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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaInstitui o Programa de Conscientização do Descarte de Lixo Eletrônico e Tecnológico no Município de Lagoa Bonita do Sul, e dá outras providências.
native_id516

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-22 Proposição arquivada
2023-11-22 Enviada para a promulgação da lei
2023-11-21 Proposição aprovada
2023-11-21 Aguardando discussão e votação
2023-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T08:16:40.437289-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007/2023
Institui o Programa de 
Conscientização do Descarte de Lixo 
Eletrônico e Tecnológico no 
Município de Lagoa Bonita do Sul, e 
dá outras providências.
Art. 1º Institui o Programa de Conscientização do descarte de lixo 
eletrônico e tecnológico no município de Lagoa Bonita do Sul.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, fica entendido por:
I – lixo eletrônico e tecnológico: todo e qualquer tipo de material produzido 
a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:
a) eletroeletrônicos: computadores, celulares, tablets e assemelhados;
b) eletrodomésticos: torradeiras, aparelhos de televisão, micro-ondas e 
assemelhados;
c) pilhas e baterias portáveis, automotivas ou industriais que utilizem 
sistemas eletroquímicos à base de chumbo ácido, níquel, cádmio e óxido de 
mercúrio;
d) aparelhos de telefone celular, modens, vídeo-games e aparelhos 
eletrônicos em geral;
II – ambiente adequado: gestão que garanta o correto procedimento com 
o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, 
recolhimento, até a sua destinação final segura; e
III – descarte adequado: todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num 
estabelecimento apropriado, para a correta destinação.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Conscientização do Descarte de 
Lixo Eletrônico e Tecnológico:
I – conscientização sobre os riscos ao meio-ambiente e 
consequentemente à saúde, quando o lixo não é descartado corretamente;
II – incentivar a prática correta do descarte do lixo;
III – manter a regularidade e a continuidade do programa, mediante 
estabelecimento de informações gerais a população; e
IV – incentivar todas pessoas da comunidade a colaborar e a participar da 
prática do descarte correto do lixo.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos que 
comercializam produtos eletrônicos e tecnológicos sediados no Município, 
poderão ser convidados a colaborar com o programa de conscientização do 
Descarte de Lixo Eletrônico e Tecnológico.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais referidos no “caput” poderão, dispor de 
recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
§ 2º - Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso, 
devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto.
§ 3º - Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser 
acondicionados para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas 
empresas.
§ 4º - Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou 
empresas que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a 
responsabilidade solidária pela destinação final dos mesmos.
Art. 5º O Município promoverá campanhas educacionais de esclarecimentos 
sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que trata a presente 
Lei, visando à separação e destinação adequada.
Art. 6º Aplica-se a esta lei no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 755, de 
30 de setembro de 2009, que “Dispõe sobre a Política do Meio Ambiente do 
Município de Lagoa Bonita do Sul”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 21 de novembro de 2023.
_______________________
ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI
Vereadora - PP
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
JUSTIFICATIVA:
Esse projeto de lei visa implantar o Programa de Conscientização 
do Descarte de Lixo Eletrônico e Tecnológico no Município de Lagoa Bonita do 
Sul, tendo em vista que em sua Lei orgânica está determinado em seu art. 7º 
que é dever do município concorrentemente com a União e Estado, proteger o 
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. No Art.132 
§ 3°, IV, diz que cabe ao munícipio fiscalizar a produção, o armazenamento, o 
transporte, o uso e destino final de produtos e substâncias potencialmente 
perigosas à saúde e aos recursos naturais.
Com a criação deste programa o município irá oportunizar aos
munícipes a consciência de um ambiente mais seguro, livre de contaminantes, 
tendo em vista que os aparelhos elétricos e/ou eletrônicos possuem 
componentes tóxicos em suas estruturas, com alto fator potencial de 
contaminação e de permanência no ambiente. Quando estes aparelhos são 
descartados de forma inadequada, a natureza absorve elementos que poderão 
contaminar a água, o ar e o solo, e em consequência os alimentos consumidos 
pela população, colocando em risco a saúde pública.
Neste sentido, estamos propondo ações para que o lixo eletrônico 
e tecnológico produzido no município seja descartado de maneira adequada. 
Pequenas atitudes que trarão grandes benefícios a saúde da população.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 21 de novembro de 2023.
__________________________
ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI
Vereadora - PP

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