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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.895/2023 Em 1º de Setembro de 2023.
Cria o Programa de Transporte Coletivo
com “Tarifa Zero”, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de
Transporte Coletivo com Tarifa Zero no Município de Lagoa Bonita do Sul.
Art. 2º Este Programa isenta os usuários do Transporte Coletivo Público, no
perímetro urbano e rural, do Município de Lagoa Bonita do sul, ao pagamento de tarifa,
ficando vedada a cobrança ao usuário do serviço por parte de quem for prestar o serviço.
Art. 3º O programa será colocado em prática nas duas linhas constituídas
pelo Município, conforme Estudo Preliminar que segue em anexo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Orçamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal fle Lagoa Bonita do Sul, em 1º de Setembro
de 2023.
JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
Cumpre destacar que os serviços públicos de transporte coletivo devem ser
organizados e prestados diretamente pelo Poder Público, ou sob o regime de concessão
ou permissão. Em todas as situações é necessário que haja uma lei estabelecendo as
regulamentações específicas, conforme prevê art. 30 e 175 da CF/88. O município já tem
instituído o sistema de transporte coletivo desde 2001 (lei 059/2001), porém devido sua
inviabilidade, não foi possível colocar em prática daquela forma.
Como alternativa a sanar a necessidade que se apresenta, proporcionando
transporte para grupos das secretarias de Saúde, Assistência Social, bem como acesso
as políticas públicas da população em geral, além de fomentar o comércio local,
apresentamos para análise dos nobres vereadores, o presente projeto de lei que Cria o
Programa de Transporte Coletivo com Tarifa Zero.
Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
. “Inovação, Trabalho e Resultado”
reis
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Este projeto pioneiro em Lagoa Bonita do Sul, contou com estudo prévio, onde
ficou evidenciada a inviabilidade Econômica de conceder ou permitir que esse serviço
fosse explorado por terceiros sem a garantia do recebimento pelo serviço. Outro ponto é
a variabilidade da demanda, que elevaria o preço da passagem aos usuários (caso fosse
assim instituído, ainda mais sendo o público mais necessitado do serviço, as pessoas de
baixo poder aquisitivo).
Sendo assim, posteriormente a aprovação desta lei, o munícipio pretende
realizar a contratação de uma empresa para esta finalidade. Em anexo, encaminhamos
também o estudo preliminar que prevê as linhas que serão contempladas pelo sistema
que comprova a necessidade de intervenção do município para a efetiva implantação do
serviço.
Manifestamos a necessidade e i
presente Projeto de Lei.
portância da aprovação com urgência, do
Prefeito Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
e “Inovação, Trabalho e Resultado”
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