ESTADO DO RI
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.896/2023 Em 12 de Setembro de 2023.
Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023,
de diferença remuneratória aos servidores que
especifica para o cumprimento dos pisos da
enfermagem, na extensão do quanto
disponibilizados pela União ao Município, a título
de assistência financeira complementar.
Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico de
enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as
respectivas funções, fica assegurado o pagamento, relativamente aos meses de maio a
dezembro de 2023, de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento dos
pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal nº 7.498/1986.
$1º No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela
adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput.
82º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o caput, não
altera o valor do vencimento e do salário dos cargos, e não servirá de base de cálculo
para nenhuma outra vantagem.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os
servidores cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei, for inferior ao
valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986,
os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga
horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais).
Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar
autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-
se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a
título de assistência financeira complementar, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da
Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestSUS.
Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada
devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores
da assistência financeira complementar que lhe compete.
Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos
meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha
de pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes
dotações orçamentárias: [...]
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — Recursos Vinculados
Ação: 2025 — Manutenção das atividades da atenção básica União
238 33190110000000000000 — Venc. e vant. fixas — pessoal civil
Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.91 8/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“Inovação, Trabalho e Resultado”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal dé Lagoa Bonita do Sul, em 12 de Setembro
de 2023.
JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
Encaminhamos aos Senhores Vereadores Projeto de Lei que “Dispõe sobre o
pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que
especifica para o cumprimento dos pisos da - enfermagem, na extensão do quanto
disponibilizados pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.”
Temos que após julgamento no Plenário Virtual, da Ação Direta de
Inconstitucionalidade — ADI no 7222, o Supremo Tribunal Federal — STF -, por 8 votos a
2, referendou a decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, de 15 de maio de
2023, que restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem,
auxiliar de enfermagem e parteira, de que trata a Lei no 14.434, de 4 de agosto de 2022,
com a ressalva de que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias
somente nos limites dos recursos repassados pela União.
Nos termos do disposto no art. 15-C da Lei no 14.434, de 4 de agosto de
2022, acrescido na Lei Federal no 7.498, de 25 de junho de 1986, o Piso Salarial
Nacional dos Profissionais da área de Enfermagem dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e de suas autarquias e fundações para uma carga horária de 44 horas
semanais, ficou fixado no valor de:
- R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais para O
Enfermeiro;
- R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) mensais para o Técnico
de Enfermagem.
A fim de garantir os valores dos referidos pisos acima dispostos, estamos
propondo o presente Projeto de Lei que autoriza o pagamento de um completivo salarial
aos profissionais da área de enfermagem, vinculados a Administração Direta do
Município de Lagoa Bonita do Sul, que percebem como vencimento ou salário básico um
valor abaixo do piso salarial nacional estabelecido.
Serão beneficiados por esta Lei, todos os servidores ocupantes do cargo de
Técnico de Enfermagem, eis que a servidora efetiva e a servidora contratada
temporariamente, no cargo de Enfermeira, percebem valores superiores ao piso fixado.
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“Inovação, Trabalho e Resultado”
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Observe-se ainda o contido no presente Projeto de Lei que dispõe que terá
direito ao pagamento do completivo salarial o profissional de enfermagem, e que este
não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos, e não servirá de base de
cálculo para nenhuma outra vantagem, sendo considerada devida, aos servidores,
somente depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores da assistência
financeira complementar que lhe compete.
Destacamos que os valores devidos à cada servidora, é advindo de um
sistema de informações solicitadas mensalmente pelo Ministério da Saúde, o InvestSus.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação, em
caráter de urgência, pelos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de/Lagoa Bonita do Sul, em 12 de Setembro
de 2023.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
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