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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AOS VEREADORES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id320

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-26 Proposição arquivada
2022-10-26 Enviada para a promulgação da lei
2022-10-25 Proposição aprovada
2022-10-25 Aguardando discussão e votação
2022-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-26T09:00:30.778536-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
PROJETO DE LEI Nº 010/2022, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O DESCONTO EM 
FOLHA DE PAGAMENTO AOS 
VEREADORES NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Os Vereadores no Poder Legislativo de Lagoa Bonita do Sul/RS, 
poderão autorizar, individualmente e por escrito, desconto na folha de pagamento do 
Poder Legislativo, de seus subsídios mensais, a favor de qualquer credor definido, 
empresário ou pessoa jurídica regularmente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas – CNPJ
§1º Poderá ser autorizado, ainda, desconto a favor da Fazenda Municipal 
de valores relativos a tributos devidos pelo agente.
§2º A soma dos descontos de que trata este artigo não poderá exceder o 
limite de 35% dos vencimentos percebidos no mês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
____________________
EZEQUIEL TAVARES
Presidente
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar as 
consignações em folha de pagamento realizadas por ocupantes de Cargos de Regime 
Eletivo da Câmara Municipal, tendo em vista que o disposto no parágrafo único do 
artigo 62 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais, que trata sobre as 
Consignações em Folha de Pagamento, não abrange os Cargos Eletivos, sendo 
necessária a elaboração e aprovação de Lei específica para o caso.
Destaca-se ainda, que não haverá alteração no que se refere ao limite de 
consignação, permanecendo o percentual de 35% dos vencimentos mensais.
Sala de Sessões Iedo Francisco da Silva, 24 de outubro de 2022.
____________________
EZEQUIEL TAVARES
Presidente

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