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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDeclara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul e dá outras providências.
native_id845

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-30 Proposição arquivada — —
2025-07-30 Enviada para a promulgação da lei — —
2025-07-29 Proposição aprovada — —
2025-07-29 Aguardando discussão e votação — —
2025-07-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-30T08:04:00.220127-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
Projeto de Lei Legislativo nº 004/2025 Em 29 de Julho de 2025.
 
Declara a fumicultura como atividade de 
relevante interesse econômico, social e cultural 
no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul e 
dá outras providências. 
Art.1º Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, 
social e cultural no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul.
Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao 
cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, 
colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras 
em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da 
identidade cultural local. 
§ 1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco 
integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos 
estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o
tecido social do Município. 
§ 2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o 
desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias 
no meio rural. 
Art.3º A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da 
administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das 
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura 
familiar. 
Art.4º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que 
visem: 
I – ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais; 
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com 
instituições estaduais e federais; 
III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia 
produtiva; 
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de nicotina 
vegetal, frente à crescente utilização de produtos sintéticos; 
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à 
produção fumageira. 
Art.5º A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com 
cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos 
ligados ao setor da fumicultura, visando: 
I – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco; 
II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais; 
III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para 
fortalecimento da cadeia produtiva; 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e 
gestão da propriedade rural. 
Art.6º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei. 
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GILSEMAR HONNEF
Vereador do PP
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
JUSTIFICATIVA:
Prezados Vereadores
O presente projeto de lei visa reconhecer a fumicultura como uma atividade de 
relevante interesse econômico, social e cultural para o Município de Lagoa Bonita do 
Sul.
A fumicultura é uma das principais fontes de renda e ocupação para inúmeras 
famílias de agricultores familiares no território municipal. Seu desenvolvimento contribui 
diretamente para a fixação do homem no campo, para a dinamização da economia local
e para o fortalecimento do cooperativismo, do associativismo rural e das redes 
comunitárias de apoio à produção agrícola. Dados de entidades como a AFUBRA 
(Associação dos Fumicultores do Brasil), FETAG e SINDITABACO comprovam que a 
cadeia produtiva do tabaco é uma das mais estruturadas no meio rural, com alto índice 
de organização e impacto social direto. Em muitos municípios gaúchos, especialmente 
nas regiões Centro-Serra, Vale do Rio Pardo, Alto Taquari, e Sul do Estado, o cultivo do 
tabaco é parte central da identidade econômica e cultural local. 
Além disso, a fumicultura envolve atividades de manejo intensivo, o que permite 
a geração de empregos permanentes e sazonais, movimentando o comércio, os 
serviços e as atividades industriais relacionadas. Em diversos casos, a produção 
fumageira se integra com outras atividades agrícolas, promovendo a diversificação 
produtiva e a sustentabilidade das pequenas propriedades rurais. Esta Lei, portanto, 
busca dar amparo institucional à atividade fumageira, reforçando seu valor estratégico 
para o desenvolvimento rural do município, sem implicar em estímulo ao consumo, mas 
sim no reconhecimento do papel produtivo e cultural da atividade. 
Por fim, ao declarar a fumicultura como atividade de relevante interesse 
municipal, o poder público local reforça seu compromisso com os agricultores, com o 
desenvolvimento sustentável do campo e com a valorização das vocações produtivas 
que historicamente moldaram a realidade e a identidade do nosso município. 
Assim, feitas estas considerações, submeto a proposta aos demais 
parlamentares desta Casa de Leis, contando com a apreciação e voto favorável dos 
demais pares.
Atenciosamente,
GILSEMAR HONNEF
Vereador do PP

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