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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaINSTITUI CRITÉRIOS PARA A DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id342

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-07 Proposição arquivada
2022-12-07 Enviada para a promulgação da lei
2022-12-06 Proposição aprovada
2022-12-06 Aguardando discussão e votação
2022-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-07T08:17:49.273192-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2022.
INSTITUI CRITÉRIOS PARA A 
DENOMINAÇÃO DE BENS 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
LAGOA BONITA DO SUL/RS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica determinado que a denominação de bens próprios municipais 
será objeto de Lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo, mediante a prévio 
processo de escolha.
Art. 2° Os bens próprios municipais terão o nome de pessoas falecidas, 
datas, fatos históricos e outros ligados à vida nacional, ou ainda com nomes de plantas ou 
belezas naturais.
§ 1° Somente após cento e oitenta dias de seu falecimento poderá ser 
homenageada, para efeitos desta Lei, qualquer pessoa.
§ 2° Em se tratando de denominações com datas e fatos históricos, o 
processo deverá conter um relato pormenorizado do acontecimento, e no caso do nome de 
pessoas, dados biográficos e certidão de óbito.
Art. 3° As disposições do parágrafo anterior não alcançam os nomes 
conhecidos e adotados por órgãos públicos, por longa data, sem que tenham sido 
oficializados até a presente Lei.
Art. 4° Serão permitidos: nomes, fatos históricos e geográficos estrangeiros 
com projeção na vida internacional, tendo a Nação motivos para cultuar.
Art. 5° Fica mantida a atual nomenclatura dos bens próprios municipais, só 
havendo substituição de nomes nas seguintes situações:
I - na duplicidade de nomes;
II - nos casos já existentes de homenagens à mesma pessoa, quando causar 
inconveniência aos munícipes.
Parágrafo Único As denominações ocorreram mediante a apresentação de 
no mínimo 03 nomes, aos quais será dada publicidade. (conforme o processo de escolha em 
anexo).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 06 de dezembro de 2022.
_____________________
ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI
Vereadora – PP
_____________________
DÉBORA BUSATTO
Vereadora – PP
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
JUSTIFICATIVA:
Esse projeto de lei visa oportunizar a participação dos moradores locais e 
entidades representativas, dando maior transparência à escolha dos nomes de bens públicos.
É salutar para garantir a observância ao interesse público que toda 
designação de bem público, aprovada pela Câmara Municipal, tenha o respaldo da 
comunidade local, a qual conviverá com este nome em seu cotidiano.
Sala de Sessões, 06 de dezembro de 2022.
_____________________
ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI
Vereadora – PP
_____________________
DÉBORA BUSATTO
Vereadora – PP
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
PROCESSO DE ESCOLHA DE NOMES DE BENS PÚBLICOS
A Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul torna público o 
processo de escolha para o nome do seguinte bem público:
_______________________________________
Tendo como sugestões os seguintes nomes:
1. XXXXXXXXXXXXXXX
2. XXXXXXXXXXXXXXX
3. XXXXXXXXXXXXXXX
Justificativa:
No caso de em se tratando de denominações com datas e fatos históricos, o 
processo deverá conter um relato pormenorizado do acontecimento, e no caso do nome de 
pessoas, dados biográficos e certidão de óbito.
Obrigatoriedade a ampla divulgação, devendo haver consulta aos 
moradores locais e às entidades representativas da população. Sendo colocadas urnas para a 
votação nas escolas e repartições públicas.

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