REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul – RS
À Exm. Sr.
CARLOS ALEXANDRE LYRA,
Presidente da Câmara Municipal de
Lagoa Bonita do Sul – RS.
INDICAÇÃO N° 001/2024:
A Vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, solicita
a vossa Excelência para que encaminhe ao Sr. Prefeito Municipal, a seguinte indicação:
Que o Executivo Municipal estude a possibilidade de instituir o ensino da
música na grade curricular das escolas municipais. A música já vem sendo usada há
muitos anos como terapia, auxiliando no desenvolvimento cultural e psicomotor, além de
contribuir para a sociabilidade e uma cultura de paz nos ambientes escolares, conforme
sugestão de Projeto de Lei em anexo.
Justificativa:
O MEC recomenda que os alunos aprendam pelo menos as noções básicas
de música, dos cantos cívicos nacionais e dos sons de instrumentos de orquestra, além de
cantos, ritmos e sons de instrumentos regionais e folclóricos, e deste modo, conheçam a
diversidade cultural do Brasil. A Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, determina que
a partir de 2012 o ensino de música deve ser conteúdo obrigatório no currículo da
educação básica.
A música na escola não tem o objetivo de formar músicos, mas de oferecer
uma formação integral para as crianças e a juventude. Formação esta, que auxiliará no
desenvolvimento cultural e psicomotor, além de contribuir para a sociabilidade e
desenvolver o pensamento crítico no aluno.
As aulas de músicas têm o compromisso de promover o conhecimento da
história da música, iniciando pelo primeiro contato da humanidade ao som, até a
valorização da diversidade cultural e o patrimônio musical, legado da humanidade.
Assim, potencializa a transformação individual e coletiva, constituindo hábitos e valores,
desenvolvimento humano e uma cultura de paz nas unidades escolares.
Sala de Sessões Iedo Francisco da Silva, 02 de janeiro de 2024.
Atenciosamente,
_________________________
ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI
Vereadora - PP
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Projeto de Lei n° 000/2024
Lagoa Bonita do Sul, 00 de janeiro de 2024.
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE
MÚSICA NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE LAGOA BONITA
DO SUL.
Art. 1º Fica instituído o ensino da música como conteúdo obrigatório
do componente curricular, contemplando todas as etapas e modalidades da educação
básica.
§ 1º Fica entendido como conteúdo curricular, uma disciplina ou
matéria que compõe o currículo escolar, cujo ensino implica em procedimentos de
planejamento, acompanhamento e avaliação continuada.
§ 2º Na educação infantil, deverá ser utilizado o modo lúdico no
método de ensino proposto ao cumprimento da Lei, ressaltando as manifestações
populares, folclóricas e a diversidade cultural.
Art. 2º A implementação da Lei prevê carga horária semanal,
obrigatória, para o ensino de música e atividades extraclasse relacionadas com o
desenvolvimento da formação musical do estudante, durante todo o ano letivo.
Art. 3º O professor de música cumprirá sua carga horária dentro da
grade curricular e em atividades musicais extraclasse.
Art. 4º As aulas de música serão ministradas por professores com
licenciatura em música, por músicos profissionais, com formação pedagógica para
portadores de diploma de nível superior, sendo admitida a atuação dos professores
com formação de nível médio na modalidade normal, conforme artigo 62, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, com
habilidade musical, para a educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e
nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e alterada pela lei nº 13.415, de 2017).
§ 1º Na ausência de professores habilitados nos termos da LDB, e em
conformidade com as legislações específicas, estaduais e municipais, será admitida a
contratação temporária de músicos profissionais, músicos formados em nível superior
ou formandos em nível técnico.
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Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
Art. 5º Para a adequada execução da Lei nº 11.769, de 18 de agosto de
2008, faz-se necessária a abertura de concurso público para o cargo de professor em
educação musical.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das
dotações próprias do Orçamento para o exercício de 2024.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI
Vereadora - PP
JUSTIFICATIVA
O MEC recomenda que os alunos aprendam pelo menos as noções
básicas de música, dos cantos cívicos nacionais e dos sons de instrumentos de
orquestra, além de cantos, ritmos e sons de instrumentos regionais e folclóricos, e
deste modo, conheçam a diversidade cultural do Brasil. A Lei nº 11.769, de 18 de
agosto de 2008, determina que a partir de 2012 o ensino de música deve ser conteúdo
obrigatório no currículo da educação básica.
A música na escola não tem o objetivo de formar músicos, mas de
oferecer uma formação integral para as crianças e a juventude. Formação esta, que
auxiliará no desenvolvimento cultural e psicomotor, além de contribuir para a
sociabilidade e desenvolver o pensamento crítico no aluno.
As aulas de músicas têm o compromisso de promover o conhecimento
da história da música, iniciando pelo primeiro contato da humanidade ao som, até a
valorização da diversidade cultural e o patrimônio musical, legado da humanidade.
Assim, potencializa a transformação individual e coletiva, constituindo hábitos e
valores, desenvolvimento humano e uma cultura de paz nas unidades escolares.
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ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI
Vereadora - PP