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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaDetermina a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino públicos localizados no Município de Lagoa Bonita do Sul.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Proposição arquivada
2024-06-12 Enviada para a promulgação da lei
2024-06-11 Proposição aprovada
2024-06-11 Aguardando discussão e votação
2024-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-12T08:05:51.585141-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
PROJETO DE LEI Nº 004/2024, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Determina a substituição de sinais sonoros estridentes 
por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos 
estabelecimentos de ensino públicos localizados no 
Município de Lagoa Bonita do Sul. 
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino localizados no Município de Lagoa Bonita do Sul 
obrigados a substituir sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a 
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º No perímetro dos estabelecimentos de ensino referidos nesta Lei deverá haver sinalização 
adequada à proibição do uso de equipamentos sonoros, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 3.698 
de 6 de novembro de 1972.
Parágrafo único. As placas de sinalização deverão conter os símbolos de acessibilidade, 
conforme segue:
I - deficiência auditiva;
II - deficiência física;
III - deficiência intelectual; e
IV - deficiência visual.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data de publicação desta Lei, para a adequação às suas determinações.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 11 de junho de 2024.
__________________
EZEQUIEL TAVARES
Vereador – PSB
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a substituição de sinais 
sonoros nos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Lagoa Bonita do 
Sul a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA).
Primeiramente, cumpre ressaltar, que está sendo adotado pela Casa 
Legislativa, a tese fixada pelo STF no Tema nº 917, que determina ser viável o referido 
projeto, eis que, não interfere em atribuições dos órgãos vinculados ao Executivo, nem a 
respeito do regime aplicado aos servidores públicos, o que torna concorrente a iniciativa 
para a matéria.
Os colapsos são uma perda temporária do controle emocional pelo 
indivíduo. Eles se caracterizam por choros, gritos e movimentos repetitivos intensos. 
Algumas vezes podem trazer momentos de auto ou hétero agressão.
Os autistas, em sua maioria, não percebem dor, medo, fome, mal-estar 
físico e perigo da mesma forma que as demais pessoas. Há autistas que sofrem de 
transtorno generalizado de ansiedade porque vivem em estado de alerta constante, são 
hiper responsivos ao ambiente e sensíveis a qualquer sinal ambiental.
A hipersensibilidade sensorial aos estímulos do ambiente é, inclusive, um 
dos critérios levados em conta na hora de fechar o diagnóstico de TEA. Por exemplo, um 
latido de cachorro ou uma buzina de caminhão, podem ser suficientes para causar pânico 
em crianças dentro desse espectro. É como se eles escutassem todos os sons do ambiente 
de uma só vez, sem focar a atenção em nenhum deles, provocando uma sobrecarga 
naquele sentido. É algo que foge ao controle dessas pessoas.
Assim, o que pode ser uma sensação considerada normal e tolerável para 
pessoas neurotípicas – sem nenhum transtorno de desenvolvimento – pode ser 
considerada um estímulo verdadeiramente aversivo para uma pessoa autista, a ponto de 
gerar angústias e sofrimentos incapacitantes.
Em virtude disso, é de extrema importância que haja essa mudança 
simples, porém de grande eficácia, com intuito de não gerar mais nenhum incômodo e 
sofrimento a esse grupo de crianças e jovens que necessitam frequentar os 
estabelecimentos de ensino de forma mais agradável e saudável possível.
A medida, que vem sendo implantada em outros municípios, baseia-se em 
estudos segundo os quais estimam que entre 56% e 80% das pessoas com TEA 
apresentam hipersensibilidade sensorial, ou seja, elas sentem demais os estímulos do 
ambiente, como o som. Sendo assim, o barulho pode ser muito alto para que elas lidem 
com esse estímulo sem ter uma crise.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
Por todo o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de 
Lei.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 11 de junho de 2024.
___________________
EZEQUIEL TAVARES
Vereador – PSB

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