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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
MENSAGEM
Lagoa Bonita do Sul, 05 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que
dispõe sobre a estimativa da Receita e a fixação da Despesa do Município para o próximo
exercício financeiro, em cumprimento ao disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil e da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, e foi elaborado de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício 2025, incluindo a consonância com os seus anexos de Metas
Fiscais e de Metas e Prioridades para o próximo exercício, observadas as diretrizes e os
objetivos do governo constantes no Plano Plurianual quadriênio 2022-2025 do Município.
O Projeto de Lei que é apresentado visa garantir a continuidade das ações
constantes do programa de governo, através da execução de projetos prioritários que buscam
atender de forma crescente as demandas mais urgentes da população e estimular o
desenvolvimento social, cultural e econômico do Município.
Para viabilizar o cumprimento destas ações, uma política de alocação de
recursos cada vez mais responsável, racional e eficiente, está evidenciada nos programas de
trabalho, garantindo, além de uma melhor qualidade na oferta de serviços públicos municipais,
a execução dos investimentos em andamento.
Além disso, a elaboração deste projeto de lei foi realizada em consonância com
as perspectivas para o cenário macroeconômico, com o desempenho financeiro das contas
públicas nos últimos exercícios, com a política econômica e social do Governo e a legislação
vigente.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
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O valor total estimado é de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais),
sendo que o valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) destina-se as ações
do Executivo, enquanto que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) destina-se as ações do
Legislativo.
Porém, como é do conhecimento de todos e dentro da lógica do Planejamento
Orçamentário, não existem recursos para satisfazer a totalidade das necessidades e anseios
da população. Por isso, cabe aos Gestores dos recursos públicos (Executivo e Legislativo),
PRIORIZAR o que fazer e o que não fazer no rol de necessidades da comunidade e na ótica da
Lei de Responsabilidade Fiscal. E mais, é imprescindível o entendimento de que as
necessidades do Município para acelerar o desenvolvimento esperado necessitaria de um
aporte de recursos muito maior do que o disponibilizado.
Entretanto, o equilíbrio das contas públicas está atrelado ao desempenho da
arrecadação, a ponto de que quando a realização da receita não comportar o cumprimento das
metas de resultado nominal, os poderes Executivo e Legislativo deverão limitar empenhos de
despesas e o Executivo tomar medidas de combate à sonegação e a evasão fiscal. Assim, a
realização de qualquer despesa está vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Neste ponto, aliás, estamos cientes de que não foi possível contemplar a
totalidade das reivindicações da população, uma vez que a previsão orçamentária limita as
ações aos recursos disponíveis, ainda mais sabendo-se que existem aquelas despesas de
caráter continuado, que não comportam grandes alterações, como é o caso de gastos com
pessoal, material de expediente, combustíveis, manutenção de máquinas e veículos, aluguéis,
luz, água e telefone, entre outros.
Porém, a grande maioria das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2025 constam na presente proposta orçamentária, como por exemplo, aquisição de
material permanente para todas as secretarias, aquisição de veículos, construção de
pavimentação urbana, construção de infraestrurura na área urbana, aquisição de máquinas e
equipamentos, construção de pontes, pontilhões e bueiros, entre outras.
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Os programas e investimentos propostos não são voltados a uma Secretaria em
particular, mas sim a formação de uma base para o desenvolvimento sustentável do Município,
o que só será viável se houver, além das atividades normais de manutenção da estrutura
funcional e de apoio a todos os setores, investimentos adicionais capazes de criar condições
para um desenvolvimento a longo prazo, onde os munícipes possam, direta ou indiretamente,
agregar renda às suas atividades.
Por tudo isso e para que possamos tornar exequível a Lei Orçamentária ora
proposta, é fundamental e imprescindível a participação e o apoio da comunidade e dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores nas iniciativas e propostas apresentadas, até porque os
líderes políticos, tem enorme responsabilidade em seus posicionamentos, os quais refletirão no
comportamento e especialmente na autoestima de todos seus liderados, situação que a
Administração Municipal de Lagoa Bonita do Sul tem procurado harmonizar com todas as
forças existentes em nossa Comunidade, visando consolidar a base para o desenvolvimento,
onde todos sonham e tenham uma participação importante no crescimento do nosso Município.
Sendo assim, solicitamos que este Projeto de Lei seja analisado e votado o mais
breve possível, a fim de que possamos sancioná-lo e, por consequência, colocá-lo em prática
já no dia 1º de janeiro de 2025.
Atenciosamente,
Luiz Mim
Prefejto Municipal
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Projeto de Lei nº 1.973/2024 De 05 de dezembro de 2024.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2025, compreendendo:
| - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e seus
órgãos;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação
vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
29.179.050,0
1.119.500,0
50.000,0
541.800,0
202.568,0
27.197.182,0
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68.000,0
(4.179.050,00
(4.179.050,00
25.000.000,0'
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada
em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) compreendendo o Orçamento Fiscal e
o da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
TOTAL
250342050
118124130
EZEIZO
wo
1.360.247,0
1.360.247,0
605,465,0
[oeae na MTO ore Crea Ra
TOTAL
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
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E]
25.000.000,0
Exercício Financeiro de 2025, os anexos contendo os quadros orçamentários e
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
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| - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as
operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações
orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência,
observado o que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2025;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for
gerado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/destinações de recursos;
c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, 8 3º, da Lei Federal
nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
Ill — Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a
finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam
indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder
Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput abrangem
também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária
através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 7º, e sem
prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir
créditos suplementares destinados ao reforço de:
| — de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas
ao mesmo grupo;
Il — dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 — Juros Sobre a Dívida
por Contratos, 22 — Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 — Principal da Dívida
Contratual Resgatado e 91 — Sentenças Judiciais;
Ill — dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de
crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do
Estado.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos
efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia
20 de cada mês.
Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para
as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na
audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas, bem como o resultado primário e nominal apurados pela metodologia acima da
linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das
funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos,
visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas'do Estado (TCE-RS).
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na fáta de sua publicação.
Luiz Fagundes
Prefeity Municipal
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