ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.715/2021 Em 20 de Abril de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO, EM
RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
UM PEDAGOGO DO NAAB E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar por prazo
determinado, em razão de excepcional interesse público, de acordo com o inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal, pelo prazo de até 10 (dez) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, a contar da data da contratação:
| - 01 (um) Pedagogo do NAAB, 20 horas semanais, com vencimentos no
valor de R$ 1.620,96 (um mil e seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos)
mensais.
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação da referida função, são
as que constam em anexo.
Art. 3º O Contrato de que trata o Art. 1º será de natureza administrativa,
ficando assegurado, no que couber ao contratado os direitos previstos no Regime
Jurídico, Lei Municipal nº 1.260/2014, como jornada de trabalho, serviço extraordinário,
repouso semanal remunerado, gratificação natalina e férias proporcionais, vencimento
equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro
permanente do Município, devendo os vencimentos serem reajustados nos mesmos
índices e datas em que forem reajustados os vencimentos dos demais servidores
municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das
dotações próprias do Orçamento para o exercício de 2021.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 20 de Abril de
2021.
agundes,
Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
Morta
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando o referido Projeto de Lei tendo em vista a necessidade
de contratação de um Pedagogo para o NAAB, com o intuito de completar a equipe do
Núcleo de Apoio a Atenção Básica, atuando junto as oficinas terapêuticas e equipe,
possibilitando assim que o Município tenha os requisitos mínimos para continuar
recebendo os recursos do Estado que atualmente são de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
mensais, utilizados no custeio/investimento das atividades da equipe e oficinas.
Ressaltamos que a contratação deverá observar a ordem classificatória do
Processo Seletivo Simplificado já realizado.
Desta feita, submeto a apreciação do Legislativo Municipal este Projeto de Lei,
solicitando, desde logo, que seja analisado e votado no regime de urgência, a fim de que
possamos formalizar a contratação do referido profissional, e, com isso, cumprirmos as
metas estabelecidas pelos respectivos Projetos e Programas, prestando contas dos
recursos recebidos e ações desenvolvidas.
Luiz F “a
Preféito Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3816 4111 4107 4104 4102
RANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
ANEXO
Função: PEDAGOGO DO NAAB
SÍNTESE DE DEVERES e ATRIBUIÇÕES: Assessorar no planejamento de ações
pedagógicas voltadas as pessoas que possuem problemas de saúde mental, álcool e
outras drogas; realizar o acolhimento dos participantes do NAAB; atendimento ou
construção de projeto terapêutico construído junto com o participante do projeto; realizar
o conhecimento do território de atuação; conhecer as necessidades de saúde e
principalmente constituir vínculo com a comunidade; participar de projetos de interesse
do programa NAAB; atender junto com a equipe, na modalidade individual ou em
conjunto, os participantes do Programa NAAB; participar junto com a equipe APS, na
elaboração, execução e avaliação do projeto a ser desenvolvido no Município; integrar as
pessoas atendidas pelo NAAB, junto a sociedade local, estimulando a participação nas
atividades realizadas; participar da preparação, execução e avaliação dos encontros,
palestras e sessões de estudo; manter-se atualizado sobre a legislação do programa;
realizar a integração do grupo de trabalho; realizar visitas domiciliares com a equipe APS;
coordenar reuniões específicas; planejar, junto a equipe, a recuperação dos participantes
do grupo; planejar o trabalho em conjunto com a equipe de referência APS para
posteriormente planejar as ações desenvolvidas com cada caso, promovendo ações de
saúde no território; excepcionalmente, e outras atividades correlatas.
Escolaridade Mínima e outros requisitos exigidos para a contratação:
Habilitação legal para o exercício da função de Pedagogo.
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PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
a)Projeto de Lei nº 1.715/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o
Poder Executivo Municipal a contratar, por prazo certo e determinado, em razão de
excepcional interesse público 01 (um) Pedagogo para atuar junto Núcleo de Apoio a
Atenção Básica — NAAB.
PARECER
b) Projeto de Lei nº 1.715/2021 — Poder Executivo
O presente projeto de lei visa a contratação, por prazo certo e determinado, em
razão de excepcional interesse público, 01 (um) Pedagogo para atuar junto Núcleo de
Apoio a Atenção Básica — NAAB.
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública.
A contratação se dará pelo período de 10 meses, sendo determinado, portanto,
o tempo de duração e observará a ordem de classificação do processo seletivo já
realizado. A necessidade se justifica pelo intuito de completar a equipe do NAAB,
possibilitando assim que o Município tenha os requisitos mínimos para continuar
recebendo os recursos do Estado que atualmente são de R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021.
O Exmo. Prefeito Municipal declarou que há disponibilidade orçamentária e
financeira para atender a contratação.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve o mesmo prosseguir para
discussão e votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 20 de abril
de 2021.
|
PAU NIR CERENTINI - PSB
Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
48 (a/ke wo Des
ii iii
ALMERI IVO PRIBE - PT OLAVO DA ROSA - PT
Vice-Presidente da Comissão Vereador Membro da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
a)Projeto de Lei nº 1.715/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o
Poder Executivo Municipal a contratar, por prazo certo e determinado, em razão de
excepcional interesse público 01 (um) Pedagogo para atuar junto Núcleo de Apoio a
Atenção Básica — NAAB.
PARECER
b) Projeto de Lei nº 1.715/2021 — Poder Executivo
O presente projeto de lei visa a contratação, por prazo certo e determinado, em
razão de excepcional interesse público, 01 (um) Pedagogo para atuar junto Núcleo de
Apoio a Atenção Básica — NAAB.
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública.
A contratação se dará pelo período de 10 meses, sendo determinado, portanto,
o tempo de duração e observará a ordem de classificação do processo seletivo já
realizado. A necessidade se justifica pelo intuito de completar a equipe do NAAB,
possibilitando assim que o Município tenha os requisitos mínimos para continuar
recebendo os recursos do Estado que atualmente são de R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
A contratação respeita o Princípio da Isonomia, porquanto “será formalizado
mediante contrato administrativo de serviço temporário, tendo por fundamento o art.
37, inciso IX, da Constituição Federal e a Lei nº 1.260/2014 Regime Jurídico Municipal.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve o mesmo prosseguir para
discussão e votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da
Câmara Municipal
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
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Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 20 de abril
de 2021.
ENEIDA ZUCHETTO - PP So
Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação final
EDINEI ISRAEL DA SILVA — PSDB CLAUDIOMIRO SEVERO - PTB
Vice-Presidente da Comissão Vereador Membro da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS