ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.803/2022 Em 06 de setembro de 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado instituir o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Lagoa Bonita do Sul - REFIS - LAGOA BONITA DO
SUL, destinado à regularização do crédito do Município, proveniente de débitos de
contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, através do qual poderão efetuar o pagamento
dos créditos tributários e não tributários, vencidos e constituídos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, até 31 de dezembro de 2021, excluídos aqueles provenientes de
condenação em decisão judicial transitada em julgado e/ou de apontamentos pelos
órgãos de controle e fiscalização interno ou externo (Títulos Executivos do Tribunal de
Contas do Estado).
Art. 2º Os créditos deverão ser pagos em uma única vez, a vista.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de 100% (cem
por cento) sobre o valor dos juros e anistia total do valor da multa, quando o pagamento
dos débitos for efetuado até 31 de outubro de 2022.
Parágrafo único: Quando os pagamentos dos débitos forem efetuados até
30 de novembro de 2022 e até 29 de dezembro de 2022, os percentuais de remissão de
juros e anistia de multa serão, respectivamente, de 90% (noventa por cento) e 80%
(oitenta por cento).
Art. 4º A concessão do benefício de que trata esta Lei, será concedido à
vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que conterá o
valor total da dívida, incluindo correção monetária nos termos da lei vigente, e sua
discriminação, exercício por exercício e tributo por tributo.
Art. 5º Nos parcelamentos já realizados, as parcelas vencidas ou vincendas
poderão ser beneficiadas pelos prazos previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de oa Bonita do Sul, em 06 de Setembro
de 2022.
Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“Inovação, Trabalho e Resultado”
me,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA:
Faz-se necessária a apresentação do presente Projeto, vez que em razão
ainda dos efeitos da Pandemia do COVID-19, onde que muitas pessoas e empresas não
conseguiram organizar sua situação financeira, que ainda se estende pelo presente ano,
onde não conseguiram honrar todo ou parte seus tributos junto ao Munícipio, estando os
mesmos inscritos em dívida ativa, dificultando a obtenção crédito, vem, a Administração
propor o programa de recuperação de créditos — REFIS na busca de contribuir na
recuperação do crédito dos contribuintes do Município.
A aprovação deste projeto possibilitará que uma grande quantidade de
beneficiários seja contemplada, viabilizando a quitação de débitos e com isso gerando
também um incremento nas receitas do Município, fazendo com que a Administração
Municipal possa investir mais em obras e serviços que são necessárias à população.
Dessa forma, solicitamos a aprovação do presente projeto com a maior
brevidade possível.
igundes,
Municipal
Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“Inovação, Trabalho e Resultado”
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 006/2022
DATA: 29/08/2022
DISPOSITIVO LEGAL: Art. 14 da LC 101/2000.
FINALIDADE: Concessão de remissão de multas e juros sobre os créditos inscritos
na dívida ativa devido ao programa de Recuperação Fiscal do Município — REFIS.
Ed
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 006/2022
Art. 14, da LC 101/2000
O presente impacto orçamentário e financeiro tem por objetivo reduzir o valor das
penalidades moratórias - multas e juros — proveniente de débitos de contribuintes, pessoas
físicas ou jurídicas, através do qual poderão efetuar o pagamento dos créditos tributários e
não tributários vencidos e constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, até 31
de dezembro do ano de 2021, excluídos aqueles apontamentos pelos órgãos de controle e
fiscalização interno ou externo. Conforme percentual descriminado a seguir:
- Para os contribuintes que o fizerem até 31/10/2022, o benefício da redução será de
100% (cem por cento);
- Para os contribuintes que o fizerem até 30/11/2022, o benefício da redução será de
90% (noventa por cento);
- Para os contribuintes que o fizerem até 29/12/2022, o benefício da redução será de
80% (oitenta por cento).
A média aritmética de arrecadação destas penalidades de multa e juros, observada
nos três últimos exercícios completos (2019, 2020 e 2021) é igual a R$ 8.277,89.
Assim, é possível afirmar que a anistia prevista na Lei - tomando-se para fins de
cálculo, e por cautela, o percentual máximo previsto de 100% dos juros e das multas -
implica, para os meses que restam para o final do exercício, em uma renúncia estimada
em R$ 2.069,47, conforme o seguinte detalhamento:
Média anual de arrecadação | Valor correspondente Média mensal Estimativa para o
de multas e juros dos 3 a 100% da período de outubro a
últimos exercícios arrecadação média Dezembro de 2022
8.277,89 | 8.277,89 689,82 2.069,47
No que tange às metas de arrecadação para o ano de 2022, conforme os dados do
orçamento e do balancete da receita do período de janeiro a agosto, o comportamento da
arrecadação das multas e juros foi o seguinte:
Receita Prevista Valor arrecadado Diferença Valor a arrecadar no Total da
de Multas e Juros até agosto período de outubro Arrecadação
da Divida Ativa a dezembro, com a Projetada para
redução de 100% 2022
11.910,00 10.740,22 1.169,22 | 0,00 | 10.740,22
BA
Portanto, se considerada a tendência acima, mesmo com a redução de 100% do
valor das multas e juros, não irá ocorrer impacto orçamentário-financeiro sobre a meta de
arrecadação em razão da medida proposta.
Referente aos reflexos no orçamento dos anos seguintes (2023 e 2024), não haverá
impacto, tendo em vista que o prazo de adesão aos benefícios encerrará em 29 de
dezembro de 2022, ou seja, dentro do exercício financeiro atual. Assim, não se vislumbra
prejuízo às metas de receita para os exercícios futuros.
Ante o exposto, a Lei se mostra compatível e adequada à legislação orçamentária,
não prejudicará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e preenche as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
Lagoa Bonita do Sul, 29 de agosto de 2022.
DE
ontadora
CRC/RS 66.353/0-9