ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.853/2023 Em 13 de Março de 2023.
REVOGA A LEI MUNICIPAL 1.001 DE 28 DE
MARÇO DE 2012 E DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º É instituído o Sistema de Auxílio Alimentação aos servidores
municipais, ativos, detentores de cargos de provimento efetivo, integrantes de quadros
em extinção, Cargos em Comissão, Conselheiros Tutelares, aos servidores contratados
por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, Secretários Municipais, com exceção do Prefeito, Vice Prefeito, de participação
facultativa, que dependerá de anuência expressa do servidor.
Parágrafo único. O Auxílio Alimentação será concedido à pessoa do servidor
independentemente do número de cargos ocupados, possuindo caráter indenizatório, não
cumulativo com qualquer outra indenização que possua a mesma finalidade, e não
integra a remuneração dos servidores para qualquer fim.
Art. 2º O Auxílio Alimentação será fornecido através de empresa
especializada, devidamente constituída e registrada no Ministério do Trabalho, dentro do
previsto na legislação federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT,
observadas as normas relativas à Licitação.
Art. 3º O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
mensais e sua concessão fica condicionada à participação dos servidores, mediante
desconto em folha de pagamento, devidamente autorizada pelo servidor, no percentual
de 2,5% (dois virgula cinco por cento) do respectivo custo.
Parágrafo único. O valor do auxílio alimentação será disponibilizado aos
servidores mensalmente, com base nos dias efetivamente trabalhados no período de
competência, observado o disposto no art. 5º desta lei.
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos
servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário
de contribuição previdenciário.
Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores:
| — inativos;
Il — que estiverem em disponibilidade remunerada;
Ill — estagiários contratados pelo Município mediante convênio com órgãos ou entidades
de intermediação de estágio;
IV - servidores cedidos ou permutados, quando a remuneração dos mesmos for paga por
outro órgão ou entidade que não o Município;
V — que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, pelo período da licença;
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“Inovação, Trabalho e Resultado”
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VI — licenciados ou afastados do exercício do cargo, pelo período de afastamento,
inclusive nas hipóteses em que a lei local indicar o afastamento como de efetivo exercício
do serviço público;
Vil — que faltarem ao expediente injustificadamente, ou receberem penalidades
disciplinares;
VIII — que estiverem em gozo de auxílio-doença previdenciário, licença maternidade mais
a prorrogação, licença paternidade, licença luto, licença adotante, licença casamento,
licença para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família;
IX — em gozo de férias;
X — que receberem diária ou reembolso de despesas pelo dia em que estiverem fora da
sede do Município.
Parágrafo único: O servidor que estiver em compensação de horas,
autorizadas pelo seu superior, fará jus ao Vale Alimentação.
Art. 6º É vedada a utilização dos valores decorrentes do vale alimentação
para pagamento de outras despesas, que não a alimentação dos servidores e de seu
grupo familiar.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1º de março, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.001, de 28 de março de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 13 de março de
2023.
LUIZ FRANCISCO Ae co
FAGUNDES:5237 AGNES á 0a
Dados: 2023.03.1
2162004 15:57:04 -03/00'
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 36164111
“Inovação, Trabalho e
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JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
Encaminhamos aos Senhores Vereadores Projeto de Lei que dispõe sobre a
concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais, revogando a Lei
Municipal nº 1.001/2012 e dá outras providências.
Com o referido Projeto estamos alterando o valor do benefício do vale
alimentação, passando este a ser de R$ 400,00, bem como, estaremos adequando o
pagamento do benefício seguindo as orientações das assessorias externas (DPM),
adequando o benefício de acordo com as orientações do Tribunal de contas do Estado,
eis que se trata de verba indenizatória.
Com as alterações propostas no auxílio alimentação, a intenção da
administração é assegurar o pagamento do auxílio para os servidores que efetivamente
estejam em efetivo exercício e que não faltem ao trabalho, assegurando assim o
cumprimento das recomendações dos órgãos fiscalizatórios, mantendo a natureza
indenizatória do benefício.
Contando com a aprovação do referido Projeto, em regime de urgência,
desde já agradecemos.
Cordialmente,
LUIZ FRANCISCO Arade de caco!
FAGUNDES:5237 FAGUNDESS2372162004
2162004 15:5734-0300"
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
002/2023
Av. José Luchese, 3311 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4102 mor” Ef
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 002/2023
DATA: 31/01/2023.
DISPOSITIVO LEGAL: Art. 16 da LC 101/2000.
FINALIDADE: Aumento do valor do vale alimentação.
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JUSTIFICATIVA:
Projetar o impacto orçamentário e financeiro, a partir do mês de março de 2023,
sobre o vale alimentação que passará de R$ 300,00 para R$ 400,00, ou seja, um
acréscimo de 100,00.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Foi tomado como base de cálculo a média dos valores gastos no exercício de
2022.
Em 2022 foram beneficiados em média 162 servidores, cada um recebeu o valor
mensal de R$ 300,00, o que totalizou o montante anual de R$ 585.000,00.
Com o acréscimo de 100,00 o valor do benefício mensal passará para R$ 400,00
totalizando em média o montante anual de R$ 777.000,00, ou seja, um acréscimo de
R$ 192.000,00 no ano.
A seguir será demonstrada a dotação orçamentária disponível e a necessária
para cobrir os gastos com o aumento do vale alimentação.
Valor mensal | Saldo Necessário! | Saldo
Dotação média anual disponível
T—
02.001.0004.0122.3002.2002.33390460000000000000 600,00 9.600,00 9.600,00
02.002.0008.0243.3015.2004.33390460000000000000 1.500,00 24.000,00 24.000,00
03.001.0004.0122.3002.2005.33390460000000000000 2.100,00 33.600,00 33.600,00
04.001.0004.0122.3002.2006.33390460000000000000 4.200,00 67.200,00 67.200,00
k
05.001.0012.0361.3004.2008.33390460000000000000 9.300,00 148.800,00 148.800,00
Eai
05.001.0012.0365.3005.2009.33390460000000000000 7.500,00 120.000,00 120.000,00
05.002.0004.0122.3002.2018.33390460000000000000 3.900,00 62.400,00 62.400,00
06.001.0004.0122.3002.2022.33390460000000000000 2.100,00 33.600,00 33.600,00
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“Lagoa Bonita do Sul, Novos Tempos”
ty
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-
06.002.0010.0301.3010.2023.33390460000000000000 9.300,00 148.800,00 148.800,00
07.001.0004.0122.3002.2037.33390460000000000000 2.700,00 43.200,00 43.200,00
1
08.001.0004.0122.3002.2042.33390460000000000000 4.800,00 76.800,00 76.800,00
+
09.001.0004.0122.3002.2045.33390460000000000000 600,00 9.600,00 9.600,00
09.002.0008.0244.3015.2046.33390460000000000000 3.300,00 52.800,00 52.800,00
RESULTADO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Considerando o impacto orçamentário e financeiro apresentado, nota-se como
possível a execução do objeto pretendido, limitados aos valores constantes neste
demonstrativo, pois a dotação orçamentária disponível até o final do exercício é
suficiente para cobrir as despesas com o aumento no vale alimentação.
Lagoa Bonita do Su janeiro de 2023.
DE ens
ontadora
CRC/RS 66.353/0-9
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16
Eu, Luiz Francisco Fagundes, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, no uso
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16
da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro que visa conceder aumento no vale
alimentação, o qual passará de R$ 300,00 para R$ 400,00 reais mensais, DECLARO
existir recursos orçamentários e financeiros para a execução das despesas decorrentes
do aumento proposto, conforme parâmetros macroeconômicos projetados, estando
adequados aos percentuais estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Lagoa Bonita do Sul, 31 de janeiro de 2023.
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