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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDispõe sobre a concessão de aumento real aos secretários municipais de Lagoa Bonita do Sul/RS.
native_id467

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Veto integral aprovado e matéria arquivada
2023-08-24 Projeto de Lei vetado integralmente pelo Prefeito
2023-08-09 Enviada para a promulgação da lei
2023-08-08 Proposição aprovada
2023-08-08 Aguardando discussão e votação
2023-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-09T08:57:56.561542-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
 Projeto de Lei nº004/2023
Dispõe sobre a concessão de aumento real 
aos secretários municipais de Lagoa 
Bonita do Sul/RS.
Art. 1º. Fica concedido aumento real aos subsídios dos secretários municipais 
de Lagoa Bonita do Sul, no percentual de 9,55% (nove virgula cinquenta e cinco por 
cento).
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas dotações 
próprias do Orçamento para o exercício de 2023.
Art. 3º. As disposições previstas nesta Lei entrarão em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2023.
Sala de Sessões, 07 de agosto de 2023.
GILSEMAR HONNEF
Presidente do Legislativo
ANTÔNIO LOVATTO POSSEBON
Vice-presidente
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O referido aumento real tem por intuito de adequar os vencimentos dos 
secretários do Poder Executivo em conformidade com a realidade econômica, 
considerando a defasagem que sofreu e a responsabilidade que se extrai do cargo.
O aumento do subsídio dos secretários se faz possível, pois não se submete 
ao princípio da anterioridade, tendo em vista que, nem a Constituição Estadual (Art. 11, 
CERS), nem a Constituição Federal (Art. 29, inciso V), e a Lei Orgânica do Município,
trazem em seu bojo, a submissão ao princípio da anterioridade legislativa aplicada aos 
subsídios dos secretários municipais.
Assim podemos citar, confirmando a tese abordada, a lei 13.575/2023 da 
prefeitura municipal de Porto Alegre, que fixou os subsídios produzindo efeitos a partir 
da publicação da lei justamente por considerar que a fixação dos subsídios não está sujeita 
ao princípio da anterioridade da legislatura.
Lagoa Bonita do Sul/RS, 08 de agosto de 2023
 GILSEMAR HONNEF
 Presidente do Legislativo
 ANTÔNIO LOVATTO POSSEBON
 Vice-presidente

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