REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
Ao Exmo. Sr.
CARLOS ALEXANDRE LYRA,
Presidente da Câmara Municipal de
Lagoa Bonita do Sul –RS
INDICAÇÃO 005/2024
A vereadora que esta subscreve no uso de suas atribuições legais, solicita
a Vossa Exma. que estude a possibilidade de revisar e atualizar o Regimento Interno da
Câmara de Vereadores, sugestão de minuta em anexo para ser revisado, analisado, e/ou
modificado e posteriormente aprovado pela mesa diretora e demais colegas vereadores.
JUSTIFICATIVA:
O Regimento interno em vigor nesta casa é o mesmo desde a instalação do
munícipio, completando mais de duas décadas de vigência. Neste sentido, se faz
necessária esta revisão e atualização, tendo em vista que ao longo desse período,
houveram muitas modificações nos dispositivos legais destes instrumentos.
Sala de Sessões Iedo Francisco da Silva, 27 de fevereiro de 2024.
Atenciosamente,
_________________________
ENEIDA ZUCHETTO LAZZARI
Vereadora - PP
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REGIMENTO INTERNO
MATRIZ PARA A CÂMARA DE LAGOA BONITA DO SUL
Sumário
Título I - Da Câmara Municipal 9
Capítulo I - Das Funções da Câmara 9
Capítulo II - Da Sede da Câmara 10
Capítulo III - Da Instalação da Câmara 11
Título II - Dos Órgãos da Câmara Municipal 11
Capítulo I - Da Mesa da Câmara 11
Seção I - Da Formação da Mesa e de suas Modificações 11
Seção II - Da Competência da Mesa 13
Seção III - Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa 15
Capítulo II - Do Plenário 19
Capítulo III - Das Comissões 21
Seção I - Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades 21
Seção II - Da Formação das Comissões e de suas Modificações 24
Seção III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes 26
Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes 29
Título III - Dos Vereadores 31
Capítulo I - Do Exercício da Vereança 31
Capítulo II - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício
da Vereança e das Vagas 32
Capítulo III - Da Liderança Parlamentar 33
Capítulo IV - Das Incompatibilidade e dos Impedimentos 34
Capítulo V - Dos Subsídios dos Agentes Políticos 34
Título IV - Das Proposições e da sua Tramitação 35
Capítulo I - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma 35
Capítulo II - Das Proposições em Espécie 36
Capítulo III - Da Apresentação e da Retirada da Proposição 39
Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições 41
Título V - Das Sessões da Câmara 43
Capítulo I - Das Sessões em Geral 43
Capítulo II - Das Sessões Ordinárias 46
Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias 49
Capítulo IV - Das Sessões Solenes 50
Título VI - Das Discussões e das Deliberações 50
Capítulo I - Das Discussões 50
Capítulo II - Da Disciplina dos Debates 52
Capítulo III - Das Deliberações 55
Capítulo IV - Da Concessão de Palavras aos Cidadãos em Sessões
e Comissões 58
Título VII - Da Elaboração Legislativa Especial e dos
Procedimentos de Controle 59
Capítulo I - Da Elaboração Legislativa Especial 59
Seção II - Das Codificações 60
Capítulo II - Dos Procedimentos de Controle 60
Seção I - Do Julgamento das Contas 60
Seção II - Do Processo de Perda do Mandato 61
Seção III - Da Convocação dos Secretários Municipais 62
Seção IV - Do Processo Destituitório 63
Título VIII - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental 64
Capítulo I - Das Questões de Ordem e dos Precedentes 64
Capítulo II - Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma 64
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Título IX - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara 64
Título X - Disposições Gerais e Transitórias 66
Projeto de Resolução
Estabelece o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do
sul/RS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu promulgou a seguinte Resolução Legislativa.
Título I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Das Funções da Câmara
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de
fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativo,
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia
interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica
Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias
de competência do Município, bem como na apreciação de medidas provisórias.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local,
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito,
integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em
geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética políticoadministrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando
tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental
de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
Capítulo II
Da Sede da Câmara
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 830 da Rua José Luchese, sede do Município.
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Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas,
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasões ou bandeiras do país, do
Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de
reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Capítulo III
Da instalação da Câmara
Art. 10 – A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, no dia e hora, previsto pela Lei Orgânica
Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os
presentes.
Parágrafo único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que
lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 5 (cinco) Vereadores e, se essa situação
persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste a instalação será presumida para
todos os efeitos legais.
Art. 11 – Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o
Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por
Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será
lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar
as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bemestar de seu povo.”
Art. 12 – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal
de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.”
Art. 13 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente
utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 – Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do
término do mandato.
Art. 15 – Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos
a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que
desejarem manifestar-se.
Art. 16 – Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art. 20) na qual somente poderão votar ou ser
votados os Vereadores empossados.
Art. 17 – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais poderá fazê-lo, aplicandose-lhe o disposto no art. 83.
Art. 18 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá
empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo
a que se refere o art. 13.
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Título II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 19 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo
exercício.
§ 2º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes ainda que
sucessivas.
Art. 20 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para o ano
subsequente.
Art. 21- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado
entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa,
que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o mais votado entre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão
legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto
inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel,
datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Presidente por intermédio
de servidor da Casa expressamente designado.
§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente
em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 – Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores
titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere
o § 2º do art. 21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 23 – O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja
possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10, o
único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da
Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos
arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para
desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, o
concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em
exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
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Art. 27 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente
ou de Vice-Presidente. Parágrafo único – Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo
suplente (ver art. 19, § 1º).
Art. 28 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o poder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV – for o Vereador destruído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita
apresentada no Plenário.
Art. 30 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente
desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação
do Plenário
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador (ver art.
236 e §§).
Art. 31 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão
ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 24.
Seção II
Da Competência da Mesa.
Art. 32 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou
funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II – propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma
estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e
aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta
parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na
hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provação de qualquer dos membros da
Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII – autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura
anterior (ver art. 133).
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Art. 34 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas
mesmas condições, pelo Secretário, asim
como este pelo suplente.
Art. 36 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência
dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver
comparecido,
fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de
Secretário ad hoc.
Art. 37 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão
objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento
e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa.
Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em
conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestado informações em mandado de segurança contra ato
da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
VI – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às
despesas realizadas no mês anterior;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações
partidárias;
X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações;
XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as
entidades privadas em geral;
XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer
título, mereçam a honraria;
XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o VicePrefeito, após a investidura dos mesmos nos
respectivos cargos perante o Plenário;
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XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em
lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo
de perda do mandato;
XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste
Regimento (ver arts. 30 e 63);
XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas
Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e
deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa
em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em
especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do
Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas
sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o
início e o término respectivos;
f ) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a,
disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, em prejuízo de competência
do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240, § 2º);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o
prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua
iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que
compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma
regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da
Câmara, quando necessário;
XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento
juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII – determinar licitação para contratação administrativas decompetência da Câmara, quando exigível;
XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do
Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades
administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos
hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
XXXI – exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara
Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 § 1º, deste Regimento.
XXXIII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão fiscal, na forma da legislação
pertinente.
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Art. 40 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos caos previstos em lei, ficará
impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função
legislativa.
Art. 41 – O Presidente da câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa
quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de
votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da
Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 – Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente,
anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios m geral e de comunicados
individuais aos Vereadores;
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Do Plenário
Art. 45 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em
exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão
própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização
das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 46 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação
incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
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e) concessão e permissão de serviço público;
f ) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos
de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário e pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços à comunidade;
f ) fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na
Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais;
f ) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;
VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas
à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver arts. 229 a 235);
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos
neste Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art. 152);
XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do
interesse público;
XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo III
Das Comissões
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 47 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três)
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e
emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de
natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da
Administração.
Art. 48 – As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49 – Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e
os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião
para orientação do Plenário.
Parágrafo único – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de legislação, justiça e redação final;
II – de finanças e orçamento;
III – de obras e serviços públicos;
IV – de educação, saúde e assistência.
Art. 50 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de
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assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na
resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem
o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito,
com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da
Administração indireta e da própria Câmara. Parágrafo único – As denúncias
sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento
que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de
relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado
no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade,
mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial de Inquérito terá ... membros, admitidos 2
(dois) suplentes.
§ 4º - No dia previamente designado, se não houver número para
deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das
testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o
Presidente e o relator.
§ 5º - A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de
seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da
Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
§ 6º - A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente,
das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 7º - Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito
encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com
suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá
determinar seu encaminhamento:
I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou
indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
II – ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com
a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição
Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo
hábil para seu cumprimento;
IV – à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 53 – A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de
apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o
disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 54 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
Art. 55 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
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competência, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do
Plenário, excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o
§ 1º do art. 68 da Constituição federal;
f ) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III – realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V – receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a
contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o
art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e
assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá
indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será
objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de
cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido
este, a matéria será enviada à relação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de
lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 56 – qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo
único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for
o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57 – As Comissões Especiais de Representação serão constituídas
para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora
do território do Município.
Seção II
Da Forma das Comissões e de suas Modificações
Art. 58 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa,
por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o
Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma
Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou
manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária
respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento,
mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da C6amara e o Vereador que não se achar em
exercício, nem o suplente deste.
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não
seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
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Art. 59 – As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três)
Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art. 60 – A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar,
através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de
Administração indireta.
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as provid6encias cabíveis, no âmbito
político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores
presentes.
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça,
visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61 – O membro de Comissão Permanentes poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único – Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.
Art. 62 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três)
reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara
que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 63 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de
Comissão de Inquérito.
Art. 64 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de
Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da
Comissão.
Art. 66 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita
a regime de urgência especial;, no período
destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Art. 67 – As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário,
presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo
Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 68 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor
incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69 – Compete aos Presidentes da Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las
pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de
tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito
o relator no prazo.
Parágrafo único – Dos atos dos Presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus
membros, caberá recurso para o Plenário no
prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.
Art. 70 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á
relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado
em 7 (sete) dias.
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Art. 71 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do
recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentárias, plano
plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de
codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada
em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 72 – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem
necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão
de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza
do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator,
o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário,
assinando-o o relator como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a
expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º - Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em
que o membro da Comissão que a manifestar
usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação
do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o
requerimento.
Art. 74 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver art.
84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma
delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra
pelo respectivo Presidente.
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da
Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o
requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se
manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por
determinada Comissão sem que haja
sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69,
Vll, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria,
ainda assim, será incluída na mesma ordem do
dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando
se tratar
de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144,
ou em regime de urgência simples, na forma do art. 145 e seu parágrafo único.
§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu
parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, e na hipótese do § 3º do art. 136.
§ 2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo
oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se
a votação de matéria.
Seção IV
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Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos
nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico
e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que
tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando
for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição,
assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V – concessão de liderança ao Presidente ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias
de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que,
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário
Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.
Art. 81 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer
obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades
produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79,
§ 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 82 – Compete à Comissão de Educação, saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e
matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e
relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e a previdência social em geral.
Parágrafo único – A Comissão de Educação, Saúde e assistência apreciará obrigatoriamente as proposições
que tenham por objetivo:
I – concessão de bolsas de estudo;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III – implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83 – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão
conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial
de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses
do art. 76 e do art. 79, § 3º, I.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão
por ele indicada.
Art. 84 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto,
observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art. 85 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do
parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
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Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto
no § 1° do art. 78.
Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última
Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até
a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Título III
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício Da Vereança
Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma
legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto.
Art. 88 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na
matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de
iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei
Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se
ao seu desempenho, salvo o disposto nos
arts. 29 e 61;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e
participar das votações, salvo quando se encontre
impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do Município;
VIII – conhecer e observar este Regimento Interno.
Art. 90 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 91 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à
deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa.
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá
preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.
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§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.
Art. 92 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou
suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 93 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente,
que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado
pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 94 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir
da sua protocolização.
Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do
conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e
oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em
função dos Vereadores remanescentes.
Capítulo III
Da Liderança Parlamentar
Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu
nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e
vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o
segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 98 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente,
desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de
Secretário.
Capítulo IV
Das Incompatibilidades e Dos Impedimentos
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei
Orgânica do Município.
Art. 101- São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Capítulo V
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 102 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão
fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições
municipais, vigorando
para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade
estabelecida nas leis fixadoras.
Parágrafo único - O subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão revistos na mesma época e na mesma
proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.
Art. 103 – Os subsídios dos Vereadores serão divididos em parte fixa e em parte variável, vedados
acréscimos e qualquer título.
§ 1º - O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação.
§ 2º - É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou outra espécie remuneratória.
§ 3º - No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
Art. 104 – O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na
Constituição Federal.
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Art. 105 – Poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites
referidos no artigo anterior.
Art. 106 – A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos
Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento do subsídio
dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 107 – Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de
acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será
concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 108 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação.
Título IV
Das Proposições e da sua Tramitação
Capítulo I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 109 – Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 110 – São modalidades de proposição;
I – os projetos de leis;
II – as medidas provisórias;
III – os projetos de decretos legislativos;
IV - os projetos de resoluções;
V - os projetos substitutivos;
VI - as emendas e subemendas;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX- as indicações;
X - os requerimentos;
XI - os recursos;
XII - as representações.
Art. 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional
e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do
assunto a que se referem.
Art. 113 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto
substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Capítulo II
Das Proposições em Espécie
Art. 115 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara,
sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V.
Art. 116 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a
assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46,VI.
Art. 117 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito
e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 118 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja
regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 78.
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§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou
resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos
dos arts. 74, 143 e 222.
Art. 121 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as
suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas
legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 122 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos
Poderes competentes.
Art. 123 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente
da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal
do Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em
discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retificação de ata;
IX – a verificação de quórum.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 149 e §§);
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação (ver art. 200);
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão (ver art. 184);
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
esclarecimentos em Plenário.
Art. 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente
previstos neste Regimento Interno.
Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou
ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da
Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou
Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Capítulo III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
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Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de projetos substitutivos oriundos das
Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com
designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 127 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das
Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da
Câmara.
Art. 128 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do
início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua
publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se se tratar de projeto em regime de
urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias
a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas
oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 129 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as
instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas
forem os acusados.
Art. 130 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo hipótese de lei delegada;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta
do Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 111, 112, 113 e 114;
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional
ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto
de requerimento;
VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou
impertinentes.
Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário,
no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 131 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar
contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso
ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem
diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da
Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso
contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos
a requeiram.
§ 2° - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.
Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação
em prazo certo.
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu
desarquivamento e retramitação.
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes,
repetitivos ou manifestados contra expressa
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Capítulo IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que
determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
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Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de
resolução ou de projeto substitutivo, uma
vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente
às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso do § 1º do art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali
previsto.
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do
mesmo à sua própria autora.
§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos
de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu
próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 137 - As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na
mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões
quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara,
comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 84.
Art. 139 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em
que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 140 – As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação
do Plenário, por meio de ofício, a quem de
direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer
será incluído na ordem
do dia, independente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 141 – Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 123 serão apresentados em qualquer fase
da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na
ordem do dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir o requerimentos a que se refere o § 3º do
art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente
e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir,
a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o
requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 142 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido me esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem
prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes
partidários.
Art. 143 – Os recursos contra atos Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 144 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação
por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa
ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir
apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão,
para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será
colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto
passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 145 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer
Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir,
por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
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Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do
Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de
metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo,a partir das 3 (três) últimas sessões
que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;
IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres,
ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na
forma do disposto no Título V.
Art. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição,
já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará
a sua retramitação, ouvida a Mesa.
Título V
Das Sessões da Câmara
Capítulo I
Das Sessões em Geral
Art. 148 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do
público em geral.
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus
trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público,
desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
Ill - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - atenda às determinações do
Presidente.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e
evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 149 - As sessões ordinárias serão ........ (diárias, semanais etc.), realizando-se nos dias úteis, com a
duração de 4 (quatro) horas, das ..... horas
até as ..... horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do
expediente e o início da ordem do dia.
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15
(quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se
apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no
que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco)
minutos antes do término daquela.
§ 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo,
prejudicados os demais.
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive
domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e
urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 154 deste Regimento.
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 149 e §§, no que
couber.
Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo
prefixação de sua duração.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da
Mesa.
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Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus
membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do
decoro parlamentar.
Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper
a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos
servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerandose inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de forca maior devidamente reconhecido
pelo Plenário.
Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede
da Edilidade.
Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária
quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria
absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada.
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos
Vereadores que a compõem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer
número de Vereadores presentes.
Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário
que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte,
para assistir à sessão, as autoridades públicas
federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à
saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos
tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a
menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e
arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão
igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos
Vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão
com qualquer número, antes de seu encerramento.
Capítulo II
Das Sessões Ordinárias
Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente,
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15
(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário
efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada
a realização de sessão.
Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de
90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de
quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual, o
expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia,
requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
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§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º,
automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 161 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito)
horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com
a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará
a respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará
a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do
expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de outras origens;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - projetos de leis;
II - medida provisória;
III - projetos de decretos legislativos;
IV - projetos de resoluções;
V - requerimentos;
VI - indicações;
VII - pareceres de Comissões;
VIII- recursos;
IX - outras matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores
quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa exceção feita ao projeto de lei
orçamentária, às diretrizes
orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues
obrigatoriamente.
Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente,
o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande
expedientes.
§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais
por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se
inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado
ao grande expediente.
§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a
palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande
expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição,
facultando-se lhe desistir.
§ 5 º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua
inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá
a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.
Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o
intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como
tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do
dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões,
salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentaria, as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - medidas provisórias;
IV - vetos;
V - matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em segunda discussão;
VIII - matérias em primeira discussão;
IX - recursos;
X - demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica
de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada
a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão
seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida,
concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretario, durante a sessão,
observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver,
achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Capítulo III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município
mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de ...... dias, e afixação de edital no átrio
do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria
objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou
extraordinária, o disposto no
art. 161 e seus §§.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às
sessões ordinárias.
Capítulo IV
Das Sessões Solenes
Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a
finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a
verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário
ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e
as pessoas homenageadas.
Título VI
Das Discussões e das Deliberações
Capítulo I
Das Discussões
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Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar
à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos a discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 123;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 123.
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na
mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos
membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 175 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 176 - Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - a medida provisória;
V - o veto;
VI - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
VII - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176.
Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão
discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.
Art. 178 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda
discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de
apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas
possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos
substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas
e subemendas.
Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos
substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o
Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a
primeira discussão.
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição
originária, o qual preferirá esta.
Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e
somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar
menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista
será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
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Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos
2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento,
salvo
desistência expressa.
Capítulo II
Da Disciplina Dos Debates
Art. 185 - Os Debates Deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às
seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente
autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 186 - O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e
não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar
regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 189 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-laá na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à
matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para
encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e
proferir explicação pessoal;
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III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e
veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação
do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V - 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Capítulo III
Das Deliberações
Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria
absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais
aplicávei sem cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 193 - A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria
em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 194 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante
sessão secreta.
Art. 195 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante
convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em
que sentido vota, respondendo sim ou não,
salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.
Art. 196 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação
nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem
dos votos.
Art. 197 - A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador;
V - apreciação de medida provisória;
VI - requerimento de urgência especial;
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 21, § 4º.
Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal,
caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de
seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da
matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo
destituitório ou de requerimento.
Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes
do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentarias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município
e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
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Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das
Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se
adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas
quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha
votado poderá retificar o seu voto.
Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando
daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerarse o voto que motivou o incidente.
Art. 206 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei
substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar
o texto à correção vernacular.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 207 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar
a requerimento de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade. contradição
ou impropriedade lingüística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a
reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da
Edilidade.
Art. 208 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único - Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo,
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Capítulo IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões
Art. 209 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis,
inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na
Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria
sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente
mencionados na inscrição.
Art. 210 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em
cada sessão.
Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão
poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que minutos, sob pena
de ter a palavra cassada.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a
dignidade da Câmara.
Art. 212 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do
Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das
sessões.
Art. 213 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do
Legislativo, sobre
projetos que nelas se encontrem para estudo.
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Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem
caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu
tempo de duração.
Título VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos De Controle
Capítulo I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 214 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente
mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e
Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que
sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 128.
Art. 215 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com
ou sem parecer, a matéria será incluída como
item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 191,
V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças
e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de
Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado
aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto
definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 218 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 220 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos
Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto
o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e
sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à
despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar
convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo
se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. art. 178.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Capítulo II
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 222 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá
pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
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Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e
vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer
documentos existentes na Prefeitura.
Art. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a
prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a
matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de
decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente.
Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30
(trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda de Mandato
Art. 226 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na
legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma
legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado Plena defesa.
Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo
de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art.229 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza,
para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 230 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo
ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões
que serão propostas ao convocado.
Art. 231 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente,
em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo
de sua convocação.
Art. 232 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua
direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada
a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às
indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o
Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Art. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício
do Presidente da Câmara será redigido contendo
os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica
do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação
daquele.
Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado,
o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
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Art. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário,
conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por
antecipação pelo
representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário,
o Presidente ou o seu substituto legal, se for
ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e
arrolar expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral
testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a
tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o
Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator
para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas
as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o
Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem
individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado
projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Título VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 237 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos
controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de
Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas
decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 239 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do
Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se
à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como
prejulgado.
Art. 241 - Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e 240 § 2° serão registrados em livro próprio,
para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Capítulo II
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma
Art. 242 - A Secretariada Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à
Biblioteca Municipal, ao Prefeito e a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos
municipais.
Art. 243 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com
eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 244 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da
maioria absoluta dos membros da
edilidade mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
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II - da Mesa Diretora;
III – de uma das Comissões da Câmara.
Título IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato
regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço
e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 247 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham
requerido ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às
requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 248 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - de registro de leis;
IV - de registro de decretos legislativos;
V - de registro de resoluções;
VI - de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - de termos de posse de servidores;
VIII - de termos de contratos;
IX - de precedentes regimentais.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da
Mesa.
Art. 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo
identificativo, conforme ato da Presidência.
Art.250 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no
orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições
financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 252 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante
a adoção do regime de adiantamento.
Art. 253 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada
mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 254 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário
de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação,
na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Título X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado
pela Mesa.
Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do
país, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 257 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu
começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 259 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em
matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões
Permanentes.
Art. 261 – A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão
disciplinados por resolução própria.
Art. 262 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.