ESTADO DO Ri GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.754/2021 Em 27 de Dezembro de 2021.
INSTITUI TURNO ÚNICO DE TRABALHO EM
ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
PELO PERÍODO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído turno único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço
público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 07 (sete) e 13
(treze) horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 2º O turno único instituído no Art. 1º desta Lei vigorará do dia 03 a 31 de
Janeiro de 2022.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, prorrogar
o Turno único até o máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O tumo único não se aplica às atividades de Educação e Saúde, nos
atendimentos médicos, enfermagem e odontológicos; programas vinculados à Secretaria
Municipal de Assistência e Inclusão Social, CRAS e Conselho Tutelar que manterão seu
funcionamento nos moldes atuais.
Art. 4º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da
jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará
apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Parágrafo Unico. A jornada de trabalho dos servidores definida em Lei para
os seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral
cumprimento durante o período de turno único.
Art. 5º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação
de serviço extraordinário ressalvado os casos de situação de emergência ou calamidade
pública, fazendo jus, nessa hipótese, apenas às horas excedentes à jornada de trabalho
estabelecida para os cargos.
Art. 6º A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o
disposto no Art. 3º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagog' Bonita do Sul, em 27 de Dezembro
de 2021.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“Inovação, Trabalho e Resultado”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA: Prezados Vereadores:
Considerando a necessidade de economia nos diversos setores da
Administração, estamos propondo a adoção de turno único no Município.
Tal medida tem por objetivo reduzir despesas administrativas, sem, no
entanto, comprometer a qualidade e regularidade dos serviços públicos prestados ou
colocados à disposição da população, pois continuarão sendo prestados em turno
ininterrupto de trabalho de 06 (seis) horas, durante o qual os servidores manterão em
pleno funcionamento todos os setores/serviços.
Destaca-se, ainda, que o turno único não se aplica aos serviços de educação,
saúde, projetos da assistência social que manterão suas atividades e funcionamento nos
moldes atuais, Conselho Tutelar, remoção de pacientes, serviços médicos e de
enfermagem em Unidades Básica de Saúde, entre outros serviços ligados a esses
órgãos/setores que manterão seu funcionamento normal, salienta-se outrossim que
diversos servidores estarão de férias nesse período, bem como o Município pretende no
mês de janeiro realizar a revisão mecânica da frota.
Destaca-se, igualmente, que durante o turno único é vedada a realização de
serviços extraordinários (horas-extras), ressalvados os casos de emergência ou
calamidade pública, hipóteses em que os servidores farão jus tão só às horas excedentes
a jornada normal de trabalho estabelecida para os respectivos cargos abarcados pelo
turno único.
Em sendo assim, submeto a apreciação do Legislativo Municipal este Projeto
de Lei, solicitando, desde logo, que seja analisado e votado em regime de urgência.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“Inovação, Trabalho e Resultado”
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
mr ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 1.754/2021, de origem do Poder Executivo, institui turno único de
trabalho em órgãos e serviços públicos municipais pelo período que especifica e dá
outras providências.
PARECER
O presente projeto encontra-se de acordo, pois a alteração do horário de
funcionamento dos órgãos públicos Municipais é de interesse local conforme prevê a
Constituição Federal e da mesma a Lei Orgânica: Art. 6º Compete ao Município, no
exercício de sua autonomia:[..] Il — legislar sobre assuntos de interesse local. XXV —
Dispor sobre a organização e execução dos serviços públicos locais.
Ademais o Exmo. Prefeito Municipal informa que não há alterações financeiras
e nesse período não poderá ser pago horas-extras, pois a adoção do turno único
busca justamente a economia nos diversos setores da administração.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e
votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 28 de
dezembro de 2021.
ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI - P
Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
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EDINEI ISRAEL DA SILVA - PSDB
Vice-Presidente de Economia, Finanças e Orçamento
Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 1.754/2021, de origem do Poder Executivo, institui turno único de
trabalho em órgãos e serviços públicos municipais pelo período que especifica e dá
outras providências.
PARECER
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública, considerando posto que é a própria Constituição Federal que
prevê que o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui
sobre o horário de funcionamento de seus órgãos e a forma de prestação do serviço
público à sociedade e da mesma a Lei Orgânica Neste sentido surge a Lei orgânica
Municipal:Art. 6º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:[..]ll — legislar
sobre assuntos de interesse local.
XXV — Dispor sobre a organização e execução dos serviços públicos locais.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve prosseguir para discussão e
votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara
dezembro de 2021.
pal de Lagoa Bonita do Sul, dia 28 de
(=
ANTÔNIO LOVATTO POSSEBON - PSB
Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação final
Alm grs E QU hs
ALMERI IVO PRIBE — PT
Vice-Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação final
Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS