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materia nº 2003/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2003 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
native_id740

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição arquivada
2025-03-19 Enviada para a promulgação da lei
2025-03-18 Proposição aprovada
2025-03-18 Aguardando discussão e votação
2025-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T08:09:13.047727-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 2.003/2025 Em 17 de março de 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa
Idosa, cria o Conselho Municipal da Pessoa
Idosa e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º A política municipal da pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos
sociais da pessoa idosa, criando condições para sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoas de idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política municipal da pessoa idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
|- a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar a pessoa idosa todos os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
bem-estar e o direito à vida;
Il - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
Ill - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a
serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições
entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em
geral, na aplicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 4º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social do Município
a coordenação geral da política municipal da pessoa idosa, com a participação do conselho
municipal da pessoa idosa.
Art. 5º Ao Município compete:
| - coordenar as ações relativas à política municipal da pessoa idosa;
Il - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal da
pessoa idosa;
Ill - promover as articulações intergovernamentais necessárias à implementação da
política municipal da pessoa idosa;
IV - elaborar a proposta orçamentária da política municipal da pessoa idosa e submetê-
la ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 99306 0802
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA — COMPI
Art. 6º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é órgão consultivo, permanente,
deliberativo, fiscalizador, de apoio e assessoramento do Prefeito Municipal, composto por
igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência e Inclusão Social do Município.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa:
| - fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Pessoa
Idosa, mediante planos de ação e de aplicação que deverão ser condizentes com as metas e
ações previstas nesta Lei;
Il - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e
serviços destinados ao atendimento da pessoa idosa, bem como sobre o desenvolvimento de
programas de valorização da terceira idade;
Ill - propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas à
criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os
direitos da pessoa idosa;
IV - elaborar, planejar e sugerir projetos que busquem a reintegração e a participação
ativa da pessoa idosa na vida da comunidade;
V - promover a constituição de grupos de pessoas idosas através de encontros com
atividades de cultura e lazer;
VI - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da
Pessoa Idosa;
VII - realizar o levantamento periódico das condições sociais em que vivem as pessoas
idosas do Município;
VIII - sugerir medidas que impliquem na melhora das condições sociais das pessoas
idosa;
IX - cadastrar e inscrever projetos e programas apresentados pelas entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa;
X - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a
pessoa idosa;
XI - divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município:
a) o calendário de suas reuniões;
b) as ações prioritárias da política de atendimento à pessoa idosa, constantes do plano
de ação;
c) o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
d) os requisitos para celebração de parcerias financiadas com recursos do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa;
e) a relação de projetos de órgãos públicos e de parcerias celebradas pela
Administração Pública com organizações da sociedade civil, a cada exercício financeiro e o
valor dos recursos previstos para implementação das ações.
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XII - elaborar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 60 dias após a
edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal para publicação na imprensa
oficial do Município.
Art. 8º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa compor-se-á, paritariamente, de 06
(seis) membros, designados pelo Prefeito, sendo:
|- 03 (três) representantes do Município, a saber;
a) da Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social;
b) da Secretaria Municipal da Saúde e Desenvolvimento Humano;
c) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
Il - 03 (três) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades:
a) Representantes dos prestadores de serviço - entidade e/ou associação que tenha
em sua composição pessoas idosas;
b) Representante de grupo de pessoas idosas com atuação municipal;
c) Representante de sindicato ou associação de aposentados.
8 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
$ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será de 2 anos,
permitindo uma recondução por igual período.
$ 3º No mínimo 2 (dois) dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa deverão
ter 60 (sessenta) anos de idade, ou mais.
8 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta Lei serão eleitos
pela maioria simples dos demais membros.
8 5º O Presidente escolherá o Secretário do Conselho.
Art. 9º Não poderão integrar o Conselho Municipal da Pessoa:
| - conselhos de políticas públicas;
Il - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
|Il - ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil.
Art. 10 O Conselho Municipal da Pessoa Idosa se reunirá ordinariamente a cada três
meses, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 11 O integrante do Conselho Municipal da Pessoa terá seu mandato cassado
quando:
| - não comparecer por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no
período de 1 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou
Il - incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive,
com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que
tratam da proteção dos direitos da pessoa idosa.
Art. 12. A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será gratuita e
considerada como serviço público relevante para o Município.
Art. 13. O Poder Executivo prestará o apoio financeiro, estrutura administrativa e de
pessoal necessária para o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA — FUMPI
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Art. 14 É criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, cujos recursos serão utilizados
para o financiamento de despesas, serviços, programas e projetos de ações assistenciais as
pessoas idosas do Município.
Art. 15 Constituem recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
| - os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
Il - os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;
III - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais
ou estaduais;
IV - as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas
ou privadas;
V - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou
externas;
VI - os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
VII - importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento
de serviços, na forma da legislação específica;
VIII - os saldos de exercícios anteriores;
IX - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e
extraorçamentários, observada a legislação aplicável;
X - outras receitas.
Art. 16 Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento gerir o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, através de gestor nomeado e lotado nessa Secretaria, e sob a
orientação e fiscalização do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 17 Nenhuma despesa com recursos do fundo poderá ser feita sem aprovação do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 18 Os recursos do FUMPI, após aprovação pelo COMPI, conforme plano de ação e
aplicação, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não-
governamentais:
| - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, no
máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção, proteção,
defesa e atendimento da pessoa idosa;
Il - programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento da pessoa idosa;
Ill - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
órgãos da política de atendimento a pessoa idosa;
IV - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento
à pessoa idosa.
Art. 19 Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e
inscrição dos programas relacionados à política da pessoa idosa pelo COMPI, realizar os atos
administrativos necessários para aplicação dos recursos do FUMPI, bem como a sua
operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas.
8 1º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais da Lei de Licitações, bem
como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da
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Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do
FUMP! para órgãos públicos de outros entes federados.
8 2º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias, a Lei Federal
nº 13.019/2014, e alterações posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o
monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do
FUMPI para organizações da sociedade civil.
Art. 20 O órgão governamental ou organização da sociedade civil beneficiária de
recursos do FUMPI, além de apresentar a prestação de contas do valor recebido na forma da
legislação de regência, deverá apresentar ao COMPI os relatórios de execução física e
financeira do programa ou projeto financiado.
Art. 21 O recebimento da prestação de contas pela Administração Pública e pelo
COMPI não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão
fundamentada.
Art. 22 O COMPI manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de
atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMPI.
Art. 23 É vedada a utilização dos recursos do FUMPI em despesas não identificadas
diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua
instituição, em especial nas seguintes situações:
| - aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMPI;
Il - manutenção e funcionamento do COMPI;
III - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que
disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente.
Art. 24 A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento manterá os controles
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do fundo, em conformidade com a Lei
Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas de direito financeiro e
orçamentário aplicáveis à matéria.
8 1º Os recursos do fundo serão depositados em conta especial em estabelecimento
oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.
$ 2º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa
existente será aplicado no mercado financeiro, através de instituições financeiras oficiais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um crédito
adicional no valor aprovado pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, destinado a atender os
objetivos do Fundo.
Parágrafo único. Servirá de recurso à abertura do crédito adicional no orçamento de
2025.
Art. 26 O Poder Executivo, regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 17 de março de 2025
Assinado de forma digital
Luiz Francisco por tuiz Francisco
Fagunk
des
Fagundes Dados: 2025.03.17
15:29:44 -03'00'
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Solicitamos a aprovação do presente projeto de Lei que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, tem
como objetivo principal, assegurar os direitos dos idosos no município de Lagoa Bonita do
Sul, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro 1994, que instituiu a política
nacional do idoso.
O conteúdo deste Projeto de Lei, apresenta subsídios para criação e efetivação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a gestão do respectivo Fundo Municipal,
que visa garantir a implementação de políticas públicas que assegurem a cidadania e a
participação plena das pessoas idosas em nosso município.
Desse modo, contando com a compreensão desta colenda Câmara, aguardamos a
votação da matéria, através da apreciação do presente projeto de lei.
Assinado de forma
Luiz Francisco. digital por Luiz Francisco
Fagundes
Fagundes Dados: 2025.03.17
15:30:02 -03'00'
Luiz Francisco Fagundes,
Prefeito Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 99306 0802

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