REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007/2023
Institui o Programa de
Conscientização do Descarte de Lixo
Eletrônico e Tecnológico no
Município de Lagoa Bonita do Sul, e
dá outras providências.
Art. 1º Institui o Programa de Conscientização do descarte de lixo
eletrônico e tecnológico no município de Lagoa Bonita do Sul.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, fica entendido por:
I – lixo eletrônico e tecnológico: todo e qualquer tipo de material produzido
a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:
a) eletroeletrônicos: computadores, celulares, tablets e assemelhados;
b) eletrodomésticos: torradeiras, aparelhos de televisão, micro-ondas e
assemelhados;
c) pilhas e baterias portáveis, automotivas ou industriais que utilizem
sistemas eletroquímicos à base de chumbo ácido, níquel, cádmio e óxido de
mercúrio;
d) aparelhos de telefone celular, modens, vídeo-games e aparelhos
eletrônicos em geral;
II – ambiente adequado: gestão que garanta o correto procedimento com
o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento,
recolhimento, até a sua destinação final segura; e
III – descarte adequado: todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num
estabelecimento apropriado, para a correta destinação.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Conscientização do Descarte de
Lixo Eletrônico e Tecnológico:
I – conscientização sobre os riscos ao meio-ambiente e
consequentemente à saúde, quando o lixo não é descartado corretamente;
II – incentivar a prática correta do descarte do lixo;
III – manter a regularidade e a continuidade do programa, mediante
estabelecimento de informações gerais a população; e
IV – incentivar todas pessoas da comunidade a colaborar e a participar da
prática do descarte correto do lixo.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos que
comercializam produtos eletrônicos e tecnológicos sediados no Município,
poderão ser convidados a colaborar com o programa de conscientização do
Descarte de Lixo Eletrônico e Tecnológico.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais referidos no “caput” poderão, dispor de
recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos.
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Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
§ 2º - Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso,
devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto.
§ 3º - Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser
acondicionados para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas
empresas.
§ 4º - Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou
empresas que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a
responsabilidade solidária pela destinação final dos mesmos.
Art. 5º O Município promoverá campanhas educacionais de esclarecimentos
sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que trata a presente
Lei, visando à separação e destinação adequada.
Art. 6º Aplica-se a esta lei no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 755, de
30 de setembro de 2009, que “Dispõe sobre a Política do Meio Ambiente do
Município de Lagoa Bonita do Sul”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 21 de novembro de 2023.
_______________________
ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI
Vereadora - PP
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Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
JUSTIFICATIVA:
Esse projeto de lei visa implantar o Programa de Conscientização
do Descarte de Lixo Eletrônico e Tecnológico no Município de Lagoa Bonita do
Sul, tendo em vista que em sua Lei orgânica está determinado em seu art. 7º
que é dever do município concorrentemente com a União e Estado, proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. No Art.132
§ 3°, IV, diz que cabe ao munícipio fiscalizar a produção, o armazenamento, o
transporte, o uso e destino final de produtos e substâncias potencialmente
perigosas à saúde e aos recursos naturais.
Com a criação deste programa o município irá oportunizar aos
munícipes a consciência de um ambiente mais seguro, livre de contaminantes,
tendo em vista que os aparelhos elétricos e/ou eletrônicos possuem
componentes tóxicos em suas estruturas, com alto fator potencial de
contaminação e de permanência no ambiente. Quando estes aparelhos são
descartados de forma inadequada, a natureza absorve elementos que poderão
contaminar a água, o ar e o solo, e em consequência os alimentos consumidos
pela população, colocando em risco a saúde pública.
Neste sentido, estamos propondo ações para que o lixo eletrônico
e tecnológico produzido no município seja descartado de maneira adequada.
Pequenas atitudes que trarão grandes benefícios a saúde da população.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 21 de novembro de 2023.
__________________________
ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI
Vereadora - PP