lei Orgânica Municipal.
Lagoa Bonita do Sul, 24 de agosto de 2021.
Luiz Francisco Fagundes
Prefeito Municipal É pon
8. APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE
Aprovado.
Local e Data
Concedente
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 — 4102-4107
Resultado”
“Inovação, Trabalho e
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MINUTA DO TERMO DE COOPERAÇÃO N.º AJ/TC/068/21 QUE ENTRE SI
CELEBRAM O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE
RODAGEM — DAER/RS E O MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL/RS,
VISANDO APOIO NA RECUPERAÇÃO DE TRECHOS DA RODOVIA RSC-481
QUE LIGA LAGOA BONITA DO SUL À SOBRADINHO E CERRO BRANCO,
NUMA EXTENSÃO DE 11,00 KM, NA FORMA ABAIXO:
presente instrumento, os partícipes, CONTRATANTES: O
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO SUL, erigido)
em Autarquia pelo Decreto-Lei n.º 1.371 de 11 de fevereiro de 1947, e reorganizado pela Lei n.º 11.090 de 21 de
fevereiro de 1998, a seguir denominado DAER/RS, com sede na Avenida Borges de Medeiros, n.º 1555, nal
cidade de Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob o n.º 92.883.834/0001-00, representado por seu Diretor-Geral,
ENG.º LUCIANO FAUSTINO DA SILVA, de um lado, e, de outro, o MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA
DO SUL/RS, com sede na Rua Pedro Maciel, n.º 1230, Bairro Centro, CEP: 96.920-000, na cidade de Lagoa
Bonita do Sul/RS, inscrito no CNPJ sob n.º 04.215.918/0001-09, representado por seu Prefeito, SR. LUIZ
FRANCISCO FAGUNDES, inscrito no CPF sob n.º 523.721.620-04, decidem celebrar o presente Termo,
conforme as condições e cláusulas a seguir:
1. - DO FUNDAMENTO DO TERMO
1.1 O presente Termo foi aprovado pela Resolução n.º 12.173, do Conselho de
Administração do DAER/RS, datada de 19 de novembro de 2021, com fundamento legal no art. 116, e demais)
dispositivos, da Lei Federal n.º 8.666/93, e nas disposições da Instrução Normativa n.º 06/2016 da CAGE, tendo)
em vista o interesse e a conveniência administrativa, tudo conforme consta no expediente protocolado no
DAER/RS sob o n.º 21/0435-0031276-0.
2. - DO OBJETO
2.1 O presente termo tem como objeto apoio na recuperação de trechos da rodovia
RSC-481 que liga Lagoa Bonita do Sul à Sobradinho e Cerro Branco, numa extensão de 11,00 km, conforme]
plano de trabalho e especificações contidas no exp. n.º 21/0435-0031276-0.
3.- DA EXECUÇÃO
3.1 As atividades decorrentes do presente Termo serão executadas fielmente pelos
partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou!
parcial.
3.2 As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Termo dar-se-ão
conforme cronograma de execução, preliminarmente acordado entre os partícipes.
4. - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Av. Borges de Medeiros, n.º 1555, 9º andar — Porto Alegre/RS — CEP 90110-150
Telefone: (51) 3210-5261
gov.br
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SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS a
ad
4.1. DAS OBRIGAÇÕES DO DAER/RS
4.1.1. Fiscalizar a execução do Termo, com a prerrogativa de orientar e administrar
os atos cujos desvios tenham ocasionado ou possam vir a ocasionar prejuízos aos objetivos e metas estabelecidos;
4.1.2. Observar as obrigações dispostas no inciso I, do art. 24 da IN CAGE n.º
06/2016, no que couber;
4.1.3. A Superintendência de Estudos e Projetos — SEP, quando couber, deverá|
acompanhar e aprovar o projeto apresentado, em cumprimento ao disposto no inciso 1, do art. 36 do Decreto n.º|
47.199/10.
4.2. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
4.2.1. Executar os serviços estabelecidos na Cláusula 2. - Do Objeto, direta ou
mediante terceirização, integralmente com recursos próprios, tudo conforme consta no expediente protocolado no
DAER/RS sob o n.º 21/0435-0031276-0.
4.2.2. Observar as obrigações dispostas no inciso II, b, do artigo 21º da IN n.º
[01/06/CAGE, no que couber.
4.2.3 — Observar a legislação ambiental, no que for pertinente.
4.2.4 Elaborar o projeto com base nas Instruções de Projeto do DAER/RS e demais,
normas e diretrizes de projeto do DAER/RS, quando for o caso.
4.2.5. Submeter o projeto apresentado a Superintendência de Estudos e Projetos —|
SEP, quando for o caso, que deverá aprovar o projeto apresentado, podendo solicitar adequações, em
cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 36 do Decreto n.º 47.199/10.
5. - DA VIGÊNCIA
5.1 O presente Termo é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, para a conclusão
(do objeto, conforme cronograma físico-financeiro, a contar da data de publicação no Diário Oficial, podendo ser|
prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observando q disposto no artigo 57, da Lei 8.666/1993.
6. - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
6.1 Cada partícipe indicará um fiscal e seu respectivo substituto (pessoa física) para
acompanhar a execução deste Termo.
6.2 Ao fiscal do Termo de Cooperação do DAER/RS, competirá dirimir as dúvidas
que surgirem na sua execução.
Parágrafo Primeiro — O fiscal do Termo de Cooperação anotará, em registro
próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
Av. Borges de Medeiros, n.º 1555, 9º andar — Porto Alegre/RS — CEP 90110-150
Telefone: (51) 3210-5261
v. Dr
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SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Parágrafo Segundo - O acompanhamento não exclui e nem reduz a
responsabilidade dos outros partícipes perante o DAER/RS e/ou terceiro.
7.- DAS ALTERAÇÕES
7.1 Este Termo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições,
exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse!
seja manifestado, previamente, por escrito, devidamente assinado pelos partícipes, conforme previsão do art. 60,
da Lei Federal n.º 8.666/93.
8. - DA DENÚNCIA
8.1 A denúncia ou rescisão deste Termo poderá ocorrer a qualquer tempo, por
iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A
eventual rescisão deste Termo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já
iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Parágrafo Único — Constituem motivo para rescisão de pleno direito do presente
Termo, o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na
legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível,
imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações, em consonância com os artigos 55, VIII, e 78,
da Lei Federal n.º 8666/93.
9. - DA EFICÁCIA
9.1 O presente Termo somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no
Diário Oficial do Estado.
10. - DO FORO
10.1 As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão
solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro
de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei n.º 14.794/15 e da Resolução n.º 112/16/PGE, na faltal
de outro. Somente se não houver autocomposição nos termos do parágrafo anterior é que eventual conflito!
decorrente do presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca
de Porto Alegre. ; ;
11. - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este termo em 02 (duas) vias
de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou
fora dele, tão fielmente como nele se contém na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e!
legais efeitos.
11.2 E, para constar, eu, Adv. Jorge Ubirajara Freire Antunes, Coordenador Adjunto,
matrícula n.º 4346726, com exercício na Superintendência de Assuntos Jurídicos do DAER/RS, lavrei o presente!
Termo de Cooperação, que lido, conferido e achado conforme ao estipulado é assinado.
Av. Borges de Medeiros, n.º 1555, 9º andar — Porto Alegre/RS — CEP 90110-150
Telefone: (51) 3210-5261
v
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Porto Alegre, de de 2021.
ENG.º LUCIANO FAUSTINO DA SILVA
DIRETOR-GERAL DO DAER/RS
SR. LUIZ FRANCISCO FAGUNDES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL/RS
2
Nome legível:
CPF:
Visto:
Adv. Jorge Ubirajara Freire Antunes
Coordenador Adjunto da SAJ/DAER/RS
Matrícula n.º 4346726
L.S.A.M, lavrado em 25 de novembro de 2021.
Av. Borges de Medeiros, n.º 1555, 9º andar — Porto Alegre/RS — CEP 90110-150
Telefone: (51) 3210-5261
www-daer.rs.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA.DO BRASIL =
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
Projeto de Lei nº 1.751/2021 de origem do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a firmar Termo de Cooperação com o Departamento de Estradas e Rodagens —
DAER/RS e dá outras providências
PARECER
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que no
presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
O projeto de lei visa autorização para termo de cooperação, conforme estabelece a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) art.62: “Os Municípios só contribuirão para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:l - autorização na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;II - convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação ”. Assim referido projeto está de acordo com as exigências legais.
O presente termo de cooperação ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias
já consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e votação
pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto, exaram
parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois atendem aos
requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 30 de novembro de
aa Na
ENEIDA ZUCHETTO LAZZAR
Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
ã V
EDINEI ISRAEL DA SILVA
Vice-presidente da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA'DO BRASIL
é É ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
Projeto de Lei nº 1.751/2021, de origem do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a firmar Termo de Cooperação com o Departamento de Estradas e Rodagens —
DAER/RS e dá outras providências.
PARECER
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que no
presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios Constitucionais que regem a
Administração Pública. é
O projeto de lei visa autorização para termo de cooperação, conforme estabelece a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) art.62: “Os Municípios só contribuirão para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:l - autorização na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação”. Assim referido termo está de acordo com as exigências legais.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e votação
pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto, exaram
parecer no sentido de ser possível a discussãó e votação pelo Plenário, pois atendem aos
requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Munk Lagoa Bonita do Sul, dia 30 de novembro de
2021.
ANTÔN OVATTO POSSEBON
Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação final
MIRIAN SARTÓRIO
Vice-Presidente da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS