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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.976/2024 Em 13 de Dezembro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO DE
FACILITADOR DE OFICINA DE ATIVIDADES
MANUAIS (ARTES) EM FACE DA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DEVIDO A
GESTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência do
contrato por prazo determinado, da seguinte servidora:
| — Inara Graziane Moser, contratada para a função de Facilitador de Oficina
de Atividades Manuais (Artes), autorizado pela Lei Municipal nº 1.856/2023, de 12 de abril
de 2023, com carga horária de 20 horas semanais, pelo prazo de 05 (cinco) meses após o
parto.
Art. 2º A prorrogação da referida contratação dá-se em virtude da
necessidade de assegurar a servidora contratada temporariamente para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, com ênfase na proteção à
maternidade, ao princípio da dignidade da pessoa humana e a estabilidade provisória
prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 3º As atribuições e requisitos exigidos para a contratação, assim como os
direitos e a remuneração mensal a que fazem jus a contratada, são as que constam na
respectiva Lei que autorizou a contratação, devendo a remuneração ser revisada e/ou
reajustada nos mesmos índices e datas em que forem revisados e/ou reajustados os
vencimentos dos demais servidores municipais, ficando assegurados aos contratados os
direitos previstos na Lei Municipal nº 1.260/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Municipais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 13 de dezembro
de 2024.
JUSTIFICATIVA:
Prezados Vereadores,
Tendo em vista que a jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais tem
assegurado as servidoras gestantes contratadas temporariamente a estabilidade
provisória de até 05 meses após o parto, com ênfase na proteção à maternidade e ao
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 99306 0802
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princípio da dignidade da pessoa humana, e com base no art. 10, II, “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estamos encaminhando o presente
projeto de lei, visando prorrogar a vigência do contrato da profissional contratada para a
função de Facilitador de Oficina de Atividades Manuais - Artes.
Cumpre referir que a servidora apresentou exame de ecografia comprovando
a gestação com data provável para o nascimento do filho para 25/05/2025.
Ressaltamos que atualmente o entendimento dominante é de que as
servidoras gestantes ou em licença maternidade que ocupem funções temporárias junto à
Administração Pública, também tenham a garantia da estabilidade provisória prevista no
referido Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Portanto, a orientação
é no sentido de que se o contrato chegar ao seu término no momento em que a servidora
contratada temporariamente se encontra em licença maternidade ou gestante deve o
Município manter a contratação até o quinto mês após o nascimento de seu filho, a fim de
evitar provável condenação judicial, em razão da posição dominante do STF e do TJ/RS.
Desse modo, como o referido contrato tem seu término previsto para 31
de janeiro de 2025, devendo a prorrogação se dar em data anterior a esta, solicitamos a
aprovação do presente projeto com urgência.
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