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materia nº 1719/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1719 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público, um farmaceutico e dá outras providências.
native_id79

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-19 Proposição arquivada
2021-05-19 Enviada para a promulgação da lei
2021-05-18 Proposição aprovada
2021-05-18 Aguardando discussão e votação
2021-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 1.719/2021 Em 17 de Maio de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO, EM
RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, UM
FARMACEUTICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar por prazo
determinado, em razão de excepcional interesse público, de acordo com o inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal, pelo prazo de até 10 (dez) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, a contar da contratação:
|- 01 (um) Farmacêutico, 20 horas semanais, vencimentos no valor de R$
2.413,55 (dois mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) mensais.
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação do servidor na forma
desta Lei são as que constam em Anexo.
Art. 3º O Contrato de que trata o art.1º será de natureza administrativa,
ficando assegurado, no que couber ao contratado os direitos previstos no Regime
Jurídico Municipal, Lei nº 1.260/2014, como jornada de trabalho, serviço extraordinário,
repouso semanal remunerado, gratificação natalina e férias proporcionais, vencimento
equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro
permanente do Município, devendo os vencimentos serem reajustados nos mesmos
índices e datas em que forem reajustados os vencimentos dos demais servidores
municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das
dotações próprias do Orçamento para O exercício de 2021.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 17 de Maio de
/
Luiz F o
Pref Municipal
2021.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 - Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores,
Torna-se necessária a contratação de referido profissional para desempenhar
suas funções junto ao Posto de Saúde do Município.
O Município criou o Programa Municipal de Práticas Integrativas através da
Lei Municipal nº 1.595/2019, assim, necessária a contratação de um profissional
Farmacêutico para atuar no Posto de Saúde e dar continuidade na implantação do
Programa PICS no Município.
Destacamos que referido Programa é de extrema importância e sua
implantação está trazendo muitos benefícios a população, pois atua nos campos da
prevenção de agravos e da promoção, manutenção e recuperação da saúde baseada em
modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, as PICs são
tecnologias de cuidados de apoio para a saúde, econômicas, de alta resolutividade e
menos invasivas, consequentemente podem diminuir o uso de medicamentos e de
internações e aumentar a qualidade de vida da população.
Sendo assim, torna-se necessária a contratação de servidor para tomar
frente ao referido programa. Salientamos que para referida contratação iremos observar a
lista de classificados em Processo Seletivo Simplificado já realizado pelo Município.
/
A
Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
ANEXO
Função: FARMACÊUTICO
SÍNTESE DOS DEVERES e ATRIBUIÇÕES: Atuar no desenvolvimento e gerenciamento
do Programa das Práticas Integrativas Complementares em Saúde (PICS). Substituir
quando necessário o farmacêutico do município na aquisição, recebimento,
armazenamento, controle e dispensação de medicamentos conforme as normas do
Ministério da Saúde. Desenvolvimento de projetos e programas, execução, controle e
avaliação do projeto das PICS, que envolvam as áreas de Plantas medicinais e
fitoterápicos; Florais de Bach; Massoterapia; Reiki; Acupuntura; Auriculoterapia; Medicina
tradicional chinesa; Homeopatia; Arteterapia; Meditação; Termalismo; Biodança; Yoga;
Aromaterapia; Cromoterapia; Geoterapia; Ozonioterapia; Constelação familiar. Substituir
quando necessário o farmacêutico do município na elaboração, programação e
acompanhar o processo de licitação e aquisição de medicamentos; receber e conferir a
entrega dos mesmos; padronizar a distribuição dos medicamentos junto aos Postos de
Saúde e controlar os estoques; encaminhar à Coordenadoria Regional de Saúde - CRS
os processos referentes à solicitação de medicamentos de responsabilidade do Estado e
da União; assegurar a dispensação adequada dos medicamentos à população, bem
como o uso racional dos mesmos; encarregar-se do armazenamento adequado dos
medicamentos; manter executar todas as demais tarefas afins a sua profissão, bem
como, executar outras atividades correlatas, manter rigorosamente atualizados todos os
documentos e registros referentes as atribuições do cargo; organizar e planejar fluxos de
atendimentos nas diversas áreas de atuação; redigir relatórios, controlar e executar todas
as atividades das PICS inerentes a sua função, fiscalizar prazos de validade, efetuar
análises clínicas.
Escolaridade Mínima e outros requisitos exigidos para a contratação:
Habilitação legal para o exercício da profissão de farmacêutico
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
a)Projeto de Lei nº 1.719/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar, por prazo certo e determinado, em razão de
excepcional interesse público 01 (um)farmacêutico.
PARECER
b) Projeto de Lei nº 1.719/2021 — Poder Executivo
O presente projeto de lei visa a contratação, por prazo certo e determinado, em
razão de excepcional interesse público, 01 (um) Farmacêutico para atuar junto ao
Posto de Saúde do Município.
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública.
Es contratação se dará pelo período de 10 meses, sendo determinado, portanto,
o tempo de duração e seguirá a ordem de classificação de Processo Seletivo
Simplificado já realizado. A necessidade se justifica pelo intuito de dar continuidade na
implantação do Programa PICS no Município, programa este de extrema importância,
pois se trata de tecnologias de cuidados de apoio para saúde, econômicas, de alta
resolutividade e menos invasivas, consequentemente podem diminuir o uso de
medicamentos e de internações e aumentar a qualidade de vida da população.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021.
O Exmo. Prefeito Municipal declarou que há disponibilidade orçamentária e
financeira para atender a contratação.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve o mesmo prosseguir para
discussão e votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento. Interno da
Câmara Municipal.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
f CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 18 de maio
de 2021.
más IVO PRIBE - PT
Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
(4 A pe po Her
OLAVO DA ROSA - PT
Vice-Presidente da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
ir
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL.
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
a)Projeto de Lei nº 1.719/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar, por prazo certo e determinado, em razão de
excepcional interesse público 01 (um) farmacêutico..
PARECER
b) Projeto de Lei nº 1.719/2021 — Poder Executivo
O presente projeto de lei visa a contratação, por prazo certo e determinado, em
razão de excepcional interesse público, 01 (um) Farmacêutico para atuar junto ao
Posto de Saúde do Município.
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública.
A contratação se dará pelo período de 10 meses, sendo determinado, portanto,
o tempo de duração e seguirá a ordem de classificação de Processo Seletivo
Simplificado já realizado. A necessidade se justifica pelo intuito de dar continuidade na
implantação do Programa PICS no Município, programa este de extrema importância,
pois se trata de tecnologias de cuidados de apoio para saúde, econômicas, de alta
resolutividade e menos invasivas, consequentemente podem diminuir o uso de
medicamentos e de internações e aumentar a qualidade de vida da população.
A contrataçãorespeita o Princípio da Isonomia, porquanto “será formalizado
mediante contrato administrativo de serviço temporário, tendo por fundamento o art.
37, inciso IX, da Constituição Federal e a Lei nº 1.260/2014 Regime Jurídico Municipal.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve o mesmo prosseguir para
discussão e votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da
Câmara Municipal
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
4
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 18 de maio
de 2021.
= mes
ENEIDA ZUCHETTO - P
Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação final
EDINEI ISRAEL DA SILVA — PSDB
Vice-Presidente da Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS

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