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materia nº 2031/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2031 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3°, DA LEI MUNICIPAL N° 1108 DE 06 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id836

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição arquivada — —
2025-07-23 Enviada para a promulgação da lei — —
2025-07-22 Proposição aprovada — —
2025-07-22 Aguardando discussão e votação — —
2025-07-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-23T08:15:31.786395-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 2.031/2025 Em 21 de Julho de 2025.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1108 DE 06 DE MARÇO DE 2013,
QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1108 de 06 de março de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:
| - Dois representantes do governo, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Humano;
b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Il - Um representante dos prestadores de serviço de saúde:
a) Um representante da EMATER/ASCAR.
Ill - Três representantes dos profissionais de saúde:
a) Três representantes dos profissionais da área da saúde.
IV - Seis representantes dos usuários, sendo:
a) Um representante do Sindicado dos Trabalhadores Rurais do município;
b) Um representante da Associação das Trabalhadoras Rurais do município;
c) Um representante da Associação de Juventude Rural do Município;
d) Um representante da Diretoria da Capela Santa Terezinha de Lagoa Bonita;
e) Um representante do Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Ensino
Médio José Luchese;
f) Um representante da Associação de Cultural de Lagoa Bonita do Sul.
$ 1º Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por
escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua
organização ou dê seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro
suplente e suas designações serão efetuadas por ato do Prefeito, para um período de
2(dois) anos, admitida a recondução.
& 2º O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora (ou
Coordenação-Geral), composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários,
eleita e empossada, anualmente, em Reunião Plenária, dentre os membros
componentes do Conselho, respeitada a paridade expressa no art. 3º desta Lei.
8 3º Estarão impedidos de participar do CMS os cidadãos eleitos para o exercício
de mandato eletivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.91 8/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 21 de julho de 2025.
Luiz Frán
Prefeito
JUSTIFICATIVA:
Prezados Vereadores:
O presente Projeto de Lei visa alterar a composição do Conselho Municipal de
Saúde, tendo em vista que uma das entidades representativas dos usuários dos Serviços
de Saúde a Associação de Piscicultores, se encontra extinta.
Assim, necessária a substituição dessa entidade, para que possamos ter um
conselho mais efetivo e garantir a participação dos usuários e para tanto, indicamos a
Associação Cultural do Município para substituir a entidade extinta. O Conselho Municipal
de Saúde é de suma importância, pois é considerado órgão colegiado, deliberativo e
permanente do Sistema Unico de Saúde, que deverá atuar na formulação e proposição de
estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde no âmbito municipal, inclusive
em seus aspectos econômicos e financeiros.
Desta feita, submeto a apreciação do Legislativo Municipal este Projeto de Lei,
solicitando, desde logo, que seja analisado e votado com a maior brevidade possível a fim
de que possamos adequar a composição paritária dos membros.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”

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