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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para a Legislatura 2025/2028.
native_id605

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Proposição arquivada
2024-06-12 Enviada para a promulgação da lei
2024-06-11 Proposição aprovada
2024-06-11 Aguardando discussão e votação
2024-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-12T08:05:51.629861-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2024
Dispõe sobre a fixação dos 
subsídios do Prefeito e do Vice￾Prefeito Municipal para a 
Legislatura 2025/2028.
Art. 1º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios nos 
termos desta Lei, durante o mandato de 2025/2028.
Art. 2º O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 14.860,42 (quatorze 
mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos).
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 7.430,20 (sete 
mil quatrocentos e trinta reais e vinte centavos).
Art. 4º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os 
artigos 2º e 3º desta lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e 
no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores 
do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedada a 
concessão de qualquer percentual de aumento real.
Art. 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito no período de gozo de férias terão 
direito a um terço a mais de seus subsídios.
Parágrafo único. As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre 
desse ano.
Art. 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias 
simultaneamente.
Art. 7º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito farão jus, no mês de 
dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título 
de gratificação natalina.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 11 de junho de 2024.
_______________ ___________________ ________________
EZEQUIEL TAVARES CARLOS ALEXANDRE LYRA DEBORA BUSATTO
Vice-Presidente Presidente Secretária
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul/RS, no 
exercício de competência privativa que lhe é atribuída por meio do art. 30, inc. IV, do 
Regimento desta Casa, apresenta ao egrégio Plenário este Projeto de Lei, por meio do 
qual é proposta a fixação dos subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito de Lagoa 
Bonita do Sul para a Legislatura 2025/2028, tendo em vista atribuição institucional 
exclusiva do Legislativo, consoante dispõem o art. 29, inc. V, da Constituição Federal, 
o art. 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 34, inc. VIII da Lei 
Orgânica Municipal e o art. 92 do Regimento deste Legislativo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os subsídios do Prefeito e Vice￾prefeito, não tiveram qualquer reposição em seus vencimentos que importasse em 
ganho real há 8 anos, ou seja desde as legislaturas 2017/2020 e 2021/2024, visto que 
o valor do subsídio fora congelado através de Lei, somente, então, sendo repassadas 
as perdas inflacionárias, ou seja, aplicação da correção monetária com base na inflação 
anual.
Usamos outro paradigma como elemento comparativo, que é o aumento 
dos servidores públicos municipais, os quais tiveram nas legislaturas acima 
mencionadas, aumento real de 19,1%, sendo que, ainda poderá haver reposição em 
ganho real em seus vencimentos nos próximos 4 anos. 
O inciso X, do art. 37, da CF/88 assegura aos detentores de mandato 
eletivo a revisão dos subsídios com o objetivo de recompor a perda inflacionária. Assim 
sendo, estamos apresentando o presente Projeto de Lei que assegura a recomposição 
dos subsídios em um percentual de 12,5% para a Legislatura 2025/2028. 
 Sabe-se que é dever da Câmara de Vereadores com competência 
privativa da Mesa Diretora, fixar, observando o que dispõe a Constituição Federal e a 
Lei Orgânica, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
Vereadores, em cada Legislatura para a subsequente.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
 Importante frisar que esta revisão está prevista no orçamento, acompanha 
o estudo de impacto orçamentário-financeiro e não comprometerá os serviços públicos 
nem o Município. 
A vigência de lei decorrente de eventual aprovação deste Projeto de Lei 
concretizar-se-á a partir da correspondente publicação, sendo que passará a surtir 
efeitos a contar do início da Legislatura 2025/2028, em 1º de janeiro de 2025.
Esta Mesa, portanto, espera que os nobres vereadores, integrantes do 
egrégio Plenário, concordem com o conteúdo e a forma do presente Projeto de Lei, 
manifestando suas conformidades mediante sua aprovação.
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores, 
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 11 de junho de 2024
_______________ ___________________ ________________
EZEQUIEL TAVARES CARLOS ALEXANDRE LYRA DEBORA BUSATTO
Vice-Presidente Presidente Secretária

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